Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADOS: ALICE DA SILVA SOARES E BANCO BMG S/A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA LÍCITA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação interpostos pela autora e pelo Banco, contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. A sentença determinou a restituição dos valores descontados, julgando improcedente, entretanto, o pedido de indenização por danos morais. A promovente recorreu pleiteando a fixação dos danos morais. O Banco, por sua vez, impugnou a sentença, sustentando a validade do contrato firmado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, à luz das provas produzidas; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais, em virtude de suposta contratação fraudulenta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As relações jurídicas entre consumidores e instituições financeiras estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A distribuição do ônus da prova se dá nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabendo à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito e à parte ré demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. 5. A instituição financeira juntou aos autos documentos que comprovam a regularidade da contratação, consistentes no contrato assinado a próprio punho pela autora, comprovante de transferência do valor para conta bancária de titularidade da autora, cópia de documentos pessoais e comprovante de residência. 6. A análise dos elementos dos autos demonstra ausência de vício de consentimento, não se verificando qualquer indício de fraude ou falsificação que justifique a anulação do contrato. 7. Demonstrada a efetiva contratação e a regularidade dos descontos, inexiste ato ilícito capaz de gerar dever de indenizar, sendo incabível a restituição dos valores cobrados. 8. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará confirmam o entendimento de que, comprovada a contratação por meio de documento assinado e depósito na conta do contratante, não há que se falar em nulidade contratual ou indenização por danos morais. 9. Diante da improcedência da ação, resta prejudicada a análise do recurso da autora que buscava a condenação da entidade bancária a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do Banco provido. Recurso da autora prejudicado. Tese de julgamento: 1. A juntada do contrato devidamente assinado, acompanhada de comprovante de depósito na conta do contratante e de documentos pessoais, comprova a regularidade da contratação do cartão consignado, afastando alegações de vício de consentimento ou fraude. 2. Inexistindo ato ilícito, é indevida a indenização por danos morais e a repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I e II, e 85, §2º; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 28.03.2012, repetitivo; TJCE, AC nº 0013317-27.2017.8.06.0099, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 21.03.2023; TJCE, AC nº 0050625-78.2021.8.06.0157, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 29.03.2023. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso do Banco para dar-lhe provimento e declarar prejudicado o recurso da autora nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos por Maria Alice da Silva Soares e Banco BMG S/A., ambos com o escopo de adversar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato de Cartão de Crédito Consignado c/c Restituição em Dobro de Indébito c/c Indenização por Dano Moral com Pedido Liminar de Tutela Urgência Antecipada, ajuizada em desfavor do Banco, o que fez nos seguintes termos: "(…)Por outro lado, ressalto que o fato da autora reconhecer que se trata mesmo de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) exclui a possibilidade de ela ter sido atraída pelo banco promovido para contratação de produto não desejado. Por conseguinte, não houve dano moral na contração objeto da lide. Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o banco promovida a restituir à autora, de forma simples, todo os valores recebido através dos descontos decorrentes da contração objeto da inicial, devidamente corrigidos pelo IPCA e acrescido de juros de mora, ambos incidentes a partir de cada desconto realizado. Condeno ainda o banco promovido no pagamento das despesas processuais e honorários que fixo em 10 do valor da condenação." Relato inicialmente o recurso pela autora. Sustenta a autora/recorrente, em síntese, que "(...) o desconto indevido realizado pelo Banco BMG influiu diretamente no bem-estar da apelante, diante da sua própria qualidade de vida e de uma mínima dignidade humana." Ao final, requer "(...) Que o presente recurso seja PROVIDO para reformar a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, reconhecendo o dano moral sofrido pela apelante." Contrarrazões - id. 23192072. Agora, passo a relatar proposto pelo Banco BMG S/A. Em suas razões recursais a instituição bancária/apelante sustenta, em suma, para que "(…) seja reconhecida a legalidade da contratação e que este Colegiado se digne em reformar a sentença para que os pedidos autorais sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES. d) O afastamento da condenação imposta a título de danos materiais, tendo em vista que o Recorrente tão somente cobrou valores que lhe eram devidos, agindo, portanto, no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em descontos indevidos. Acaso, não seja o entendimento deste Colegiado, requer que seja afastada a condenação em dobro, tendo em vista que o Banco, ora Recorrente, não agiu com má-fé ou ilegalmente; e) Que a sentença seja reformada no sentido de que haja a compensação do crédito liberado em favor da parte recorrida, de forma atualizada (juros e correção monetária) - com a quantia cujo ressarcimento foi determinado por este juízo, bem como com eventual indenização por danos morais, para assim, evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, ora recorrida." Por fim, protesta pelo conhecimento e provimento do apelo, para, consequentemente, reformar a sentença vergastada, julgando totalmente improcedente a demanda. Sem contrarrazões. É o que importa relatar. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos recursos. Entendeu o juízo de primeiro grau em acolher os pedidos autorais declarando a inexistência do débito que ensejou as cobranças na conta bancária da parte promovente, condenando a instituição financeira na devolução simples dos valores descontados indevidamente, indeferindo,entretanto, o dano extrapatrimonial pleiteado. Inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista, vejamos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Analiso, por primeiro, o apelo do Banco. A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". Ocorre que, no caso dos autos, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade dos descontos referentes ao cartão de empréstimo consignado, isto porque, a instituição financeira/apelante juntou aos autos o contrato (id. 23192080), assinado a próprio punho pela autora/recorrente/recorrida, onde comprova que a correntista firmou contrato. Outrossim, os outros elementos trazidos pela entidade bancária, quais sejam comprovante de transferência do valor para conta de titularidade da autora (id. 23191881), bem como cópia do documento pessoal e comprovante de residência (id. 23192080) corroboram com a demonstração de regularidade da avença. Nessas condições, demonstrada a contratação do cartão de crédito consignado, a cobrança se configurou em exercício regular de direito, não havendo nenhum ilícito civil e dever de indenizar no presente caso. Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a instituição bancária/recorrente demonstrou a regularidade dos descontos em questão, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos autos cópia do contrato, devidamente assinado pela autora/apelada, bem como comprovante de transferência do valor para conta de titularidade da autora e documentos pessoais. Todas essas veridicidades se somam para o desprovimento da presente demanda, em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça em casos semelhantes. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PESSOA IDOSA E APOSENTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. O BANCO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO DE CONTRATO ASSINADO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, o qual a parte autora alega não haver contratado, afirmando que houve fraude na contratação. Contudo, o banco demandado apresentou documentos assinados pela autora, comprovante de transferência do valor relativo à referida contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. Verifica-se que, a parte autora não provou, como bem concluiu o magistrado singular, a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural. 3. Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte do recorrido, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - 0200285-79.2022.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - AC: 00133172720178060099 Itaitinga, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 21/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO. EXPOSIÇÃO CLARA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Reriutaba/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito, Dano Moral e Tutela de Urgência, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 2. No caso, o cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, especificamente no que tange à (in) observância do dever de informação por parte da instituição financeira recorrida. 3. Extrai-se dos fólios processuais que não há controvérsia no que se refere à existência dos contratos de cartão de crédito consignado, de modo que o conflito limita-se a averiguar se houve falha na prestação do serviço da instituição financeira quanto ao repasse adequado das informações ao cliente no ato da contratação dos referidos empréstimos. 4. As conclusões obtidas ao avaliar os contratos juntados aos autos vão de encontro à pretensão do recorrente, pois não se verifica lastro no argumento de que houve falha no dever de informação da instituição financeira. Isso porque a natureza dos contratos impugnados pelo apelante está clara e expressa no cabeçalho do próprio instrumento, cuja identificação consigna se tratar de ¿Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento.¿ Não há como acolher o argumento de que o consumidor não tinha ciência do formato contratual ora discutido. A mera leitura dos termos da avença torna inequívoca, para o conhecimento do homem médio, a formação da relação jurídica com denominação expressa no instrumento devidamente assinado pelo contratante, de modo que inexiste qualquer vício de consentimento no negócio entabulado entre as partes. 5. Portanto, ausente qualquer irregularidade na adesão aos contratos de cartão de crédito consignado pelo autor, que teve plena ciência acerca do conteúdo e da natureza dessa espécie contratual, não há que falar em anulação do negócio jurídico, impondo-se a manutenção do decisum combatido, em todos os seus termos. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, para manter incólumes os termos da sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e assinatura constantes no sistema processual eletrônico DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC: 00506257820218060157 Reriutaba, Relator: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2023) Desse modo, concluo pela regularidade dos descontos, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como, devolução dos valores devidamente descontados. Com a improcedência da ação, restou prejudicado a análise do apelo da autora que pleiteava a majoração dos danos morais. Assim como também está prejudicada a análise das preliminares suscitadas pela entidade bancária. E é assim que, por todo o exposto conheço do recurso do Banco para dar-lhe provimento, reformando a sentença objurgada, julgando improcedentes os pedidos autorais. Outrossim, inverto os ônus de sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator