POSTO G-3 COMERCIO, TRANSPORTE E SERVICOS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO MARCIO DA SILVA MOREIRA
OAB/CE 32169·CPF·Representa: Autor
JÚLIO NOGUEIRA MILITÃO NETO
OAB/CE 3144·CPF·Representa: Autor
PEDRO FELIPE ROLIM MILITAO
OAB/CE 25091·CPF·Representa: Autor
VICTORIA ROLIM MEDEIROS
OAB/CE 46713·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO MARCIO DA SILVA MOREIRA
OAB/CE 32169·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0223865-28.2020.8.06.0001.
RECORRENTE: SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
RECORRIDO: POSTO G-3 COMERCIO, TRANSPORTE E SERVICOS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por SP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado (id 21921893). Os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados (id 25971024). Em suas razões recursais (id 28112329), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Reclama ofensa ao art. 940 do Código Civil. Sustenta que o decisum recorrido está frontalmente em desacordo com a legislação vigente, eis que determina a aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil sem a demonstração inequívoca de má-fé, presumindo-a indevidamente e contrariando a orientação do STJ, motivo pelo qual requer o afastamento da sanção. Requer, ao final, o provimento do recurso especial. Contrarrazões (id 28356149). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Comprovante de recolhimento do preparo acostado aos autos (id 28112331). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A parte insurgente aponta seu inconformismo alegando contrariedade ao art. 940 do Código Civil. O julgado firmou a seguinte ementa (id 21921893): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS ÀEXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTOPARCIAL DA DÍVIDA QUATRO MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DAEXECUÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO940, DO CÓDIGO CIVIL, POR TER A EXEQUENTE DEMANDADO AEXECUTADA POR DÍVIDA JÁ PAGA. EXTINÇÃO INDEVIDA DA EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO AO VALOR REMANESCENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por SP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORADE PETRÓLEO LTDA contra sentença que deu provimento a embargos à execução opostos por POSTO G-3 COMÉRCIO, TRANSPORTE E SERVIÇOSDE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, extinguindo a execução sob fundamento de iliquidez da dívida. 2. A sentença reconheceu a existência de pagamentos parciais anteriores ao ajuizamento da execução, extinguiu a ação e determinou a repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se o pagamento parcial da dívida retira a liquidez do título e justifica a extinção da execução; (ii) se a condenação à repetição do indébito em dobro, com base no artigo 940 do Código Civil, foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É fato provado nos autos que, segundo o documento de fl. 95, em 06 de abril de 2017, a exequente SP COMBUSTÍVEIS remeteu e-mail à executada/embargante POSTO G3 discriminando os valores atualizados das duplicatas. Tal correspondência eletrônica foi enviada do e-mail [email protected] (com cópias para os e-mails [email protected], [email protected][email protected]) para o e-mail [email protected]. 5. No dia seguinte, ou seja, 07 de abril de 2017, às 10h54min, a executada POSTO G3, efetuou a transferência bancária no valor de R$ 60.455,36 (sessenta mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos) - correspondente a 4 (quatro) duplicatas - e, ato seguinte, às 11h19min, comunicou à empresa exequente exatamente nos endereços eletrônicos [email protected] e [email protected] de titularidade da empresa exequente SP COMBUSTÍVEIS e de onde, no dia anterior, havia"partido" a mensagem do credor comunicando ao devedor os valores atrasados devidamente atualizados. 6. Com efeito, cai por terra o argumento da empresa exequente de que não teria tomado conhecimento do e-mail por meio do qual a executada noticiou o pagamento. 7. Também é fato constante do processo que nos dias 10 e 11 de maio de 2017, a empresa executada realizou outras duas transferências em favor da exequente, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), respectivamente. 8. Daí, me parece perfeitamente plausível a adoção da tese sustentada na ação de embargos à execução de aplicação da regra do artigo 355, do Código Civil, com relação à possibilidade de quitação da duplicata mais antiga (377252-1, no valor de R$ 18.781,20), bem como com relação à quitação parcial do segundo título mais antigo (duplicata 377253-1). 9. Convém registrar que, o exequente/apelante em sua impugnação aos embargos à execução aventa a possibilidade de que, na hipótese do entendimento judicial de validade dos valores depositados "que seja apurado o valor da dívida, com os acréscimos legais, e compensado como valor depositado, atualizado." 10. Tenho que, portanto, não há como desconsiderar que os valores transferidos pelo devedor a crédito da conta judicial do credor sejam validados como pagamento. 11. Contudo, a meu ver, a sentença pecou quando extinguiu o processo de execução, pela suposta ausência de iliquidez, pois desconsiderou o inadimplemento das demais duplicatas que instruem o processo executivo, tendo afirmado que "houve execução de dívida ILÍQUIDA, tendo em vista que desconsiderada pela exequentes as somas alusivas aos pagamentos induvidosamente parciais que a devedora/executada/embargante lhe fizera". 12. De fato, a execução cobrou valores que já haviam sido resgatados pela parte executada. Porém, os valores transferidos pelo devedor apenas se prestaram a quitar parte do débito, e não o débito como um todo, de sorte que não é dado extinguir a ação de execução se ainda há valores pendentes de pagamento, não havendo, por conseguinte, que se falar emextinção da ação como um todo. Vale dizer: o pagamento parcial da dívida não retira a liquidez quando é possível, mediantes simples subtração, apurar o crédito remanescente, sobretudo neste caso em que a embargante/devedora não controverte o remanescente da dívida. 13. No caso, comungo com a compreensão fincada pela sentença de que não era dado à empresa exequente o direito de demandar, quatro meses após o recebimento das transferências realizadas pela executada, a cobrança de dívida já resgatada pelo devedor, circunstância que se me afigura como a provável hipótese de má-fé, a demandar a aplicação do art. 940, do CC, porque não é crível que não tenha tomado ciência de tais pagamentos, pelos motivos já expostos neste decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente provido para reconhecer a subsistência da execução pelo saldo remanescente, mantendo a repetição do indébito imposta na sentença. Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. Na verdade, inconformado com a solução dada ao processo, o suplicante objetiva que a Corte Superior reanalise o caso e dê conclusão diversa daquela haurida pela instância ordinária, a pressupor o reexame dos fatos e das provas contidas nos autos, notadamente porque a demonstração da alegada violação imporia reavaliar a existência de má-fé. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. 1. VIOLAÇÃO A SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. 2. DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 4. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS INDEVIDAMENTE EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CC/2002. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 7. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 8. AGRAVO DESPROVIDO. 1.Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518 desta Corte. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão pela incidência da Súmula 284/STF. 3. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não existe julgamento fora dos limites da demanda quando o julgador examina o pedido com base na interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial. 4. Na hipótese, a revisão das conclusões estaduais (acerca da ocorrência da litispendência e da coisa julgada em relação à ação ajuizada pelos agravados) demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC/2002 exige a comprovação do dolo. 5.1. A Corte de origem entendeu que houve a má-fé da agravante, portanto, a revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula deste Tribunal. 6. O acolhimento das teses levantadas pela agravante (inexistência de hipóteses para fixação dos honorários advocatícios por equidade, assim como da alteração do valor da condenação arbitrada) exigiria rever as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, o que é inviável em recurso especial, por implicar reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.898.914/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.) Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, o que faço com base no disposto no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0223865-28.2020.8.06.0001.
RECORRENTE: SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
RECORRIDO: POSTO G-3 COMERCIO, TRANSPORTE E SERVICOS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por SP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado (id 21921893). Os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados (id 25971024). Em suas razões recursais (id 28112329), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Reclama ofensa ao art. 940 do Código Civil. Sustenta que o decisum recorrido está frontalmente em desacordo com a legislação vigente, eis que determina a aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil sem a demonstração inequívoca de má-fé, presumindo-a indevidamente e contrariando a orientação do STJ, motivo pelo qual requer o afastamento da sanção. Requer, ao final, o provimento do recurso especial. Contrarrazões (id 28356149). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Comprovante de recolhimento do preparo acostado aos autos (id 28112331). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A parte insurgente aponta seu inconformismo alegando contrariedade ao art. 940 do Código Civil. O julgado firmou a seguinte ementa (id 21921893): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS ÀEXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTOPARCIAL DA DÍVIDA QUATRO MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DAEXECUÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO940, DO CÓDIGO CIVIL, POR TER A EXEQUENTE DEMANDADO AEXECUTADA POR DÍVIDA JÁ PAGA. EXTINÇÃO INDEVIDA DA EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO AO VALOR REMANESCENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por SP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORADE PETRÓLEO LTDA contra sentença que deu provimento a embargos à execução opostos por POSTO G-3 COMÉRCIO, TRANSPORTE E SERVIÇOSDE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, extinguindo a execução sob fundamento de iliquidez da dívida. 2. A sentença reconheceu a existência de pagamentos parciais anteriores ao ajuizamento da execução, extinguiu a ação e determinou a repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se o pagamento parcial da dívida retira a liquidez do título e justifica a extinção da execução; (ii) se a condenação à repetição do indébito em dobro, com base no artigo 940 do Código Civil, foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É fato provado nos autos que, segundo o documento de fl. 95, em 06 de abril de 2017, a exequente SP COMBUSTÍVEIS remeteu e-mail à executada/embargante POSTO G3 discriminando os valores atualizados das duplicatas. Tal correspondência eletrônica foi enviada do e-mail [email protected] (com cópias para os e-mails [email protected], [email protected][email protected]) para o e-mail [email protected]. 5. No dia seguinte, ou seja, 07 de abril de 2017, às 10h54min, a executada POSTO G3, efetuou a transferência bancária no valor de R$ 60.455,36 (sessenta mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos) - correspondente a 4 (quatro) duplicatas - e, ato seguinte, às 11h19min, comunicou à empresa exequente exatamente nos endereços eletrônicos [email protected] e [email protected] de titularidade da empresa exequente SP COMBUSTÍVEIS e de onde, no dia anterior, havia"partido" a mensagem do credor comunicando ao devedor os valores atrasados devidamente atualizados. 6. Com efeito, cai por terra o argumento da empresa exequente de que não teria tomado conhecimento do e-mail por meio do qual a executada noticiou o pagamento. 7. Também é fato constante do processo que nos dias 10 e 11 de maio de 2017, a empresa executada realizou outras duas transferências em favor da exequente, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), respectivamente. 8. Daí, me parece perfeitamente plausível a adoção da tese sustentada na ação de embargos à execução de aplicação da regra do artigo 355, do Código Civil, com relação à possibilidade de quitação da duplicata mais antiga (377252-1, no valor de R$ 18.781,20), bem como com relação à quitação parcial do segundo título mais antigo (duplicata 377253-1). 9. Convém registrar que, o exequente/apelante em sua impugnação aos embargos à execução aventa a possibilidade de que, na hipótese do entendimento judicial de validade dos valores depositados "que seja apurado o valor da dívida, com os acréscimos legais, e compensado como valor depositado, atualizado." 10. Tenho que, portanto, não há como desconsiderar que os valores transferidos pelo devedor a crédito da conta judicial do credor sejam validados como pagamento. 11. Contudo, a meu ver, a sentença pecou quando extinguiu o processo de execução, pela suposta ausência de iliquidez, pois desconsiderou o inadimplemento das demais duplicatas que instruem o processo executivo, tendo afirmado que "houve execução de dívida ILÍQUIDA, tendo em vista que desconsiderada pela exequentes as somas alusivas aos pagamentos induvidosamente parciais que a devedora/executada/embargante lhe fizera". 12. De fato, a execução cobrou valores que já haviam sido resgatados pela parte executada. Porém, os valores transferidos pelo devedor apenas se prestaram a quitar parte do débito, e não o débito como um todo, de sorte que não é dado extinguir a ação de execução se ainda há valores pendentes de pagamento, não havendo, por conseguinte, que se falar emextinção da ação como um todo. Vale dizer: o pagamento parcial da dívida não retira a liquidez quando é possível, mediantes simples subtração, apurar o crédito remanescente, sobretudo neste caso em que a embargante/devedora não controverte o remanescente da dívida. 13. No caso, comungo com a compreensão fincada pela sentença de que não era dado à empresa exequente o direito de demandar, quatro meses após o recebimento das transferências realizadas pela executada, a cobrança de dívida já resgatada pelo devedor, circunstância que se me afigura como a provável hipótese de má-fé, a demandar a aplicação do art. 940, do CC, porque não é crível que não tenha tomado ciência de tais pagamentos, pelos motivos já expostos neste decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente provido para reconhecer a subsistência da execução pelo saldo remanescente, mantendo a repetição do indébito imposta na sentença. Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. Na verdade, inconformado com a solução dada ao processo, o suplicante objetiva que a Corte Superior reanalise o caso e dê conclusão diversa daquela haurida pela instância ordinária, a pressupor o reexame dos fatos e das provas contidas nos autos, notadamente porque a demonstração da alegada violação imporia reavaliar a existência de má-fé. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. 1. VIOLAÇÃO A SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. 2. DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 4. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS INDEVIDAMENTE EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CC/2002. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 7. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 8. AGRAVO DESPROVIDO. 1.Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518 desta Corte. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão pela incidência da Súmula 284/STF. 3. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não existe julgamento fora dos limites da demanda quando o julgador examina o pedido com base na interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial. 4. Na hipótese, a revisão das conclusões estaduais (acerca da ocorrência da litispendência e da coisa julgada em relação à ação ajuizada pelos agravados) demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC/2002 exige a comprovação do dolo. 5.1. A Corte de origem entendeu que houve a má-fé da agravante, portanto, a revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula deste Tribunal. 6. O acolhimento das teses levantadas pela agravante (inexistência de hipóteses para fixação dos honorários advocatícios por equidade, assim como da alteração do valor da condenação arbitrada) exigiria rever as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, o que é inviável em recurso especial, por implicar reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.898.914/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.) Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, o que faço com base no disposto no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0223865-28.2020.8.06.0001.
RECORRENTE: SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
RECORRIDO: POSTO G-3 COMERCIO, TRANSPORTE E SERVICOS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por SP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado (id 21921893). Os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados (id 25971024). Em suas razões recursais (id 28112329), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Reclama ofensa ao art. 940 do Código Civil. Sustenta que o decisum recorrido está frontalmente em desacordo com a legislação vigente, eis que determina a aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil sem a demonstração inequívoca de má-fé, presumindo-a indevidamente e contrariando a orientação do STJ, motivo pelo qual requer o afastamento da sanção. Requer, ao final, o provimento do recurso especial. Contrarrazões (id 28356149). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Comprovante de recolhimento do preparo acostado aos autos (id 28112331). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A parte insurgente aponta seu inconformismo alegando contrariedade ao art. 940 do Código Civil. O julgado firmou a seguinte ementa (id 21921893): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS ÀEXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTOPARCIAL DA DÍVIDA QUATRO MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DAEXECUÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO940, DO CÓDIGO CIVIL, POR TER A EXEQUENTE DEMANDADO AEXECUTADA POR DÍVIDA JÁ PAGA. EXTINÇÃO INDEVIDA DA EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO AO VALOR REMANESCENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por SP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORADE PETRÓLEO LTDA contra sentença que deu provimento a embargos à execução opostos por POSTO G-3 COMÉRCIO, TRANSPORTE E SERVIÇOSDE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, extinguindo a execução sob fundamento de iliquidez da dívida. 2. A sentença reconheceu a existência de pagamentos parciais anteriores ao ajuizamento da execução, extinguiu a ação e determinou a repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se o pagamento parcial da dívida retira a liquidez do título e justifica a extinção da execução; (ii) se a condenação à repetição do indébito em dobro, com base no artigo 940 do Código Civil, foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É fato provado nos autos que, segundo o documento de fl. 95, em 06 de abril de 2017, a exequente SP COMBUSTÍVEIS remeteu e-mail à executada/embargante POSTO G3 discriminando os valores atualizados das duplicatas. Tal correspondência eletrônica foi enviada do e-mail [email protected] (com cópias para os e-mails [email protected], [email protected][email protected]) para o e-mail [email protected]. 5. No dia seguinte, ou seja, 07 de abril de 2017, às 10h54min, a executada POSTO G3, efetuou a transferência bancária no valor de R$ 60.455,36 (sessenta mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos) - correspondente a 4 (quatro) duplicatas - e, ato seguinte, às 11h19min, comunicou à empresa exequente exatamente nos endereços eletrônicos [email protected] e [email protected] de titularidade da empresa exequente SP COMBUSTÍVEIS e de onde, no dia anterior, havia"partido" a mensagem do credor comunicando ao devedor os valores atrasados devidamente atualizados. 6. Com efeito, cai por terra o argumento da empresa exequente de que não teria tomado conhecimento do e-mail por meio do qual a executada noticiou o pagamento. 7. Também é fato constante do processo que nos dias 10 e 11 de maio de 2017, a empresa executada realizou outras duas transferências em favor da exequente, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), respectivamente. 8. Daí, me parece perfeitamente plausível a adoção da tese sustentada na ação de embargos à execução de aplicação da regra do artigo 355, do Código Civil, com relação à possibilidade de quitação da duplicata mais antiga (377252-1, no valor de R$ 18.781,20), bem como com relação à quitação parcial do segundo título mais antigo (duplicata 377253-1). 9. Convém registrar que, o exequente/apelante em sua impugnação aos embargos à execução aventa a possibilidade de que, na hipótese do entendimento judicial de validade dos valores depositados "que seja apurado o valor da dívida, com os acréscimos legais, e compensado como valor depositado, atualizado." 10. Tenho que, portanto, não há como desconsiderar que os valores transferidos pelo devedor a crédito da conta judicial do credor sejam validados como pagamento. 11. Contudo, a meu ver, a sentença pecou quando extinguiu o processo de execução, pela suposta ausência de iliquidez, pois desconsiderou o inadimplemento das demais duplicatas que instruem o processo executivo, tendo afirmado que "houve execução de dívida ILÍQUIDA, tendo em vista que desconsiderada pela exequentes as somas alusivas aos pagamentos induvidosamente parciais que a devedora/executada/embargante lhe fizera". 12. De fato, a execução cobrou valores que já haviam sido resgatados pela parte executada. Porém, os valores transferidos pelo devedor apenas se prestaram a quitar parte do débito, e não o débito como um todo, de sorte que não é dado extinguir a ação de execução se ainda há valores pendentes de pagamento, não havendo, por conseguinte, que se falar emextinção da ação como um todo. Vale dizer: o pagamento parcial da dívida não retira a liquidez quando é possível, mediantes simples subtração, apurar o crédito remanescente, sobretudo neste caso em que a embargante/devedora não controverte o remanescente da dívida. 13. No caso, comungo com a compreensão fincada pela sentença de que não era dado à empresa exequente o direito de demandar, quatro meses após o recebimento das transferências realizadas pela executada, a cobrança de dívida já resgatada pelo devedor, circunstância que se me afigura como a provável hipótese de má-fé, a demandar a aplicação do art. 940, do CC, porque não é crível que não tenha tomado ciência de tais pagamentos, pelos motivos já expostos neste decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente provido para reconhecer a subsistência da execução pelo saldo remanescente, mantendo a repetição do indébito imposta na sentença. Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. Na verdade, inconformado com a solução dada ao processo, o suplicante objetiva que a Corte Superior reanalise o caso e dê conclusão diversa daquela haurida pela instância ordinária, a pressupor o reexame dos fatos e das provas contidas nos autos, notadamente porque a demonstração da alegada violação imporia reavaliar a existência de má-fé. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. 1. VIOLAÇÃO A SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. 2. DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 4. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS INDEVIDAMENTE EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CC/2002. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 7. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 8. AGRAVO DESPROVIDO. 1.Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518 desta Corte. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão pela incidência da Súmula 284/STF. 3. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não existe julgamento fora dos limites da demanda quando o julgador examina o pedido com base na interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial. 4. Na hipótese, a revisão das conclusões estaduais (acerca da ocorrência da litispendência e da coisa julgada em relação à ação ajuizada pelos agravados) demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC/2002 exige a comprovação do dolo. 5.1. A Corte de origem entendeu que houve a má-fé da agravante, portanto, a revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula deste Tribunal. 6. O acolhimento das teses levantadas pela agravante (inexistência de hipóteses para fixação dos honorários advocatícios por equidade, assim como da alteração do valor da condenação arbitrada) exigiria rever as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, o que é inviável em recurso especial, por implicar reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.898.914/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.) Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, o que faço com base no disposto no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0223865-28.2020.8.06.0001.
RECORRENTE: SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
RECORRIDO: POSTO G-3 COMERCIO, TRANSPORTE E SERVICOS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por SP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado (id 21921893). Os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados (id 25971024). Em suas razões recursais (id 28112329), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Reclama ofensa ao art. 940 do Código Civil. Sustenta que o decisum recorrido está frontalmente em desacordo com a legislação vigente, eis que determina a aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil sem a demonstração inequívoca de má-fé, presumindo-a indevidamente e contrariando a orientação do STJ, motivo pelo qual requer o afastamento da sanção. Requer, ao final, o provimento do recurso especial. Contrarrazões (id 28356149). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Comprovante de recolhimento do preparo acostado aos autos (id 28112331). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A parte insurgente aponta seu inconformismo alegando contrariedade ao art. 940 do Código Civil. O julgado firmou a seguinte ementa (id 21921893): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS ÀEXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTOPARCIAL DA DÍVIDA QUATRO MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DAEXECUÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO940, DO CÓDIGO CIVIL, POR TER A EXEQUENTE DEMANDADO AEXECUTADA POR DÍVIDA JÁ PAGA. EXTINÇÃO INDEVIDA DA EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO AO VALOR REMANESCENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por SP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORADE PETRÓLEO LTDA contra sentença que deu provimento a embargos à execução opostos por POSTO G-3 COMÉRCIO, TRANSPORTE E SERVIÇOSDE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, extinguindo a execução sob fundamento de iliquidez da dívida. 2. A sentença reconheceu a existência de pagamentos parciais anteriores ao ajuizamento da execução, extinguiu a ação e determinou a repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se o pagamento parcial da dívida retira a liquidez do título e justifica a extinção da execução; (ii) se a condenação à repetição do indébito em dobro, com base no artigo 940 do Código Civil, foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É fato provado nos autos que, segundo o documento de fl. 95, em 06 de abril de 2017, a exequente SP COMBUSTÍVEIS remeteu e-mail à executada/embargante POSTO G3 discriminando os valores atualizados das duplicatas. Tal correspondência eletrônica foi enviada do e-mail [email protected] (com cópias para os e-mails [email protected], [email protected][email protected]) para o e-mail [email protected]. 5. No dia seguinte, ou seja, 07 de abril de 2017, às 10h54min, a executada POSTO G3, efetuou a transferência bancária no valor de R$ 60.455,36 (sessenta mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos) - correspondente a 4 (quatro) duplicatas - e, ato seguinte, às 11h19min, comunicou à empresa exequente exatamente nos endereços eletrônicos [email protected] e [email protected] de titularidade da empresa exequente SP COMBUSTÍVEIS e de onde, no dia anterior, havia"partido" a mensagem do credor comunicando ao devedor os valores atrasados devidamente atualizados. 6. Com efeito, cai por terra o argumento da empresa exequente de que não teria tomado conhecimento do e-mail por meio do qual a executada noticiou o pagamento. 7. Também é fato constante do processo que nos dias 10 e 11 de maio de 2017, a empresa executada realizou outras duas transferências em favor da exequente, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), respectivamente. 8. Daí, me parece perfeitamente plausível a adoção da tese sustentada na ação de embargos à execução de aplicação da regra do artigo 355, do Código Civil, com relação à possibilidade de quitação da duplicata mais antiga (377252-1, no valor de R$ 18.781,20), bem como com relação à quitação parcial do segundo título mais antigo (duplicata 377253-1). 9. Convém registrar que, o exequente/apelante em sua impugnação aos embargos à execução aventa a possibilidade de que, na hipótese do entendimento judicial de validade dos valores depositados "que seja apurado o valor da dívida, com os acréscimos legais, e compensado como valor depositado, atualizado." 10. Tenho que, portanto, não há como desconsiderar que os valores transferidos pelo devedor a crédito da conta judicial do credor sejam validados como pagamento. 11. Contudo, a meu ver, a sentença pecou quando extinguiu o processo de execução, pela suposta ausência de iliquidez, pois desconsiderou o inadimplemento das demais duplicatas que instruem o processo executivo, tendo afirmado que "houve execução de dívida ILÍQUIDA, tendo em vista que desconsiderada pela exequentes as somas alusivas aos pagamentos induvidosamente parciais que a devedora/executada/embargante lhe fizera". 12. De fato, a execução cobrou valores que já haviam sido resgatados pela parte executada. Porém, os valores transferidos pelo devedor apenas se prestaram a quitar parte do débito, e não o débito como um todo, de sorte que não é dado extinguir a ação de execução se ainda há valores pendentes de pagamento, não havendo, por conseguinte, que se falar emextinção da ação como um todo. Vale dizer: o pagamento parcial da dívida não retira a liquidez quando é possível, mediantes simples subtração, apurar o crédito remanescente, sobretudo neste caso em que a embargante/devedora não controverte o remanescente da dívida. 13. No caso, comungo com a compreensão fincada pela sentença de que não era dado à empresa exequente o direito de demandar, quatro meses após o recebimento das transferências realizadas pela executada, a cobrança de dívida já resgatada pelo devedor, circunstância que se me afigura como a provável hipótese de má-fé, a demandar a aplicação do art. 940, do CC, porque não é crível que não tenha tomado ciência de tais pagamentos, pelos motivos já expostos neste decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente provido para reconhecer a subsistência da execução pelo saldo remanescente, mantendo a repetição do indébito imposta na sentença. Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. Na verdade, inconformado com a solução dada ao processo, o suplicante objetiva que a Corte Superior reanalise o caso e dê conclusão diversa daquela haurida pela instância ordinária, a pressupor o reexame dos fatos e das provas contidas nos autos, notadamente porque a demonstração da alegada violação imporia reavaliar a existência de má-fé. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. 1. VIOLAÇÃO A SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. 2. DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 4. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS INDEVIDAMENTE EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CC/2002. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 7. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 8. AGRAVO DESPROVIDO. 1.Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518 desta Corte. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão pela incidência da Súmula 284/STF. 3. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não existe julgamento fora dos limites da demanda quando o julgador examina o pedido com base na interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial. 4. Na hipótese, a revisão das conclusões estaduais (acerca da ocorrência da litispendência e da coisa julgada em relação à ação ajuizada pelos agravados) demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC/2002 exige a comprovação do dolo. 5.1. A Corte de origem entendeu que houve a má-fé da agravante, portanto, a revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula deste Tribunal. 6. O acolhimento das teses levantadas pela agravante (inexistência de hipóteses para fixação dos honorários advocatícios por equidade, assim como da alteração do valor da condenação arbitrada) exigiria rever as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, o que é inviável em recurso especial, por implicar reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.898.914/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.) Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, o que faço com base no disposto no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
APELADO: POSTO G-3 COMERCIO, TRANSPORTE E SERVICOS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza, 10 de outubro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil. Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE. Art. 267, §1º; Art. 299.
APELAÇÃO CÍVEL nº 0223865-28.2020.8.06.0001
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0223865-28.2020.8.06.0001.
Embargante: SP Indústria e Distribuidora de Petróleo LTDA
Embargado: Posto G3 Comércio, Transporte e Serviços e Derivados do Petróleo LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por SP Indústria e Distribuidora de Petróleo LTDA contra acórdão que deu provimento à apelação para afastar a extinção da execução e permitir o prosseguimento da cobrança quanto ao valor remanescente da dívida, reconhecendo, contudo, a repetição do indébito com base no art. 940 do Código Civil, diante da tentativa de cobrança de valores já pagos. A embargante alega omissão quanto à ausência de má-fé na conduta que motivou a penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a repetição do indébito com base no art. 940 do Código Civil, sem, segundo a embargante, demonstrar a existência de má-fé na conduta praticada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado analisou detalhadamente os fatos e documentos constantes dos autos, inclusive os e-mails enviados e recebidos pelas partes, concluindo de forma fundamentada que a empresa exequente tinha ciência dos pagamentos realizados antes da propositura da execução. 5. A aplicação do art. 940 do CC decorreu de interpretação plausível dos fatos, nos quais se vislumbrou tentativa de cobrança de valores já quitados. 6. Não há omissão quanto à fundamentação da aplicação da penalidade legal, sendo evidenciado o conhecimento dos pagamentos e a ausência de ressalva quanto aos valores já recebidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "a) A aplicação do art. 940 do Código Civil exige a demonstração de cobrança indevida com ciência dos valores pagos, o que restou entendido no caso concreto. b) Não configura omissão a decisão que enfrenta de forma suficiente os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que contrarie os interesses da parte embargante. c) Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir fundamentos jurídicos ou fáticos devidamente enfrentados no julgamento anterior." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art. 940. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022; STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Classe: Embargos de Declaração Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de julho de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por SP Indústria e Distribuidora de Petróleo LTDA, contra o acórdão id. 21921893 que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação, para afastar a extinção da execução imposta na sentença, que deverá ter prosseguimento com relação ao valor da dívida não quitada, sendo cabível a compensação entre o valor da condenação imposta na sentença (repetição do indébito), e ora mantida pelo Tribunal, e o valor remanescente da dívida resultante da ausência de pagamento das demais duplicatas, bem como da duplicata paga de forma parcial. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão no referido acórdão alegando, em síntese, "Com efeito, os aclaratórios servem para que seja corrigida a omissão existente no v. Acórdão de julgamento da apelação, relacionada à incongruência entre o que constou na fundamentação jurídica do voto e a aplicação equivocada ao caso concreto, que acaba por alterar a decisão recorrida. O art. 489 e seu § 1º, do CPC, estabelece: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". O acórdão recorrido, para fundamentar o argumento de manutenção da sentença no que tange a repetição do indébito, se alicerçou em um pilar: "No caso, comungo com a compreensão fincada pela sentença de que não era dado à empresa exequente o direito de demandar, quatro meses após o recebimento das transferências realizadas pela executada, a cobrança de dívida já resgatada pelo devedor,circunstância que se me afigura como a provável hipótese de má-fé, a demandar a aplicação do art. 940, do CC, porque não é crível que não tenha tomado ciência de tais pagamentos, pelos motivos já expostos neste decisum". Ocorre, Doutos Julgadores, que conforme narrativa fática exposta nas razões do recurso de apelação, verifica-se que a situação (cobrança indevida) foi causada e criada unicamente pela própria Embargada, que não realizou o depósito na quantia determinada, bem como não realizou de forma identificada. Ora, no e-mail encaminhado pela Embargante em 04/04/2017 (fl. 95), para a cobrança da dívida no valor de R$ 155.500,72 (cento e cinquenta e cinco mil e quinhentos reais e setenta e dois centavos), esta é taxativa ao indicar que o depósito realizado deve ser devidamente identificado […]". Complementa que "Os valores depositados foram completamente distintos e não foram identificados. Tal fato não pode ser ignorado por esta Colenda Câmara, de modo que não houve arteirice na tentativa de reaver o crédito. Houve, tão somente, uma situação criada pela parte contrária que impediu a correta identificação dos valores depositados pela parte contrária. Em verdade, a empresa Embargante não sabia acerca dos valores pagos até o momento da apresentação dos embargos à execução. Não houve interpelação, nada houve informação efetiva acerca do pagamento. Ora, no presente caso, ainda que se considere o envio dos e-mails para a empresa (ausente comprovante de recebimento), é certo que a cobrança dos valores que a empresa não tinha identificado, pelos motivos já expostos, não pode, por si só, ser considerado ato de má-fé. Doutos Desembargadores, na presente situação se exige que sejam levadas em conta no instante de decidir a proporcionalidade e a razoabilidade. Não é razoável, e muito menos proporcional a condenação da empresa ao pagamento em dobro do valor cobrado equivocadamente, uma vez que restou comprovado que a cobrança se deu a partir da dificildade da identificação de depósitos não identificados, e ainda, assim, existia significativo saldo remanescente. […] No presente caso não houve má-fé na cobrança, pelo contrário, existe má-fé por parte da Embargada que realizou depósitos sem identificação adequada, bem como, ciente da existência de saldo remanescente, pleiteia pela extinção da execução, sem causa. Corroborando com o exposto, verifica-se da fundamentação do acórdão embargado, que o Desembargador Relator não atesta com clareza a má-fé por parte da Embargante, classificando a conduta como "provável hipótese de má-fé". Por essas razões requer "a supressão da omissão demonstrada, o que acarretará a modificação da decisão, para acolher os argumentos da Embargante no sentido de reformar a sentença no que tange a aplicação da penalidade do art. 940 do CC, uma vez que inexiste comprovação de má-fé na conduta da empresa SP." Contrarrazões id. 21921900. É o relatório. VOTO Exercitando juízo de admissibilidade recursal quanto aos embargos de declaração em curso nestes autos, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o referido crivo, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos aclaratórios. Cinge-se a presente demanda em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar a penalidade do art. 940 do Código Civil (repetição de indébito). Registro, inauguralmente, que da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo da Embargante com a decisão do recurso anteriormente manejado, limitando-se tão somente em expedir argumentos com visos a rediscutir a questão já decidida. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Na ensancha, anoto o disposto na Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Com efeito, sobre a suposta omissão na repetição de indébito e má-fé do embargante, assim restou acertadamente decidido quando do julgamento: "Bem. É fato provado nos autos que, segundo o documento de fl. 95, em 06 de abril de 2017, a exequente SP COMBUSTÍVEIS remeteu e-mail à executada/embargante POSTO G3 discriminando os valores atualizados das duplicatas. Tal correspondência eletrônica foi enviada do e-mail [email protected] (com cópias para os e-mails [email protected], [email protected] e [email protected]) para o e-mail [email protected]. No dia seguinte, ou seja, 07 de abril de 2017, às 10h54min, a executada POSTO G3, efetuou a transferência bancária no valor de R$ 60.455,36 (sessenta mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos) - correspondente a 4 (quatro) duplicatas - e, ato seguinte, às 11h19min, comunicou à empresa exequente exatamente nos endereços eletrônicos [email protected] e [email protected] de titularidade da empresa exequente SP COMBUSTÍVEIS e de onde, no dia anterior, havia "partido" a mensagem do credor comunicando ao devedor os valores atrasados devidamente atualizados. Com efeito, cai por terra o argumento da empresa exequente de que não teria tomado conhecimento do e-mail por meio do qual a executada noticiou o pagamento. Prosseguindo, também é fato constante do processo que nos dias 10 e 11 de maio de 2017, a empresa executada realizou outras duas transferências em favor da exequente, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), respectivamente. Daí, me parece perfeitamente plausível a adoção da tese sustentada na ação de embargos à execução de aplicação da regra do artigo 355, do Código Civil, com relação à possibilidade de quitação da duplicata mais antiga (377252-1, no valor de R$ 18.781,20), bem como com relação à quitação parcial do segundo título mais antigo (duplicata 377253-1). Convém registrar que, o exequente/apelante em sua impugnação aos embargos à execução aventa a possibilidade de que, na hipótese do entendimento judicial de validade dos valores depositados "que seja apurado o valor da dívida, com os acréscimos legais, e compensado com o valor depositado, atualizado." Tenho que, portanto, não há como desconsiderar que os valores transferidos pelo devedor a crédito da conta judicial do credor sejam validados como pagamento. Com relação à repetição do indébito, imperiosa a aplicação da regra escrita no art. 940, do Código Civil: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. No caso, comungo com a compreensão fincada pela sentença de que não era dado à empresa exequente o direito de demandar, quatro meses após o recebimento das transferências realizadas pela executada, a cobrança de dívida já resgatada pelo devedor, circunstância que se me afigura como a provável hipótese de má-fé, a demandar a aplicação do art. 940, do CC, porque não é crível que não tenha tomado ciência de tais pagamentos, pelos motivos já expostos neste decisum." (g.n.) Logo, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, restando evidenciado o mero inconformismo da Embargante com a solução jurídica prestada por este Sodalício, invocando instrumento processual incabível para a pretensão posta, no caso, a tentativa de rediscutir a matéria já decidida, o presente recurso deve ser rejeitado. A respeito, anoto entendimento perfilhado na ambiência deste Eg. Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO MARCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. Não há qualquer contradição ou mesmo omissão no acórdão embargado, que examinou de forma clara e expressa as razões apresentadas pelas partes, tendo apenas decidido de forma contrária à pretensão das ora embargantes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida no julgamento do recurso especial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) E é assim que, por todo o exposto, conheço o presente recurso, mas para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 30 de julho de 2025. Exmo. Sr. Emanuel Leite Albuquerque Desembargador Relator
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0223865-28.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
18/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: SP Indústria e Distribuidora de Petróleo Ltda. -
Embargado: Posto G3 Comercio Transporte e Servico e Derivados de Petroleo Ltda - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC,
Nº 0223865-28.2020.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. - Advs: Victória Rolim Medeiros (OAB: 46713/CE) - Júlio Nogueira Militão Neto (OAB: 3144/CE) - Francisco Márcio da Silva Moreira (OAB: 32169/CE)
13/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: SP Indústria e Distribuidora de Petróleo Ltda. -
Apelado: Posto G3 Comercio Transporte e Servico e Derivados de Petroleo Ltda - Des. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA QUATRO MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 940, DO CÓDIGO CIVIL, POR TER A EXEQUENTE DEMANDADO A EXECUTADA POR DÍVIDA JÁ PAGA. EXTINÇÃO INDEVIDA DA EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO AO VALOR REMANESCENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR SP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA CONTRA SENTENÇA QUE DEU PROVIMENTO A EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR POSTO G-3 COMÉRCIO, TRANSPORTE E SERVIÇOS DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO SOB FUNDAMENTO DE ILIQUIDEZ DA DÍVIDA.2. A SENTENÇA RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS PARCIAIS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, EXTINGUIU A AÇÃO E DETERMINOU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) SE O PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA RETIRA A LIQUIDEZ DO TÍTULO E JUSTIFICA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO;(II) SE A CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, COM BASE NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL, FOI CORRETA.III. RAZÕES DE DECIDIR4. É FATO PROVADO NOS AUTOS QUE, SEGUNDO O DOCUMENTO DE FL. 95, EM 06 DE ABRIL DE 2017, A EXEQUENTE SP COMBUSTÍVEIS REMETEU E-MAIL À EXECUTADA/EMBARGANTE POSTO G3 DISCRIMINANDO OS VALORES ATUALIZADOS DAS DUPLICATAS. TAL CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA FOI ENVIADA DO E-MAIL [email protected] (COM CÓPIAS PARA OS E-MAILS [email protected], [email protected] E [email protected]) PARA O E-MAIL [email protected]. NO DIA SEGUINTE, OU SEJA, 07 DE ABRIL DE 2017, ÀS 10H54MIN, A EXECUTADA POSTO G3, EFETUOU A TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA NO VALOR DE R$ 60.455,36 (SESSENTA MIL, QUATROCENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS) - CORRESPONDENTE A 4 (QUATRO) DUPLICATAS - E, ATO SEGUINTE, ÀS 11H19MIN, COMUNICOU À EMPRESA EXEQUENTE EXATAMENTE NOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS [email protected] E [email protected] DE TITULARIDADE DA EMPRESA EXEQUENTE SP COMBUSTÍVEIS E DE ONDE, NO DIA ANTERIOR, HAVIA ¿PARTIDO¿ A MENSAGEM DO CREDOR COMUNICANDO AO DEVEDOR OS VALORES ATRASADOS DEVIDAMENTE ATUALIZADOS.6. COM EFEITO, CAI POR TERRA O ARGUMENTO DA EMPRESA EXEQUENTE DE QUE NÃO TERIA TOMADO CONHECIMENTO DO E-MAIL POR MEIO DO QUAL A EXECUTADA NOTICIOU O PAGAMENTO.7. TAMBÉM É FATO CONSTANTE DO PROCESSO QUE NOS DIAS 10 E 11 DE MAIO DE 2017, A EMPRESA EXECUTADA REALIZOU OUTRAS DUAS TRANSFERÊNCIAS EM FAVOR DA EXEQUENTE, NO IMPORTE DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) E R$ 14.000,00 (QUATORZE MIL REAIS), RESPECTIVAMENTE.8. DAÍ, ME PARECE PERFEITAMENTE PLAUSÍVEL A ADOÇÃO DA TESE SUSTENTADA NA AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 355, DO CÓDIGO CIVIL, COM RELAÇÃO À POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DA DUPLICATA MAIS ANTIGA (377252-1, NO VALOR DE R$ 18.781,20), BEM COMO COM RELAÇÃO À QUITAÇÃO PARCIAL DO SEGUNDO TÍTULO MAIS ANTIGO (DUPLICATA 377253-1).9. CONVÉM REGISTRAR QUE, O EXEQUENTE/APELANTE EM SUA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO AVENTA A POSSIBILIDADE DE QUE, NA HIPÓTESE DO ENTENDIMENTO JUDICIAL DE VALIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS ¿QUE SEJA APURADO O VALOR DA DÍVIDA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, E COMPENSADO COM O VALOR DEPOSITADO, ATUALIZADO.¿10. TENHO QUE, PORTANTO, NÃO HÁ COMO DESCONSIDERAR QUE OS VALORES TRANSFERIDOS PELO DEVEDOR A CRÉDITO DA CONTA JUDICIAL DO CREDOR SEJAM VALIDADOS COMO PAGAMENTO.11. CONTUDO, A MEU VER, A SENTENÇA PECOU QUANDO EXTINGUIU O PROCESSO DE EXECUÇÃO, PELA SUPOSTA AUSÊNCIA DE ILIQUIDEZ, POIS DESCONSIDEROU O INADIMPLEMENTO DAS DEMAIS DUPLICATAS QUE INSTRUEM O PROCESSO EXECUTIVO, TENDO AFIRMADO QUE ¿HOUVE EXECUÇÃO DE DÍVIDA ILÍQUIDA, TENDO EM VISTA QUE DESCONSIDERADA PELA EXEQUENTES AS SOMAS ALUSIVAS AOS PAGAMENTOS INDUVIDOSAMENTE PARCIAIS QUE A DEVEDORA/EXECUTADA/EMBARGANTE LHE FIZERA¿.12. DE FATO, A EXECUÇÃO COBROU VALORES QUE JÁ HAVIAM SIDO RESGATADOS PELA PARTE EXECUTADA. PORÉM, OS VALORES TRANSFERIDOS PELO DEVEDOR APENAS SE PRESTARAM A QUITAR PARTE DO DÉBITO, E NÃO O DÉBITO COMO UM TODO, DE SORTE QUE NÃO É DADO EXTINGUIR A AÇÃO DE EXECUÇÃO SE AINDA HÁ VALORES PENDENTES DE PAGAMENTO, NÃO HAVENDO, POR CONSEGUINTE, QUE SE FALAR EM EXTINÇÃO DA AÇÃO COMO UM TODO. VALE DIZER: O PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA NÃO RETIRA A LIQUIDEZ QUANDO É POSSÍVEL, MEDIANTES SIMPLES SUBTRAÇÃO, APURAR O CRÉDITO REMANESCENTE, SOBRETUDO NESTE CASO EM QUE A EMBARGANTE/DEVEDORA NÃO CONTROVERTE O REMANESCENTE DA DÍVIDA.13. NO CASO, COMUNGO COM A COMPREENSÃO FINCADA PELA SENTENÇA DE QUE NÃO ERA DADO À EMPRESA EXEQUENTE O DIREITO DE DEMANDAR, QUATRO MESES APÓS O RECEBIMENTO DAS TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS PELA EXECUTADA, A COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ RESGATADA PELO DEVEDOR, CIRCUNSTÂNCIA QUE SE ME AFIGURA COMO A PROVÁVEL HIPÓTESE DE MÁ-FÉ, A DEMANDAR A APLICAÇÃO DO ART. 940, DO CC, PORQUE NÃO É CRÍVEL QUE NÃO TENHA TOMADO CIÊNCIA DE TAIS PAGAMENTOS, PELOS MOTIVOS JÁ EXPOSTOS NESTE DECISUM.IV. DISPOSITIVO E TESE14. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A SUBSISTÊNCIA DA EXECUÇÃO PELO SALDO REMANESCENTE, MANTENDO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO IMPOSTA NA SENTENÇA.TESE DE JULGAMENTO:"1. O PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA NÃO AFASTA A LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO SALDO REMANESCENTE, IMPONDO-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR REMANESCENTE DEVIDO. 2. A COBRANÇA JUDICIAL DE VALORES JÁ PAGOS CARACTERIZA MÁ-FÉ E AUTORIZA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL."ACÓRDÃO:
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0223865-28.2020.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0223865-28.2020.8.06.0001, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2025.JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOREMANUEL LEITE ALBUQUERQUERELATOR. - Advs: Júlio Nogueira Militão Neto (OAB: 3144/CE) - Pedro Felipe Rolim Militão (OAB: 25091/CE) - Francisco Márcio da Silva Moreira (OAB: 32169/CE)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0223865-28.2020.8.06.0001.
RECORRENTE: SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
RECORRIDO: POSTO G-3 COMERCIO, TRANSPORTE E SERVICOS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por SP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado (id 21921893). Os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados (id 25971024). Em suas razões recursais (id 28112329), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Reclama ofensa ao art. 940 do Código Civil. Sustenta que o decisum recorrido está frontalmente em desacordo com a legislação vigente, eis que determina a aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil sem a demonstração inequívoca de má-fé, presumindo-a indevidamente e contrariando a orientação do STJ, motivo pelo qual requer o afastamento da sanção. Requer, ao final, o provimento do recurso especial. Contrarrazões (id 28356149). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Comprovante de recolhimento do preparo acostado aos autos (id 28112331). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A parte insurgente aponta seu inconformismo alegando contrariedade ao art. 940 do Código Civil. O julgado firmou a seguinte ementa (id 21921893): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS ÀEXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTOPARCIAL DA DÍVIDA QUATRO MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DAEXECUÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO940, DO CÓDIGO CIVIL, POR TER A EXEQUENTE DEMANDADO AEXECUTADA POR DÍVIDA JÁ PAGA. EXTINÇÃO INDEVIDA DA EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO AO VALOR REMANESCENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por SP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORADE PETRÓLEO LTDA contra sentença que deu provimento a embargos à execução opostos por POSTO G-3 COMÉRCIO, TRANSPORTE E SERVIÇOSDE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, extinguindo a execução sob fundamento de iliquidez da dívida. 2. A sentença reconheceu a existência de pagamentos parciais anteriores ao ajuizamento da execução, extinguiu a ação e determinou a repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se o pagamento parcial da dívida retira a liquidez do título e justifica a extinção da execução; (ii) se a condenação à repetição do indébito em dobro, com base no artigo 940 do Código Civil, foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É fato provado nos autos que, segundo o documento de fl. 95, em 06 de abril de 2017, a exequente SP COMBUSTÍVEIS remeteu e-mail à executada/embargante POSTO G3 discriminando os valores atualizados das duplicatas. Tal correspondência eletrônica foi enviada do e-mail [email protected] (com cópias para os e-mails [email protected], [email protected][email protected]) para o e-mail [email protected]. 5. No dia seguinte, ou seja, 07 de abril de 2017, às 10h54min, a executada POSTO G3, efetuou a transferência bancária no valor de R$ 60.455,36 (sessenta mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos) - correspondente a 4 (quatro) duplicatas - e, ato seguinte, às 11h19min, comunicou à empresa exequente exatamente nos endereços eletrônicos [email protected] e [email protected] de titularidade da empresa exequente SP COMBUSTÍVEIS e de onde, no dia anterior, havia"partido" a mensagem do credor comunicando ao devedor os valores atrasados devidamente atualizados. 6. Com efeito, cai por terra o argumento da empresa exequente de que não teria tomado conhecimento do e-mail por meio do qual a executada noticiou o pagamento. 7. Também é fato constante do processo que nos dias 10 e 11 de maio de 2017, a empresa executada realizou outras duas transferências em favor da exequente, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), respectivamente. 8. Daí, me parece perfeitamente plausível a adoção da tese sustentada na ação de embargos à execução de aplicação da regra do artigo 355, do Código Civil, com relação à possibilidade de quitação da duplicata mais antiga (377252-1, no valor de R$ 18.781,20), bem como com relação à quitação parcial do segundo título mais antigo (duplicata 377253-1). 9. Convém registrar que, o exequente/apelante em sua impugnação aos embargos à execução aventa a possibilidade de que, na hipótese do entendimento judicial de validade dos valores depositados "que seja apurado o valor da dívida, com os acréscimos legais, e compensado como valor depositado, atualizado." 10. Tenho que, portanto, não há como desconsiderar que os valores transferidos pelo devedor a crédito da conta judicial do credor sejam validados como pagamento. 11. Contudo, a meu ver, a sentença pecou quando extinguiu o processo de execução, pela suposta ausência de iliquidez, pois desconsiderou o inadimplemento das demais duplicatas que instruem o processo executivo, tendo afirmado que "houve execução de dívida ILÍQUIDA, tendo em vista que desconsiderada pela exequentes as somas alusivas aos pagamentos induvidosamente parciais que a devedora/executada/embargante lhe fizera". 12. De fato, a execução cobrou valores que já haviam sido resgatados pela parte executada. Porém, os valores transferidos pelo devedor apenas se prestaram a quitar parte do débito, e não o débito como um todo, de sorte que não é dado extinguir a ação de execução se ainda há valores pendentes de pagamento, não havendo, por conseguinte, que se falar emextinção da ação como um todo. Vale dizer: o pagamento parcial da dívida não retira a liquidez quando é possível, mediantes simples subtração, apurar o crédito remanescente, sobretudo neste caso em que a embargante/devedora não controverte o remanescente da dívida. 13. No caso, comungo com a compreensão fincada pela sentença de que não era dado à empresa exequente o direito de demandar, quatro meses após o recebimento das transferências realizadas pela executada, a cobrança de dívida já resgatada pelo devedor, circunstância que se me afigura como a provável hipótese de má-fé, a demandar a aplicação do art. 940, do CC, porque não é crível que não tenha tomado ciência de tais pagamentos, pelos motivos já expostos neste decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente provido para reconhecer a subsistência da execução pelo saldo remanescente, mantendo a repetição do indébito imposta na sentença. Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. Na verdade, inconformado com a solução dada ao processo, o suplicante objetiva que a Corte Superior reanalise o caso e dê conclusão diversa daquela haurida pela instância ordinária, a pressupor o reexame dos fatos e das provas contidas nos autos, notadamente porque a demonstração da alegada violação imporia reavaliar a existência de má-fé. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. 1. VIOLAÇÃO A SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. 2. DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 4. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS INDEVIDAMENTE EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CC/2002. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 7. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 8. AGRAVO DESPROVIDO. 1.Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518 desta Corte. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão pela incidência da Súmula 284/STF. 3. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não existe julgamento fora dos limites da demanda quando o julgador examina o pedido com base na interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial. 4. Na hipótese, a revisão das conclusões estaduais (acerca da ocorrência da litispendência e da coisa julgada em relação à ação ajuizada pelos agravados) demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC/2002 exige a comprovação do dolo. 5.1. A Corte de origem entendeu que houve a má-fé da agravante, portanto, a revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula deste Tribunal. 6. O acolhimento das teses levantadas pela agravante (inexistência de hipóteses para fixação dos honorários advocatícios por equidade, assim como da alteração do valor da condenação arbitrada) exigiria rever as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, o que é inviável em recurso especial, por implicar reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.898.914/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.) Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, o que faço com base no disposto no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0223865-28.2020.8.06.0001.
RECORRENTE: SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
RECORRIDO: POSTO G-3 COMERCIO, TRANSPORTE E SERVICOS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por SP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado (id 21921893). Os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados (id 25971024). Em suas razões recursais (id 28112329), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Reclama ofensa ao art. 940 do Código Civil. Sustenta que o decisum recorrido está frontalmente em desacordo com a legislação vigente, eis que determina a aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil sem a demonstração inequívoca de má-fé, presumindo-a indevidamente e contrariando a orientação do STJ, motivo pelo qual requer o afastamento da sanção. Requer, ao final, o provimento do recurso especial. Contrarrazões (id 28356149). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Comprovante de recolhimento do preparo acostado aos autos (id 28112331). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A parte insurgente aponta seu inconformismo alegando contrariedade ao art. 940 do Código Civil. O julgado firmou a seguinte ementa (id 21921893): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS ÀEXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTOPARCIAL DA DÍVIDA QUATRO MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DAEXECUÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO940, DO CÓDIGO CIVIL, POR TER A EXEQUENTE DEMANDADO AEXECUTADA POR DÍVIDA JÁ PAGA. EXTINÇÃO INDEVIDA DA EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO AO VALOR REMANESCENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por SP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORADE PETRÓLEO LTDA contra sentença que deu provimento a embargos à execução opostos por POSTO G-3 COMÉRCIO, TRANSPORTE E SERVIÇOSDE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, extinguindo a execução sob fundamento de iliquidez da dívida. 2. A sentença reconheceu a existência de pagamentos parciais anteriores ao ajuizamento da execução, extinguiu a ação e determinou a repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se o pagamento parcial da dívida retira a liquidez do título e justifica a extinção da execução; (ii) se a condenação à repetição do indébito em dobro, com base no artigo 940 do Código Civil, foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É fato provado nos autos que, segundo o documento de fl. 95, em 06 de abril de 2017, a exequente SP COMBUSTÍVEIS remeteu e-mail à executada/embargante POSTO G3 discriminando os valores atualizados das duplicatas. Tal correspondência eletrônica foi enviada do e-mail [email protected] (com cópias para os e-mails [email protected], [email protected][email protected]) para o e-mail [email protected]. 5. No dia seguinte, ou seja, 07 de abril de 2017, às 10h54min, a executada POSTO G3, efetuou a transferência bancária no valor de R$ 60.455,36 (sessenta mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos) - correspondente a 4 (quatro) duplicatas - e, ato seguinte, às 11h19min, comunicou à empresa exequente exatamente nos endereços eletrônicos [email protected] e [email protected] de titularidade da empresa exequente SP COMBUSTÍVEIS e de onde, no dia anterior, havia"partido" a mensagem do credor comunicando ao devedor os valores atrasados devidamente atualizados. 6. Com efeito, cai por terra o argumento da empresa exequente de que não teria tomado conhecimento do e-mail por meio do qual a executada noticiou o pagamento. 7. Também é fato constante do processo que nos dias 10 e 11 de maio de 2017, a empresa executada realizou outras duas transferências em favor da exequente, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), respectivamente. 8. Daí, me parece perfeitamente plausível a adoção da tese sustentada na ação de embargos à execução de aplicação da regra do artigo 355, do Código Civil, com relação à possibilidade de quitação da duplicata mais antiga (377252-1, no valor de R$ 18.781,20), bem como com relação à quitação parcial do segundo título mais antigo (duplicata 377253-1). 9. Convém registrar que, o exequente/apelante em sua impugnação aos embargos à execução aventa a possibilidade de que, na hipótese do entendimento judicial de validade dos valores depositados "que seja apurado o valor da dívida, com os acréscimos legais, e compensado como valor depositado, atualizado." 10. Tenho que, portanto, não há como desconsiderar que os valores transferidos pelo devedor a crédito da conta judicial do credor sejam validados como pagamento. 11. Contudo, a meu ver, a sentença pecou quando extinguiu o processo de execução, pela suposta ausência de iliquidez, pois desconsiderou o inadimplemento das demais duplicatas que instruem o processo executivo, tendo afirmado que "houve execução de dívida ILÍQUIDA, tendo em vista que desconsiderada pela exequentes as somas alusivas aos pagamentos induvidosamente parciais que a devedora/executada/embargante lhe fizera". 12. De fato, a execução cobrou valores que já haviam sido resgatados pela parte executada. Porém, os valores transferidos pelo devedor apenas se prestaram a quitar parte do débito, e não o débito como um todo, de sorte que não é dado extinguir a ação de execução se ainda há valores pendentes de pagamento, não havendo, por conseguinte, que se falar emextinção da ação como um todo. Vale dizer: o pagamento parcial da dívida não retira a liquidez quando é possível, mediantes simples subtração, apurar o crédito remanescente, sobretudo neste caso em que a embargante/devedora não controverte o remanescente da dívida. 13. No caso, comungo com a compreensão fincada pela sentença de que não era dado à empresa exequente o direito de demandar, quatro meses após o recebimento das transferências realizadas pela executada, a cobrança de dívida já resgatada pelo devedor, circunstância que se me afigura como a provável hipótese de má-fé, a demandar a aplicação do art. 940, do CC, porque não é crível que não tenha tomado ciência de tais pagamentos, pelos motivos já expostos neste decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente provido para reconhecer a subsistência da execução pelo saldo remanescente, mantendo a repetição do indébito imposta na sentença. Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. Na verdade, inconformado com a solução dada ao processo, o suplicante objetiva que a Corte Superior reanalise o caso e dê conclusão diversa daquela haurida pela instância ordinária, a pressupor o reexame dos fatos e das provas contidas nos autos, notadamente porque a demonstração da alegada violação imporia reavaliar a existência de má-fé. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. 1. VIOLAÇÃO A SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. 2. DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 4. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS INDEVIDAMENTE EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CC/2002. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 7. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 8. AGRAVO DESPROVIDO. 1.Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518 desta Corte. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão pela incidência da Súmula 284/STF. 3. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não existe julgamento fora dos limites da demanda quando o julgador examina o pedido com base na interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial. 4. Na hipótese, a revisão das conclusões estaduais (acerca da ocorrência da litispendência e da coisa julgada em relação à ação ajuizada pelos agravados) demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC/2002 exige a comprovação do dolo. 5.1. A Corte de origem entendeu que houve a má-fé da agravante, portanto, a revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula deste Tribunal. 6. O acolhimento das teses levantadas pela agravante (inexistência de hipóteses para fixação dos honorários advocatícios por equidade, assim como da alteração do valor da condenação arbitrada) exigiria rever as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, o que é inviável em recurso especial, por implicar reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.898.914/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.) Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, o que faço com base no disposto no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0223865-28.2020.8.06.0001.
RECORRENTE: SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
RECORRIDO: POSTO G-3 COMERCIO, TRANSPORTE E SERVICOS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por SP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado (id 21921893). Os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados (id 25971024). Em suas razões recursais (id 28112329), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Reclama ofensa ao art. 940 do Código Civil. Sustenta que o decisum recorrido está frontalmente em desacordo com a legislação vigente, eis que determina a aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil sem a demonstração inequívoca de má-fé, presumindo-a indevidamente e contrariando a orientação do STJ, motivo pelo qual requer o afastamento da sanção. Requer, ao final, o provimento do recurso especial. Contrarrazões (id 28356149). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Comprovante de recolhimento do preparo acostado aos autos (id 28112331). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A parte insurgente aponta seu inconformismo alegando contrariedade ao art. 940 do Código Civil. O julgado firmou a seguinte ementa (id 21921893): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS ÀEXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTOPARCIAL DA DÍVIDA QUATRO MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DAEXECUÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO940, DO CÓDIGO CIVIL, POR TER A EXEQUENTE DEMANDADO AEXECUTADA POR DÍVIDA JÁ PAGA. EXTINÇÃO INDEVIDA DA EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO AO VALOR REMANESCENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por SP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORADE PETRÓLEO LTDA contra sentença que deu provimento a embargos à execução opostos por POSTO G-3 COMÉRCIO, TRANSPORTE E SERVIÇOSDE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, extinguindo a execução sob fundamento de iliquidez da dívida. 2. A sentença reconheceu a existência de pagamentos parciais anteriores ao ajuizamento da execução, extinguiu a ação e determinou a repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se o pagamento parcial da dívida retira a liquidez do título e justifica a extinção da execução; (ii) se a condenação à repetição do indébito em dobro, com base no artigo 940 do Código Civil, foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É fato provado nos autos que, segundo o documento de fl. 95, em 06 de abril de 2017, a exequente SP COMBUSTÍVEIS remeteu e-mail à executada/embargante POSTO G3 discriminando os valores atualizados das duplicatas. Tal correspondência eletrônica foi enviada do e-mail [email protected] (com cópias para os e-mails [email protected], [email protected][email protected]) para o e-mail [email protected]. 5. No dia seguinte, ou seja, 07 de abril de 2017, às 10h54min, a executada POSTO G3, efetuou a transferência bancária no valor de R$ 60.455,36 (sessenta mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos) - correspondente a 4 (quatro) duplicatas - e, ato seguinte, às 11h19min, comunicou à empresa exequente exatamente nos endereços eletrônicos [email protected] e [email protected] de titularidade da empresa exequente SP COMBUSTÍVEIS e de onde, no dia anterior, havia"partido" a mensagem do credor comunicando ao devedor os valores atrasados devidamente atualizados. 6. Com efeito, cai por terra o argumento da empresa exequente de que não teria tomado conhecimento do e-mail por meio do qual a executada noticiou o pagamento. 7. Também é fato constante do processo que nos dias 10 e 11 de maio de 2017, a empresa executada realizou outras duas transferências em favor da exequente, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), respectivamente. 8. Daí, me parece perfeitamente plausível a adoção da tese sustentada na ação de embargos à execução de aplicação da regra do artigo 355, do Código Civil, com relação à possibilidade de quitação da duplicata mais antiga (377252-1, no valor de R$ 18.781,20), bem como com relação à quitação parcial do segundo título mais antigo (duplicata 377253-1). 9. Convém registrar que, o exequente/apelante em sua impugnação aos embargos à execução aventa a possibilidade de que, na hipótese do entendimento judicial de validade dos valores depositados "que seja apurado o valor da dívida, com os acréscimos legais, e compensado como valor depositado, atualizado." 10. Tenho que, portanto, não há como desconsiderar que os valores transferidos pelo devedor a crédito da conta judicial do credor sejam validados como pagamento. 11. Contudo, a meu ver, a sentença pecou quando extinguiu o processo de execução, pela suposta ausência de iliquidez, pois desconsiderou o inadimplemento das demais duplicatas que instruem o processo executivo, tendo afirmado que "houve execução de dívida ILÍQUIDA, tendo em vista que desconsiderada pela exequentes as somas alusivas aos pagamentos induvidosamente parciais que a devedora/executada/embargante lhe fizera". 12. De fato, a execução cobrou valores que já haviam sido resgatados pela parte executada. Porém, os valores transferidos pelo devedor apenas se prestaram a quitar parte do débito, e não o débito como um todo, de sorte que não é dado extinguir a ação de execução se ainda há valores pendentes de pagamento, não havendo, por conseguinte, que se falar emextinção da ação como um todo. Vale dizer: o pagamento parcial da dívida não retira a liquidez quando é possível, mediantes simples subtração, apurar o crédito remanescente, sobretudo neste caso em que a embargante/devedora não controverte o remanescente da dívida. 13. No caso, comungo com a compreensão fincada pela sentença de que não era dado à empresa exequente o direito de demandar, quatro meses após o recebimento das transferências realizadas pela executada, a cobrança de dívida já resgatada pelo devedor, circunstância que se me afigura como a provável hipótese de má-fé, a demandar a aplicação do art. 940, do CC, porque não é crível que não tenha tomado ciência de tais pagamentos, pelos motivos já expostos neste decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente provido para reconhecer a subsistência da execução pelo saldo remanescente, mantendo a repetição do indébito imposta na sentença. Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. Na verdade, inconformado com a solução dada ao processo, o suplicante objetiva que a Corte Superior reanalise o caso e dê conclusão diversa daquela haurida pela instância ordinária, a pressupor o reexame dos fatos e das provas contidas nos autos, notadamente porque a demonstração da alegada violação imporia reavaliar a existência de má-fé. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. 1. VIOLAÇÃO A SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. 2. DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 4. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS INDEVIDAMENTE EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CC/2002. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 7. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 8. AGRAVO DESPROVIDO. 1.Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518 desta Corte. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão pela incidência da Súmula 284/STF. 3. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não existe julgamento fora dos limites da demanda quando o julgador examina o pedido com base na interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial. 4. Na hipótese, a revisão das conclusões estaduais (acerca da ocorrência da litispendência e da coisa julgada em relação à ação ajuizada pelos agravados) demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC/2002 exige a comprovação do dolo. 5.1. A Corte de origem entendeu que houve a má-fé da agravante, portanto, a revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula deste Tribunal. 6. O acolhimento das teses levantadas pela agravante (inexistência de hipóteses para fixação dos honorários advocatícios por equidade, assim como da alteração do valor da condenação arbitrada) exigiria rever as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, o que é inviável em recurso especial, por implicar reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.898.914/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.) Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, o que faço com base no disposto no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
APELADO: POSTO G-3 COMERCIO, TRANSPORTE E SERVICOS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza, 10 de outubro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil. Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE. Art. 267, §1º; Art. 299.
APELAÇÃO CÍVEL nº 0223865-28.2020.8.06.0001
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0223865-28.2020.8.06.0001.
Embargante: SP Indústria e Distribuidora de Petróleo LTDA
Embargado: Posto G3 Comércio, Transporte e Serviços e Derivados do Petróleo LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por SP Indústria e Distribuidora de Petróleo LTDA contra acórdão que deu provimento à apelação para afastar a extinção da execução e permitir o prosseguimento da cobrança quanto ao valor remanescente da dívida, reconhecendo, contudo, a repetição do indébito com base no art. 940 do Código Civil, diante da tentativa de cobrança de valores já pagos. A embargante alega omissão quanto à ausência de má-fé na conduta que motivou a penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a repetição do indébito com base no art. 940 do Código Civil, sem, segundo a embargante, demonstrar a existência de má-fé na conduta praticada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado analisou detalhadamente os fatos e documentos constantes dos autos, inclusive os e-mails enviados e recebidos pelas partes, concluindo de forma fundamentada que a empresa exequente tinha ciência dos pagamentos realizados antes da propositura da execução. 5. A aplicação do art. 940 do CC decorreu de interpretação plausível dos fatos, nos quais se vislumbrou tentativa de cobrança de valores já quitados. 6. Não há omissão quanto à fundamentação da aplicação da penalidade legal, sendo evidenciado o conhecimento dos pagamentos e a ausência de ressalva quanto aos valores já recebidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "a) A aplicação do art. 940 do Código Civil exige a demonstração de cobrança indevida com ciência dos valores pagos, o que restou entendido no caso concreto. b) Não configura omissão a decisão que enfrenta de forma suficiente os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que contrarie os interesses da parte embargante. c) Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir fundamentos jurídicos ou fáticos devidamente enfrentados no julgamento anterior." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art. 940. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022; STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Classe: Embargos de Declaração Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de julho de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por SP Indústria e Distribuidora de Petróleo LTDA, contra o acórdão id. 21921893 que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação, para afastar a extinção da execução imposta na sentença, que deverá ter prosseguimento com relação ao valor da dívida não quitada, sendo cabível a compensação entre o valor da condenação imposta na sentença (repetição do indébito), e ora mantida pelo Tribunal, e o valor remanescente da dívida resultante da ausência de pagamento das demais duplicatas, bem como da duplicata paga de forma parcial. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão no referido acórdão alegando, em síntese, "Com efeito, os aclaratórios servem para que seja corrigida a omissão existente no v. Acórdão de julgamento da apelação, relacionada à incongruência entre o que constou na fundamentação jurídica do voto e a aplicação equivocada ao caso concreto, que acaba por alterar a decisão recorrida. O art. 489 e seu § 1º, do CPC, estabelece: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". O acórdão recorrido, para fundamentar o argumento de manutenção da sentença no que tange a repetição do indébito, se alicerçou em um pilar: "No caso, comungo com a compreensão fincada pela sentença de que não era dado à empresa exequente o direito de demandar, quatro meses após o recebimento das transferências realizadas pela executada, a cobrança de dívida já resgatada pelo devedor,circunstância que se me afigura como a provável hipótese de má-fé, a demandar a aplicação do art. 940, do CC, porque não é crível que não tenha tomado ciência de tais pagamentos, pelos motivos já expostos neste decisum". Ocorre, Doutos Julgadores, que conforme narrativa fática exposta nas razões do recurso de apelação, verifica-se que a situação (cobrança indevida) foi causada e criada unicamente pela própria Embargada, que não realizou o depósito na quantia determinada, bem como não realizou de forma identificada. Ora, no e-mail encaminhado pela Embargante em 04/04/2017 (fl. 95), para a cobrança da dívida no valor de R$ 155.500,72 (cento e cinquenta e cinco mil e quinhentos reais e setenta e dois centavos), esta é taxativa ao indicar que o depósito realizado deve ser devidamente identificado […]". Complementa que "Os valores depositados foram completamente distintos e não foram identificados. Tal fato não pode ser ignorado por esta Colenda Câmara, de modo que não houve arteirice na tentativa de reaver o crédito. Houve, tão somente, uma situação criada pela parte contrária que impediu a correta identificação dos valores depositados pela parte contrária. Em verdade, a empresa Embargante não sabia acerca dos valores pagos até o momento da apresentação dos embargos à execução. Não houve interpelação, nada houve informação efetiva acerca do pagamento. Ora, no presente caso, ainda que se considere o envio dos e-mails para a empresa (ausente comprovante de recebimento), é certo que a cobrança dos valores que a empresa não tinha identificado, pelos motivos já expostos, não pode, por si só, ser considerado ato de má-fé. Doutos Desembargadores, na presente situação se exige que sejam levadas em conta no instante de decidir a proporcionalidade e a razoabilidade. Não é razoável, e muito menos proporcional a condenação da empresa ao pagamento em dobro do valor cobrado equivocadamente, uma vez que restou comprovado que a cobrança se deu a partir da dificildade da identificação de depósitos não identificados, e ainda, assim, existia significativo saldo remanescente. […] No presente caso não houve má-fé na cobrança, pelo contrário, existe má-fé por parte da Embargada que realizou depósitos sem identificação adequada, bem como, ciente da existência de saldo remanescente, pleiteia pela extinção da execução, sem causa. Corroborando com o exposto, verifica-se da fundamentação do acórdão embargado, que o Desembargador Relator não atesta com clareza a má-fé por parte da Embargante, classificando a conduta como "provável hipótese de má-fé". Por essas razões requer "a supressão da omissão demonstrada, o que acarretará a modificação da decisão, para acolher os argumentos da Embargante no sentido de reformar a sentença no que tange a aplicação da penalidade do art. 940 do CC, uma vez que inexiste comprovação de má-fé na conduta da empresa SP." Contrarrazões id. 21921900. É o relatório. VOTO Exercitando juízo de admissibilidade recursal quanto aos embargos de declaração em curso nestes autos, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o referido crivo, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos aclaratórios. Cinge-se a presente demanda em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar a penalidade do art. 940 do Código Civil (repetição de indébito). Registro, inauguralmente, que da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo da Embargante com a decisão do recurso anteriormente manejado, limitando-se tão somente em expedir argumentos com visos a rediscutir a questão já decidida. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Na ensancha, anoto o disposto na Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Com efeito, sobre a suposta omissão na repetição de indébito e má-fé do embargante, assim restou acertadamente decidido quando do julgamento: "Bem. É fato provado nos autos que, segundo o documento de fl. 95, em 06 de abril de 2017, a exequente SP COMBUSTÍVEIS remeteu e-mail à executada/embargante POSTO G3 discriminando os valores atualizados das duplicatas. Tal correspondência eletrônica foi enviada do e-mail [email protected] (com cópias para os e-mails [email protected], [email protected] e [email protected]) para o e-mail [email protected]. No dia seguinte, ou seja, 07 de abril de 2017, às 10h54min, a executada POSTO G3, efetuou a transferência bancária no valor de R$ 60.455,36 (sessenta mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos) - correspondente a 4 (quatro) duplicatas - e, ato seguinte, às 11h19min, comunicou à empresa exequente exatamente nos endereços eletrônicos [email protected] e [email protected] de titularidade da empresa exequente SP COMBUSTÍVEIS e de onde, no dia anterior, havia "partido" a mensagem do credor comunicando ao devedor os valores atrasados devidamente atualizados. Com efeito, cai por terra o argumento da empresa exequente de que não teria tomado conhecimento do e-mail por meio do qual a executada noticiou o pagamento. Prosseguindo, também é fato constante do processo que nos dias 10 e 11 de maio de 2017, a empresa executada realizou outras duas transferências em favor da exequente, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), respectivamente. Daí, me parece perfeitamente plausível a adoção da tese sustentada na ação de embargos à execução de aplicação da regra do artigo 355, do Código Civil, com relação à possibilidade de quitação da duplicata mais antiga (377252-1, no valor de R$ 18.781,20), bem como com relação à quitação parcial do segundo título mais antigo (duplicata 377253-1). Convém registrar que, o exequente/apelante em sua impugnação aos embargos à execução aventa a possibilidade de que, na hipótese do entendimento judicial de validade dos valores depositados "que seja apurado o valor da dívida, com os acréscimos legais, e compensado com o valor depositado, atualizado." Tenho que, portanto, não há como desconsiderar que os valores transferidos pelo devedor a crédito da conta judicial do credor sejam validados como pagamento. Com relação à repetição do indébito, imperiosa a aplicação da regra escrita no art. 940, do Código Civil: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. No caso, comungo com a compreensão fincada pela sentença de que não era dado à empresa exequente o direito de demandar, quatro meses após o recebimento das transferências realizadas pela executada, a cobrança de dívida já resgatada pelo devedor, circunstância que se me afigura como a provável hipótese de má-fé, a demandar a aplicação do art. 940, do CC, porque não é crível que não tenha tomado ciência de tais pagamentos, pelos motivos já expostos neste decisum." (g.n.) Logo, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, restando evidenciado o mero inconformismo da Embargante com a solução jurídica prestada por este Sodalício, invocando instrumento processual incabível para a pretensão posta, no caso, a tentativa de rediscutir a matéria já decidida, o presente recurso deve ser rejeitado. A respeito, anoto entendimento perfilhado na ambiência deste Eg. Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO MARCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. Não há qualquer contradição ou mesmo omissão no acórdão embargado, que examinou de forma clara e expressa as razões apresentadas pelas partes, tendo apenas decidido de forma contrária à pretensão das ora embargantes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida no julgamento do recurso especial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) E é assim que, por todo o exposto, conheço o presente recurso, mas para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 30 de julho de 2025. Exmo. Sr. Emanuel Leite Albuquerque Desembargador Relator
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0223865-28.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: SP Indústria e Distribuidora de Petróleo Ltda. -
Embargado: Posto G3 Comercio Transporte e Servico e Derivados de Petroleo Ltda - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC,
Nº 0223865-28.2020.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. - Advs: Victória Rolim Medeiros (OAB: 46713/CE) - Júlio Nogueira Militão Neto (OAB: 3144/CE) - Francisco Márcio da Silva Moreira (OAB: 32169/CE)
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: SP Indústria e Distribuidora de Petróleo Ltda. -
Apelado: Posto G3 Comercio Transporte e Servico e Derivados de Petroleo Ltda - Des. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA QUATRO MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 940, DO CÓDIGO CIVIL, POR TER A EXEQUENTE DEMANDADO A EXECUTADA POR DÍVIDA JÁ PAGA. EXTINÇÃO INDEVIDA DA EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO AO VALOR REMANESCENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR SP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA CONTRA SENTENÇA QUE DEU PROVIMENTO A EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR POSTO G-3 COMÉRCIO, TRANSPORTE E SERVIÇOS DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO SOB FUNDAMENTO DE ILIQUIDEZ DA DÍVIDA.2. A SENTENÇA RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS PARCIAIS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, EXTINGUIU A AÇÃO E DETERMINOU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) SE O PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA RETIRA A LIQUIDEZ DO TÍTULO E JUSTIFICA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO;(II) SE A CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, COM BASE NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL, FOI CORRETA.III. RAZÕES DE DECIDIR4. É FATO PROVADO NOS AUTOS QUE, SEGUNDO O DOCUMENTO DE FL. 95, EM 06 DE ABRIL DE 2017, A EXEQUENTE SP COMBUSTÍVEIS REMETEU E-MAIL À EXECUTADA/EMBARGANTE POSTO G3 DISCRIMINANDO OS VALORES ATUALIZADOS DAS DUPLICATAS. TAL CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA FOI ENVIADA DO E-MAIL [email protected] (COM CÓPIAS PARA OS E-MAILS [email protected], [email protected] E [email protected]) PARA O E-MAIL [email protected]. NO DIA SEGUINTE, OU SEJA, 07 DE ABRIL DE 2017, ÀS 10H54MIN, A EXECUTADA POSTO G3, EFETUOU A TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA NO VALOR DE R$ 60.455,36 (SESSENTA MIL, QUATROCENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS) - CORRESPONDENTE A 4 (QUATRO) DUPLICATAS - E, ATO SEGUINTE, ÀS 11H19MIN, COMUNICOU À EMPRESA EXEQUENTE EXATAMENTE NOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS [email protected] E [email protected] DE TITULARIDADE DA EMPRESA EXEQUENTE SP COMBUSTÍVEIS E DE ONDE, NO DIA ANTERIOR, HAVIA ¿PARTIDO¿ A MENSAGEM DO CREDOR COMUNICANDO AO DEVEDOR OS VALORES ATRASADOS DEVIDAMENTE ATUALIZADOS.6. COM EFEITO, CAI POR TERRA O ARGUMENTO DA EMPRESA EXEQUENTE DE QUE NÃO TERIA TOMADO CONHECIMENTO DO E-MAIL POR MEIO DO QUAL A EXECUTADA NOTICIOU O PAGAMENTO.7. TAMBÉM É FATO CONSTANTE DO PROCESSO QUE NOS DIAS 10 E 11 DE MAIO DE 2017, A EMPRESA EXECUTADA REALIZOU OUTRAS DUAS TRANSFERÊNCIAS EM FAVOR DA EXEQUENTE, NO IMPORTE DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) E R$ 14.000,00 (QUATORZE MIL REAIS), RESPECTIVAMENTE.8. DAÍ, ME PARECE PERFEITAMENTE PLAUSÍVEL A ADOÇÃO DA TESE SUSTENTADA NA AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 355, DO CÓDIGO CIVIL, COM RELAÇÃO À POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DA DUPLICATA MAIS ANTIGA (377252-1, NO VALOR DE R$ 18.781,20), BEM COMO COM RELAÇÃO À QUITAÇÃO PARCIAL DO SEGUNDO TÍTULO MAIS ANTIGO (DUPLICATA 377253-1).9. CONVÉM REGISTRAR QUE, O EXEQUENTE/APELANTE EM SUA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO AVENTA A POSSIBILIDADE DE QUE, NA HIPÓTESE DO ENTENDIMENTO JUDICIAL DE VALIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS ¿QUE SEJA APURADO O VALOR DA DÍVIDA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, E COMPENSADO COM O VALOR DEPOSITADO, ATUALIZADO.¿10. TENHO QUE, PORTANTO, NÃO HÁ COMO DESCONSIDERAR QUE OS VALORES TRANSFERIDOS PELO DEVEDOR A CRÉDITO DA CONTA JUDICIAL DO CREDOR SEJAM VALIDADOS COMO PAGAMENTO.11. CONTUDO, A MEU VER, A SENTENÇA PECOU QUANDO EXTINGUIU O PROCESSO DE EXECUÇÃO, PELA SUPOSTA AUSÊNCIA DE ILIQUIDEZ, POIS DESCONSIDEROU O INADIMPLEMENTO DAS DEMAIS DUPLICATAS QUE INSTRUEM O PROCESSO EXECUTIVO, TENDO AFIRMADO QUE ¿HOUVE EXECUÇÃO DE DÍVIDA ILÍQUIDA, TENDO EM VISTA QUE DESCONSIDERADA PELA EXEQUENTES AS SOMAS ALUSIVAS AOS PAGAMENTOS INDUVIDOSAMENTE PARCIAIS QUE A DEVEDORA/EXECUTADA/EMBARGANTE LHE FIZERA¿.12. DE FATO, A EXECUÇÃO COBROU VALORES QUE JÁ HAVIAM SIDO RESGATADOS PELA PARTE EXECUTADA. PORÉM, OS VALORES TRANSFERIDOS PELO DEVEDOR APENAS SE PRESTARAM A QUITAR PARTE DO DÉBITO, E NÃO O DÉBITO COMO UM TODO, DE SORTE QUE NÃO É DADO EXTINGUIR A AÇÃO DE EXECUÇÃO SE AINDA HÁ VALORES PENDENTES DE PAGAMENTO, NÃO HAVENDO, POR CONSEGUINTE, QUE SE FALAR EM EXTINÇÃO DA AÇÃO COMO UM TODO. VALE DIZER: O PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA NÃO RETIRA A LIQUIDEZ QUANDO É POSSÍVEL, MEDIANTES SIMPLES SUBTRAÇÃO, APURAR O CRÉDITO REMANESCENTE, SOBRETUDO NESTE CASO EM QUE A EMBARGANTE/DEVEDORA NÃO CONTROVERTE O REMANESCENTE DA DÍVIDA.13. NO CASO, COMUNGO COM A COMPREENSÃO FINCADA PELA SENTENÇA DE QUE NÃO ERA DADO À EMPRESA EXEQUENTE O DIREITO DE DEMANDAR, QUATRO MESES APÓS O RECEBIMENTO DAS TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS PELA EXECUTADA, A COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ RESGATADA PELO DEVEDOR, CIRCUNSTÂNCIA QUE SE ME AFIGURA COMO A PROVÁVEL HIPÓTESE DE MÁ-FÉ, A DEMANDAR A APLICAÇÃO DO ART. 940, DO CC, PORQUE NÃO É CRÍVEL QUE NÃO TENHA TOMADO CIÊNCIA DE TAIS PAGAMENTOS, PELOS MOTIVOS JÁ EXPOSTOS NESTE DECISUM.IV. DISPOSITIVO E TESE14. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A SUBSISTÊNCIA DA EXECUÇÃO PELO SALDO REMANESCENTE, MANTENDO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO IMPOSTA NA SENTENÇA.TESE DE JULGAMENTO:"1. O PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA NÃO AFASTA A LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO SALDO REMANESCENTE, IMPONDO-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR REMANESCENTE DEVIDO. 2. A COBRANÇA JUDICIAL DE VALORES JÁ PAGOS CARACTERIZA MÁ-FÉ E AUTORIZA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL."ACÓRDÃO:
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0223865-28.2020.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0223865-28.2020.8.06.0001, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2025.JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOREMANUEL LEITE ALBUQUERQUERELATOR. - Advs: Júlio Nogueira Militão Neto (OAB: 3144/CE) - Pedro Felipe Rolim Militão (OAB: 25091/CE) - Francisco Márcio da Silva Moreira (OAB: 32169/CE)