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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 10-06-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0202606-48.2024.8.06.0029 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 13-05-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0202606-48.2024.8.06.0029 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
30/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acopiara 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cícero Mandu, S/N, Centro - CEP 63560-000, Fone: (85)98212-9667 (WhatsApp, INATIVO para ligações), Acopiara-CE E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129/133 do provimento de Nº 02/202, publicado às fls. 24/99 do Dj-e que circulou em 28/01/2021, emendado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, intimo a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Acopiara/CE, 26 de março de 2026 Gabriela Teixeira Bezerra Moreira Servidora Geral- Mat. 46575 Provimento 02/2021- CGJ-CE
27/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE LUENIO TEIXEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Processo nº 0202606-48.2024.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Vistos em conclusão.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por BANCO BRADESCO S.A, em face da sentença de procedência nos autos da ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais. No recurso, a instituição financeira aponta a existência de omissão, ante a ausência de condenação em devolução dos valores transferidos para a conta da parte autora. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e a tempestividade, recebo os Embargos de Declaração. Consoante art. 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para corrigir erro material, quando houver nas decisões judiciais obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento. Dito isto, verifico as argumentações do embargante, porém, são improcedentes, em razão da inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença atacada, pois a sentença embargada analisou as provas acostadas, bem como as argumentações suscitadas, diante da lei e do entendimento jurisprudencial cristalizado. Explico. Compulsando os autos, verifico que o banco embargante não comprovou o repasse de valores para a conta do autor, portanto, não há o que se falar em compensação do crédito. O que se conclui é que os aclaratórios só demonstram inconformismo quanto às razões jurídicas e a solução adotada na sentença e sua modificação deverá ser pela via correta, e não pela ora eleita. Assim, uma vez que a sentença preencheu os requisitos do art. 489, do CPC, não há que se falar em reforma. Por tais razões, recebo os embargos ofertados e lhes NEGO PROVIMENTO, permanecendo inalterados todos os termos da sentença prolatada, reabrindo-se o prazo para apelação, consoante determina o artigo art. 1.026, CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes de praxe. Acopiara, data da assinatura digital. Paulo Lacerda de Oliveira Júnior Juiz
24/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE LUENIO TEIXEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Processo nº 0202606-48.2024.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Vistos em conclusão.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por BANCO BRADESCO S.A, em face da sentença de procedência nos autos da ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais. No recurso, a instituição financeira aponta a existência de omissão, ante a ausência de condenação em devolução dos valores transferidos para a conta da parte autora. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e a tempestividade, recebo os Embargos de Declaração. Consoante art. 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para corrigir erro material, quando houver nas decisões judiciais obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento. Dito isto, verifico as argumentações do embargante, porém, são improcedentes, em razão da inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença atacada, pois a sentença embargada analisou as provas acostadas, bem como as argumentações suscitadas, diante da lei e do entendimento jurisprudencial cristalizado. Explico. Compulsando os autos, verifico que o banco embargante não comprovou o repasse de valores para a conta do autor, portanto, não há o que se falar em compensação do crédito. O que se conclui é que os aclaratórios só demonstram inconformismo quanto às razões jurídicas e a solução adotada na sentença e sua modificação deverá ser pela via correta, e não pela ora eleita. Assim, uma vez que a sentença preencheu os requisitos do art. 489, do CPC, não há que se falar em reforma. Por tais razões, recebo os embargos ofertados e lhes NEGO PROVIMENTO, permanecendo inalterados todos os termos da sentença prolatada, reabrindo-se o prazo para apelação, consoante determina o artigo art. 1.026, CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes de praxe. Acopiara, data da assinatura digital. Paulo Lacerda de Oliveira Júnior Juiz
24/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE LUENIO TEIXEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Processo nº 0202606-48.2024.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Vistos em conclusão.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por BANCO BRADESCO S.A, em face da sentença de procedência nos autos da ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais. No recurso, a instituição financeira aponta a existência de omissão, ante a ausência de condenação em devolução dos valores transferidos para a conta da parte autora. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e a tempestividade, recebo os Embargos de Declaração. Consoante art. 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para corrigir erro material, quando houver nas decisões judiciais obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento. Dito isto, verifico as argumentações do embargante, porém, são improcedentes, em razão da inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença atacada, pois a sentença embargada analisou as provas acostadas, bem como as argumentações suscitadas, diante da lei e do entendimento jurisprudencial cristalizado. Explico. Compulsando os autos, verifico que o banco embargante não comprovou o repasse de valores para a conta do autor, portanto, não há o que se falar em compensação do crédito. O que se conclui é que os aclaratórios só demonstram inconformismo quanto às razões jurídicas e a solução adotada na sentença e sua modificação deverá ser pela via correta, e não pela ora eleita. Assim, uma vez que a sentença preencheu os requisitos do art. 489, do CPC, não há que se falar em reforma. Por tais razões, recebo os embargos ofertados e lhes NEGO PROVIMENTO, permanecendo inalterados todos os termos da sentença prolatada, reabrindo-se o prazo para apelação, consoante determina o artigo art. 1.026, CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes de praxe. Acopiara, data da assinatura digital. Paulo Lacerda de Oliveira Júnior Juiz
24/02/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cícero Mandú, S/N, Centro - CEP 63560-000 Acopiara-CE e-mail: [email protected] Fica a parte intimada para ciência do despacho/decisão de ID 182546013.
25/11/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cícero Mandú, S/N, Centro - CEP 63560-000 Acopiara-CE e-mail: [email protected] Visto em Inspeção. Portaria 04/2025 Fica a parte intimada para ciência do despacho/decisão retro.
03/09/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cícero Mandú, S/N, Centro - CEP 63560-000 Acopiara-CE e-mail: [email protected] Visto em Inspeção. Portaria 04/2025 Fica a parte intimada para ciência do despacho/decisão retro.
03/09/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cícero Mandú, S/N, Centro - CEP 63560-000 Acopiara-CE e-mail: [email protected] Visto em Inspeção. Portaria 04/2025 Fica a parte intimada para ciência do despacho/decisão retro.
03/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0202606-48.2024.8.06.0029.
APELANTE: JOSE LUENIO TEIXEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO S.A. buscando reformar a sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por VANESSA SOARES DA SILVA TEIXEIRA, incapaz representada por JOSÉ LUENIO TEIXEIRA. A sentença adversada julgou procedente o pedido autoral, declarando a nulidade do contrato questionado e condenando a instituição financeira ré à devolução de valores, bem como em danos morais no valor de R$500,00 (quinhentos reais) (ID 20214483). A parte ré opôs Embargos de Declaração (ID 20214485) e, em sequência, Recurso Apelatório (ID 20214486). Ocorre que os autos subiram a esta Instância Revisora sem que os Embargos de Declaração tenham sido julgados pelo Juízo a quo, o que impede a análise do recurso pelo Órgão ad quem, sob pena de nulidade processual. Portanto, remetam-se os autos à Instância Ordinária para que sejam, primeiramente, julgados os Embargos de Declaração e, após eventual ratificação do recurso apelatório, subam os autos novamente para este Juízo ad quem. Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE LUENIO TEIXEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Processo nº 0202606-48.2024.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Vistos em conclusão.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por BANCO BRADESCO S.A, em face da sentença de procedência nos autos da ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais. No recurso, a instituição financeira aponta a existência de omissão, ante a ausência de condenação em devolução dos valores transferidos para a conta da parte autora. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e a tempestividade, recebo os Embargos de Declaração. Consoante art. 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para corrigir erro material, quando houver nas decisões judiciais obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento. Dito isto, verifico as argumentações do embargante, porém, são improcedentes, em razão da inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença atacada, pois a sentença embargada analisou as provas acostadas, bem como as argumentações suscitadas, diante da lei e do entendimento jurisprudencial cristalizado. Explico. Compulsando os autos, verifico que o banco embargante não comprovou o repasse de valores para a conta do autor, portanto, não há o que se falar em compensação do crédito. O que se conclui é que os aclaratórios só demonstram inconformismo quanto às razões jurídicas e a solução adotada na sentença e sua modificação deverá ser pela via correta, e não pela ora eleita. Assim, uma vez que a sentença preencheu os requisitos do art. 489, do CPC, não há que se falar em reforma. Por tais razões, recebo os embargos ofertados e lhes NEGO PROVIMENTO, permanecendo inalterados todos os termos da sentença prolatada, reabrindo-se o prazo para apelação, consoante determina o artigo art. 1.026, CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes de praxe. Acopiara, data da assinatura digital. Paulo Lacerda de Oliveira Júnior Juiz
24/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE LUENIO TEIXEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Processo nº 0202606-48.2024.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Vistos em conclusão.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por BANCO BRADESCO S.A, em face da sentença de procedência nos autos da ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais. No recurso, a instituição financeira aponta a existência de omissão, ante a ausência de condenação em devolução dos valores transferidos para a conta da parte autora. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e a tempestividade, recebo os Embargos de Declaração. Consoante art. 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para corrigir erro material, quando houver nas decisões judiciais obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento. Dito isto, verifico as argumentações do embargante, porém, são improcedentes, em razão da inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença atacada, pois a sentença embargada analisou as provas acostadas, bem como as argumentações suscitadas, diante da lei e do entendimento jurisprudencial cristalizado. Explico. Compulsando os autos, verifico que o banco embargante não comprovou o repasse de valores para a conta do autor, portanto, não há o que se falar em compensação do crédito. O que se conclui é que os aclaratórios só demonstram inconformismo quanto às razões jurídicas e a solução adotada na sentença e sua modificação deverá ser pela via correta, e não pela ora eleita. Assim, uma vez que a sentença preencheu os requisitos do art. 489, do CPC, não há que se falar em reforma. Por tais razões, recebo os embargos ofertados e lhes NEGO PROVIMENTO, permanecendo inalterados todos os termos da sentença prolatada, reabrindo-se o prazo para apelação, consoante determina o artigo art. 1.026, CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes de praxe. Acopiara, data da assinatura digital. Paulo Lacerda de Oliveira Júnior Juiz
24/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE LUENIO TEIXEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Processo nº 0202606-48.2024.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Vistos em conclusão.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por BANCO BRADESCO S.A, em face da sentença de procedência nos autos da ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais. No recurso, a instituição financeira aponta a existência de omissão, ante a ausência de condenação em devolução dos valores transferidos para a conta da parte autora. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e a tempestividade, recebo os Embargos de Declaração. Consoante art. 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para corrigir erro material, quando houver nas decisões judiciais obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento. Dito isto, verifico as argumentações do embargante, porém, são improcedentes, em razão da inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença atacada, pois a sentença embargada analisou as provas acostadas, bem como as argumentações suscitadas, diante da lei e do entendimento jurisprudencial cristalizado. Explico. Compulsando os autos, verifico que o banco embargante não comprovou o repasse de valores para a conta do autor, portanto, não há o que se falar em compensação do crédito. O que se conclui é que os aclaratórios só demonstram inconformismo quanto às razões jurídicas e a solução adotada na sentença e sua modificação deverá ser pela via correta, e não pela ora eleita. Assim, uma vez que a sentença preencheu os requisitos do art. 489, do CPC, não há que se falar em reforma. Por tais razões, recebo os embargos ofertados e lhes NEGO PROVIMENTO, permanecendo inalterados todos os termos da sentença prolatada, reabrindo-se o prazo para apelação, consoante determina o artigo art. 1.026, CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes de praxe. Acopiara, data da assinatura digital. Paulo Lacerda de Oliveira Júnior Juiz
24/02/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cícero Mandú, S/N, Centro - CEP 63560-000 Acopiara-CE e-mail: [email protected] Fica a parte intimada para ciência do despacho/decisão de ID 182546013.
25/11/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cícero Mandú, S/N, Centro - CEP 63560-000 Acopiara-CE e-mail: [email protected] Visto em Inspeção. Portaria 04/2025 Fica a parte intimada para ciência do despacho/decisão retro.
03/09/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cícero Mandú, S/N, Centro - CEP 63560-000 Acopiara-CE e-mail: [email protected] Visto em Inspeção. Portaria 04/2025 Fica a parte intimada para ciência do despacho/decisão retro.
03/09/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cícero Mandú, S/N, Centro - CEP 63560-000 Acopiara-CE e-mail: [email protected] Visto em Inspeção. Portaria 04/2025 Fica a parte intimada para ciência do despacho/decisão retro.
03/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0202606-48.2024.8.06.0029.
APELANTE: JOSE LUENIO TEIXEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO S.A. buscando reformar a sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por VANESSA SOARES DA SILVA TEIXEIRA, incapaz representada por JOSÉ LUENIO TEIXEIRA. A sentença adversada julgou procedente o pedido autoral, declarando a nulidade do contrato questionado e condenando a instituição financeira ré à devolução de valores, bem como em danos morais no valor de R$500,00 (quinhentos reais) (ID 20214483). A parte ré opôs Embargos de Declaração (ID 20214485) e, em sequência, Recurso Apelatório (ID 20214486). Ocorre que os autos subiram a esta Instância Revisora sem que os Embargos de Declaração tenham sido julgados pelo Juízo a quo, o que impede a análise do recurso pelo Órgão ad quem, sob pena de nulidade processual. Portanto, remetam-se os autos à Instância Ordinária para que sejam, primeiramente, julgados os Embargos de Declaração e, após eventual ratificação do recurso apelatório, subam os autos novamente para este Juízo ad quem. Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora
19/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/05/2025, 14:48
Mudança de Assunto Processual
08/05/2025, 14:47
Documento
08/05/2025, 14:46
Petição (Contra-razões)
08/05/2025, 12:33
Decurso de Prazo
16/04/2025, 03:12
Decurso de Prazo
16/04/2025, 03:08
Publicação
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cícero Mandú, S/N, Centro - CEP 63560-000 Acopiara-CE e-mail: [email protected] Fica a parte intimada para ciência do ato ordinatório retro.
11/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/04/2025, 07:30
Expedida/Certificada
10/04/2025, 07:30
Ato ordinatório
10/04/2025, 07:29
Decurso de Prazo
09/04/2025, 03:28
Decurso de Prazo
09/04/2025, 03:27
Petição
02/04/2025, 18:17
Petição (Apelação)
27/03/2025, 09:57
Petição
25/03/2025, 16:11
Expedida/Certificada
18/03/2025, 14:54
Procedência
18/03/2025, 13:52
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 10:34
Petição
10/03/2025, 16:21
Expedida/certificada
27/02/2025, 09:49
Mero expediente
26/02/2025, 15:10
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 11:13
Movimentação processual
03/12/2024, 09:15
Remessa (outros motivos)
02/12/2024, 11:11
Petição
02/12/2024, 10:35
Audiência (sorteio; Conciliador(a); realizada)
02/12/2024, 10:06
Petição
02/12/2024, 08:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação