Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Itaiçaba Apelado(a): Francisco Elianio Lima de Oliveira Ementa: Direito administrativo. Apelação. Ação de cobrança. Adicional por tempo de serviço (anuênio). Lei municipal autoaplicável. Implementação de anuênio de 1% ao ano. Art. 118 da Lei Municipal nº 144/1995. Inaplicabilidade do art. 8º, inciso XI da Lei complementar nº 173/2020. Vantagem legalmente determinada em período anterior à situação calamitosa. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Itaiçaba contra sentença que julgou procedente o pedido para implementação do adicional por tempo de serviço, no percentual de 1% ao ano, em favor de servidor público municipal. II. Questão em discussão 2. Verificam-se as seguintes questões em discussão: i) aplicabilidade da Lei Municipal nº 144/1995, que prevê o adicional por tempo de serviço e ii) vedação da contagem do período de 27/05/2020 a 31/12/2021 para fins de pagamento de anuênio. III. Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 144/1995 prevê de forma clara os critérios para a concessão do adicional por tempo de serviço, razão pela qual tem aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência, sendo norma autoaplicável. 4. Cabe ao ente municipal, comprovado o vínculo laboral, trazer aos autos prova de pagamento dos valores ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, o que não ocorreu no presente caso. 5. Embora o art. 8º da Lei Complementar n.º 173/2020 impossibilite aos entes públicos a concessão de aumento ou vantagem pecuniária aos servidores no período de calamidade pública pelo COVID-19, entende-se que deverá ser observado pelo magistrado o direito adquirido pelo autor, ao qual já fazia jus ao tempo da vigência da lei complementar, vez que já incorporado ao patrimônio jurídico da recorrente. Precedentes do TJCE. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida. ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º; CPC, arts. 85 e 373, inciso II; Lei Municipal nº 144/1995, art. 118. Jurisprudência relevante: TJCE, AC n° 300023620-2023.8.06.0108, Rel. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j: 29/04/2025; TJCE, AC n° 300019808-2023.8.06.0108, Rel. Des. Washington Luis Bezerra De Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j: 20/05/2025; TJCE, AC n° 300024312-2023.8.06.0108, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 3ª Câmara de Direito Público, j: 21/05/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃESPINHEIRO Processo nº 3000307-22.2023.8.06.0108 - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer da Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAIÇABA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por FRANCISCO ELIANIO LIMA DE OLIVEIRA em desfavor do ente público, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 25613600):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial para que o MUNICÍPIO DE ITAIÇABA realize a: I) incorporação ao vencimento da parte autora do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, a partir da vigência da Lei Municipal nº 144/1995 (Estatuto dos Servidores do Município de Itaiçaba/CE), limitado ao teto legal de 35%, e; II) o pagamento à parte autora as parcelas vencidas referentes aos anuênios dos exercícios de 2018 e seguintes, ao limite de 1% (um por cento) por cada ano, de forma cumulativa, com seus reflexos (décimos terceiros, férias, horas extras), respeitada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em liquidação. Os valores deverão ser atualizados conforme os juros e correção monetária observados o entendimento firmado no Tema 905, do STJ, até 08-12-2021, posto que com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09-12-2021, apenas à taxa Selic, acumulada mensalmente. No ensejo, condeno o Município a pagar honorários advocatícios em favor do advogado do Autor, estes arbitrados em 10% (dez por cento), considerando a qualidade do trabalho da parte vencedora e a sucumbência da Fazenda Pública (CPC, art. 85,§ 3º, inciso I). Sem custas (Lei Estadual 16.132/2016, art. 5º). Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC/2015, art. 496, §3º, III). Em suas razões recursais (id. 25613605), o ente público alega: i) a necessidade de regulamentação do dispositivo que institui a gratificação, conforme o art. 196 da Lei Municipal n° 1444/1995 e ii) que o artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020 suspendeu a contagem de tempo para anuênios durante o período de 28/05/2020 a 31/12/2021. Em contrarrazões (id. 25613610), a apelada sustenta a autoaplicabilidade do art. 118 da Lei Municipal n° 1444/1995 e a ausência de violação à Lei Complementar n° 173/2020. Ao fim, pugna pelo desprovimento do apelo municipal. Instada a se manifestar (id. 26793089), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do apelo e, no mérito, não ofereceu manifestação ante a ausência de interesse recursal. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. Compulsando os fólios, verifico que a insurgência do Município concentra-se em defender a impossibilidade de pagamento de anuênio ao promovente, em razão da necessidade de regulamentação da norma instituidora e, subsidiariamente, a suspensão da contagem do prazo nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 173/2020. A Lei Municipal nº 144/1995, a qual instituiu o Estatuto dos Servidores do Município de Itaiçaba, em seu art. 118, assegura aos servidores públicos o direito à progressão funcional, nos seguintes termos: Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1° - O servidor fará jus ao adicional de tempo de serviço a partir do mês subseqüênte àquele em que completar o anuênio. § 2° - O limite do adicional a que se refere o caput deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). § 3° - O anuênio, calculado sobre o vencimento, incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. § 4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. (destaca-se) A partir da inteligência do dispositivo transcrito, pode-se depreender que, para a concessão de progressão funcional, é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: i) o cumprimento de interstício de 1 (um) ano e ii) exercer cargo público efetivo. Nota-se que a Lei Municipal nº 144/1995 prevê de forma clara os critérios para a concessão do adicional por tempo de serviço, razão pela qual tem aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência, sendo norma autoaplicável. Desta feita, não assiste razão à alegação do Município de que a norma em comento tem eficácia contida, necessitando de regulamentação para produzir efeitos, nos termos do art. 196 da legislação de regência. No presente caso, temos que a parte autora comprovou possuir vínculo efetivo com o Município de Itaiçaba desde 02/03/1998 (id. 25613513) até o momento do ajuizamento da ação, portanto, cumprindo os requisitos à concessão da referida gratificação. Cabe registrar que, conforme já sinalizado na sentença, apenas os valores referentes ao período não abarcado pela prescrição quinquenal contada a partir do ajuizamento do feito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Prevalece no âmbito deste colegiado o entendimento de que cabe ao autor, nas ações de cobrança de verbas trabalhistas, comprovar o vínculo funcional, cabendo ao ente empregador, por sua vez, comprovar o pagamento ou trazer aos autos outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito ora vindicado, o que não ocorreu. Esse tem sido o entendimento adotado por este Órgão Colegiado, senão vejamos: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE AMONTADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL N.º 146/1992. AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO RECONHECIDO. PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) POR ANO DE EFETIVO EXERCÍCIO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E, IN CASU, A DATA DE APOSENTAÇÃO. PRECEDENTES DO TJCE. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Dispensa-se a remessa de ofício quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC. No presente caso, há elementos suficientes e seguros para mensurar que o proveito econômico auferido pela parte autora é bastante inferior ao valor de alçada de 100 (cem) salários-mínimos elencado no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC. 2. Preliminarmente, cumpre esclarecer que o Instituto de Previdência do Município de Amontada é uma autarquia municipal, com personalidade jurídica própria, criada pela Lei Municipal nº 978/2013, sendo responsável pela arrecadação das contribuições previdenciárias e concessão dos benefícios previdenciários aos servidores municipais. Nessa perspectiva, considerando que a parte requerente é servidora pública municipal, aposentada desde 25 de maio de 2016, forçoso se reconhecer a legitimidade da parte apelante para figurar no polo passivo da demanda. Preliminar rejeitada. 3. A Lei Municipal nº 146/1992, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Amontada, regulamentou em seu artigo 118, o direito ao adicional por tempo de serviço, sendo norma autoaplicável. 4. Cotejando os fólios, percebe-se que a parte autora logrou comprovar ser servidora pública efetiva inativa, acostando aos autos o respectivo termo de posse, bem como o Ato de Aposentadoria, demonstrado o tempo de serviço laborado. 5. A parte demandada, por seu turno, não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando de se desincumbir do seu ônus probatório, de que trata o art. 373, inciso II, do CPC 6. Considerando que o caso em apreço versa sobre pretensão de recebimento de verbas devidas durante a atividade e após a inatividade, é lídima a conclusão de que a condenação da parte apelante, observada a prescrição quinquenal estampada na Súmula nº 85 do STJ, deve observar a data de aposentação da parte requerente, a saber, 25/05/2016, vez que diferenças relativas a 13/05/2015 a 25/05/2016, correspondem ao período no qual a servidora ainda se encontrava em atividade, e, portanto, não são de sua competência, o que impõe a reforma, em parte, da sentença. 7. Remessa Necessária não conhecida. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00500716720208060032, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/05/2023) (destaca-se) EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ. AUXILIAR ODONTOLÓGICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PAGO SOB A FORMA DE ANUÊNIO (1% POR ANO DE SERVIÇO EFETIVO). LICENÇA-PRÊMIO. REGULAMENTAÇÃO EM NORMA AUTOAPLICÁVEL. DIREITO A IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO, OBSERVANDO-SE, CONTUDO, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE ASCENSÃO FUNCIONAL. PRECEDENTES DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO MUNICÍPIO SENADOR SÁ CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. APELO DO AUTOR CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. Por se tratar de direito de servidor público, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de legislação vigente à época dos fatos (tempus regit actum), de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, além, por óbvio, de verificar se a servidora se encontrava em efetivo exercício no período e se preenchia os requisitos exigidos na norma regulamentadora. 3. A municipalidade Ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, nos termos do inciso II do art. 373 do NCPC. Como a legislação local é autoaplicável e não impôs condições especiais ou subjetivas aos seus destinatários, a parte Autora tem direito à implementação do adicional por tempo de serviço e licenças-prêmio, através de cronograma de fruição segundo conveniência da Administração, no prazo de 90 dias. 4. Não tendo se submetido à comissão de avaliação de desempenho, não há como certificar se a servidora teria ou não condições de progredir na carreira, sendo vedado ao Judiciário adentrar no mérito administrativo e conceder tal evolução, ainda que exista a inércia da Administração, pois as progressões por merecimento devem acontecer de acordo com os critérios de avaliação e desempenho, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes, pilar do Estado Democrático de Direito. 5. O fato de o servidor receber remuneração inferior à que entende devida não configura, por si só, dano moral indenizável. 6. Apelo Municipal e Reexame conhecidos, mas parcialmente providos apenas para estabelecimento de programa de fruição das licenças-prêmio. Apelo Autoral conhecido, mas desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00510176320208060121, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/04/2023) (destaca-se) Por fim, quanto ao art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio 2020, tem-se disposição a respeito de vedações a serem cumpridas pela União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em razão da calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, até a data de 31 de dezembro de 2021. Nesse sentido,
trata-se de limitações orçamentárias temporárias, a fim de auxiliar aos entes públicos a envidar dos esforços possíveis no combate à pandemia da Covid-19, não surtindo efeitos ad aeternum, em detrimento das legislações que previam vantagens aos servidores. Em verdade, o próprio inciso I do dispositivo reforçava a possibilidade de concessão de vantagem derivada de determinação legal anterior à calamidade pública, como é o caso do anuênio previsto no art. 118 da Lei municipal nº 144/1995. A propósito, faz-se oportuna a colação de julgados desta Câmara de Direito Público em que restou consignado o entendimento acima explanado envolvendo a mesma temática e município, in verbis: Ementa: Direito administrativo. Apelação cível. Adicional por tempo de serviço (anuênio). Lei municipal autoaplicável. Implementação de anuênio de 1% ao ano. Art. 118 da Lei Municipal nº 144/1995. Inaplicabilidade do art. 8º, inciso XI da Lei complementar nº 173/2020. Vantagem legalmente determinada em período anterior à situação calamitosa. Condenação de honorários reformada de ofício nos termos do art. 85, §4º, II do CPC. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Itaiçaba contra sentença que julgou procedente pedido para implementação do adicional por tempo de serviço, no percentual de 1% ao ano, em favor de servidor público municipal. II. Questão em discussão 2. Verificam-se as seguintes questões em discussão: i) aplicabilidade da Lei Municipal nº 144/1995, que prevê o adicional por tempo de serviço; ii) alegação de recebimento de vantagem de mesmo fato gerador; e iii) vedação da contagem do período de 27/05/2020 a 31/12/2021 para fins de pagamento de anuênio. III. Razões de decidir 3. O art. 118 da Lei municipal nº 144/1995 prevê o pagamento de adicional por tempo de serviço em 1% (um por cento) ao ano aos servidores que completem o ano de serviço e o autor comprovou ser servidor efetivo da municipalidade desde 2012, fazendo jus ao recebimento de anuênio. 4. Não há nos autos documentação que comprove recebimento de quinquênio pelo autor. O Município de Itaiçaba, portanto, não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, II, do CPC), não acostando aos fólios qualquer documento capaz de provar fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito autoral. 5. Embora o art. 8º da Lei Complementar n.º 173/2020 impossibilite aos entes públicos a concessão de aumento ou vantagem pecuniária aos servidores no período de calamidade pública pelo COVID-19, entende-se que deverá ser observado pelo magistrado o direito adquirido pelo autor, ao qual já fazia jus ao tempo da vigência da lei complementar, vez que já incorporado ao patrimônio jurídico da recorrente. Precedentes do TJCE. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002362020238060108, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/04/2025) Ementa: Direito administrativo. Apelação cível em ação de cobrança. Servidora pública municipal. Adicional por tempo de serviço. Previsão em lei local. Anuênio devido. Recurso conhecido, mas desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pelo Município de Itaiçaba contra sentença que o condenou a incorporar o adicional por tempo de serviço ao vencimento da autora e a pagar as parcelas vencidas referentes ao anuênio, respeitada a prescrição quinquenal. Em seu recurso, o ente suscita a ausência de regulamentação da gratificação por tempo de serviço e requer a reforma da sentença. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se o adicional por tempo de serviço depende ou não de alguma norma regulamentadora para produzir efeitos. III. Razões de decidir: 3. A Lei Municipal nº 144/1995 prevê que o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completar cada ano de efetivo labor, sendo referido dispositivo legal autoaplicável, não necessitando de regulamentação por qualquer outro ato normativo para produzir seus efeitos. 4. O ente público não se desvencilhou do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), não demonstrando efetivamente qualquer empecilho legal ao usufruto da vantagem em apreço, razão pela qual deve prevalecer o entendimento de que a autora faz jus ao adicional por tempo de serviço à razão de 1% sobre o respectivo vencimento. IV. Dispositivo: 5. Apelação conhecida, mas desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30001980820238060108, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/05/2025) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). LEI MUNICIPAL Nº 144/1995. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PARCELAS VENCIDAS DEVIDAS OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DE QUINQUÊNIO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO CASCATA. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. EXCEÇÃO PREVISTA PARA VANTAGENS INSTITUÍDAS POR LEI ANTES DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Itaiçaba, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana - CE que, nos autos da Ação de Cobrança do Adicional por Tempo de Serviço ajuizada pela parte autora, julgou procedentes os pedidos formulados, reconhecendo o direito da requerente ao adicional por tempo de serviço (anuênio). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar se a autora, servidora pública do Município de Itaiçaba, possui direito à implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio), bem como ao recebimento dos valores vencidos e não adimplidos pelo ente público apelante, observada a prescrição quinquenal e o respectivo pagamento durante o período previsto na Lei Complementar n° 173/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 118 da Lei Municipal nº 144/1995 assegura aos servidores o direito ao adicional por tempo de serviço (anuênio) a cada ano de efetivo exercício, à razão de 1% ao ano, até o limite legal de 35%, com base no vencimento da servidora. 4. O Município não comprovou a alegada percepção da gratificação de quinquênio pela autora, tampouco demonstrou qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo à fruição do direito pleiteado, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Quanto ao argumento de efeito cascata, sua configuração exigiria a demonstração inequívoca da cumulação de vantagens com o mesmo fato gerador, o que não ocorreu nos autos. 6. O art. 8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020 veda a concessão de vantagens remuneratórias aos servidores públicos no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, exceto quando derivadas de determinação legal anterior à calamidade pública. 7. O adicional por tempo de serviço a que tem direito a autora decorre de lei municipal editada antes da pandemia e, portanto, não se submete à vedação da Lei Complementar nº 173/2020. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002431220238060108, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/05/2025) Nessa toada, é lídima a conclusão de que o promovente faz jus à implantação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, bem como ao pagamento das verbas vencidas não pagas, inclusive dos reflexos financeiros produzidos pela implantação, não atingidas pela prescrição quinquenal estampada na Súmula nº 85 do STJ.
Ante o exposto, conheço da Apelação, mas para negar-lhe provimento. Procedo, de ofício, à reforma da sentença no tocante à verba honorária sucumbencial, eis que o douto Juízo deveria ter fixado, ou melhor, postergado a sua fixação para após liquidação do julgado, por se tratar de valor ilíquido. Enfatizo, ainda, que o fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária o disposto no art. 85, § 11, do CPC/15. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora