Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: VICENTE DE PAULO XIMENES EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico. Contrato de empréstimo celebrado via celular banking. Documentação insuficiente para comprovar regularidade. Devolução em dobro. Honorários advocatícios sobre valor da causa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico. A sentença declarou inexistente contrato de empréstimo, condenou o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (parcelas de R$ 89,16) e fixou honorários advocatícios por equidade em R$ 1.700,00. O banco sustenta que o contrato foi regularmente celebrado via aplicativo, com autenticação adequada e geolocalização compatível. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo foi regularmente celebrado via celular banking, considerando a documentação apresentada; (ii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) saber se os honorários advocatícios foram corretamente fixados por apreciação equitativa. III. Razões de decidir 3. A documentação apresentada revelou-se insuficiente para comprovar a regularidade da contratação: existência de três aparelhos distintos vinculados ao sistema da instituição financeira sem esclarecimento de titularidade, ausência do contrato propriamente dito e de documento com assinatura do requerente. 4. O demandante buscou a instituição para impugnar a contratação imediatamente após o primeiro desconto e, em seguida, o Judiciário, demonstrando boa-fé. 5. As cobranças de débitos oriundos de serviços não contratados configuram falha na prestação do serviço, constituindo ato ilícito que gera obrigação de reparar os danos. Conforme precedente do STJ (EAREsp 676.608/RS), é devido o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, com modulação dos efeitos para cobranças realizadas a partir de 30 de março de 2021. 6. A fixação dos honorários por apreciação equitativa só tem aplicabilidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. No caso, o valor da causa (R$ 10.750,00) não é irrisório, devendo servir como parâmetro conforme art. 85, § 2º do CPC. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Alterada de ofício a base de cálculo dos honorários advocatícios para o valor da causa. Majorados os honorários em 5% em razão da sucumbência recursal. _________________________________________ Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 8º, § 8º-A e § 11, 406, 487, I; CC, arts. 186, 389, 406 e 927; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. OG Fernandes, j. 30/03/2021; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, Súmulas 43 e 54; TJCE, Embargos de Declaração Cível n. 0050475-53.2020.8.06.0086, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 28/05/2025. ACÓRDÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: VICENTE DE PAULO XIMENES RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0241373-45.2024.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) BC/UM ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0241373-45.2024.8.06.0001
Cuida-se de apelação cível interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedidos indenizatórios movida por Vicente De Paulo Ximenes. Note-se:
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, com esteio no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que, a título antecipatório de tutela, defiro a consignação do valor indevidamente creditado pelo banco na conta do autor, a saber, R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a disponibilização em conta. Improcedente os danos morais. No mérito, confirmo a tutela antecipada, devendo os valores consignados ser devolvidos à instituição financeira; e declaro inexistente o contrato de empréstimo objeto da presente ação, condenando o banco réu à devolução dos valores indevidamente descontados, a saber, as parcelas no valor de R$ 89,16 (oitenta e nove reais e dezesseis centavos), em dobro. O valor deve ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), isto é, cada desconto em conta respectivamente, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 406 do Código Civil). Diante da sucumbência do réu, deverá arcar com a totalidade das custas processuais e pagar ao autor as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC). Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa. Destaque que, em sede de embargos de declaração, o juízo a quo alterou a base de cálculo dos honorários advocatícios, fazendo constar o que segue: Diante da sucumbência do réu, deverá arcar com a totalidade das custas processuais e pagar ao autor as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC). Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §8º, do CPC, de forma equitativa, em R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais). A instituição apresentou apelação (id. 25483751) na qual alega que o contrato de empréstimo foi regularmente celebrado via aplicativo, com autenticação adequada, geolocalização compatível e crédito efetivado na conta do cliente, afastando qualquer vício. Sustenta que não houve má-fé, o que impediria a devolução em dobro dos valores, e pede que, se houver restituição, seja simples. Também requer a revisão dos honorários advocatícios fixados, por entender que o valor é desproporcional à controvérsia, podendo configurar enriquecimento sem causa. Solicita, assim, a reforma da sentença. Contrarrazões (id. 25483761) pela manutenção da sentença. Esse, o relatório, no essencial. VOTO 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. 2. MÉRITO Cinge-se a demanda a verificar a legalidade do contrato de empréstimo pessoal impugnado na inicial, bem como o cabimento, em caso de ilegitimidade da contratação, da determinação de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de verificar a adequação dos honorários advocatícios, arbitrados por equidade na origem. 2.1 Da (i)legalidade dos descontos. O banco sustenta que o contrato de empréstimo foi regularmente firmado via aplicativo, com autenticação válida e dentro do padrão de uso do cliente, inclusive com geolocalização compatível. Alega que o valor foi creditado e utilizado pelo apelado, que tinha plena ciência do contrato. Assim, não haveria vício de consentimento nem motivo para declarar a inexistência do contrato ou determinar a devolução em dobro, o que representaria enriquecimento indevido. Apesar disto, analisando detidamente os documentos colacionados aos autos, conforme bem sopesado em sentença, verifica-se que a suposta contratação foi realizada por meio da plataforma "celular banking". Contudo, constata-se a existência de três aparelhos distintos ativados e vinculados ao sistema da instituição financeira, sem que tenha havido qualquer esclarecimento quanto à titularidade de referidos dispositivos, circunstância que fragiliza a alegação de regularidade na contratação. No mais, embora o banco tenha apresentado um comprovante de movimentação referente à contratação, não foi colacionado aos autos o contrato propriamente dito, tampouco qualquer documento que contenha a assinatura do requerente, ainda que em formato digital. Ressalte-se, inclusive, que o referido comprovante não apresenta qualquer forma de autenticação que comprove eventual assinatura remota do cliente, limitando-se a informar o canal utilizado na operação, qual seja, o "celular banking". Junte-se a isto o fato de o demandante ter buscado a instituição para impugnar a contratação imediatamente após o primeiro desconto e, ato contínuo, buscado o judiciário, o que reforça a boa fé da parte apelada. Assim, diante da insuficiência da documentação apresentada, bem como os demais pontos sopesados, mantenho o reconhecimento de ilegitimidade do contrato impugnado. 2.2. Da forma de devolução dos danos materiais. As cobranças de débitos oriundos de serviços não contratados configuram falha na prestação do serviço e os descontos indevidos do benefício previdenciário constitui ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. Assim, no caso em comento, nota-se que os descontos tiveram início após o julgamento do precedente, de modo que o ressarcimento dos valores descontados indevidamente em razão do contrato impugnado deverá ocorrer integralmente em dobro, como bem decidido A indenização por danos materiais deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ). Todavia, a partir da produção dos efeitos da Lei nº 14.9055/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo, previstos nos arts. 389 e 406 do CC; 2.3 Dos honorários advocatícios. Quanto a matéria, o banco impugna a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.700,00, alegando que, havendo condenação em danos materiais, o valor deveria ser calculado com base na condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sustenta que os honorários superam o valor da controvérsia (R$ 750,00 do empréstimo e R$ 89,16 da restituição), o que caracterizaria enriquecimento ilícito do patrono da parte adversa. Em relação aos honorários advocatícios devidos pela parte vencida, o art. 85, § 2°, do CPC estabelece uma espécie de escalonagem para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, devendo os critérios seguirem a seguinte ordem: o valor da condenação, o valor do proveito econômico obtido e valor atualizado da causa. Veja o que prescreve o referido dispositivo legal: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2.º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Na hipótese dos autos, o parcial provimento do pedido da parte embargante ocorreu para afastar o dano moral pleiteado, logo, reduzindo o montante da condenação, e consequente proveito econômico, motivo pelo qual o juízo de primeiro grau utilizou como parâmetro da fixação dos honorários advocatícios a apreciação equitativa. Por sua vez, destaco a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8° e 8°-A, do sobredito artigo 85 do CPC, só tem aplicabilidade nas causas em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos. Segue o texto legal: Art. 85. […] § 8.º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8.º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. A propósito, essa foi a tese firmada pelo Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ, que tratou de definir o alcance da norma inserta no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Segue a redação da tese firmada: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Nesse mesmo sentido é o entendimento consolidado pelos precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MATERIAL QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VÍCIO SANADO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra Acórdão que negou provimento à apelação e majorou a condenação em honorários sucumbenciais (fls. 473/480). A parte embargante alegou erro material em relação a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios os quais foram fixados em primeiro grau e majorados em segunda instância com os percentuais de 10% e 15%, respectivamente, incidentes sobre o valor da condenação quando deveriam ser sobre o valor da causa uma vez que se trata de obrigação de fazer e não há condenação em valor pecuniário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão devolvida pelos embargos é determinar qual deve ser a base de cálculo adequada para os honorários advocatícios de sucumbência, considerando que a condenação é uma obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
Trata-se de erro material na base de cálculo dos honorários advocatícios, que passará a ser corrigido por constituir, matéria de ordem pública. 4. É incontroverso que a condenação impôs uma obrigação de fazer consistente no trancamento da matrícula e o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos referentes a um período. 5. A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da condenação revela-se inadequada quando se trata majoritariamente de uma obrigação de fazer e não há condenação pecuniária. 6. De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, na impossibilidade de se determinar o valor exato da condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor atualizado da causa, desde que reflita adequadamente a dimensão econômica da demanda. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração não acolhidos. Vício sanado de ofício, determinando-se a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência com base no valor atualizado da causa, no mesmo percentual determinando no acórdão. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Embargos de Declaração Cível- 0050475-53.2020.8.06.0086, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) Desse modo, a situação dos autos não permite a aplicação dos honorários por apreciação equitativa, pois, embora não tenha havido condenação de grande monta, o valor da causa, definido em R$ 10.750,00 não é irrisório, motivo pelo qual deveria ter sido utilizado como parâmetro da fixação dos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 85, § 2º do CPC. Assim, altero, de ofício, a base de cálculos dos honorários, para que sejam arbitrados segundo o valor da causa. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, alterando, de ofício a base de cálculo dos honorários advocatícios, que passa a ser o valor da causa. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem em 5%, conforme art. 85, §§2 e 11, do CPC; É como voto. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) BC/UM