Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
08/06/2026, 10:14
Conclusão (para despacho)
08/06/2026, 10:14
Decurso de Prazo
11/04/2026, 01:12
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/04/2026, 23:27
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 08:59
Confirmada
07/04/2026, 08:56
Publicação
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JAGUARUANAVara Única da Comarca de JaguaruanaRua Cel. Raimundo Francisco, 1402 - Juazeiro. CEP 62.823-000 - Jaguaruana-CE Fone: (88)3418-1345 E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo nº 3000116-40.2024.8.06.0108 Promovente: MARIA DE LOURDES BARBOSA DE SOUSA Promovido(a): MUNICIPIO DE ITAICABA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação das partes para requerimentos que entenderem de direito. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. ALAMO CESAR PAIVA LEITE Servidor Geral Provimento n.º 02/2021 da CGJ
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JAGUARUANAVara Única da Comarca de JaguaruanaRua Cel. Raimundo Francisco, 1402 - Juazeiro. CEP 62.823-000 - Jaguaruana-CE Fone: (88)3418-1345 E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo nº 3000116-40.2024.8.06.0108 Promovente: MARIA DE LOURDES BARBOSA DE SOUSA Promovido(a): MUNICIPIO DE ITAICABA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação das partes para requerimentos que entenderem de direito. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. ALAMO CESAR PAIVA LEITE Servidor Geral Provimento n.º 02/2021 da CGJ
31/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JAGUARUANAVara Única da Comarca de JaguaruanaRua Cel. Raimundo Francisco, 1402 - Juazeiro. CEP 62.823-000 - Jaguaruana-CE Fone: (88)3418-1345 E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo nº 3000116-40.2024.8.06.0108 Promovente: MARIA DE LOURDES BARBOSA DE SOUSA Promovido(a): MUNICIPIO DE ITAICABA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação das partes para requerimentos que entenderem de direito. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. ALAMO CESAR PAIVA LEITE Servidor Geral Provimento n.º 02/2021 da CGJ
31/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
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31/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JAGUARUANAVara Única da Comarca de JaguaruanaRua Cel. Raimundo Francisco, 1402 - Juazeiro. CEP 62.823-000 - Jaguaruana-CE Fone: (88)3418-1345 E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo nº 3000116-40.2024.8.06.0108 Promovente: MARIA DE LOURDES BARBOSA DE SOUSA Promovido(a): MUNICIPIO DE ITAICABA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação das partes para requerimentos que entenderem de direito. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. ALAMO CESAR PAIVA LEITE Servidor Geral Provimento n.º 02/2021 da CGJ
31/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
30/03/2026, 13:22
Expedida/Certificada
30/03/2026, 13:22
Expedida/Certificada
30/03/2026, 13:22
Expedida/Certificada
30/03/2026, 13:22
Expedida/Certificada
30/03/2026, 13:22
Ato ordinatório
30/03/2026, 13:20
Documento (Certidão)
30/03/2026, 13:19
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000116-40.2024.8.06.0108.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAIÇABA
APELADO: MARIA DE LOURDES BARBOSA DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Itaiçaba, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana vinculada de Itaiçaba que, nos autos da Ação de Cobrança n. 3000116-40.2024.8.06.0108 ajuizada por Maria de Lourdes Barbosa de Sousa, julgou parcialmente procedente os pedidos exordiais, condenando o Município requerido a pagar ao autor as verbas atinentes ao: décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, pelo período compreendido entre 15 de fevereiro de 2023 a 30 de novembro de 2023; a indenização de 1/4 (um quarto) do que lhe caberia referente ao restante do contrato, a saber 01 mês (dezembro/23), calculados com o adicional de 20% (vinte por cento) previsto no contrato em análise, respeitada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais (Id 25586217), o Apelante sustenta, em resumo, a validade do contrato firmado e, em consequência, inaplicabilidade da Súmula 363 do TST, rechaçando o direto ao pagamento de verba própria da CLT, diante da natureza administrativa do contrato de trabalho. Em sede de contrarrazões (Id 25586225), a apelada pugnou pelo desprovimento da apelação interposta, mantendo incólume a sentença recorrida. Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por Sorteio à minha Relatoria. Instada a se manifestar, a douta PGJ emitiu parecer de Id 28272556, em que opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A parte autora ingressou com ação de cobrança visando obter os valores alusivos as verbas trabalhistas, pleito julgado em parte procedente, condenado o Município de Itaiçaba ao pagamento das verbas relativas ao décimo terceiro salário, férias com o terço constitucional, alusivos ao período efetivamente trabalhado descrito na sentença, além da indenização por rescisão do contrato acrescidos dos encargos legais, fixando, por fim, condenação honorária. De início, registro que em relação a arguida ausência de citação do ente promovido, pela secretaria do juízo de origem restou certificado o cumprimento desse expediente, bem como a decorrência do prazo sem nada ser apresentado ou requerido. (Id 25586209), havendo juntado Petição de habilitação (Ids 25586208 e 25586210), contudo, sem nada apresentar. Ademais, em 27/02/2025, a Magistrada sentenciante decretou a revelia sem aplicar seus efeitos materiais (art. 344, CPC), ou seja, a presunção de veracidade dos fatos em razão da indisponibilidade do interesse público envolvido. (Id 25586211). Destarte, a falta de acompanhamento dos processos pelo seu corpo jurídico, não tem o condão de elastecer prazo processual, mormente quando a intimação dos Procuradores pode se dar por meio eletrônico, porquanto equiparada à pessoal, como assim estabelece o art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06, segundo o qual: "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 3º. A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo". Oportuno mencionar que o Município promovido se limitou a atravessar uma única petição de habilitação, descuidando-se, contudo, de acompanhar o feito, não podendo o Judiciário aguardar a adoção de providências a seu cargo. Feitas tais considerações, prossigo na análise do mérito do recurso. A autora firmou com o Município de Itaiçaba contrato de prestação de serviço de técnico de enfermagem (Id 25586204), em 15/02/2023. Tratava-se de contrato por tempo determinado para atender situação de urgência do Município nos serviços desta natureza, como consequência da insuficiência de servidores efetivos para realização dos serviços. O contrato fora firmado ante a "(…) falta de pessoal no quadro administrativo da prefeitura e do interesse na prestação dos serviços públicos, restando apenas a presente contratação por tempo determinado como opção legal de suprimento deste serviço essencial em caráter emergencial". Sua vigência era de 15/02/2023 a 31.12.2023, podendo ser prorrogado. E a Lei Municipal nº 491/2017 estabeleceu as hipóteses de contratação temporária, in verbis: "Art. lº. Para atender a necessidade temporária ele excepcional interesse público, a Administração Municipal direta poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I- Assistência a situações de calamidade pública; II- Assistência a emergências em saúde pública; IlI- Realização de recenseamentos, coleta ele dados e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas no âmbito do Município de ltaiçaba: IV- Admissão de professor substituto e professor visitante; V- Campanhas e programas temporários ele saúde pública, educação, assistência social e agropecuária: VI- Substituição de pessoal em decorrência ele dispensa, demissão, exoneração, falecimento, licença aposentadoria e demais casos de vacância nas unidades de prestação de Serviços da Administração Municipal, até a efetivação de contratação definitiva de concursados; VIl- Contratação de serviço de notória especialização; VIII- Contratação para atendimento a programas sociais de ocupação de mão-de-obra desempregada: IX- Combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Secretário de Agricultura. Pecuária e Meio Ambiente, ela existência de emergência ambiental em região específica". Nesse contexto, o contrato temporário em comento restou firmado em observância do art. 37, IX, da CF, e segundo o julgamento do RE 658.026 - Tema 612 -, com repercussão geral, em cujos autos o Supremo Tribunal Federal fixou os pressupostos para que o contrato temporário seja considerado válido: 1) o prazo de contratação seja determinado; 2) a necessidade seja temporária; 3) o interesse público seja excepcional; 4) a contratação seja indispensável, sendo proibida para os serviços permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Destarte, ante a validade da avença, os direitos do servidor advindos desse pacto, rescindido antecipadamente, não podem ser preteridos pela Administração local, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando - e ao contrário do argumento da defesa -, ao caso não se aplica as normas celetistas, mas sob o regime jurídico-administrativo. Desse modo, estando evidenciado nos autos que a Lei nº 491/2017, em seus arts. 9º e 10, assegura à ex-servidora temporária o direito à percepção de 13º salário, férias acrescidas do adicional de 1/3, e indenização pela rescisão unilateral do seu vínculo antes do fim do prazo, resta acertada a condenação do Município de Itaiçaba/CE ao pagamento dos valores lhe são devidos, corrigidos e atualizados. "Art. 9. Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 48 a 53; 82, inciso l, alíneas c e d; 91 a 102; 104 a 115; 118 e 119; 133 a 139; 140, incisos l, lI e III; 145, incisos I a VI; 151 a 156 da Lei Municipal nº 144/1995." Art. 10. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I- Pelo término do prazo contratual; II- Por iniciativa do contratado; III- Por infringência, por parte do contratado, do constante no art. 7º desta Lei. § 1º. A extinção do contrato, no caso do inciso 11, deverá ser comunicada ao superior hierárquico com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. § 2º. A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a ¼ (um quarto) do que lhe caberia referente ao restante do contrato." (destacado) E outra não foi a posição da Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer (Id 28272556, que ora adoto como parte deste voto, in verbis: "Quanto ao mérito recursal, que reconheceu a legalidade do contrato temporário da autora, a qual ocupava o cargo de técnica de enfermagem junto ao Município de Itaiçaba, resta claramente comprovado nos autos que a parte autora foi contratada para exercer função pública, por tempo determinado, mediante contrato temporário de natureza jurídico administrativa, nos termos da Lei Municipal n º. 491/2017 (ID n.º 25586204). Dos autos, constata-se que foi editada, no âmbito do Município de Itaiçaba, a Lei Municipal n.º 491/2017, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado no referido ente público, e que a autora foi temporariamente contratada, durante o período de 15/02/2023 a 31/12/2023, na função de técnica de enfermagem. Deste modo, correto o entendimento monocrático o qual considerou lícita a contratação. Assim, no presente caso, não é possível reconhecer a incidência do artigo 7.º da CF/88, visto que não se trata de contratação regida sob as regras da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Além do mais, por se tratar de contrato temporário, sob o regime jurídicoadministrativo, a autora possui direito apenas àquelas verbas expressamente previstas no contrato ou na Lei Municipal que regulamenta a matéria, no caso a Lei Municipal nº 491/2017 […] Vale ressaltar ainda, que os artigos 48 a 53 (férias) e 104 (décimo terceiro) da Lei 144/1995 são aplicáveis ao caso concreto, por constarem na Lei 491/2017 que regula a contratação temporária no Município de Itaiçaba.
Diante do exposto, manifesta-se o Ministério Público pelo conhecimento do recurso de apelação apresentado, e pelo seu improvimento, mantendo-se inalterada a sentença proferida." Oportuno deixar consignado que não houve condenação ao pagamento de FGTS, como arguido pelo ente apelante. Em casos assemelhados, cito precedentes deste TJCE: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EX-SERVIDORA TEMPORÁRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA CITAÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO IX, DA CF/88 E DA LEI Nº 491/2017. TEMA Nº 551 DO STF. EXPRESSA PREVISÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 1/3, E INDENIZAÇÃO PELA RESCISÃO UNILATERAL DO SEU VÍNCULO ANTES DO FIM DO PRAZO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAIÇABA AO PAGAMENTO DE TAIS VALORES. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível interposta pelo Município de Itaiçaba/CE, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação de cobrança movida por ex-servidora temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Basicamente, são 02 (duas) as questões discutidas nos autos: (i) se é nula a citação do Município de Itaiçaba/CE; e (ii) se a ex-servidora temporária tem direito a verbas rescisórias, após a extinção do seu vínculo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inicialmente, não há que se falar em nulidade da citação, porque, de acordo com os §§ 1 º e 2º do art. 246 do CPC, incumbia ao ente público manter atualizados os seus cadastros nos sistemas de processos eletrônicos utilizados pelo TJ/CE, para efeito de recebimento de todos os atos de comunicação, conforme precedentes deste Tribunal. 4. Por outro lado, em se tratando aqui de uma contratação válida, a Lei nº 491/2017, em seus arts. 9º e 10, assegura à ex-servidora temporária o direito à percepção de 13º salário, férias acrescidas do adicional de 1/3, e indenização pela rescisão unilateral do seu vínculo antes do fim do prazo, devendo, portanto, ser mantida a condenação do Município de Itaiçaba/CE ao pagamentos dos valores que lhe são devidos, corrigidos e atualizados. IV. DISPOSITIVO. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE, APELAÇÃO CÍVEL - 30001120320248060108, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/11/2025) (Destaquei) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO DE ENFERMEIRA. RESCISÃO ANTECIPADA. VERBAS RESCISÓRIAS. SÚMULA 363 DO TST. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pelo Município de Itaiçaba contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidora temporária contratada como enfermeira. 2. A decisão de primeiro grau condenou o ente público ao pagamento de décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e indenização de 1/4 do valor restante do contrato, com adicional previsto, afastando o pedido de FGTS e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber: i) se o contrato temporário firmado com fundamento no art. 37, IX, da CF/1988 e na Lei Municipal nº 491/2017 confere direito às verbas rescisórias pleiteadas; ii) se é aplicável ao caso a Súmula nº 363 do TST, que limita efeitos de contratação nula no regime celetista. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato temporário observou os requisitos constitucionais de validade, configurando vínculo de natureza jurídico-administrativa. 5. Não se aplica a Súmula nº 363 do TST, pois o regime é administrativo e não celetista. 6.A Lei Municipal nº 491/2017 assegura expressamente aos contratados o pagamento de remuneração, férias, décimo terceiro e indenização proporcional. 7.Ausente condenação ao pagamento de FGTS, como alegado pelo apelante. 8. Correção monetária e juros devem seguir a sistemática da EC nº 113/2021, com aplicação da taxa Selic a partir de 09.12.2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O servidor temporário contratado com base no art. 37, IX, da CF/1988 e na legislação municipal faz jus às verbas rescisórias previstas em lei local, mesmo em caso de rescisão antecipada do contrato. 2. A Súmula nº 363 do TST é inaplicável aos vínculos jurídico-administrativos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 344; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 3º; Lei Municipal nº 491/2017, arts. 1º, 2º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026 (Tema 612), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 10.09.2014; STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018; STF, ADI 4425, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 14.03.2013; STF, ADI 4357, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 14.03.2013. (TJ-CE, APELAÇÃO CÍVEL - 30001034120248060108, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2025) (Destaquei) Permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos do decisum oriundo do Juízo a quo, devendo ser confirmado por este Tribunal.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos em que proferida. Ademais, não sendo líquida a condenação, a elevação do percentual dos honorários devidos pelo réu/apelante aos advogados da autora/apelada, em razão do trabalho adicional desenvolvido em sede de recurso (CPC, art. 85, §11), deverá ser postergada para a fase de liquidação, a teor do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 02 de dezembro de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora
15/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/07/2025, 08:52
Mudança de Assunto Processual
23/07/2025, 08:52
Decurso de Prazo
04/07/2025, 04:29
Publicação
10/06/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
09/06/2025, 23:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/06/2025, 13:52
Ato ordinatório
06/06/2025, 13:50
Petição (Apelação)
04/06/2025, 13:52
Decurso de Prazo
31/05/2025, 01:49
Decurso de Prazo
09/05/2025, 03:18
Publicação
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE LOURDES BARBOSA DE SOUSA Advogado: DORABEL SANTIAGO DOS SANTOS FREIRE OAB: CE26601 Endereço: desconhecido
REU: MUNICIPIO DE ITAICABA Advogado: MILENA VITORIA DE SOUSA GOMES OAB: CE54125 Endereço: SETE DE SETEMBRO, 951, São Francisco, ITAIçABA - CE - CEP: 62820-000 Advogado: MARIA JULIANA ALVES FREITAS OAB: CE50198 Endereço: Rua Barão de Messejana, 1631, Campo Verde, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel. Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] 3000116-40.2024.8.06.0108
Trata-se de ação de cobrança c/c danos morais ajuizada por Davison Barbosa em desfavor do Município de Itaiçaba/CE, ambos devidamente qualificados. Narra o autor que, em 02 de janeiro de 2023, firmou contrato de serviço temporário com o município de Itaiçaba, pelo período de 12 (doze) meses, passando a exercer a função de técnica de enfermagem, com lotação no Hospital Municipal, sob o regime de contrato temporário. Afirma que foi exonerado antecipadamente, sem aviso prévio, em novembro de 2023. Juntou documentos e fichas financeiras (ID 83174030 ). Requer, portanto, a nulidade dos contratos temporários, a fim de condenar o ente municipal a pagar férias integrais, danos morais, adicional noturno, 13º (décimo terceiro) salário e indenização por rescisão antecipada. Despacho a qual defere a justiça gratuita e cita o ente demandado, contudo, deixou de designar data para audiência de conciliação, por não vislumbrar autocomposição entre as partes (Id. 88722191 ). Não houve a apresentação de contestação pela municipalidade (certidão de Id. 135528279 ) Instados a se manifestar acerca do interesse na produção de outras provas, a parte autora nada apresentou (ID 135528279). É o que importa relatar. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, declaro a revelia do promovido que, citado, não apresentou nenhuma manifestação, contudo, sem os efeitos mencionados no art. 344 do CPC. De fato, mesmo sendo o promovido revel, não se opera, neste caso, o efeito mencionado no referido dispositivo (ou seja, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora), haja vista que o litígio versa sobre direitos indisponíveis (art. 345, inciso II, do CPC). De qualquer forma, considerando que no presente caso não se vislumbra a necessidade das providências preliminares previstas nos artigos 347 e seguintes do referido Diploma Processual, tem-se por configurada a hipótese de julgamento conforme o estado do processo (art. 353 do CPC), precisamente a hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC), uma vez que, para deliberar-se a respeito da matéria de fundo, não se mostra necessária a produção de outras provas além das que já existem nos autos. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso II, é clara ao dispor que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos", circunstância esta afastada pelo próprio autor. As únicas exceções previstas na Carta Magna dizem respeito às nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como aos casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Desse modo, o art. 37, IX, da CF/1988, dispõe que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Cuida-se, portanto, de norma de eficácia limitada, na medida em que necessita de regulamentação de cada ente para que produza efeitos. Repare que o inciso IX fala que lei estabelecerá os casos de contratação. Não se trata de uma única lei. O que esse dispositivo está afirmando é que cada ente da Federação, respeitando-se as suas autonomias legislativas, deverá editar a sua própria lei prevendo os casos de contratação por tempo determinado. Nesse sentido é a jurisprudência do STF, senão vejamos: Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.745/1993. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSORES SUBSTITUTOS. HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS. PROGRAMAS SIVAM E SIPAM. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE 1. Nos casos em que a Constituição Federal atribui ao legislador o poder de dispor sobre situações de relevância autorizadoras da contratação temporária de servidores públicos, exige-se o ônus da demonstração e da adequada limitação das hipóteses de exceção ao preceito constitucional da obrigatoriedade do concurso público. 2. O legislador, ao fixar os casos autorizadores da contratação de professores substitutos, atendeu à exigência constitucional de reserva qualificada de lei formal para as contratações temporárias. Improcedência da alegada inconstitucionalidade do inciso IV e do § 1º do art. art. 2º da Lei 8.745/1993, com a redação dada pela Lei 9.849/1999. 3. Contudo, ao admitir genericamente a contratação temporária em órgãos específicos, o legislador permitiu a continuidade da situação excepcional, sem justificativa normativa adequada. Conveniência da limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, reconhecida a peculiaridade das atividades em questão. 4. Ação julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição às alíneas "d" e "g" do inciso VI do art. 2º da Lei 8.745/1993, com a redação dada pela Lei 9.849/1999, a fim de que as contratações temporárias por elas permitidas para as atividades finalísticas do Hospital das Forças Armadas e desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia SIVAM e do Sistema de proteção da Amazônia - SIPAM só possam ocorrer em conformidade com o art. 37, inciso IX, da Constituição da República, isto é, no sentido de que as contratações temporárias a serem realizadas pela União nos referidos casos apenas sejam permitidas excepcionalmente e para atender a comprovada necessidade temporária de excepcional interesse público nas funções legalmente previstas. A Corte limitou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que só incidam um ano após a publicação da decisão final desta ação no Diário Oficial da União quanto à alínea "d" e, quanto à alínea "g", após quatro anos. (ADI 3237/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 26/3/2014). No caso em testilha, o Ente Público demandado possui lei municipal que regulamenta a contratação temporária no âmbito local, qual seja, a Lei nº 491/2017, que assim dispõe: Art. lº. Para atender a necessidade temporária ele excepcional interesse público, a Administração Municipal direta poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I- Assistência a situações de calamidade pública; II- Assistência a emergências em saúde pública; IlI- Realização de recenseamentos, coleta ele dados e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas no âmbito do Município de ltaiçaba: IV- Admissão de professor substituto e professor visitante; V- Campanhas e programas temporários ele saúde pública, educação, assistência social e agropecuária: VI- Substituição de pessoal em decorrência ele dispensa, demissão, exoneração, falecimento, licença aposentadoria e demais casos de vacância nas unidades de prestação de Serviços da Administração Municipal, até a efetivação de contratação definitiva de concursados; VIl- Contratação de serviço de notória especialização; VIII- Contratação para atendimento a programas sociais de ocupação de mão-de- obra desempregada: IX- Combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Secretário de Agricultura. Pecuária e Meio Ambiente, ela existência de emergência ambiental em região específica. Com efeito, tendo em vista que o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal excepciona a regra do concurso público, tal dispositivo deve ser interpretado restritivamente. Dessarte, para tal contratação ser válida, deve ser realizada por tempo determinado, previsto em lei, e com o objetivo de atender a uma necessidade temporária, que se caracterize como sendo de excepcional interesse público. No ponto, destacamos que o STF entende que o art. 37, IX, da CF/88 autoriza que a Administração Pública contrate pessoas, sem concurso público, tanto para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, como também para o desempenho das funções de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. (ADI 3068, Rel. p/ Ac. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 25/08/2004). Portanto, embora a natureza da atividade a ser desempenhada (se permanente ou eventual) não seja o fator determinante para se definir se é possível ou não a contratação de servidor com base no art. 37, IX, da CF/88, para a contratação em questão ser legítima, deverão ser analisados conjuntamente dois aspectos: a) a necessidade da contratação deve ser transitória (temporária); b) deve haver um excepcional interesse público que a justifique. Na presente demanda, o documento de Id. 83174029 realça o caráter efêmero da contratação, baseando-se na citada lei municipal. Além disso, dali observamos que a autora foi contratada para servir como técnica de enfermagem, no período de 15/02/2023 a 31/12/2023, ante a falta de servidores efetivos para cumprimento da aludida função. Referido contrato não foi renovado. Diante disso, tenho que o contrato com nomeação de nº 23472, celebrado entre o autor e a Prefeitura de Itaiçaba é válido, eis que em evidente consonância com as normais constitucionais. Nesse diapasão, a contrario sensu da orientação sedimentada no Supremo Tribunal Federal, não sendo nulo o contrato firmado entre o Poder Público e o particular, não há que se falar em depósitos de FGTS, sendo devidas apenas as verbas previstas na lei de regência e no contrato que regula a relação. Como se nota, o contrato foi firmado regularmente, pois observara os ditames das Leis que dispõem sobre a contratação temporária do Município de Itaiçaba. Registre-se, ainda, que não há qualquer inconstitucionalidade nas Leis Municipais que tratam do assunto, pois elas apenas regulamentaram, no âmbito local, o art. 37, IX, da CR/88. Dessa forma, ao autor não se aplica as disposições contidas no art. 39, § 3º da CR/88, pois não se trata de servidores públicos ocupantes de cargo público, mas pessoas contratadas temporariamente para atender excepcional interesse público. Da mesma forma, não é possível reconhecer a incidência do artigo 7º da CR/88, visto que não se trata de contratação regida sob as regras da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Ao contrário, tratando-se de contrato temporário, sob o regime jurídico-administrativo, o autor possui direito apenas àquelas verbas expressamente previstas no contrato ou na Lei Municipal que regulamenta a matéria - in casu, a Lei Municipal nº 491/2017, que assim dispõe: Art. 9. Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 48 a 53; 82, inciso l, alíneas c e d; 91 a 102; 104 a 115; 118 e 119; 133 a 139; 140, incisos l, lI e III; 145, incisos I a VI; 151 a 156 da Lei Municipal nº 144/1995. À guisa de elucidação, os artigos 48 a 53 (férias) e 104 (décimo terceiro) da Lei 144/1995 são aplicáveis ao caso concreto, por constarem na Lei 491/2017 que regula a contratação temporária no Município de Itaiçaba. No ponto, observamos que os servidores temporários da Administração de Itaiçaba têm direito, após o fim do contrato, a indenização de 1/4 (um quarto) do que lhe caberia referente ao restante do contrato, além da remuneração, conforme o teor do art. 10, 2º da Lei Municipal n. 491/2017, juntada pelo autor no ID 82808478. Art. 10. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I- Pelo término do prazo contratual; II- Por iniciativa do contratado; IlI- Por infringência, por parte do contratado, do constante no art. 7º desta Lei. § 1º. A extinção do contrato, no caso do inciso 11, deverá ser comunicada ao superior hierárquico com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. § 2º. A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a ¼ (um quarto) do que lhe caberia referente ao restante do contrato. No tocante aos danos morais requeridos, em razão da quebra contratual, verifica-se que não é ela devida, pois o fim da relação se deu ao interesse público e/ou conveniência administrativa, podendo o contrato temporário, como já dissemos, ser rescindido, sem indenização, de acordo com superior interesse público. Ainda, os fatos não passam de mero aborrecimento, não podendo impingir ao autor dor, perturbação, tristeza, humilhação, desonra alguma. Assim sendo, o que atine a sua configuração, tenho, todavia, que não merece acolhimento a tese autoral. não se verifica qualquer comportamento do Município por ofensivo à ordem material e moral desta, nos termos do art. 186 do Código de Processo Civil. Isso porque os salários foram pagos pontualmente, conforme extratos, a ausência das verbas aqui pleiteadas, por si só, não enseja a indenização por dano moral quando não demonstrada a efetiva repercussão na esfera íntima do servidor, como ocorre na hipótese dos autos. Verifica-se que a ausência de pagamento das verbas não indica se houve efetiva repercussão do fato na imagem ou reputação da reclamante perante a sociedade, capaz de justificar a indenização perseguida. Portanto, incabível os danos morais pleiteados. III - DISPOSITIVO Diante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o Município de Itaiçaba a pagar ao autor as verbas atinentes ao: décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, pelo período compreendido entre 15 de fevereiro de 2023 a 30 de novembro de 2023; a indenização de 1/4 (um quarto) do que lhe caberia referente ao restante do contrato, a saber 01 mês (dezembro/23), calculados com o adicional de 20% (vinte por cento) previsto no contrato em análise, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser atualizados conforme os juros e correção monetária observados o entendimento firmado no Tema 905, do STJ, até 08-12-2021, posto que com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09-12-2021, apenas à taxa Selic, acumulada mensalmente. No ensejo, condeno o Município a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da Autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento), considerando a qualidade do trabalho da parte vencedora e a sucumbência da Fazenda Pública (CPC, art. 85, §3º, inciso I). Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, inciso III). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Jaguaruana/CE, data indicada no sistema. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito