Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Projeto de sentença)
11/05/2026, 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
11/05/2026, 15:16
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 14:42
Petição
08/05/2026, 14:25
Publicação
06/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
04/05/2026, 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
04/05/2026, 17:25
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 10:14
Petição
29/04/2026, 21:24
Publicação
29/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
27/04/2026, 17:07
Mero expediente
27/04/2026, 17:07
Conclusão (para decisão)
20/04/2026, 18:13
Documento
20/04/2026, 18:12
Documento
06/04/2026, 14:49
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2026, 14:10
Mero expediente
12/03/2026, 17:19
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 15:33
Documento
23/01/2026, 14:30
Documento
25/12/2025, 02:37
Decurso de Prazo
11/12/2025, 02:42
Expedição de documento (Carta precatória)
05/12/2025, 17:13
Mero expediente
28/11/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 18:41
Documento
24/11/2025, 14:51
Documento
21/11/2025, 11:12
Documento
21/11/2025, 11:12
Publicação
17/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/11/2025, 15:20
Mero expediente
13/11/2025, 15:20
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:40
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 15:45
Decurso de Prazo
21/10/2025, 05:55
Publicação
13/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/10/2025, 10:39
Mero expediente
07/10/2025, 23:31
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 09:25
Decurso de Prazo
01/10/2025, 04:57
Publicação
29/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/09/2025, 21:12
Mero expediente
25/09/2025, 17:46
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
13/09/2025, 09:47
Publicação
09/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/09/2025, 11:25
Mero expediente
02/09/2025, 17:36
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 15:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/09/2025, 14:00
Petição
02/09/2025, 14:00
Mandado
07/08/2025, 13:41
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2025, 10:21
Antecipação de tutela
06/08/2025, 15:56
Decurso de Prazo
02/08/2025, 02:59
Conclusão (para decisão)
27/07/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 22:01
Documento
25/07/2025, 15:12
Documento
24/07/2025, 15:50
Publicação
11/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/07/2025, 10:55
Mero expediente
07/07/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 11:52
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 17:20
Reativação
09/06/2025, 17:19
Decurso de Prazo
07/06/2025, 03:17
Decurso de Prazo
07/06/2025, 01:34
Publicação
30/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/05/2025, 19:17
Mero expediente
27/05/2025, 16:29
Decurso de Prazo
10/05/2025, 01:41
Decurso de Prazo
10/05/2025, 01:38
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 13:19
Petição
30/04/2025, 13:16
Publicação
14/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/04/2025, 07:13
Mero expediente
09/04/2025, 15:25
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 09:20
Petição
08/04/2025, 16:25
Documento
29/03/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0262795-13.2023.8.06.0001.
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
APELADO: PEDRO POMPEU DE SOUSA DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESPACHO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA O FIM DE COMPROVAR O PAGAMENTO DA GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS À EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR NA COMARCA DE CAMOCIM. DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA ANTERIORMENTE QUITADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. SENTENÇA NÃO RESOLUTIVA DO MÉRITO PROFERIDA EM SEGUIDA, COM AMPARO NO ART. 485, IV, DO CPC. DECISÃO SURPRESA E CERCEAMENTO DE DEFESA. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual o Juiz da causa não resolveu o mérito com amparo no art. 485, IV, do CPC, considerando que o autor não quitou a guia de custas processuais relacionadas à expedição de carta precatória para cumprimento da medida liminar na Comarca de Camocim, como requestado pelo promovente. II. Questão em discussão 2. Questiona sobre a necessidade de intimação do advogado do requerente para cumprir o ato de impulso oficial, ocorrência de decisão surpresa e por fim, nulidade por ausência de intimação pessoal da parte (art. 485, III, e seu § 1º, da Lei de Ritos) III. Razões de decidir 3.O despacho que determinou a intimação do autor para juntar o comprovante do pagamento das custas processuais relativas à expedição de carta precatória para cumprimento da medida liminar de busca e apreensão e citação do requerido na Comarca de Camocim não foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico ou sequer procedida à intimação pessoal por meio eletrônico, não havendo a prévia comunicação do ato processual à parte. O ato judicial não foi realizado de outro modo, não sendo alcançada a sua finalidade. 4.Presente a violação aos arts. 9º, 10 e 272 do CPC, que vedam a prolação de decisão surpresa e impõe a intimação dos atos judiciais, ofendendo-se, igualmente, o devido processo legal e a ampla defesa, causas suficientes para a anulação da decisão apelada. IV. Dispositivo 5.Apelação conhecida e provida para anular a sentença. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO O Banco Honda S/A apelou da sentença (Id 17892579) proferida pelo juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que extinguiu a ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia sem análise do mérito com amparo no art. 485, IV, do CPC por considerar a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo em razão do não pagamento das custas processuais relacionadas à expedição de carta precatória para citar o réu e apreender o veículo no endereço informado pelo autor na Comarca de Camocim. Nas razões apelatórias (Id 17892584) o autor afirma que a decisão é nula por apresentar fundamentação diversa dos fatos, posto que o abandono da causa exige a intimação pessoal do autor, formalidade não obedecida, como prevê o art. 485, III, § 1º, da Lei nº 13.105/2015, tratando-se de decisão surpresa. Pontua que o advogado do requerente não foi intimado para impulsionar o feito, sob pena de extinção, providência necessária, à luz do art. 317 do CPC. Requer o provimento do apelo para anular a sentença, juntando o preparo (Id 17892585). Juízo de retratação negativo, remetendo-se o processo ao tribunal de justiça, sem contrarrazões, posto que, não formado o contraditório recursal (nos Id 17892586). É o relatório. VOTO Recurso tempestivo, cabível, preparo nos autos, portanto, conhecido. Frustrado o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão por Oficial de Justiça o Juiz da causa deferiu a expedição de carta precatória para a Comarca de Camocim, com a finalidade de cumprir a ordem de busca e apreensão do veículo e citação do promovido no endereço fornecido pelo autor/apelante na petição firmada no Id 17892572. O despacho localizado do evento posterior (id 17892574) determinou a intimação do promovente para comprovar o pagamento das custas referentes à expedição de carta precatória, facultando-lhe postular o cumprimento da medida liminar diretamente no juízo de Camocim. O requerente apresentou a guia de diligência do Oficial de Justiça devidamente quitada (Id's. 17892576 e 17892577). R.H. Compulsando os autos, verifiquei que a parte autora requereu a expedição de novo mandado de busca e apreensão e citação em endereço na comarca de Camocim/CE. Todavia, a parte autora recolheu as custas referentes à diligência de Oficial de Justiça na comarca de Fortaleza (Id 124538494). Deixando de recolher as custas corretamente, referente à expedição de carta precatória dentro do Estado do Ceará da Tabela I da Tabela de Custas Processuais da Lei nº 16.132/2016, item VII no valor de R$ 168,74 e custas referentes às diligências de Oficial de justiça na comarca de interior, da Tabela III da Tabela de Custas Processuais da Lei nº 16.132/2016, item X, alínea b no valor de R$ 77,62. Destarte, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes à expedição de carta precatória dentro do Estado do Ceará, que consistirá nos valores cobrados no item VII da Tabela I da Tabela de Custas Processuais da Lei nº 16.132/2016, bem como as custas referentes às diligências de Oficial de justiça na comarca de interior, da Tabela III da Tabela de Custas Processuais da Lei nº 16.132/2016, item X, alínea b ou para, querendo, apresentar o pedido de cumprimento da liminar diretamente no juízo de Camocim/CE, conforme autoriza o artigo 3º, §12 do Dec. 911/1969. Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas". Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 11 de novembro de 2024. Em seguida, foi proferida a sentença que extinguiu o feito sem análise do mérito com amparo no art. 485, IV, do CPC. Porém, o caso dos autos revela que o autor/recorrente não foi intimado do despacho que antecedeu a prolação da sentença, havendo expressa decisão surpresa e cerceamento de defesa, circunstâncias estas que, de forma cumulativa, impõem a nulidade da decisão. Os arts. 9º e 10 da Lei de Ritos positivaram o princípio da vedação à decisão surpresa e dispõem que: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. A jurisprudência do Tribunal da Cidadania ensina que: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, II E 6º, VII, XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/1999. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA AOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador. IV - Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei. V - Recurso Especial da União não conhecido e Recurso Especial do Ministério Público Federal provido.(REsp n. 2.016.601/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julg. em 29/11/2022, DJe de 12/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.Ação de obrigação de fazer. 2.É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.049.625/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/5/2023.). 3.Agravo interno no recurso especial não provido.(AgInt no REsp n. 2.074.936/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Consoante entendimento desta Corte, a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto no art. 10 do CPC/15 - refere-se à questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, sendo certo que, em última análise, tal instituto se traduz em uma garantia das partes de poder influir efetivamente no provimento jurisdicional e, por conseguinte, conferir máxima eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 1.1. Hipótese em que não há se falar em afronta ao princípio da não surpresa, na medida em que a decisão que, com amparo no art. 1.021, § 2o, do CPC/2015, reconsidera anterior decisum monocrático foi precedida de agravo interno devidamente contra-arrazoado pelo ora agravante. 2. Esta Corte já decidiu ser possível a revisão, em sede de recurso especial, de astreintes estabelecidas em patamar irrisório ou excessivo, em atenção ao princípio da proporcionalidade. 2.1. Na espécie, a multa cominatória fora estipulada em valor excessivo na origem, a demandar redução na instância extraordinária. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.051.687/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Ofendido, de igual forma, o art. 272 do CPC, que impõe a intimação dos atos judiciais em favor do advogado, considerando que tal comunicação não foi realizada de outro modo, não sendo alcançada a sua finalidade, comprovando ser nula a sentença posteriormente lançada no caderno processual. Prejudicada a análise recursal relacionada à obrigatoriedade de intimação pessoal com amparo no art. 485, III, e seu § 1º, da Lei nº 13.105/2015. Isto posto, conheço da apelação e lhe dou provimento para anular a sentença, cabendo ao autor/recorrente comprovar a quitação da guia de custas processuais relacionadas à expedição de carta precatória. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0262795-13.2023.8.06.0001.
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
APELADO: PEDRO POMPEU DE SOUSA DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESPACHO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA O FIM DE COMPROVAR O PAGAMENTO DA GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS À EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR NA COMARCA DE CAMOCIM. DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA ANTERIORMENTE QUITADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. SENTENÇA NÃO RESOLUTIVA DO MÉRITO PROFERIDA EM SEGUIDA, COM AMPARO NO ART. 485, IV, DO CPC. DECISÃO SURPRESA E CERCEAMENTO DE DEFESA. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual o Juiz da causa não resolveu o mérito com amparo no art. 485, IV, do CPC, considerando que o autor não quitou a guia de custas processuais relacionadas à expedição de carta precatória para cumprimento da medida liminar na Comarca de Camocim, como requestado pelo promovente. II. Questão em discussão 2. Questiona sobre a necessidade de intimação do advogado do requerente para cumprir o ato de impulso oficial, ocorrência de decisão surpresa e por fim, nulidade por ausência de intimação pessoal da parte (art. 485, III, e seu § 1º, da Lei de Ritos) III. Razões de decidir 3.O despacho que determinou a intimação do autor para juntar o comprovante do pagamento das custas processuais relativas à expedição de carta precatória para cumprimento da medida liminar de busca e apreensão e citação do requerido na Comarca de Camocim não foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico ou sequer procedida à intimação pessoal por meio eletrônico, não havendo a prévia comunicação do ato processual à parte. O ato judicial não foi realizado de outro modo, não sendo alcançada a sua finalidade. 4.Presente a violação aos arts. 9º, 10 e 272 do CPC, que vedam a prolação de decisão surpresa e impõe a intimação dos atos judiciais, ofendendo-se, igualmente, o devido processo legal e a ampla defesa, causas suficientes para a anulação da decisão apelada. IV. Dispositivo 5.Apelação conhecida e provida para anular a sentença. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO O Banco Honda S/A apelou da sentença (Id 17892579) proferida pelo juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que extinguiu a ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia sem análise do mérito com amparo no art. 485, IV, do CPC por considerar a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo em razão do não pagamento das custas processuais relacionadas à expedição de carta precatória para citar o réu e apreender o veículo no endereço informado pelo autor na Comarca de Camocim. Nas razões apelatórias (Id 17892584) o autor afirma que a decisão é nula por apresentar fundamentação diversa dos fatos, posto que o abandono da causa exige a intimação pessoal do autor, formalidade não obedecida, como prevê o art. 485, III, § 1º, da Lei nº 13.105/2015, tratando-se de decisão surpresa. Pontua que o advogado do requerente não foi intimado para impulsionar o feito, sob pena de extinção, providência necessária, à luz do art. 317 do CPC. Requer o provimento do apelo para anular a sentença, juntando o preparo (Id 17892585). Juízo de retratação negativo, remetendo-se o processo ao tribunal de justiça, sem contrarrazões, posto que, não formado o contraditório recursal (nos Id 17892586). É o relatório. VOTO Recurso tempestivo, cabível, preparo nos autos, portanto, conhecido. Frustrado o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão por Oficial de Justiça o Juiz da causa deferiu a expedição de carta precatória para a Comarca de Camocim, com a finalidade de cumprir a ordem de busca e apreensão do veículo e citação do promovido no endereço fornecido pelo autor/apelante na petição firmada no Id 17892572. O despacho localizado do evento posterior (id 17892574) determinou a intimação do promovente para comprovar o pagamento das custas referentes à expedição de carta precatória, facultando-lhe postular o cumprimento da medida liminar diretamente no juízo de Camocim. O requerente apresentou a guia de diligência do Oficial de Justiça devidamente quitada (Id's. 17892576 e 17892577). R.H. Compulsando os autos, verifiquei que a parte autora requereu a expedição de novo mandado de busca e apreensão e citação em endereço na comarca de Camocim/CE. Todavia, a parte autora recolheu as custas referentes à diligência de Oficial de Justiça na comarca de Fortaleza (Id 124538494). Deixando de recolher as custas corretamente, referente à expedição de carta precatória dentro do Estado do Ceará da Tabela I da Tabela de Custas Processuais da Lei nº 16.132/2016, item VII no valor de R$ 168,74 e custas referentes às diligências de Oficial de justiça na comarca de interior, da Tabela III da Tabela de Custas Processuais da Lei nº 16.132/2016, item X, alínea b no valor de R$ 77,62. Destarte, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes à expedição de carta precatória dentro do Estado do Ceará, que consistirá nos valores cobrados no item VII da Tabela I da Tabela de Custas Processuais da Lei nº 16.132/2016, bem como as custas referentes às diligências de Oficial de justiça na comarca de interior, da Tabela III da Tabela de Custas Processuais da Lei nº 16.132/2016, item X, alínea b ou para, querendo, apresentar o pedido de cumprimento da liminar diretamente no juízo de Camocim/CE, conforme autoriza o artigo 3º, §12 do Dec. 911/1969. Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas". Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 11 de novembro de 2024. Em seguida, foi proferida a sentença que extinguiu o feito sem análise do mérito com amparo no art. 485, IV, do CPC. Porém, o caso dos autos revela que o autor/recorrente não foi intimado do despacho que antecedeu a prolação da sentença, havendo expressa decisão surpresa e cerceamento de defesa, circunstâncias estas que, de forma cumulativa, impõem a nulidade da decisão. Os arts. 9º e 10 da Lei de Ritos positivaram o princípio da vedação à decisão surpresa e dispõem que: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. A jurisprudência do Tribunal da Cidadania ensina que: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, II E 6º, VII, XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/1999. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA AOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador. IV - Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei. V - Recurso Especial da União não conhecido e Recurso Especial do Ministério Público Federal provido.(REsp n. 2.016.601/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julg. em 29/11/2022, DJe de 12/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.Ação de obrigação de fazer. 2.É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.049.625/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/5/2023.). 3.Agravo interno no recurso especial não provido.(AgInt no REsp n. 2.074.936/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Consoante entendimento desta Corte, a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto no art. 10 do CPC/15 - refere-se à questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, sendo certo que, em última análise, tal instituto se traduz em uma garantia das partes de poder influir efetivamente no provimento jurisdicional e, por conseguinte, conferir máxima eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 1.1. Hipótese em que não há se falar em afronta ao princípio da não surpresa, na medida em que a decisão que, com amparo no art. 1.021, § 2o, do CPC/2015, reconsidera anterior decisum monocrático foi precedida de agravo interno devidamente contra-arrazoado pelo ora agravante. 2. Esta Corte já decidiu ser possível a revisão, em sede de recurso especial, de astreintes estabelecidas em patamar irrisório ou excessivo, em atenção ao princípio da proporcionalidade. 2.1. Na espécie, a multa cominatória fora estipulada em valor excessivo na origem, a demandar redução na instância extraordinária. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.051.687/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Ofendido, de igual forma, o art. 272 do CPC, que impõe a intimação dos atos judiciais em favor do advogado, considerando que tal comunicação não foi realizada de outro modo, não sendo alcançada a sua finalidade, comprovando ser nula a sentença posteriormente lançada no caderno processual. Prejudicada a análise recursal relacionada à obrigatoriedade de intimação pessoal com amparo no art. 485, III, e seu § 1º, da Lei nº 13.105/2015. Isto posto, conheço da apelação e lhe dou provimento para anular a sentença, cabendo ao autor/recorrente comprovar a quitação da guia de custas processuais relacionadas à expedição de carta precatória. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/02/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0262795-13.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/02/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0262795-13.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]