Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
20/02/2026, 08:56
Mero expediente
19/02/2026, 12:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/12/2025, 13:49
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 09:45
Decurso de Prazo
30/10/2025, 04:23
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 09:33
Confirmada
28/10/2025, 01:09
Publicação
21/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/10/2025, 14:15
Expedida/Certificada
17/10/2025, 14:14
Ato ordinatório
17/10/2025, 14:13
Trânsito em julgado
17/10/2025, 14:12
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000298-60.2023.8.06.0108.
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAICABA.
APELADO: DANILO DOS SANTOS ARAUJO. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PARCELA REMUNERATÓRIA CALCULADA COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAIÇABA. REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata o caso de reexame necessário e apelação cível em ação de cobrança por meio da qual o autor requer a condenação do Município de Itaiçaba à implementação e respectivo pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio), nos termos do art. 118 da Lei Municipal nº 144/1995. 2. Nos termos do normativo citado, o direito do servidor municipal ao recebimento do adicional surge a partir do mês subsequente àquele em que completar cada ano de serviço público. Referida norma afigura-se plenamente aplicável, prescindindo da edição de qualquer outro diploma normativo para que possa produzir seus efeitos, observado a prescrição quinquenal. 3. Portanto, a manutenção da sentença, é medida que se impõe. - Precedentes TJCE. - Reexame Necessário avocado. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. ACORDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 3000298-60.2023.8.06.0108, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORT. 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana/CE, que decidiu pela procedência do pedido formulado na ação de origem. O caso/a ação originária: Danilo dos Santos Araújo, servidor municipal, ajuizou ação ordinária de cobrança contra o Município de Itaiçaba, pleiteando a condenação do ente público à implementação e respectivo pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio), inclusive dos valores vencidos e não adimplidos, nos termos da disposição do art. 118 da Lei Municipal nº 144/1995. Contestação não apresentada, apesar de devidamente citado, conforme sistema PJEPG (Intimação - ID 6381613). Sentença, ID 25613937, em que o Juízo a quo decidiu pela procedência do pedido inicial. Transcrevo seu dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial para que o MUNICÍPIO DE ITAIÇABA realize a: I) incorporação ao vencimento da parte autora do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, a partir da vigência da Lei Municipal nº 144/1995 (Estatuto dos Servidores do Município de Itaiçaba/CE), limitado ao teto legal de 35%, e; II) o pagamento à parte autora das parcelas vencidas referentes aos anuênios dos exercícios de2018 e seguintes, ao limite de 1% (um por cento) por cada ano, de forma cumulativa, com seus reflexos (décimos terceiros, férias, horas extras), contudo, levando em consideração a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em liquidação. Os valores deverão ser atualizados conforme os juros e correção monetária observados o entendimento firmado no Tema 905, do STJ, até 08-12-2021, posto que com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09-12-2021, apenas à taxa Selic, acumulada mensalmente. No ensejo, condeno o Município a pagar honorários advocatícios em favor do advogado do Autor, estes arbitrados em 10% (dez por cento), considerando a qualidade do trabalho da parte vencedora e a sucumbência da Fazenda Pública (CPC, art. 85,§ 3º, inciso I). Sem custas (Lei Estadual 16.132/2016, art. 5º). Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC/2015, art. 496, §3º, III)." Apelação (ID 25614093), em que o Município de Itaiçaba sustentou, em síntese, que o art. 118 da Lei Municipal nº 144/1995 necessita de regulamentação, por não ser autoaplicável, bem como que o decisum não observou a suspensão do pagamento da verba no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, nos termos do inciso IX do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020. Daí o pedido de reforma da sentença de primeiro grau para que fossem julgados totalmente improcedentes os pleitos autorais. Contrarrazões ID 25614098, suplicando pela manutenção do decisum, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça como custos legis, na medida em que a questão devolvida a este Tribunal é de natureza eminentemente patrimonial, não havendo, portanto, interesse público a ser tutelado pelo Parquet neste azo. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais pertinentes, conheço da apelação cível, passando, a seguir, ao exame de suas razões. O cerne da questão diz respeito ao direito da promovente, servidor público do Município de Itaiçaba à parcela remuneratória denominada adicional por tempo de serviço (anuênio) prevista no art. 118 da Lei Municipal nº 144/1995. Inicialmente, cumpre registrar que, embora o Juízo a quo tenha entendido pela desnecessidade de reexame necessário da sentença ora em análise, verifico que a decisão impôs obrigação de incorporar verba aos vencimentos do servidor requerente por tempo indeterminado, não sendo possível, portanto, observar a existência de exceção ao art. 496 do CPC. Assim, avoco a remessa necessária da sentença. Sobre o tema em relevo, impõe-se destacar que, em respeito à independência dos poderes, prevista na Constituição da República, não é dado a qualquer dos entes do Executivo, do Legislativo e do Judiciário interferir nas funções estatais do outro, não se permitindo ao Poder Judiciário, portanto, a apreciação do mérito administrativo, em face do princípio constitucional da separação dos poderes. Todavia, a despeito de não ser cabível ao Poder Judiciário adentrar no mérito das decisões administrativas, incumbe a este poder a análise da legalidade e da constitucionalidade dos atos praticados, sendo de sua competência o reexame de decisão administrativa que macule direitos e garantias individuais constitucionalmente assegurados. Assim, é dever do Poder Judiciário controlar os excessos cometidos em qualquer das esferas governamentais quando estes incidirem em abuso de poder ou desvios inconstitucionais. Via de consequência, cabe ao Poder Judiciário efetivar o estrito controle do ato administrativo, sobretudo no que se refere à legalidade. Portanto, se um dos agentes estatais extrapolar seus poderes, em evidente arbitrariedade, desproporcionalidade, desarrazoabilidade ou ilegalidade, cabe ao Judiciário o controle desses atos. Compulsando-se os autos, tem-se que o promovente é servidor efetiva do município de Itaiçaba, pugnando pelo cumprimento dos dispositivos legais no que tange ao percebimento de anuênios devidos, não havendo ingresso no mérito da decisão administrativa, mas somente nos seus aspectos legais. O adicional por tempo de serviço em discussão, tem fundamentação no art. 118 da Lei Municipal nº 144/1995, que regulou o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Itaiçaba e dispôs como segue: "Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar o anuênio. § 2º - O limite do adicional a que se refere o caput deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). § 3º - O anuênio, calculado sobre o vencimento, incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos inclusive, para aposentadoria e disponibilidade. § 4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas." Desta forma, o que se percebe é que o direito ao recebimento da vantagem surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completar cada ano de serviço público. Referida norma afigura-se plenamente aplicável, prescindindo da edição de qualquer outro diploma normativo para que possa produzir seus efeitos. Assim, merece guarida o pleito autoral que visa a incorporação do adicional por tempo de serviço à sua remuneração desde o seu ingresso no cargo público, bem como o pagamento dos reflexos financeiros da implantação, retroativos aos cinco anos que antecedem a propositura do feito. Não é outro o entendimento esposado por esta egrégia Corte de Justiça em casos idênticos, como ilustram os julgados adiante colacionados: "ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 118 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ITAIÇABA. LEI MUNICIPAL Nº 144/1995. GRATIFICAÇÃO A CADA ANUÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO. PRECEDENTES TJCE. AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES RESPECTIVOS. DECISÃO ILÍQUIDA. POSTERGADA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA." (TJCE. Apelação Cível - 0000315-21.2016.8.06.0197, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022) *** "APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. NORMA AUTOAPLICÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NESTE PONTO. REFORMA DO JULGADO NO QUE SE REFERE AOS JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Itaiçaba, em face da sentença que o condenou a implantar no contracheque da parte autora adicional por tempo de serviço (anuênio), bem como a pagar-lhe as diferenças salariais relativas à citada gratificação, respeitada a prescrição quinquenal. 2. O art. 118 da Lei Municipal nº 144/1995 (Estatuto dos Servidores do Município de Itaiçaba) prevê a gratificação adicional de 1% (um por cento) a cada ano de efetivo serviço público prestado, a partir do mês subsequente àquele em que completado o anuênio. 3.
Trata-se de norma autoaplicável, que dispensa a edição de norma superveniente para a produção de seus efeitos, porquanto já traz os requisitos necessários à concessão da gratificação. De fato, uma vez alcançado o necessário tempo efetivo de serviço público municipal, nasce o direito subjetivo do servidor à percepção do anuênio, no percentual indicado pela legislação de regência. 4. No caso concreto, do ato de nomeação, termo de posse e contracheques anexados aos autos, verifica-se não só que a parte autora é servidora pública do Município de Itaiçaba, mas também a ausência de pagamento do adicional devido. 5. Por outro lado, recaía sobre o ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015. O apelante, no entanto, não trouxe aos fólios nenhuma prova capaz de afastar a pretensão autoral ou comprovar que a gratificação em questão já fora paga ou implantada, o que impõe a manutenção do decisum neste tocante, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, bem como de violação aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88). 6. Adequação da sentença no que se refere aos consectários legais decorrentes da condenação (juros moratórios e correção monetária) ao precedente vinculante da Corte Superior acerca do tema (REsp 1.495.146/MG) e, após a data de 09/12/2021, determinar a incidência da Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. 7. Relativamente aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, referida verba somente deverá ser fixada quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, conforme percentual previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal. 8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido." (TJCE. Apelação Cível - 0000097-90.2016.8.06.0197, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 21/09/2022) Quanto ao argumento do apelante de que a Lei Complementar Federal nº 173/2020 (referente ao Programa Federativo de Enfrentamento à Covid-19), seria óbice à concessão do adicional pleiteado no período de 28/05/2020 a 31/122021, tal argumento não merece prosperar, uma vez que se trata de cumprimento de determinação legal anterior à calamidade pública, excepcionada pelo próprio ato normativo, a saber: "Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública." Outrossim, não há que se falar de que o percebimento de quinquênio excluiria o direito da autora à incorporação do percentual correto relacionado ao anuênio previsto, como bem ressaltado pela decisão a quo, in verbis: "No que diz respeito à suposta impossibilidade de cumulação das gratificações auferidas pela parte autora e o adicional ora pretendido, em razão de possuírem o mesmo fato gerador, destaque-se que não merece guarida. Isso porque, verifico da análise dos contracheques juntados pela parte autora que esta recebe gratificação de quinquênio, portanto, possuindo o mesmo fato gerador, qual seja, tempo de serviço, embora em periodicidade diversa. Todavia, destaque-se que o percentual encontra-se em valor diverso do qual lhe é de direito., motivo pelo qual faz direito à correção do referido valor." Contudo, necessário ressaltar que, no caso, a prescrição quinquenal, embora não atinja o direito da autora de implantar em sua remuneração percentual de adicional correspondente ao tempo de efetivo exercício no cargo, torna prescrito o ressarcimento dos valores indevidamente retidos pela edilidade no período que antecede o quinquênio anterior a propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. Quanto aos índices de atualização, observa-se o acerto da decisão recorrida, haja vista que houve a observância ao que restou consolidado pelo STJ no RESP 1.495.146/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), bem como pelo art. 3º da EC 113/2021. DISPOSITIVO Por tais razões, conheço do reexame necessário e da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por fim, não sendo líquido o decisum, a definição do percentual dos honorários advocatícios, bem como o quantum a ser suportado pelo sucumbente, somente deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, devendo ser observado, na oportunidade, a majoração prevista no § 11, do mencionado dispositivo legal. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORT. 1.550/2024 Relatora
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 11/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000298-60.2023.8.06.0108 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
31/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/07/2025, 11:36
Mudança de Assunto Processual
23/07/2025, 11:36
Mero expediente
11/07/2025, 15:49
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 12:45
Petição (Contra-razões)
07/06/2025, 21:11
Decurso de Prazo
05/06/2025, 03:05
Publicação
05/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/06/2025, 14:55
Ato ordinatório
03/06/2025, 14:54
Decurso de Prazo
31/05/2025, 01:49
Petição (Apelação)
28/05/2025, 19:41
Decurso de Prazo
10/05/2025, 01:38
Publicação
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DANILO DOS SANTOS ARAUJO Advogado: ROMARIO SOARES DO NASCIMENTO OAB: CE35922 Endereço: AV. POSSIDONIO BARRETO, 138, CENTRO, CENTRO, PALHANO - CE - CEP: 62910-000
REU: MUNICIPIO DE ITAICABA Advogado: MONIQUE RIBEIRO DA COSTA SOARES OAB: CE19128 Endereço: JOAQUIM PEREIRA, 2164, BRISA DAS CRIANCAS, FORTIM - CE - CEP: 62815-000 Advogado: KESSIA PINHEIRO CAMPOS CIDRACK OAB: CE25484 Endereço: DO ANJO BRANCO, 1131, BL. 2 AP: 502, CAMBEBA, FORTALEZA - CE - CEP: 60822-165 Advogado: ALFREDO NARCISO DA COSTA NETO OAB: CE19102-A Endereço: RUA JACQUES KLEIN, 1781, V. DA MATRIZ, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 Advogado: VICTOR LAURENT MENESES SILVA OAB: CE48632 Endereço: CORONEL JOAO BATISTA, 326, CENTRO, ITAIçABA - CE - CEP: 62820-000 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel. Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] 3000298-60.2023.8.06.0108
Trata-se de ação de cobrança do adicional por tempo de serviço ajuizada por DANILO DOS SANTOS ARAUJO contra o MUNICÍPIO DE ITAIÇABA, requerendo a condenação deste a fim de pagar o adicional por tempo de serviço no percentual de 1% sobre o vencimento base, a partir de fevereiro de 1999, devendo a rubrica ser acrescida de 1% em cada ano de trabalho completado posteriormente até o presente momento. A parte autora afirma que foi nomeada para exercer o cargo de provimento efetivo de motociclista desde o dia 01 de fevereiro de 1999, sendo-lhe aplicado o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 144/1995) o qual prevê no art. 118 o direito ao adicional por tempo de serviço aos servidores por cada ano de efetivo serviço público na importância de 1% incidente sobre o vencimento do servidor, limitado ao percentual de 35%, incorporando-se ao vencimento. A petição foi instruída com os documentos de Id 65642335 e seguintes. Decisão deferindo a justiça gratuita e citando o ente demandado para apresentar contestação. No entanto, o réu deixou o prazo transcorrer in albis por duas vezes. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, decreto a revelia do réu, sem todavia a presunção da veracidade dos fatos alegados, considerando a indisponibilidade do interesse público envolvido. Verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação ordinária, cuja pretensão autoral é a concessão do valor devido a título de gratificação de adicional por tempo de serviço, de forma que se torne equivalente aos anos trabalhados, com a condenação do Município ao pagamento das diferenças reflexos sobre as demais parcelas atrasadas, incorporando o adicional ao seu vencimento. Demais disso, importante destacar que a gratificação em questão tem previsão legal no artigo 118, da Lei Municipal nº 144/1995 (Estatuto dos Servidores do Município de Itaiçaba/CE): Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. §1º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar o anuênio. §2º - O limite do adicional a que se refere o caput deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). §3º - O anuênio, calculado sobre o vencimento, incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos inclusive, para aposentadoria e disponibilidade. §4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. Nesses termos, conclui-se pelo reconhecimento do direito de percepção do adicional de anuênio à parte autora, razão pela qual passa-se a análise da adequação entre o percentual percebido e o tempo de efetivo serviço público prestado. A análise dos autos revela que, na data da propositura da ação, o servidor, ora autor, contava com mais de 20 (vinte) anos de serviço, o que lhe conferia o direito à percepção de anuênio, restando, assim, efetivamente demonstrado o descumprimento da legislação de regência por parte do Município de Itaiçaba/CE. Nesse sentido, importante registrar os seguintes precedentes do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMOCIM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. LEI Nº 537/1993. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PREVISÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Na espécie, a Lei nº 537/1993, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do município de Camocim/CE, prevê expressamente a percepção do adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, ao contrário do que defende o município apelante, sendo, portanto, autoaplicável, produzindo efeitos imediatos e incidente sobre o vencimento base, incorporando-se, ex vi legis, ao patrimônio jurídico da apelada; 2. No que concerne à alegativa do recorrente sobre o impacto financeiro que causará porventura seja determinado o pagamento do adicional por tempo de serviço, igualmente, não merece respaldo legal, haja vista que o STJ possui interativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei; 3. Apelação conhecida e desprovida." (APC 0010658-28.2013.8.06.0053; Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 26/04/2017; Data de registro: 28/04/2017) Nessa toada, merece ser acolhido o pedido exordial para que o valor referente ao adicional de anuênio seja pago em conformidade com o tempo de serviço prestado pela parte autora, bem como que seja condenado o município ao pagamento das diferenças atrasadas, tudo a ser apurado em fase de liquidação. No que concerne à distribuição do ônus da prova no presente feito, compete, nos termos do art. 373, incs. I e II, do CPC, a parte autora comprovar sua condição de servidora pública, a legislação pertinente que autoriza a concessão do benefício pretendido e a sua não implantação, o que restou configurado, especialmente, ante a apresentação da folha de pagamento da parte autora, ao passo que cabia ao Município demonstrar o pagamento das parcelas do adicional devidos ou motivo justificável para a sua não implantação. No que diz respeito à suposta impossibilidade de cumulação das gratificações auferidas pela parte autora e o adicional ora pretendido, em razão de possuírem o mesmo fato gerador, destaque-se que não merece guarida. Isso porque, verifico da análise dos contracheques juntados pela parte autora que esta recebe gratificação de quinquênio, portanto, possuindo o mesmo fato gerador, qual seja, tempo de serviço, embora em periodicidade diversa. Todavia, destaque-se que o percentual encontra-se em valor diverso do qual lhe é de direito., motivo pelo qual faz direito à correção do referido valor. Com efeito, o adicional por tempo de serviço é um acréscimo com percentual fixado pelo ente ao qual o servidor está subordinado, calculado sobre o valor dos vencimentos que o servidor público tem direito a receber na folha de pagamento, de modo incorporado, a cada cinco anos em efetivo exercício. Por isso, ele é chamado de quinquênio. Há algumas variações nessa contagem do tempo uma vez que as legislações municipais podem fazê-lo de formas diferentes, sendo o adicional, nestes casos, nominado como anuênio, biênio ou triênio. A finalidade do pagamento de um adicional ligado ao tempo de serviço é a de ser um reconhecimento financeiro por parte da administração pública ao servidor que constrói uma carreira no serviço público, permanecendo em suas atividades. É um pagamento complementar que, também, serve de estímulo ao servidor, pois a cada período receberá um aumento em seus vencimentos. Insta salientar ainda, que a norma ora discutida possui eficácia plena e aplicabilidade imediata, não necessitando de um decreto para fazê-la cumprir, tendo em vista que a própria norma disciplina: os motivos ensejadores do adicional, o percentual, sua base de cálculos, sua periodicidade e limites; motivo pelo qual é descabida a alegação da parte ré de que "somente poderá qualquer servidor pleitear o benefício depois de regulamentado o direito através de decreto contando a forma e os pressupostos de admissibilidade do deferimento". Portanto, não demonstrado o pagamento integral do adicional à parte autora ou justificativa de que esta não faz jus ao direito pleiteado, é imperiosa a declaração de procedência do pedido autoral, pois a parte ré sequer apresentou algum documento capaz de ilidir as alegações da parte autora. Por conseguinte, o pagamento das parcelas vencidas deverá observar a prescrição quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932, estando prescritas as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, a saber interposta em 10/08/2023, conforme súmula 85 do STJ1. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial para que o MUNICÍPIO DE ITAIÇABA realize a: I) incorporação ao vencimento da parte autora do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, a partir da vigência da Lei Municipal nº 144/1995 (Estatuto dos Servidores do Município de Itaiçaba/CE), limitado ao teto legal de 35%, e; II) o pagamento à parte autora das parcelas vencidas referentes aos anuênios dos exercícios de 2018 e seguintes, ao limite de 1% (um por cento) por cada ano, de forma cumulativa, com seus reflexos (décimos terceiros, férias, horas extras), contudo, levando em consideração a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em liquidação. Os valores deverão ser atualizados conforme os juros e correção monetária observados o entendimento firmado no Tema 905, do STJ, até 08-12-2021, posto que com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09-12-2021, apenas à taxa Selic, acumulada mensalmente. No ensejo, condeno o Município a pagar honorários advocatícios em favor do advogado do Autor, estes arbitrados em 10% (dez por cento), considerando a qualidade do trabalho da parte vencedora e a sucumbência da Fazenda Pública (CPC, art. 85,§ 3º, inciso I). Sem custas (Lei Estadual 16.132/2016, art. 5º). Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC/2015, art. 496, §3º, III). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Jaguaruana, data indicada no sistema. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DANILO DOS SANTOS ARAUJO Advogado: ROMARIO SOARES DO NASCIMENTO OAB: CE35922 Endereço: AV. POSSIDONIO BARRETO, 138, CENTRO, CENTRO, PALHANO - CE - CEP: 62910-000
REU: MUNICIPIO DE ITAICABA Advogado: MONIQUE RIBEIRO DA COSTA SOARES OAB: CE19128 Endereço: JOAQUIM PEREIRA, 2164, BRISA DAS CRIANCAS, FORTIM - CE - CEP: 62815-000 Advogado: KESSIA PINHEIRO CAMPOS CIDRACK OAB: CE25484 Endereço: DO ANJO BRANCO, 1131, BL. 2 AP: 502, CAMBEBA, FORTALEZA - CE - CEP: 60822-165 Advogado: ALFREDO NARCISO DA COSTA NETO OAB: CE19102-A Endereço: RUA JACQUES KLEIN, 1781, V. DA MATRIZ, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 Advogado: VICTOR LAURENT MENESES SILVA OAB: CE48632 Endereço: CORONEL JOAO BATISTA, 326, CENTRO, ITAIçABA - CE - CEP: 62820-000 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel. Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] 3000298-60.2023.8.06.0108
Trata-se de ação de cobrança do adicional por tempo de serviço ajuizada por DANILO DOS SANTOS ARAUJO contra o MUNICÍPIO DE ITAIÇABA, requerendo a condenação deste a fim de pagar o adicional por tempo de serviço no percentual de 1% sobre o vencimento base, a partir de fevereiro de 1999, devendo a rubrica ser acrescida de 1% em cada ano de trabalho completado posteriormente até o presente momento. A parte autora afirma que foi nomeada para exercer o cargo de provimento efetivo de motociclista desde o dia 01 de fevereiro de 1999, sendo-lhe aplicado o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 144/1995) o qual prevê no art. 118 o direito ao adicional por tempo de serviço aos servidores por cada ano de efetivo serviço público na importância de 1% incidente sobre o vencimento do servidor, limitado ao percentual de 35%, incorporando-se ao vencimento. A petição foi instruída com os documentos de Id 65642335 e seguintes. Decisão deferindo a justiça gratuita e citando o ente demandado para apresentar contestação. No entanto, o réu deixou o prazo transcorrer in albis por duas vezes. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, decreto a revelia do réu, sem todavia a presunção da veracidade dos fatos alegados, considerando a indisponibilidade do interesse público envolvido. Verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação ordinária, cuja pretensão autoral é a concessão do valor devido a título de gratificação de adicional por tempo de serviço, de forma que se torne equivalente aos anos trabalhados, com a condenação do Município ao pagamento das diferenças reflexos sobre as demais parcelas atrasadas, incorporando o adicional ao seu vencimento. Demais disso, importante destacar que a gratificação em questão tem previsão legal no artigo 118, da Lei Municipal nº 144/1995 (Estatuto dos Servidores do Município de Itaiçaba/CE): Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. §1º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar o anuênio. §2º - O limite do adicional a que se refere o caput deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). §3º - O anuênio, calculado sobre o vencimento, incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos inclusive, para aposentadoria e disponibilidade. §4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. Nesses termos, conclui-se pelo reconhecimento do direito de percepção do adicional de anuênio à parte autora, razão pela qual passa-se a análise da adequação entre o percentual percebido e o tempo de efetivo serviço público prestado. A análise dos autos revela que, na data da propositura da ação, o servidor, ora autor, contava com mais de 20 (vinte) anos de serviço, o que lhe conferia o direito à percepção de anuênio, restando, assim, efetivamente demonstrado o descumprimento da legislação de regência por parte do Município de Itaiçaba/CE. Nesse sentido, importante registrar os seguintes precedentes do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMOCIM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. LEI Nº 537/1993. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PREVISÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Na espécie, a Lei nº 537/1993, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do município de Camocim/CE, prevê expressamente a percepção do adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, ao contrário do que defende o município apelante, sendo, portanto, autoaplicável, produzindo efeitos imediatos e incidente sobre o vencimento base, incorporando-se, ex vi legis, ao patrimônio jurídico da apelada; 2. No que concerne à alegativa do recorrente sobre o impacto financeiro que causará porventura seja determinado o pagamento do adicional por tempo de serviço, igualmente, não merece respaldo legal, haja vista que o STJ possui interativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei; 3. Apelação conhecida e desprovida." (APC 0010658-28.2013.8.06.0053; Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 26/04/2017; Data de registro: 28/04/2017) Nessa toada, merece ser acolhido o pedido exordial para que o valor referente ao adicional de anuênio seja pago em conformidade com o tempo de serviço prestado pela parte autora, bem como que seja condenado o município ao pagamento das diferenças atrasadas, tudo a ser apurado em fase de liquidação. No que concerne à distribuição do ônus da prova no presente feito, compete, nos termos do art. 373, incs. I e II, do CPC, a parte autora comprovar sua condição de servidora pública, a legislação pertinente que autoriza a concessão do benefício pretendido e a sua não implantação, o que restou configurado, especialmente, ante a apresentação da folha de pagamento da parte autora, ao passo que cabia ao Município demonstrar o pagamento das parcelas do adicional devidos ou motivo justificável para a sua não implantação. No que diz respeito à suposta impossibilidade de cumulação das gratificações auferidas pela parte autora e o adicional ora pretendido, em razão de possuírem o mesmo fato gerador, destaque-se que não merece guarida. Isso porque, verifico da análise dos contracheques juntados pela parte autora que esta recebe gratificação de quinquênio, portanto, possuindo o mesmo fato gerador, qual seja, tempo de serviço, embora em periodicidade diversa. Todavia, destaque-se que o percentual encontra-se em valor diverso do qual lhe é de direito., motivo pelo qual faz direito à correção do referido valor. Com efeito, o adicional por tempo de serviço é um acréscimo com percentual fixado pelo ente ao qual o servidor está subordinado, calculado sobre o valor dos vencimentos que o servidor público tem direito a receber na folha de pagamento, de modo incorporado, a cada cinco anos em efetivo exercício. Por isso, ele é chamado de quinquênio. Há algumas variações nessa contagem do tempo uma vez que as legislações municipais podem fazê-lo de formas diferentes, sendo o adicional, nestes casos, nominado como anuênio, biênio ou triênio. A finalidade do pagamento de um adicional ligado ao tempo de serviço é a de ser um reconhecimento financeiro por parte da administração pública ao servidor que constrói uma carreira no serviço público, permanecendo em suas atividades. É um pagamento complementar que, também, serve de estímulo ao servidor, pois a cada período receberá um aumento em seus vencimentos. Insta salientar ainda, que a norma ora discutida possui eficácia plena e aplicabilidade imediata, não necessitando de um decreto para fazê-la cumprir, tendo em vista que a própria norma disciplina: os motivos ensejadores do adicional, o percentual, sua base de cálculos, sua periodicidade e limites; motivo pelo qual é descabida a alegação da parte ré de que "somente poderá qualquer servidor pleitear o benefício depois de regulamentado o direito através de decreto contando a forma e os pressupostos de admissibilidade do deferimento". Portanto, não demonstrado o pagamento integral do adicional à parte autora ou justificativa de que esta não faz jus ao direito pleiteado, é imperiosa a declaração de procedência do pedido autoral, pois a parte ré sequer apresentou algum documento capaz de ilidir as alegações da parte autora. Por conseguinte, o pagamento das parcelas vencidas deverá observar a prescrição quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932, estando prescritas as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, a saber interposta em 10/08/2023, conforme súmula 85 do STJ1. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial para que o MUNICÍPIO DE ITAIÇABA realize a: I) incorporação ao vencimento da parte autora do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, a partir da vigência da Lei Municipal nº 144/1995 (Estatuto dos Servidores do Município de Itaiçaba/CE), limitado ao teto legal de 35%, e; II) o pagamento à parte autora das parcelas vencidas referentes aos anuênios dos exercícios de 2018 e seguintes, ao limite de 1% (um por cento) por cada ano, de forma cumulativa, com seus reflexos (décimos terceiros, férias, horas extras), contudo, levando em consideração a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em liquidação. Os valores deverão ser atualizados conforme os juros e correção monetária observados o entendimento firmado no Tema 905, do STJ, até 08-12-2021, posto que com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09-12-2021, apenas à taxa Selic, acumulada mensalmente. No ensejo, condeno o Município a pagar honorários advocatícios em favor do advogado do Autor, estes arbitrados em 10% (dez por cento), considerando a qualidade do trabalho da parte vencedora e a sucumbência da Fazenda Pública (CPC, art. 85,§ 3º, inciso I). Sem custas (Lei Estadual 16.132/2016, art. 5º). Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC/2015, art. 496, §3º, III). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Jaguaruana, data indicada no sistema. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito