Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000197-86.2024.8.06.0108.
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAICABA
APELADO: ANTONIO CESAR DE HOLANDA SILVA RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº 144/1995. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. RECURSO DESPROVIDO, COM AJUSTES DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Itaiçaba contra sentença da Vara Única da Comarca de Jaguaruana que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança para determinar a incorporação ao vencimento do servidor público do adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de efetivo exercício, limitado a 35%, bem como o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 118 da Lei Municipal nº 144/1995 é norma autoaplicável e se a concessão do adicional por tempo de serviço (anuênio) sofre restrição em razão do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, que vedou o aumento de vantagens pecuniárias durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O esgotamento da via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/1988. 4. O art. 118 da Lei Municipal nº 144/1995, que prevê o adicional por tempo de serviço de 1% ao ano, é norma de eficácia plena e autoaplicável, pois define o percentual e os critérios para sua implementação, sendo desnecessária a regulamentação posterior. 5. A vedação contida na Lei Complementar nº 173/2020 não alcança direitos adquiridos com fundamento em lei anterior, conforme ressalva expressa do art. 8º, I, do referido diploma. A vantagem prevista em lei municipal de 1995 configura direito incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. 6. A sentença deve apenas ser ajustada, de ofício, para determinar que a correção monetária incida pelo IPCA-E até a data da citação e, a partir de então, pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, bem como postergar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível conhecida e desprovida. De ofício, adequam-se os critérios de atualização monetária e a fixação dos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 405; CPC, art. 85, § 4º, II; EC nº 113/2021, art. 3º; LC nº 173/2020, art. 8º, I; Lei Municipal nº 144/1995, art. 118. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 30003080720238060108, Rel. Des. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 10.09.2025; TJCE, Apelação Cível nº 30002405720238060108, Rel. Des. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 08.05.2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Itaiçaba, adversando a sentença de ID 25015020, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana, que julgou procedente a pretensão deduzida por Antonio Cesar de Holanda Silva, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial para que o MUNICÍPIO DE ITAIÇABA realize a: I) incorporação ao vencimento da parte autora do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, a partir da vigência da Lei Municipal nº 144/1995 (Estatuto dos Servidores do Município de Itaiçaba/CE), limitado ao teto legal de 35%, e; II) o pagamento à parte autora das parcelas vencidas referentes aos anuênios dos exercícios de 2019 e seguintes, ao limite de 1% (um por cento) por cada ano, de forma cumulativa, com seus reflexos (décimos terceiros, férias, horas extras), contudo, levando em consideração a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em liquidação. Os valores deverão ser atualizados conforme os juros e correção monetária observados o entendimento firmado no Tema 905, do STJ, até 08-12-2021, posto que com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09-12-2021, apenas à taxa Selic, acumulada mensalmente. No ensejo, condeno o Município a pagar honorários advocatícios em favor do advogado do Autor, estes arbitrados em 10% (dez por cento), considerando a qualidade do trabalho da parte vencedora e a sucumbência da Fazenda Pública (CPC, art. 85,§ 3º, inciso I). Sem custas (Lei Estadual 16.132/2016, art. 5º). Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC/2015, art. 496, §3º, III). (…). Por meio das razões de ID 25015025, aduz o ente público, inicialmente, que "o Recorrido nunca pleiteou de forma administrativa o que entendia ser devido por direito". Assevera que a lei municipal nº 144/1995, a qual ampara a decisão recorrida, depende de regulamentação, não sendo autoaplicável o texto contido no art. 118. Sustenta, ainda, que a sentença "não observou decisão do Pretório Excelso na MEDIDA CAUTELAR - RECLAMAÇÃO 61.246 SÃO PAULO, que determinou a suspensão da contagem do tempo de serviço prestado durante a vigência do plano de enfrentamento da Covid-19 (de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021) para a concessão de vantagens a servidores públicos". Ao cabo, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Nas contrarrazões (ID 25015030), o demandante defende a autoaplicabilidade do art. 118 da lei municipal nº 144/1995, de modo que sua eficácia não está condicionada à edição de instrumento normativo. Nesses termos, roga pela manutenção do julgado. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar sobre o mérito da demanda, por entender ausente o interesse público relevante a que alude o artigo 178 do CPC/2015. É o breve relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do presente apelo. Conforme relatado, o cerne da controvérsia consiste em examinar se o demandante faz jus ao adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto no art. 118 da Lei Municipal nº 144/1995 (Estatuto dos Servidores Públicos de Itaiçaba). De partida, registre-se que é prescindível o esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Dito isto, cumpre consignar que o anuênio está disciplinado no art. 118 da Lei Municipal nº 144/1995 da seguinte forma (pág. 35 do ID 25015015): Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º - O servidor fará jus ao adicional de tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar o anuênio. § 2º - O limite do adicional a que se refere o caput deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). § 3º - O anuênio, calculado sobre o vencimento, incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos inclusive, para aposentadoria e disponibilidade. § 4º- Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. Da redação supratranscrita, constata-se que, ao contrário do aduzido pelo recorrente, se trata de norma autoaplicável, sendo desnecessária a edição de lei específica para disciplinar a concessão do adicional perseguido, uma vez que o dispositivo prevê o percentual devido a cada ano de serviço público efetivo, estipulando, ainda, os critérios necessários à implementação da benesse. No mesmo sentido, as decisões que seguem das três Câmaras de Direito Público desta Corte, proferidas em demandas idênticas à presente e envolvendo o mesmo ente federado (destacou-se): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ART. 118 DA LEI 144/95, (ESTATUTO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAIÇABA). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A discussão central refere-se ao direito da demandante, servidora pública municipal, admitida desde 03 de setembro de 2012 para o cargo de Gari e nessa condição perceber o adicional por tempo de serviço da Lei Municipal nº 144/1995, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Itaiçaba, cuja diploma legal estabelece em seu art. 118, o direito a percepção de adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado. 2.Assim visto, o Estatuto dos Servidores não estabelece nenhum condição para que o adicional por tempo de serviço seja implementado, a não ser o efetivo tempo de serviço prestado, logo a vexata quaestio desafia o princípio da legalidade (art. 37, da CF). 3. Deveras, o adicional por tempo de serviço é ex facto temporis, resultante do serviço já prestado - pro labore facto. Daí por que se incorpora automaticamente ao vencimento e o acompanha na disponibilidade e na aposentadoria. 4.Neste particular, vale trazer à baila, por peculiar ao tema, as anotações ínsitas na obra do saudoso professor Hely Lopes Meirelles, in Curso de Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 27º edição, São Paulo, 2002, pág. 458 in verbis: "Adicional por tempo de serviço é o acréscimo pecuniário que se adita definitivamente ao padrão do cargo em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem. É um adicional ex facto temporis, resultante de serviço já prestado - pro labore facto. Daí por que se incorpora automaticamente ao vencimento e o acompanha na disponibilidade e na aposentadoria. Este adicional adere ao vencimento para todos os efeitos legais, salvo "para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento". (CF, art. 37, XIV) pois a regra é sua vinculação ao padrão de vencimento do beneficiário. E é irretirável do funcionário precisamente porque representa uma contraprestação de serviço já feito. É uma vantagem pessoal, um direito adquirido para o futuro. Sua conditio juris é apenas e tão-somente o tempo de serviço já prestado, sem se exigir qualquer outro requisito da função ou do servidor". 5.Recurso de apelação conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002076720238060108, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/07/2025); EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). LEI MUNICIPAL. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. INAPLICABILIDADE DE LEI FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível em face de sentença que julgou procedente o pleito autoral, para condenar o ente público à implementação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público, e ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se o autor faz jus ao recebimento dos valores atinentes ao adicional por tempo de serviço, em razão do exercício do cargo de agente de endemias junto ao Município de Itaiçaba - CE. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Registra-se que o exaurimento da via administrativa não é condição para ajuizamento de uma ação judicial. 4. O adicional por tempo de serviço possui previsão no art. 118 do Estatuto dos Servidores do Município de Itaiçaba (Lei Municipal nº 144/1995). 5. O direito ao anuênio previsto na legislação local é autoaplicável, independentemente de regulamentação por decreto, desde que preenchidos os requisitos legais. 6. A Lei Complementar Federal nº 173/2020 não pode ser utilizada como justificativa para a negativa de direitos dos servidores, porque ainda que o Poder Público tenha atingido o limite prudencial, fica vedado de conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, exceto, dentre outras possibilidades, aqueles derivados de sentença judicial ou de ato legal anterior, a teor do art. 8º, I, da referida Lei. IV. DISPOSITIVO. 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30003080720238060108, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/09/2025); Ementa: Direito administrativo. Apelação. Ação de cobrança. Adicional por tempo de serviço (anuênio). Lei municipal autoaplicável. Implementação de anuênio de 1% ao ano. Art. 118 da Lei Municipal nº 144/1995. Inaplicabilidade do art. 8º, inciso XI da Lei complementar nº 173/2020. Vantagem legalmente determinada em período anterior à situação calamitosa. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Itaiçaba contra sentença que julgou procedente o pedido para implementação do adicional por tempo de serviço, no percentual de 1% ao ano, em favor de servidor público municipal. II. Questão em discussão 2. Verificam-se as seguintes questões em discussão: i) aplicabilidade da Lei Municipal nº 144/1995, que prevê o adicional por tempo de serviço e ii) vedação da contagem do período de 27/05/2020 a 31/12/2021 para fins de pagamento de anuênio. III. Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 144/1995 prevê de forma clara os critérios para a concessão do adicional por tempo de serviço, razão pela qual tem aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência, sendo norma autoaplicável. 4. Cabe ao ente municipal, comprovado o vínculo laboral, trazer aos autos prova de pagamento dos valores ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, o que não ocorreu no presente caso. 5. Embora o art. 8º da Lei Complementar n.º 173/2020 impossibilite aos entes públicos a concessão de aumento ou vantagem pecuniária aos servidores no período de calamidade pública pelo COVID-19, entende-se que deverá ser observado pelo magistrado o direito adquirido pelo autor, ao qual já fazia jus ao tempo da vigência da lei complementar, vez que já incorporado ao patrimônio jurídico da recorrente. Precedentes do TJCE. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30003072220238060108, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/09/2025). Prossegue o recorrente aduzindo que a decisão não observou a determinação de suspensão da contagem do tempo de serviço prestado durante a vigência do plano de enfrentamento da Covid-19 (de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021). Contudo, razão não lhe assiste. Com efeito, o art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 ressalva expressamente a hipótese em que a concessão de vantagem decorra de previsão legal anterior à situação de calamidade pública ali disciplinada. Confira-se a seguinte redação (destacou-se): Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; Conforme mencionado, os anuênios em questão foram estabelecidos pela Lei Municipal nº 144/1995, ou seja, antes da lamentável pandemia causada pelo corona vírus que assolou o mundo. Na verdade, entende-se que a Lei Complementar Federal nº 173/2020 autorizou a Administração Pública a reorganizar, extraordinariamente, as despesas previstas no sentido de canalizar mais recursos para a área da saúde, que estava, naquele momento, sendo mais demandada. Nessa perspectiva, não se depreende razoável negar direito à servidor público legalmente previsto no atual momento, passada a situação excepcional. Para ilustrar, cita-se o seguinte julgado proferido por este Sodalício (destacou-se): EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANUÊNIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIREITO RECONHECIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. DIREITO ADQUIRIDO. ANUÊNIO DEVIDO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº 144/1995). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DO ANUÊNIO COM OUTRA VANTAGEM DE MESMA NATUREZA. ÔNUS DO MUNICÍPIO. DESCUMPRIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O caso vertente se amolda à exceção contida no inciso I do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, visto que a Lei Municipal que dá suporte a pretensão do demandante é anterior à vigência da norma restritiva, constituindo-se em direito adquirido. 2.O ente público demandado não demonstrou a percepção pelo servidor de qualquer vantagem de natureza similar que fosse incompatível com o recebimento do anuênio, nem apresentou fato impeditivo do direito ao recebimento do benefício, ônus que lhe incumbia. 3. Havendo respaldo legal para a percepção da vantagem, bem como sendo demonstrados os anos de serviços prestados, entende-se cabível o direito da servidora à incorporação do anuênio, bem como ao pagamento das parcelas vencidas. 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002405720238060108, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/05/2025). À luz dos preceitos legais citados e da jurisprudência colacionada, há de ser reconhecido o direito do recorrido à implementação do anuênio e ao pagamento dos anuênios não prescritos. Não obstante, deve a sentença ser ajustada, ex officio, para adequar os encargos decorrentes da condenação. Acerca da correção monetária, observa-se que o magistrado singular determinou a observância do Tema 905 do STJ até a data da publicação da EC nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a SELIC. Todavia, como os juros de mora somente incidem a partir da citação (art. 405 do Código Civil), que, no caso concreto, já ocorreu após a vigência da EC 113/2021, impondo-se sua observância, deverá ser modificada essa extensão do julgado, para determinar que a correção monetária pelo IPCA-E incida desde o momento em que cada parcela deveria ter sido paga até a data da citação, marco a partir do qual caberá apenas a aplicação da Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos da modificação constitucional. Por fim, incumbe postergar a definição do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, tendo em vista que se trata de decisão ilíquida. Isso posto, conhece-se do recurso de apelação para negar-lhe provimento. De ofício, adequam-se os honorários advocatícios sucumbenciais e os consectários legais da condenação, nos termos acima especificados. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4