Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0218115-06.2024.8.06.0001.
APELANTE: MARIA JOSEISA ROLIM DE OLIVEIRA LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL PASEP CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou extinta, com resolução do mérito, a Ação Revisional PASEP cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais, ante o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 205, do Código Civil e do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. É certo que, antes de adentrar ao mérito recursal, é preciso averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais é inviabilizado o conhecimento da matéria tratada no recurso. No caso em comento, verifica-se a existência de óbice para o regular processamento e julgamento de mérito desta irresignação, por ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados no decisum. 3. Com base no que se infere da sentença (ID 20621551), a ação foi extinta com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento da ocorrência da prescrição, conforme disposto no art. 205 do Código Civil. Ocorre que, da leitura da tese recursal, é notório que suas razões estão dissociadas da fundamentação exposta na sentença, pois o recurso limita-se a sustentar que o juízo a quo não poderia ter indeferido o pedido de realização de perícia contábil e julgado o processo com base apenas nas provas documentais constantes dos autos, sem, contudo, impugnar os fundamentos que conduziram à extinção da ação com resolução de mérito, com base em questão prejudicial, qual seja, a ocorrência da prescrição. 4. Anote-se que um dos pressupostos do recurso é a motivação, pois recurso sem motivação constitui pedido inepto. Assim, se o recorrente não informa as razões do pedido de novo julgamento, não há como admitir a impugnação, pois não preenche o requisito da regularidade formal. Posto isso, sendo imprescindível a indicação dos motivos do inconformismo, contrapondo-se à decisão que se pretende modificar, a omissão resulta em não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade. III. DISPOSITIVO 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em não conhecer do recurso de apelação interposto, visto que ausente a dialeticidade recursal, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Maria Joseisa Caldas Rolim de Oliveira contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito Maria José Sousa Rosado De Alencar, da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou extinta, com resolução do mérito, a Ação Revisional PASEP cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais, ante o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 205, do Código Civil e do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Eis o dispositivo da sentença:
Ante o exposto, por tudo o que dos autos consta, julgo EXTINTO O FEITO com resolução do mérito, conforme artigo 205, do CC e artigo 487, inc. II, do CPC, haja vista que o instituto da prescrição incidiu no caso em análise. Condeno a parte Promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), todavia, suspensos devido a gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, independentemente do recolhimento de custas, arquive-se. Na necessidade de pagamento das custas, sigam os autos para a fila de Custas não pagas, para serem adotados os procedimentos adequados. PUBLIQUE. REGISTRE-SE. INTIME-SE Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 20621554) sustentando, em síntese, que, diante da complexidade da demanda, o juízo de origem não poderia ter indeferido o pedido de realização de perícia contábil, tampouco julgado o feito com base apenas nas provas documentais constantes dos autos. Ao final, requer a anulação da sentença e a remessa dos autos ao juízo a quo, para a devida produção da prova pericial contábil. Contrarrazões (ID 20621558), a instituição financeira impugna, de forma preliminar, a concessão do benefício da justiça gratuita, além de alegar ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual para dirimir o litígio. Em seguida, requer a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO É certo que, antes de adentrar ao mérito recursal, é preciso averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais é inviabilizado o conhecimento da matéria tratada no recurso. No caso em comento, verifica-se a existência de óbice para o regular processamento e julgamento de mérito desta irresignação, por ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados no decisum. Com base no que se infere da sentença (ID 20621551), a ação foi extinta com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento da ocorrência da prescrição, conforme disposto no art. 205 do Código Civil. A propósito, cito os seguintes excertos do decisum: [...] Ressalto que a parte Autora possuía o direito de, no prazo de 10 anos, reclamar dos valores depositados em sua cota PASEP, e o prazo para exercer seu direito teve início quando dispôs da informação do decote nos valores depositados. Nos termos da jurisprudência ora analisada, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento não será, necessariamente, a partir do momento em que ocorre a lesão ao direito, e sim da data em que o titular desse direito violado obtém plena ciência da lesão. Nesse sentido, não é custoso entender que a data em que o consumidor sacou os valores depositados no PASEP é a data em que percebeu, ou deveria ter percebido, que existiam quantias desfalcadas, a menor. O acórdão outrora mencionado, em seu item 14, assim lecionou: 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. É forçoso considerar que o credor não se atentou a eventual irregularidade nos valores resgatados quando realizado o saque. E a alegativa de que o percebeu somente em setembro de 2023, ao conversar com colegas tomou conhecimento de supostas irregularidades nas contas PASEP, anos após o saque, que ocorreu em 25/04/2003 conforme documentação ID nº 120660536, não é crível. [...] Analisando a exordial observei que a parte Requerente, ao se aposentar, sacou seu benefício em 25/04/2003, conforme documentação ID nº 120660536. Ocorreu que, a ação foi proposta em 2024, 21 (vinte e um anos) após o saque do benefício, quando o prazo prescricional já havia acobertado o direito da parte Autora, a qual deveria ter praticado sua prerrogativa logo após sua ciência de que os valores em sua conta PASEP haviam sido, como alegou, desfalcados. Ocorre que, da leitura da tese recursal, é notório que suas razões estão dissociadas da fundamentação exposta na sentença, pois o recurso limita-se a sustentar que o juízo a quo não poderia ter indeferido o pedido de realização de perícia contábil e julgado o processo com base apenas nas provas documentais constantes dos autos, sem, contudo, impugnar os fundamentos que conduziram à extinção da ação com resolução de mérito, com base em questão prejudicial, qual seja, a ocorrência da prescrição. Carece de dialeticidade a insurgência genérica e sem correlação direta com os fundamentos da decisão recorrida, sendo incumbência da parte interessada apontar, de modo fundamentado e específico, o(s) desacerto(s) do pronunciamento judicial que pretende reformar / anular, fazendo menção ao decidido no julgado, em respeito ao princípio da impugnação específica. É que "sem explicitar os motivos da impugnação, o Tribunal não tem sobre o que decidir e a parte contrária não terá de que se defender. Por isso é que todo pedido, seja inicial seja recursal, é sempre apreciado, discutido e solucionado a partir da causa de pedir (isto é, de sua motivação)" (Curso de Direito Processual Civil, 38ª ed., Forense, 2002, vol. I, p. 506/511). Ainda sobre o tema, leciona Bernardo Pimentel Souza [grifou-se]: A teor do art. 514, inciso II, 536, 540, 541, inciso III, do Código, do art. 34, § 2º, da Lei 6.830 e do art. 42 da Lei 9.099, que concretizam o princípio da dialeticidade, os recursos cíveis devem ser motivados. Em respeito a tal exigência, a petição deve ser acompanhada das razões recursais, que devem indicar os vícios que contaminam a decisão impugnada, com a demonstração dos motivos que justificam a cassação, a reforma ou a integração do julgado recorrido. (...) É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, de nada adianta o inconformado veicular no recurso alegações dissociadas das razões de decidir. (Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, São Paulo: Editora Saraiva, 2008, p. 60) Anote-se que um dos pressupostos do recurso é a motivação, pois recurso sem motivação constitui pedido inepto. Assim, se o recorrente não informa as razões do pedido de novo julgamento, não há como admitir a impugnação, pois não preenche o requisito da regularidade formal. A respeito da matéria, acrescento a doutrina de Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha [grifou-se]: Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida; b) juntar as peças obrigatórias no agravo de instrumento; c) juntar, em caso de recurso especial fundado na divergência jurisprudencial, a prova da divergência, bem como transcrever trechos do acórdão recorrido e do aresto paradigma (art. 541, par. ún., CPC; art. 255, §2°, RISTJ, respectivamente); d) afirmar, em tópico ou item preliminar do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral; e) formular pedido de nova decisão (error m indicando) ou de anulação da decisão recorrida (error in procedendo); f) o agravo retido interposto contra decisão proferida em audiência deve ser interposto oralmente (art. 523, §3°, CPC); g) à exceção do agravo retido, no exemplo mencionado, e dos embargos de declaração em Juizados Especiais Cíveis (art. 49, Lei Federal n. 9.099/95), que podem ser interpostos oralmente, os demais recursos deverão ser interpostos por petição escrita, sendo-lhes vedada a interposição por simples cota nos autos, "tendo em vista até mesmo a impossibilidade da aferição da tempestividade, pois a inexistência do registro de ingresso no protocolo do órgão judicial impede a contagem do prazo recursal; Posto isso, sendo imprescindível a indicação dos motivos do inconformismo, contrapondo-se à decisão que se pretende modificar, a omissão resulta em não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade.
Ante o exposto, face a ausência de dialeticidade das razões recursais, NÃO CONHEÇO desta apelação, por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator