Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0208522-65.2015.8.06.0001.
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL SM LP
APELADO: C.M.C SERVIÇOS TERCERIZADOS LTDA., VIVIANE FERRER ALMADA RODRIGUES, MARCELO PEREIRA D ALENCAR, SAMUEL ARAÚJO DINIZ FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGADO. OMISSÃO CONSTATADA SOBRE A TESE DE ILEGALIDADE DOS ENCARGOS DA ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. DEMAIS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES APONTADAS. DEFEITOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025, CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CODEVEDORA PARCIALMENTE PROVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por dois dos codevedores, objetivando a correção do acórdão prolatado por esta Primeira Câmara de Direito Privado, no Id 23146115, que deu provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo exequente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são a possível existência de omissões e contradição no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. Na espécie, de acordo com a primeira embargante, houve omissão no acórdão em relação às teses de falta de juntada do contrato originário da obrigação e de ilegalidade dos encargos utilizados na atualização da dívida, bem como contradição sobre a vinculação da nota promissória ao contrato de cessão e o reconhecimento de sua autonomia e exequibilidade. De fato, caberia a este juízo ad quem examinar a matéria alusiva à ilegalidade dos encargos utilizados na atualização da dívida, apresentada na exceção de pré-executividade, mas isso não ocorreu, o que merece integração do julgado, neste ponto, conforme item seguinte. 3. A discussão sobre cobrança abusiva de encargos moratórios não é passível de impugnação por meio de exceção de pré-executividade, que é meio excepcional de defesa, reservado unicamente para matérias que o juiz pode conhecer de ofício, de plano e sem maiores questionamentos. Ainda que a parte tente atrelá-la à falta de liquidez do título, tal argumento não prospera, pois o título é líquido, já que indica expressamente o valor da obrigação principal. Eventual abusividade na sua cobrança deve ser demonstrada de plano, sem necessidade de dilação probatória, o que não ocorreu na espécie. A excipiente sequer explica quais os encargos devidos ou qual a irregularidade do demonstrativo de débito à luz do parágrafo único do art. 798 do CPC. 4. Não assiste razão aos recorrentes quanto aos demais vícios, que, na verdade, demonstram o propósito de rediscutir o julgado, o que não é possível por meio deste tipo de recurso, de fundamentação vinculada. Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum, aplicando-se, ao caso, a Súmula nº 18 desta Corte. 5. Consigne-se que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025, CPC). IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração da coexecutada conhecidos e parcialmente providos. Embargos de declaração da devedora principal conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, para dar parcial provimento ao recurso da codevedora e negar provimento ao recurso da devedora principal, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela coexecutada Viviane Ferrer Almada Rodrigues e pela devedora principal, CMC Serviços Terceirizados Ltda., objetivando a correção do acórdão prolatado por esta Primeira Câmara de Direito Privado, no Id 23146115, que deu provimento ao recurso de apelação cível interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial SM LP, ora embargado, conforme ementa a seguir: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADMISSIBILIDADE. NOTA PROMISSÓRIA EM GARANTIA A CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. CLÁUSULA DE COOBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO DE NATUREZA PRO SOLVENDO. PRECEDENTES DO C. STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pelo exequente, objetivando a reforma da sentença prolatada às fls. 748/757, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela co-executada e julgou extinta a ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) cabimento da exceção de pré-executividade para alegar a inexigibilidade do título; e (ii) em caso positivo, se o título é exigível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ admite a exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. E entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais (STJ - REsp: 1912277 AC2020/0336256-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021). 4. Considerando que os requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade) são pressupostos processuais da ação executiva, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, não há dúvidas de que o argumento suscitado pela excipiente - e que foi acolhido no juízo a quo - pode ser manejado pela via da exceção oposta e em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, § 3º, CPC). Ademais, o caso prescinde de dilação probatória, vez que assiste razão à apelada quando afirma que o próprio credor informa que a operação realizada entre as partes foi um contrato de cessão de crédito ao qual está vinculada a nota promissória. Logo, pertinente a oposição da codevedora por meio da exceção de pré-executividade. 5. Não há que se confundir as atividades exercidas pelo FIDC pelas atividades de empresa de factoring. Por conseguinte, não há empecilho, no contrato de cessão celebrado entre as partes, para a prestação de garantias pelo cedente ou para a pactuação de cláusula que responsabilize solidariamente o cedente pela solvência do crédito cedido, nos termos do artigo 296 do Código Civil e art. 2º, XV, da Instrução CVM 356/2001, motivo pelo qual as notas promissórias vinculadas aos respectivos contratos ostentam natureza pro solvendo. É o que se aplica ao caso em tela, vez que a própria excipiente alegou que a nota promissória foi emitida para garantir o contrato firmado entre as partes. 6. Nesse viés, não há óbice que o cessionário efetue a cobrança frente à cedente e aos devedores solidários dos créditos cedidos (art. 899 do Código Civil) e não solvidos pelo devedor originário, mediante a nota promissória emitida em garantia ao contrato de cessão de crédito firmado pelas partes, não havendo se cogitar de nulidade ou inexigibilidade do título cambial em comento, nem em aplicação da Súmula 258 do STJ, porquanto o contrato originário não se trata de abertura de crédito, mas sim de cessão, que possui valor certo. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Nas razões do recurso da embargante Viviane Ferrer Almada Rodrigues (Id 23147584), alega-se que o acórdão possui omissões e contradição, sendo as omissões em relação a: (i) ausência do contrato originário da obrigação (Contrato de Cessão e Termos de Cessão), que não fora juntado aos autos; (ii) ilegalidade da forma de atualização da dívida pelo exequente, cujos encargos não estavam previstos na nota promissória. Já a alegada contradição diz respeito ao fato do aresto reconhecer a vinculação da nota promissória ao contrato de cessão (fls. 909) e, ao mesmo tempo, admitir sua autonomia e exequibilidade independentemente da juntada desse contrato. Requer, com base nisso, a correção do julgado, conforme vícios apontados. Contrarrazões no Id 23146134. Nas razões do recurso da embargante CMC Serviços Terceirizados Ltda. (Id 23147583), arguiu-se que houve omissões em relação às seguintes questões: (i) análise da Súmula 258 do STJ, que veda execução de nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito; (ii) arts. 783 e 803 do CPC, que dispõem sobre os requisitos da execução e causas de nulidade do título executivo; (iii) art. 917 do CPC, que define as matérias a serem alegadas em embargos à execução, revelando inadequação da via eleita; (iv) 485, IV, do CPC; (v) princípio do venire contra factum proprium, diante da conduta contraditória do exequente, que reconhece a cessão e depois executa a nota como se autônoma fosse; (vi) arts. 421 e 422 do Código Civil, que tratam das obrigações decorrentes da cessão de crédito; (vii) art. 75 da LUG, para discussão sobre autonomia da nota promissória e sua desvinculação ao contrato subjacente; e (viii) direitos fundamentais garantidos no art. 5º, incisos LIV e LV da CF. Requer, com base nisso, a manifestação expressa sobre os dispositivos indicados e o suprimento das omissões apontadas. Contrarrazões do exequente no Id 23146124. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade: Registro que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, motivo pelo qual o conheço e passo a analisar suas razões. Por oportuno, esclareço, mais uma vez, que a transação particular pode ser realizada e homologada a qualquer tempo, inclusive após o julgamento do processo, razão porque carece de fundamento o pedido de suspensão do processo, formulado no Id 23146121, pelo exequente/embargado, sobretudo diante da oposição expressamente declarada por uma das partes, no Id 23146114. 2 - Mérito Recursal Como cediço, os embargos de declaração são uma modalidade de recurso com fundamentação vinculada, sendo necessário que a parte impugnante demostre ao órgão julgador ter ocorrido um ou mais vícios na decisão vergastada, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, que reza: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o assunto, discorre o processualista Humberto Theodoro Júnior1 Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material. E, ainda, conforme as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, "tem-se obscuridade quando há comprometimento da adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial; a decisão contraditória encerra duas ou mais premissas ou dois ou mais enunciados inconciliáveis; por sua vez, o erro material, configura-se quando o ato judicial contém falha de expressão escrita"2 (Grifei). No caso, os embargantes apontam vícios de omissão e contradição no acórdão, cujas questões serão melhor examinadas nos tópicos que seguem. 2.1. Recurso de Viviane Ferrer Almada Rodrigues (coexecutada) No recurso da embargante Viviane Ferrer, as questões ditas defeituosas estão vinculadas à falta de juntada do contrato originário da obrigação, à ilegalidade dos encargos utilizados na atualização da dívida e à vinculação da nota promissória ao contrato de cessão. 2.1.1. Omissão sobre a falta de juntada do contrato A falta de juntada do contrato originário da obrigação foi suscitada na objeção apresentada pela embargante, no tópico referente à inexistência de título hábil a fomentar a execução (Vide Id 23147427), quando defendeu que a nota promissória desvinculada do contrato de cessão perde sua autonomia, culminando na extinção do feito por inexistência do título executivo extrajudicial. Contudo, não se vislumbra a omissão sobre o assunto, vez que explicitado, na parte final do acórdão, embora de forma sucinta, que não haveria óbice à cobrança da dívida com a nota promissória emitida em garantia ao contrato de cessão de crédito, não havendo se cogitar de nulidade ou inexigibilidade do título cambial em comento, nem em aplicação da Súmula 258 do STJ […]. Com efeito, ao fundamentar que a cobrança poderia ser realizada apenas com lastro na nota promissória, resta claro que o julgado rejeitou o argumento de que necessitaria de juntada do contrato de cessão, não sendo necessária a consignação expressa de tal assertiva. Aliás, em seu próprio arrazoado, mais adiante, a embargante alega que houve contradição no acórdão porque admitiu que a nota promissória tinha autonomia e exequibilidade independentemente da juntada desse contrato. Logo, a própria embargante verificou inexistir omissão, neste ponto. Vê-se, portanto, que o aresto não se omitiu sobre a matéria apontada pela embargante. Houve pleno enfrentamento da tese, muito embora de forma sucinta, mas com fundamentação suficiente para superá-la. A propósito, "não se deve confundir a sentença com fundamentação sucinta com aquela de fundamentação deficiente. O juiz não tem obrigação de responder a todos os argumentos das partes (v. CPC 489 § 1.º IV), mas tem o dever de examinar as questões que possam servir de fundamento essencial à acolhida ou rejeição do pedido do autor" (JÚNIOR. Nelson Nery. Comentários ao Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª Ed. 2015. Ed. RT). Nesse sentido, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI-QO-RG 791.292 (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, Tema nº 339), de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Vale dizer, ainda, que é entendimento pacífico do c. Superior Tribunal de Justiça que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, a aplicação da Súmula 7 do STJ, razão pela qual o agravo interno não pode ser conhecido quanto ao tema. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.793.376/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022). [Grifei] Superado isso, volto à outra questão dita omissa, que diz respeito à ilegalidade dos encargos utilizados na atualização da dívida. 2.1.2. Omissão sobre a ilegalidade da cobrança de encargos não previstos no título De fato, examinando detidamente a peça oposta pela excipiente (Id 23147427), atesta-se que houve uma impugnação aos encargos aplicados pelo devedor para a atualização da dívida, no tópico que discute uma suposta violação à literalidade e inépcia da inicial, matéria essa que não foi alvo de decisão no acórdão ora embargado. Em que pese a excipiente ter suscitado tal questão de forma subsidiária e que ela não foi apreciada pelo juízo de origem porque se acolheu o pedido principal, caberia a este juízo ad quem examinar tal matéria, dado o efeito devolutivo inerente ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC. Nesse ponto, assiste razão à embargante quando aduz que houve omissão no aresto. Reconhecido isso, passo ao seu saneamento, cujos fundamentos serão integrados ao acórdão embargado. Pois bem. Na objeção apresentada pela embargada, ela pontuou que a cobrança abusiva de juros, normalmente, não pode ser alvo de Exceção de Pré executividade, mas o caso em contenda é diferente uma vez que - mesmo que ignoremos a patente abusividade dos encargos cobrados - as aludidas incumbências sequer estão previstas na Nota Promissória. Mais adiante, a excipiente se insurge contra o demonstrativo de débito, registrando que ele não se presta a instruir a presente execução uma vez que atualiza a dívida por encargos inexistentes e inaplicáveis ao caso. Tal alegação, como bem asseverou, de início, a excipiente, não é passível de impugnação por meio de exceção de pré-executividade, que é meio excepcional de defesa, reservado unicamente para matérias que o juiz pode conhecer de ofício, de plano e sem maiores questionamentos. Com efeito, essa alegação de ausência de previsão no título dos encargos cobrados não constitui matéria de ordem pública. Ainda que a parte tente atrelá-la à falta de liquidez do título, tal argumento não prospera, pois o título é líquido, já que indica expressamente o valor da obrigação principal. Ademais, oportuno lembrar que o Código Civil consagra o direito do credor de ser reparado pelos prejuízos causados pela mora do devedor, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado (art. 395), o que reforça a ideia de prescindibilidade dessa anotação na cártula. Os encargos de atualização da dívida são obrigações acessórias e, por isso, não estão vinculados aos atributos do título. Eventual abusividade na sua cobrança deve ser demonstrada de plano, sem necessidade de dilação probatória, o que não ocorreu na exceção de pré-executividade. Repare-se que a excipiente sequer explica quais os encargos devidos ou qual a irregularidade do demonstrativo de débito à luz do parágrafo único do art. 798 do CPC. Por qualquer ângulo que se examine a matéria, não se constata nulidade passível de conhecimento pela via da exceção. Por isso, ela não pode ser admitida. Vejamos, a título ilustrativo, outras decisões nesse sentido (grifos nossos): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e indeferiu pedido de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é devida a concessão da gratuidade de justiça aos agravantes; (ii) se a exceção de pré-executividade, fundada na alegação de excesso de juros, deve ser admitida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de gratuidade de justiça se revela incompatível com o ato de recolhimento do preparo, configurando, pois, a preclusão lógica ( CPC, art. 99, § 7º). 4. A exceção de pré-executividade exige que as matérias alegadas possam ser verificadas de plano, isto é, sem necessidade de dilação probatória. A pretensão de reavaliar os juros aplicados não pode ser constatada de ofício e demanda produção de provas, devendo ser suscitada por meio de embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de ato incompatível com o pedido de gratuidade, como o recolhimento do preparo, impede a concessão posterior do benefício, por preclusão lógica. 2. A exceção de pré-executividade não é cabível para questões que não envolvam matérias cognoscíveis de ofício ou que exijam dilação probatória, como a verificação de suposto excesso de juros, devendo tais questões serem alegadas em embargos à execução. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 35482118220248130000, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 05/12/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão rejeitou exceção de pré-executividade. Incompetência territorial - Alegação de abusividade da cláusula de eleição de foro - Descabimento - Competência territorial que pode ser objeto de livre disposição pelas partes - Inteligência do art. 111 do CPC - Não há demonstração de abusividade da cláusula de eleição de foro, tampouco se comprovou a inviabilidade de defesa dos executados - Tese de hipossuficiência não comprovada - Inaplicabilidade das disposições do CDC ao caso - Cláusula de eleição de foro válida - Recurso negado. Exceção de pré-executividade - Alegação de nulidade da execução, por ausência de título executivo hábil a embasá-la, com inicial desprovida de memória de cálculo do valor do débito e excesso de execução, em razão da cobrança de encargos abusivos - Descabimento - Execução embasada em cédula de crédito bancário - A cédula de crédito bancário é título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade e independe da assinatura de duas testemunhas - Inteligência do art. 784, XII, do CPC, arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004 e súmula 14 do TJSP - Inicial acompanhada de memória de cálculo que permite o pleno conhecimento do valor do saldo devedor apresentado, encargos incidentes sobre o débito e a forma de evolução da dívida, viabilizando pleno exercício do direito ao contraditório e ampla defesa - Excesso de execução - Tema impróprio para discussão em exceção de pré-executividade, por não se tratar de matéria de ordem pública, demandando dilação probatória - Exceção de pré-executividade que não substitui a oposição de embargos à execução - Recurso negado. Recurso negado. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22737654920248260000 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 22/10/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2024) EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE - Admissível a exceção de pré-executividade, fundada em alegações de nulidade da execução ou de inexigibilidade do título, quando aferíveis de plano, com base em prova documental, sem necessidade de dilação probatória - Nos termos da Súmula 381/STJ, "é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", alegações de excesso de execução por cobrança indevida de encargos (taxas de juros, comissão de permanência, capitalização e tarifas) e/ou revisão de contratos, por abusividade e/ou ilicitude de cláusulas, ainda que compreendam matéria exclusivamente de direito, devem ser objeto de embargos do devedor, uma vez que a exceção de pré-executividade está limitada a questões que podem ser conhecidas, de ofício, sem necessidade de dilação probatória - Como a parte devedora agravante requer o acolhimento da exceção de pré-executividade por ela oferecida, objetivando a declaração de nulidade da ação de execução, ante a cobrança abusiva de encargos, é de se manter a r. decisão agravada, quanto à rejeição da exceção de pré-executividade, pelo fundamento de inadequação da via eleita, ou seja, pelo reconhecimento de que envolvem matérias próprias de embargos do devedor, uma vez que não podem ser conhecidas de ofício - Reconhecimento de excesso de execução, por cobrança abusiva de encargos, não retira a executividade, nem a liquidez do título exequendo, apenas e tão somente, determina o decote do excesso que sobejar o efetivamente devido, prosseguindo a execução pelo que remanescer. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20119206820228260000 SP 2011920-68.2022.8.26.0000, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 04/04/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - REJEITADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - TAXA SELIC - JUROS - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO Uma vez que o agravante indica os motivos de fato e de direito que levaram ao seu inconformismo, não há falar em ausência de dialeticidade. A falta de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta. Inteligência do inciso IX do art. 93 da CF/88. A exceção de pré-executividade constitui via excepcional, portanto, é um mecanismo criado objetivando a análise incidental de vícios que possam acarretar na nulidade da execução, sem a necessidade de interposição de embargos de devedor; limita-se a matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. Inteligência do art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a parte agravante apresentou exceção de pré-executividade questionando a taxa Selic, juros e capitalização dos juros utilizados nos cálculos. Ocorre que essa matéria não acarreta a inexigibilidade do título executivo, ensejando a rejeição dos argumentos da exceção. Além disso, os índices de reajustes aplicados têm previsão legal e a demonstração de não aplicação correta da lei demanda dilação probatória, de forma que a alegação de excesso de execução em decorrência da utilização de índice inadequado deveria ter sido arguida em embargos à execução. Sendo a exceção de pré-executividade via inadequada para discussão apresentada pela parte, correta a decisão que a rejeitou. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1007171-71.2024.8.11.0000, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 07/05/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2024) 2.1.3. Alegada contradição acerca vinculação da nota promissória ao contrato de cessão De acordo com a embargante, houve contradição no aresto, ao reconhecer a vinculação da nota promissória ao contrato de cessão (fls. 909) e, ao mesmo tempo, admitir sua autonomia e exequibilidade independentemente da juntada desse contrato. Contudo, inexiste o apontado vício. O item 2.2 do voto esclareceu que a nota promissória que lastreia a execução está associada a contrato de cessão de crédito e, por isso, não incidia a Súmula 258 do STJ, que retira a autonomia da cártula quando ela está vinculada a contrato de abertura de crédito, que é um título considerado ilíquido, mas que esse não era o caso dos autos. Logo, por não ser a situação prevista na citada súmula, não se cogitaria ignorar a exequibilidade do título exequendo. Respeitada a tese defendida pela embargante, entendo que sua irresignação ultrapassa o simples vício impugnável por embargos declaratórios, sobretudo porque não existe qualquer incoerência interna no julgado, que reconheceu, expressamente, a exequibilidade do título, mesmo que associado ao contrato de cessão. Considerado isso, entendo que os argumentos da recorrente, na verdade, têm o propósito de rediscutir o julgado, o que não é possível por meio deste tipo de recurso, de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, revelo o posicionamento consolidado do c. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO E ERRO MATERIAL RECONHECIDOS. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de obscuridade, omissão, contradição e erro material. 2. Não há obscuridade, eis que a inconformidade relativa à incidência da Súmula 158/STJ e os motivos a ela atrelados já foram analisados e afastados por esta Corte Especial. 3. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, do CPC). In casu, o aresto embargado é expresso quanto à existência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, bem como inexiste omissão quanto ao conteúdo do REsp 201.563/RJ e à fixação de honorários por equidade. Lado outro, impõe-se o acolhimento da irresignação, para dizer da não incidência da Súmula 598/STF. 4. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. No particular, revela-se nítida a pretensão da embargante de rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema. 5. Este Órgão Julgador firmou orientação de que a interposição de Embargos de Divergência em Recurso Especial dá início a novo grau recursal, de modo que, ao questionar decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual Civil, a parte embargante está sujeita à majoração dos honorários de sucumbência caso indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019). No caso, o acórdão que ensejou a interposição dos embargos de divergência foi publicado antes da vigência do novo CPC, circunstância que afasta a incidência do art. 85, § 11, do CPC/2015. 6. Os embargos de declaração interpostos pela parte recorrente não possuem intuito protelatório, razão pela qual não é caso de aplicação da multa inserta no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar a omissão relativa à não incidência da Súmula 598/STF e corrigir erro material, afastando a majoração dos honorários de sucumbência. (EDcl nos EREsp 1411420/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2020, DJe 26/11/2020, GN). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1728757/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 26/11/2021, GN). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Ante as provas acostadas aos autos, a Corte de origem reconheceu que o contrato foi rescindido por determinação do DNIT, e não por culpa dos contratantes, razão pela qual não enseja a aplicação da cláusula penal. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 3. Nos termos do art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), cabe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado. 4. Na hipótese, foi consignado pelas instâncias ordinárias que os documentos apresentados são antigos e, não tendo sido apresentados no momento oportuno, operou-se a preclusão. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1573807/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020, GN). 2.2. Recurso de CMC Serviços Terceirizados Ltda. (devedora principal) Nos embargos opostos pela codevedora CMC Serviços Terceirizados, alega-se que o recurso possui fins prequestionatórios e que o acórdão possuía omissão sobre análise da Súmula 258 do STJ, que veda execução de nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito e sobre diversos dispositivos legais, a saber: (i) arts. 783 e 803 do CPC, que dispõem sobre os requisitos da execução e causas de nulidade do título executivo; (ii) art. 917 do CPC, que define as matérias a serem alegadas em embargos à execução, revelando inadequação da via eleita; (iii) 485, IV, do CPC; (iv) princípio do venire contra factum proprium, diante da conduta contraditória do exequente, que reconhece a cessão e depois executa a nota como se autônoma fosse; (v) arts. 421 e 422 do Código Civil, que tratam das obrigações decorrentes da cessão de crédito; (vi) art. 75 da LUG, para discussão sobre autonomia da nota promissória e sua desvinculação ao contrato subjacente; e (vii) art. 5º, incisos LIV e LV da CF. Como se pode observar, as alegadas omissões sobre a Súmula 258 do STJ, sobre o princípio da vedação ao comportamento contraditório e sobre o art. 75 da Lei Uniforme de Genebra são coincidentes com as matérias apontadas pela embargante Viviane Ferrer, as quais foram enfrentadas acima e, portanto, não merecem repetição. Quanto às demais questões (requisitos da execução, causas de nulidade do título executivo, matérias passíveis de embargos à execução e obrigações decorrentes da cessão de crédito), entendo que carecem de apreciação, vez que foram suscitadas de forma genérica e que não guardam pertinência direta com as questões devolvidas no apelo. Ainda que a recorrente tenha interposto o recurso sob o pretexto de prequestionar os artigos indicados, os embargos de declaração hão de se ater aos limites traçados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, devem estar vinculados a uma das hipóteses de defeito no julgado, o que não se verifica na hipótese em tela. Como dito acima, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. Logo, não há razão para se debruçar sobre os dispositivos legais mencionados pela recorrente, pois o aresto se utilizou de fundamentos suficientes para dirimir a controvérsia e enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Portanto, inexiste razão para os embargos em comento, pois, respeitada a integração realizada no item 2.1.2, não há outros pontos omissos, contraditórios ou obscuros a serem sanados na decisão embargada, nem mesmo em relação aos dispositivos indicados pelo embargante, que foram devidamente consignados na decisão embargada, em sustentação ao que restou fundamentado. Vale lembrar que não se pode considerar que houve vício na decisão somente por ter formulado seus fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes, até porque o julgador outorga o direito diante dos fatos que lhe são apresentados, corolário das máximas latinas juria novit curia e da mihi factum dabo tibi jus. Nesse esteio, o enunciado sumular desta e. Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada". Em arremate, consigno que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025, CPC). 3 - Dispositivo Assim, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, para: a) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela codevedora Viviane Ferrer Almada Rodrigues, para reconhecer omissão sobre a questão da ilegalidade da cobrança de encargos não previstos no título, integrando ao julgado ora embargado os termos da fundamentação exposta no item 2.1.2 do voto, sem efeitos infrigentes. b) NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela devedora principal, CMC Serviços Terceirizados Ltda. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator 1 Curso de Direito Processual Civil - Execução forçada, processos nos tribunais, recursos e direito intertemporal - Vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 48. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.062-1.063). 2: Marinoni, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 953.