Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITAIÇABA
RECORRIDO: FRANCISCO EVANILSON GOMES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). LEI MUNICIPAL. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. INAPLICABILIDADE DE LEI FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível em face de sentença que julgou procedente o pleito autoral, para condenar o ente público à implementação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público, e ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se o autor faz jus ao recebimento dos valores atinentes ao adicional por tempo de serviço, em razão do exercício do cargo de agente de endemias junto ao Município de Itaiçaba - CE. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Registra-se que o exaurimento da via administrativa não é condição para ajuizamento de uma ação judicial. 4. O adicional por tempo de serviço possui previsão no art. 118 do Estatuto dos Servidores do Município de Itaiçaba (Lei Municipal nº 144/1995). 5. O direito ao anuênio previsto na legislação local é autoaplicável, independentemente de regulamentação por decreto, desde que preenchidos os requisitos legais. 6. A Lei Complementar Federal nº 173/2020 não pode ser utilizada como justificativa para a negativa de direitos dos servidores, porque ainda que o Poder Público tenha atingido o limite prudencial, fica vedado de conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, exceto, dentre outras possibilidades, aqueles derivados de sentença judicial ou de ato legal anterior, a teor do art. 8º, I, da referida Lei. IV. DISPOSITIVO. 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. No julgamento dos embargos declaratórios consta a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração contra acórdão lavrado por Turma Julgadora composta por integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob a alegação de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. O cerne da controvérsia consiste em saber se a decisão impugnada incorreu em vício capaz de justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem admissibilidade restrita, pois se prestam para esclarecer obscuridade, para eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão, ou para corrigir erro material existente no ato decisório, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatada pelo Órgão Julgador. 4. No caso em comento, a decisão ora vergastada não dá margens para equívocos, pois foi clara e devidamente fundamentada ao manifestar seu entendimento quanto à Lei Complementar Federal nº 173/2020. 5. Nesse contexto, merece registro que o que pretendem o embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que é incabível na via dos embargos de declaração, conforme a Súmula 18 do TJCE. 6. Destaca-se que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, bastando que a fundamentação adotada seja clara e suficiente para dirimir a controvérsia, como efetivamente ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO. 7. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Nesse sentido, percebe-se que o aresto fustigado deixou claro que não pode ser utilizada como justificativa para a negativa de direitos dos servidores norma federal questionada pela parte recorrente, quando o direito requerido deriva de sentença judicial ou determinação legal anterior à calamidade pública, fundamentos esses não impugnados, de forma eficaz, em sede de súplica recursal. Destarte, atrai-se, a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia, que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: [...] 3. A insuficiência da alegação para combater as razões de decidir do julgado compromete a fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do óbice descrito na Súmula 283 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 2.221.326/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) Registro, por fim, que as conclusões a que chegou o colegiado foram baseadas no acervo fático-probatório contido nos autos, notadamente na legislação local (Lei Municipal nº 144/1995), de modo que sua alteração demandaria o reexame desse acervo, bem como da referida legislação, providência incabível nesta via recursal, conforme Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), essa última aplicável, por analogia, aos recursos especiais, e que estabelecem: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. A propósito: "[...] II - Ao referir os fundamentos da sentença e utilizar julgados entendidos como semelhantes, proferidos pela mesma Corte, o Tribunal a quo sustentou sua decisão na legislação municipal, não sendo possível sua análise em sede de recurso especial por analogia ao enunciado da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário". III - Não há demonstração de ofensa à legislação federal invocada. IV - Rever o entendimento do Tribunal, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. [...] (AgInt no REsp n. 2.075.562/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)" (GN).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000308-07.2023.8.06.0108 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso especial (ID 36342986) interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAIÇABA, contra o acórdão (ID 28165400) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação cível apresentada pelo ente público, que foi integralizado em embargos de declaração (ID 34777367). A parte recorrente fundamenta sua insurgência no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF) e aponta violação ao art. 8, IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020. Sustenta que: "o texto legal não deixa qualquer margem para interpretação diversa, posto que disciplina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021 de contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios" (Pág. 07 - ID 36342986). Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Dito isso, considero oportuna a transcrição da ementa do aresto
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE