Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200472-90.2022.8.06.0167.
AGRAVANTE: FRANCISCO EUDES BISPO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Francisco Eudes Bispo da Silva, adversando decisão monocrática de id. 23107711, que conheceu do recurso de apelação cível interposto para dar-lhe parcial provimento. Alega o recorrente a necessidade de exclusão, no caso em tela, da taxa de juros remuneratórios e do anatocismo, bem como, de redução de encargos em razão do adimplemento parcial da obrigação estabelecida. É o que importa relatar. Seguem fundamentação e decisão. Analisando os autos, verifica-se que o presente Agravo Interno (0200472-90.2022.8.06.0167/50003) fora protocolizado em duplicidade, visto que já havia sido interposta anteriormente peça recursal e com o mesmo objeto (0200472-90.2022.8.06.0167/50002). Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento do segundo recurso, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade recursal, ocorrendo, assim, a preclusão consumativa do recurso interposto por último. Nesse mesmo sentido, necessária é a extinção do segundo recurso protocolizado, em conformidade com o entendimento assente desta E. Corte e do E. STJ, senão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Paulo Eugênio de Oliveira Carvalho visando o aclaramento de acórdão que reconheceu a intempestividade de recurso de apelação, sob o argumento de omissão quanto à aplicação do art. 223, §2º, do CPC/2015, em detrimento do art. 224, §1º. Constatada a interposição de dois recursos de embargos de declaração contra o mesmo acórdão, o primeiro protocolado às 23h40min06seg e o segundo às 23h46min36seg do mesmo dia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em verificar a admissibilidade do segundo recurso de embargos de declaração, diante do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema recursal brasileiro adota o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual é vedada a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão. Uma vez interposto o primeiro recurso, consuma-se a oportunidade recursal, impedindo o conhecimento de novo recurso apresentado pela mesma parte. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a duplicidade de embargos configura preclusão consumativa, sendo inadmissível o segundo recurso, ainda que interposto dentro do prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: ¿É inadmissível o segundo recurso interposto contra a mesma decisão pela mesma parte, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 223; Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, EDcl Cível nº 0045050-69.2017.8.06.0112, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 14.08.2024; TJ-CE, EDcl Cível nº 0165658-07.2018.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 21.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso por violação ao princípio da unicidade recursal. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. (Embargos de Declaração Cível - 0241648-33.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO DO SEGUNDO. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Exercitando juízo de admissibilidade recursal, verifico o não atendimento de todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos que o compõem, especificamente aquele que diz com o cabimento do recurso ¿ o que conduz a um juízo negativo de admissibilidade e, assim, ao não conhecimento dos presentes aclaratórios. 2. É que o embargante manejou outro recurso de embargos de declaração (protocolado sob o nº 0240796-09.2020.8.06.0001/50001) contra a mesma decisão que busca impugnar no presente recurso, sob os mesmos argumentos, cuja interposição do primeiro recurso se deu em 27 de setembro de 2024, enquanto que este segundo recurso fora protocolado em 30 de setembro de 2024, conforme consulta realizada ao Sistema de Automação de Justiça do Segundo Grau (SAJSG). Portanto, estes segundos embargos de declaração não podem ser admitidos, tanto por força do princípio da singularidade, unicidade ou unirrecorribilidade dos recursos, como em face da preclusão consumativa operada em decorrência da interposição do primeiro. 3. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em não conhecer do presente recurso, nos termos do voto do Relator. (Embargos de Declaração Cível - 0240796-09.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 25/10/2024) Disciplina o art. 932, inciso III, do Código de Processo civil que o relator não conhecerá recurso "inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Na hipótese, o recurso interposto comporta julgamento monocrático, uma vez que se revela manifestamente inadmissível, pois interposto em duplicidade.
Diante do exposto, não conheço do presente recurso, visto que já protocolizado o agravo interno que versa acerca da mesma irresignação. Verifica-se, também, interposição de Recurso Especial sob id. 23107733 e id. 23108156. Assim, determino a remessa dos autos à Vice-Presidência para o devido processamento dos Recursos interpostos em obediência ao disposto no art. 21, inciso VII do Regimento Interno deste Sodalício. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 14