Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000654-64.2024.8.06.0126.
Recorrente: MUNICÍPIO DE MOMBAÇA
Recorrido: IVANILDA DA SILVA ESTRELA EMENTA: Direito Administrativo. apelação cível. Ação ordinária. Servidora pública. Adicional por tempo de serviço. Previsão no estatuto dos servidores públicos do Município de Mombaça. Apelo conhecido, mas desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Mombaça contra sentença que lhe condenou a incorporar ao salário da autora o adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público e a pagar as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora tem direito ao adicional por tempo de serviço previsto em legislação municipal. III. Razões de decidir 3. Quanto à prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, constata-se que o juízo a quo resolveu a questão, consignando expressamente a ocorrência da prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto nº 20.910/32 c/c Súmula 85 do STJ, de sorte que inexiste sucumbência do ente municipal quanto à prescrição quinquenal, razão pela qual resta forçoso reconhecer a ausência de interesse recursal neste ponto. 4. A ausência de requerimento administrativo não exime a municipalidade do pagamento de quantia que decorre de obrigação legal, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa da Administração e afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição; 5. Existe lei de eficácia plena regulamentando o direito ao anuênio no art. 118, §§1º a 4º, da Lei Municipal nº 378/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mombaça); 6. impacto financeiro da decisão não pode ser utilizado para afastar direito de servidor público quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei, pois é garantia social que deve ser respeitada. IV. Dispositivo 7. Apelo conhecido, mas desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 82, 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, 183, §1º, 242, §3º, 292, I, 496, §3º, III; Lei Municipal nº 378/1998, art. 118, §§1º a 4º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Mombaça contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que, nos autos da ação ordinária c/c cobrança de anuênio proposta por Ivanilda da Silva Estrela, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. Petição inicial: narra a Promovente que é servidora pública municipal efetiva desde 02/08/1999 e que faz jus à percepção de adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de exercício. Requer a implementação em seu contracheque do percentual de 24% de anuênio e o recebimento dos valores retroativos não quitados pela administração municipal, não alcançados pela prescrição, acrescido de atualização monetária e juros legais. Contestação: suscita preliminar de prescrição quinquenal e de ausência de interesse processual em decorrência da implantação do anuênio, e, no mérito, impugna os cálculos apresentados pela autora, alega ausência de requerimento administrativo, violação da boa-fé objetiva, impossibilidade de ingerência do Judiciário na atividade administrativa dos Municípios, e princípio da reserva do possível. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para acolher a prescrição quinquenal e afastar a alegada falta de interesse processual, no mérito, reconhecer o direito da servidora ao adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 118 da Lei Municipal nº 146/1992, determinando a sua implementação no percentual de 1% ao ano, sobre o vencimento-base, até o limite de 35%, excluído o período de 28/05/2020 a 31/12/2021, e o pagamento dos valores retroativos devidos desde 04/12/2019, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora. Apelação: suscita, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do Ente Municipal, o que configuraria cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. No mérito, reproduz as mesmas teses lançadas na contestação, qual sejam: aduz a prescrição quinquenal das parcelas reivindicadas pela autora, conforme prevê o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, pleiteando a exclusão dos valores referentes ao período anterior ao quinquênio. Além disso, sustenta ausência de interesse processual, visto que o anuênio foi implementado em setembro de 2022, acarretando a perda do objeto da ação. Argumenta ainda que a decisão viola dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) por falta de previsão orçamentária e estudo de impacto financeiro, alegando que tais circunstâncias obrigam a observância do princípio da reserva do possível. No tocante aos cálculos apresentados, o município impugna a base de cálculo utilizada pela autora, afirmando que foi considerada a remuneração total, em desacordo com a legislação municipal que determina o cálculo sobre o vencimento-base. Por fim, pede a inversão dos honorários sucumbenciais e o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados. Contrarrazões: defende a manutenção da sentença. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório, no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo. Conforme brevemente relatado, a causa de pedir remota versa sobre reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto em legislação municipal. Por se tratar de direito de servidora pública efetiva, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se a interessada se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na lei regulamentadora. No caso dos autos, a autora requereu a incorporação dos anuênios, no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício a contar da data em que ingressou no serviço público, com fundamento no art. 118, §§1º a 4º, da Lei Municipal nº 378/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mombaça), cuja redação é a seguinte: Art. 118. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. §1º. O servidor fará jus ao adicional de tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. §2º. O limite do adicional a que se refere o caput deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). §3º. O anuênio, calculado sobre o vencimento, incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive, para aposentadoria e disponibilidade. §4º. Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo, o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. Como o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mombaça entrou em vigor em 06/05/1998, e a Autora foi nomeada em 02/08/1999, através do Ato de Nomeação nº 00062/1999 (ID. 31801882), desde o início da vigência da lei, sempre esteve albergada pela legislação que regulamentou o direito, que não trouxe em seu bojo exigências subjetivas, bastando que o servidor esteja em efetivo serviço público a cada anuênio. Pois bem. Inicialmente, cabe afastar o pleito recursal de nulidade da sentença por falta de intimação pessoal da Fazenda Pública municipal, posto que o ente foi devidamente intimado por meio eletrônico, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC, que determina: "A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico", e no caso, houve observância à norma, conforme carta de citação eletrônica de ID. 129800836, cuja leitura foi confirmada pelo sistema, conforme print colacionado abaixo: O Novo Código de Processo Civil prevê ser possível a intimação pessoal por meio eletrônico baseando-se no princípio da duração razoável do processo afim de acelerar a tramitação. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Precedente: AgInt no AREsp 1.001.265/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017. Como destacado pelo representante do Parquet Estadual, no parecer ministerial apresentado, é evidente que o Município tinha ciência do processo, não podendo se beneficiar da "nulidade guardada", conforme definido pelo STJ: [...] "O Poder Judiciário não pode compactuar com a chamada nulidade guardada, em que falha processual sirva como uma 'carta na manga', para utilização eventual e oportuna pela parte, apenas caso seja do seu interesse". [...] (AgInt na PET nos EAREsp 605.019/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2017, DJe 30/10/2017) - negritei Assim, oportuno asseverar-se que as intimações encaminhadas através do portal eletrônico, ocorreram de maneira regular, válida e eficaz, nos autos do processo judicial digital, não tendo que se falar assim em nulidade da sentença. Nas razões recursais, a municipalidade suscita também prescrição quinquenal, mesmo expressamente observada na decisão de primeiro grau, inclusive na parte dispositiva; se insurge contra os cálculos apresentados pela autora, apesar de constar na sentença que serão calculados em liquidação; alega ausência de requerimento administrativo, inexistência de lei regulamentadora; disserta sobre o impacto financeiro do cumprimento da obrigação, sobre a ingerência do Judiciário na atividade administrativa e o princípio da reserva do possível; rechaça a condenação em honorários advocatícios e prequestiona o art. 1º do Decreto 20.910/32; arts. 86, parágrafo único, 18 e 485, §3º, do CPC; e art. 7º, XXIX, da CF/88. Quanto à prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, constata-se que o juízo a quo resolveu essa questão, consignando expressamente a ocorrência da prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto nº 20.910/32 c/c Súmula 85 do STJ, de sorte que inexiste sucumbência do ente municipal quanto à prescrição quinquenal, razão pela qual resta forçoso reconhecer a ausência de interesse recursal neste ponto. A prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º) incide na forma do enunciado nº 85, do repositório jurisprudencial do STJ e a ausência de requerimento administrativo não exime a municipalidade do pagamento de quantia que decorre de obrigação legal, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa da Administração, além de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Além disso, existe lei de eficácia plena regulamentando o direito (Lei Municipal nº 378/1998) e o impacto financeiro da decisão e a reserva do possível não podem ser utilizados para afastar direito de servidor público quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei, pois é garantia social que deve ser respeitada - Precedentes do STJ. Outrossim, o deferimento do pleito desta natureza dispensa prévio pedido administrativo, porquanto a via jurisdicional não está condicionada ao esgotamento da via administrativa, sob pena de ofensa ao direito constitucional de acesso à Justiça. Nesse aspecto ressalto que o Judiciário deve ser acionado sempre que houver ofensa ao direito que se pretende ver tutelado (art. 5º, XXXV[1], CF), sem que isso importe em ingerência na seara administrativa. A sentença recorrida percorreu este caminho e entregou a solução jurídica resumida acima, ao caso concreto. In casu, temos uma relação de trato sucessivo em que não incidiu a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à data de propositura da ação (04/12/2024). Isso quer dizer que a servidora tem direito à incorporação de um anuênio a cada ano de serviço público efetivamente prestado, a partir de 03/08/2000 - um ano após sua admissão no serviço público - mas só faz jus ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 04/12/2019; ou seja, cinco anos antes da propositura da ação, devendo ser considerados todos os reflexos nas demais verbas remuneratórias. Há precedentes desta Corte de Justiça em casos análogos, inclusive originários da mesma causa de pedir; senão vejamos (negritei): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANUÊNIO. ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº 378/1998. ANUÊNIO DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANALISADA NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR REJEITADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LEI QUE REGULAMENTA O PLEITO. PREVISÃO EXPRESSA NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA. IMPACTO FINANCEIRO GERADO PELA IMPLEMENTAÇÃO DE ANUÊNIO. MATÉRIA DE DEFESA QUE NÃO INVIABILIZA O PAGAMENTO DE VANTAGEM PREVISTA EM LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO NESTA FASE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Mombaça; Data do julgamento: 24/03/2021; Data de registro: 24/03/2021). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MOMBAÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. LEI Nº 378/1998. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PREVISÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1. Alega o ente municipal a prejudicial de mérito concernente à prescrição quinquenal. Compulsando a sentença objurgada, denota-se de forma clarividente que o judicante de piso resolveu essa questão, consignando expressamente a ocorrência da prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto nº 20.910/32 c/c Súmula 85 do STJ, de sorte que, inexiste sucumbência do ente municipal quanto à prescrição quinquenal, razão pela qual resta forçoso reconhecer a ausência de interesse recursal neste ponto; 2. Na espécie, a Lei nº 378/1998, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do município de Mombaça/CE, prevê expressamente a percepção do adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, ao contrário do que defende o município apelante, sendo, portanto, auto-aplicável, produzindo efeitos imediatos e incidente sobre o vencimento base, incorporando-se, ex vi legis, ao patrimônio jurídico do apelado; 3. No que concerne à alegativa do recorrente sobre o impacto financeiro que causará porventura seja determinado o pagamento do adicional por tempo de serviço, mencionando a cláusula da reserva do possível, igualmente, não merece respaldo legal, haja vista que o STJ possui interativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei; 4. Por fim, em sede de remessa oficial, resta forçoso reformar a sentença adversada no que diz respeito à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, porquanto a decisão é ilíquida, de sorte que, a definição do percentual dessa verba somente se dará na fase de liquidação, nos moldes preconizados no art. 85, § 4º, II, do CPC; 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. Reexame Necessário conhecido e provido em parte. (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Mombaça; Data do julgamento: 24/03/2021; Data de registro: 24/03/2021). Portanto, conforme se verifica pelas fichas financeiras acostadas (ID. 31801882) o anuênio começou a ser pago apenas em setembro de 2022, porém o pagamento vem sendo feito de maneira incorreta e parcial, por meio da aplicação de percentual inferior ao devido no presente caso, posto que o adicional por tempo de serviço deve ser incorporado à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, porquanto a autora ingressou no serviço público em 02/08/1999, sendo necessária a retificação do percentual e a compensação dos valores pagos a menor. Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da decisão proferida pelo juízo a quo, impondo-se sua confirmação neste azo. Isto posto, conheço do apelo para rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos em que proferida. Deixo de majorar os honorários recursais, vez que me deparo com sentença ilíquida em que a definição do percentual somente ocorrerá posteriormente, ocasião em que o juízo de origem levará em consideração o trabalho adicional realizado em sede recursal para fins de fixação da verba honorária, conforme disposição do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, do CPC/2015, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do STJ (EDCL no REsp nº 1785364/CE, 06/04/2021). É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator