Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000367-25.2025.8.06.0043.
APELANTE: MARCOS ANTONIO SÁ CAVALCANTI
APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS). SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO SURPRESA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marcos Antônio Sá Cavalcante, pleiteando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha/CE, na Ação de Produção Antecipada de Provas (Exibição de Documentos) proposta em face de Banco Itaú Consignado S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se o douto magistrado a quo agiu acertadamente ao extinguir, sem resolução do mérito, a presente Ação de produção antecipada de provas (exibição de documentos), sem oportunizar à parte a emenda da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de exibição de documentos somente é cabível quando demonstrada a resistência daquele que os detém em fornecê-los a quem possua legítimo interesse. Tal circunstância deve ser demonstrada já na petição inicial, mediante requerimento prévio dirigido à parte ré, seja por protocolo em sua esfera administrativa ou por notificação extrajudicial registrada em cartório. 4. Na espécie, em que pese o comprovante de rastreamento (BN204716595BR) colacionado junto à exordial (ID 27441278) refira-se a uma correspondência entregue em unidade dos Correios localizada em Porto Alegre/RS, ou seja, com endereço e código de rastreamento divergentes daqueles constantes na notificação extrajudicial de ID 27441278, quando da oposição de embargos de declaração o autor juntou aos autos os documentos relativos à notificação extrajudicial mencionada na inicial, referente ao código BN204717605BR (ID 27441288/27441289), cuja entrega foi efetivamente realizada pela unidade distribuidora de São Paulo, em 25/02/2025, no endereço da sede da instituição financeira. 5. É cediço que a prévia solicitação administrativa constitui pressuposto essencial para a propositura da ação de exibição de documentos devendo ser apresentada com a petição inicial. No entanto, no caso em análise, o douto magistrado de primeiro grau extinguiu o processo em resolução de mérito sem dar à parte interessada a oportunidade de emendar a inicial, trazendo aos autos os documentos corretos. Ademais, desconsiderou os documentos anexados junto aos embargos de declaração. 6. Verifica-se, portanto, que o procedimento adotado pelo d. juízo singular para indeferir a inicial (divergência de endereço e códigos de rastreamento), não foi, antes, alvo do despacho que determinasse a apresentação de emenda à inicial. Assim, torna-se evidente que houve decisão surpresa relativa ao fundamento adotado no julgamento, violando, assim, a ordem estatuída nos art. 9º e 10 do CPC. 7. Outrossim, é de se verificar que a sentença foi genérica ao não enfrentar devidamente os argumentos apresentados pela parte autora, optando por extinguir o processo sem determinar a apresentação de emenda à petição inicial sob o argumento de que "os documentos padecem de clareza e especificidade", argumentos que, data vênia, contrariam os princípios processuais da cooperação e da primazia da decisão de mérito. 8. Destarte, na espécie, a providência que se mostra mais acertada é a anulação da sentença, a fim de possibilitar o prosseguimento da ação, uma vez que os documentos que comprovam a efetiva notificação administrativa do banco réu foram colacionados ao processo, ainda que em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/ Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marcos Antônio Sá Cavalcante, pleiteando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha/CE, na Ação de Produção Antecipada de Provas (Exibição de Documentos) proposta em face de Banco Itaú Consignado S/A. Na petição inicial, o autor relatou ser aposentado pelo INSS e, há tempos, manter relação contratual com o Banco Itaú Consignado S/A mediante a celebração de empréstimos consignados. Contudo, ao constatar a expressiva diferença entre o valor efetivamente disponibilizado e o montante pago ao final dos contratos, passou a questionar a taxa de juros aplicada, indagando se esta estaria em conformidade com os limites autorizados pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Diante disso, promoveu notificação extrajudicial, por via postal, requerendo acesso aos instrumentos contratuais, mas, transcorrido considerável lapso temporal, o réu mostrou-se resistente em fornecê-los, razão pela qual se viu compelido a recorrer ao Poder Judiciário. Sentença ao ID 27441280, por meio da qual o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse de agir, ao argumento de que os documentos que acompanharam a inicial quanto ao requerimento administrativo padecem de clareza e especificidade. Em suas razões recursais (ID 27441293), a parte autora sustenta, em síntese, que a notificação extrajudicial de ID 138106433 foi devidamente acompanhada do comprovante de envio emitido pelos Correios, no qual constam o código de rastreio e o CEP de destino. Ressalta que o CEP 04.344-902 corresponde ao endereço da sede do Banco Itaú Consignado S/A - Praça Alfredo Egydio de Sousa Aranha, nº 110, Parque Jabaquara, São Paulo/SP - conforme informações disponíveis em seu site oficial e no cadastro perante a Receita Federal do Brasil. Além disso, destaca que o comprovante de rastreamento (ID 142631137), obtido no sítio eletrônico dos Correios, refere-se ao mesmo código de rastreio constante da notificação, comprovando que a correspondência foi entregue em 25/02/2025. Desse modo, ao contrário do entendimento adotado pelo juízo a quo, o conjunto probatório demonstra que a parte recorrida efetivamente recebeu a notificação extrajudicial (ID 138106433), restando configurado o interesse de agir, em consonância com o Tema Repetitivo nº 648 do STJ (REsp nº 1.349.453/MS). Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o total provimento do presente recurso, no sentido de reformar a sentença vergastada, determinando o seguimento regular do processo. Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de ID 27441297. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo, portanto, ao seu julgamento. De início, concedo ao apelante os benefícios da justiça gratuita, o que faço com arrimo no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se o douto magistrado a quo agiu acertadamente ao extinguir, sem resolução do mérito, a presente Ação de produção antecipada de provas (exibição de documentos), sob o fundamento de que "No presente caso, o autor alega ter realizado pedido extrajudicial, juntando aos autos cópia de notificação e do histórico de rastreamento. Contudo, os documentos padecem de clareza e especificidade. Não se pode concluir que o histórico guarda relação com a notificação. Em outras palavras: não permite concluir, com a segurança necessária, que a postagem efetivamente se refere à notificação extrajudicial em questão. A insuficiência em comprovar o efetivo recebimento da notificação extrajudicial, conforme exigência do STJ, configura a ausência de interesse de agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito." A respeito da ação de exibição de documentos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.349.453-MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), que corresponde ao artigo 1.036 do atual CPC, fixou a seguinte tese: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (STJ, REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). [Grifei]. Este egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo em sintonia como entendimento consolidado no colendo STJ, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADA. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA REPETITIVO 648). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal reside em saber se existe interesse de agir para o manejo de ação de exibição de documento pela parte recorrente em face de instituição financeira. 2. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (tema repetitivo 648), o interesse de agir na ação de exibição de documento bancário pressupõe o preenchimento de três requisitos, quais sejam a existência de relação jurídica com o banco, o prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento de custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (tarifas bancárias). 3. O interesse processual requer, dentre outros, que a parte recorrente demonstre não ter obtido êxito no pedido administrativo de exibição de documento, previamente à propositura da ação, o que não ocorreu no caso, visto que aquela não colacionou aos autos do processo de origem, documento que comprovasse o referido requerimento no âmbito extrajudicial. 4. Considerando que não foi comprovada a realização de pedido prévio proposto pela apelante, é incontestável a falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02001927620238060073 Croatá, Relator: CARLOS ALBERTOMENDES FORTE, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2024). (Grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, VI, CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO DA DOCUMENTAÇÃO E DA RECUSA DA EXIBIÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.453- MS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FORNECER O DOCUMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO FORMALIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA PARA EMISSÃO DE SEGUNDA VIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO REALIZADO ATRAVÉS DO "SAC" E "WHATSAPP" DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA E MANIFESTAÇÃO JUNTO AO BANCO CENTRAL. MEIOS INIDÔNEOS. PRECEDENTES TJCE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISPARIDADE OSTENSIVA DO QUANTUM. INCOMPATIBILIDADE DO MONTANTE ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU COM A REALIDADE DA CAUSA E SUA SINGELEZA. SITUAÇÃO PECULIAR E ESPECIAL QUE AUTORIZA A REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO SENTENCIANTE. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO QUANTUM PARA CONFORMÁ-LO AOS CRITÉRIOS INFORMATIVOS DA FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 02013573820238060113 Jucás, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 25/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024). (Grifou-se). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL EM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO DA DOCUMENTAÇÃO E DA RECUSA DA EXIBIÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.349.453-MS. IN CASU, NÃO SE VERIFICOU PRETENSÃO RESISTIDA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FORNECER O DOCUMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO FORMALIZADO E PAGAMENTO DA TAXA PARA EMISSÃO DE SEGUNDA VIA NÃO COMPROVADOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO REALIZADO POR E-MAIL "FALE CONOSCO". MEIO INIDÔNEO. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSO DO BANCO-RÉU CONHECIDO E PROVIDO. APELO DO AUTOR PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200331-42.2023.8.06.0133 Nova Russas, Data de Julgamento: 13/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024). (Grifou-se). A partir da leitura dessas decisões, depreende-se que o pedido de exibição de documentos somente é cabível quando demonstrada a resistência daquele que os detém em fornecê-los a quem possua legítimo interesse. Tal circunstância deve ser demonstrada já na petição inicial, mediante requerimento prévio dirigido à parte ré, seja por protocolo em sua esfera administrativa ou por notificação extrajudicial registrada em cartório. O autor sustenta, em suas razões recursais, que a notificação extrajudicial foi encaminhada, via Correios, ao endereço indicado no site oficial do Banco Itaú Consignado S/A, bem como no respectivo cadastro perante a Receita Federal do Brasil, qual seja, Praça Alfredo Egydio de Sousa Aranha, nº 110, Parque Jabaquara, São Paulo/SP, CEP 04344-902, tendo o envio gerado o código de rastreamento BN204717605BR. Aduz que o documento foi devidamente entregue ao banco réu no endereço citado no dia 25/02/2025. Pois bem. Na espécie, observo que o comprovante de rastreamento (BN204716595BR) colacionado junto à exordial (ID 27441278) refere-se a uma correspondência entregue em unidade dos Correios localizada em Porto Alegre/RS, ou seja, com endereço e código de rastreamento divergentes daqueles constantes na notificação extrajudicial de ID 27441278, o que ocasionou o julgamento do feito sem resolução de mérito, por ausência de notificação válida e regular. Irresignado, o autor opôs embargos de declaração, sustentando a existência de erro material na sentença. Argumentou que o código de rastreamento constante no comprovante de envio da notificação coincide com o indicado no aviso de recebimento, o que, em sua ótica, comprovaria que a solicitação administrativa foi recebida pela instituição financeira demandada. Na oportunidade, juntou aos autos os documentos relativos à notificação extrajudicial mencionada na inicial, referente ao código BN204717605BR (ID 27441288/27441289), cuja entrega foi efetivamente realizada pela unidade distribuidora de São Paulo, em 25/02/2025, no endereço da sede da instituição financeira. É cediço que a prévia solicitação administrativa constitui pressuposto essencial para a propositura da ação de exibição de documentos, devendo ser comprovada com a petição inicial. Entretanto, no caso em apreço, a extinção terminativa do feito ocorreu sem que fosse conferida à parte autora a devida oportunidade para emendar a petição inicial, a fim de suprir a ausência de documentação essencial à admissibilidade da demanda, conforme preconiza o art. 321, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, foram desconsiderados os documentos acostados aos embargos de declaração, os quais, conforme demonstrado, comprovam o envio regular da notificação à instituição financeira. Verifica-se, portanto, que o procedimento adotado pelo d. juízo singular para indeferir a inicial (divergência de endereço e códigos de rastreamento), não foi previamente objeto de despacho que determinasse a intimação da parte autora para emendar a exordial. Assim, evidencia-se a ocorrência de decisão surpresa, em afronta ao contraditório substancial e à ordem procedimental estabelecida nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Outrossim, é de se verificar que a sentença foi genérica ao não enfrentar devidamente os argumentos apresentados pela parte autora, optando por extinguir o processo sem determinar a apresentação de emenda à petição inicial sob o argumento de que "os documentos padecem de clareza e especificidade", argumentos que, data vênia, contrariam os princípios processuais da cooperação e da primazia da decisão de mérito. A esse respeito, o Código de Processo Civil disciplina: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Por essas razões, é inequívoco o error in procedendo do d. juízo de primeiro grau, razão pela qual se mostra necessário o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. Vale relembrar ser possível ao Tribunal anular a sentença proferida pelo juízo a quo, a requerimento da parte ou mesmo de ofício, quando se deparar com vícios insanáveis, em razão do efeito translativo dos recursos e da busca da verdade real dos fatos. Destarte, na espécie, a providência que se mostra mais acertada é a anulação da sentença, a fim de possibilitar o prosseguimento da ação, uma vez que os documentos que comprovam a efetiva notificação administrativa do banco réu foram colacionados ao processo, ainda que em sede de embargos de declaração.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para lhe DAR PROVIMENTO, decretando a nulidade da sentença por ter sido proferida em error in procedendo. Via de consequência, determino o retorno dos autos ao d. juízo de primeiro grau a fim de que ali se dê o regular processamento da demanda. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator