Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTES: ESTADO DO CEARÁ, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ- FUNECE
RECORRIDO: ANTÔNIO LEANDRO PEREIRA BATISTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE SOCIOEDUCATIVO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. ERRO MATERIAL EVIDENTE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por candidato no concurso público para o cargo de Agente Socioeducativo (Edital nº 01/2024 - SEAS/SPS), reconhecendo a nulidade do gabarito oficial relativo à questão nº 40 da prova objetiva tipo 3, por conter erro material no enunciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o valor atribuído à causa é inadequado diante da natureza do pedido; (ii) estabelecer se há falta de interesse de agir pela ausência de prévio recurso administrativo; (iii) determinar se o Poder Judiciário pode anular questão de concurso público em razão de erro material evidente. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor da causa é meramente simbólico em demandas que discutem correção de questão de concurso público, pois o candidato possui apenas expectativa de direito, inexistindo proveito econômico direto ou aferível. O acesso ao Judiciário independe do prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, razão pela qual se rejeita a preliminar de falta de interesse de agir. O controle judicial sobre concursos públicos restringe-se à análise da legalidade e da constitucionalidade dos atos administrativos, não sendo possível substituir a banca examinadora nos critérios de correção ou de atribuição de notas (STF, RE 632853, Tema 485). Todavia, é admitida a intervenção judicial excepcional quando demonstrado erro material, teratológico ou evidente incompatibilidade entre o conteúdo da questão e o edital do certame, conforme precedentes do STF (RE 1030329/PR) e do STJ (AgInt no AREsp 1.596.234). No caso concreto, constatou-se erro material no item III da questão nº 40 da prova tipo 3, que alterou o texto literal da Portaria nº 093/2022 ao substituir o termo "tumulto" por "dano", modificando substancialmente o sentido da norma exigida, configurando ilegalidade apta a justificar a anulação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: Não é exigido o prévio esgotamento da via administrativa para o exercício do direito de ação. O Poder Judiciário pode intervir em concurso público apenas para anular questão que contenha erro material evidente ou ilegalidade manifesta, sem substituir a banca examinadora em seus critérios técnicos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 292, §3º; Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Portaria nº 093/2022 - SEAS/SPS, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 23.04.2015 (Tema 485). STF, RE 1030329/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 10.10.2022. STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15.06.2020. STJ, AgInt no AREsp 1.596.234, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.10.2020. TJCE, CC nº 0003067-62.2022.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, j. 28.11.2022. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3026199-26.2024.8.06.0001
Trata-se de Recursos Inominados (Id. 19130553) interposto pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Id. 19130548), que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, Antônio Leandro Pereira Batista, ratificando a tutela antecipada anteriormente deferida, para o fim de reconhecer a anulação do gabarito oficial referente apenas à questão nº 40 da prova objetiva tipo 3 do concurso público para o cargo de Agente Socioeducativo, regido pelo Edital n° 01/2024-SEAS/SPS de 29 de fevereiro de 2024, Em suas razões recursais, o Estado do Ceará suscita, em preliminar, a inadequação do valor atribuído à causa e falta de interesse de agir, diante da não comprovação de prévio recurso administrativo. No mérito, sustenta a inexistência de qualquer irregularidade na questão impugnada. Aduz, ainda, que não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito de ato administrativo discricionário, estando o controle jurisdicional restrito aos aspectos de legalidade e constitucionalidade. Contrarrazões apresentadas (Id. 19130557) rebatendo os argumentos recursais. Manifestação Ministerial pelo não provimento do recurso (Id. 24968883). Voto. Conheço dos recursos inominados, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 25896260). O Estado do Ceará arguiu, em preliminar, a inadequação do valor da causa, uma vez que a demanda em análise não permite mensurar o valor do pleito inicial, não possuindo conteúdo econômico imediatamente aferível, sendo a fixação do valor da causa meramente simbólica. Há precedentes no E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que entende pela inexistência de proveito econômico direto ou aferível, sendo o seu valor inestimável, uma vez que o candidato possui mera expectativa de direito, já que pendente de aprovação nas demais fases do concurso. Entende, ainda, que a remuneração do cargo não pode servir como parâmetro para a fixação do valor da causa, haja vista que sua aprovação ainda é incerta. Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA (COMPETÊNCIA COMUM). CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE QUESTÃO E MANUTENÇÃO DE CANDIDATO NO CERTAME. VALOR DA CAUSA SIMBÓLICO. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 01.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Competência Comum) contra decisão proferida pelo magistrado atuante na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Juizado Especial) nos autos do de Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Estado do Ceará e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE. 02. Os autos foram distribuídos inicialmente à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que declarou sua absoluta incompetência, haja vista o valor da causa atribuído pelo autor da demanda exceder o valor de alçada dos juizados especiais. 03. Redistribuída a ação ao Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, este também declinou da competência e suscitou o presente conflito, sustentando, em suma, que o autor pleiteia sua manutenção em certame público vigente, não havendo proveito econômico direto pretendido, e acrescentando que, nesses casos, o valor atribuído à causa, passível de correção pelo juiz, é meramente simbólico, com base na jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 04. Em se tratando da matéria de concurso público, com pretensão de correção de questão e manutenção de candidato em fase do certame, tem-se que o valor da causa é meramente simbólico, vez que inexistente proveito econômico direto ou aferível, sendo o seu valor inestimável. Ora, até então, o autor possui mera expectativa de direito, posto que pendente de aprovação nas demais fases do concurso. A percepção dos vencimentos pretendidos decorre do efetivo exercício da função, tão somente após aprovação em todas as demais fases do certame, com a posterior nomeação e posse no cargo pretendido o que, na espécie, é incerto. 05. Com efeito, é impossível aferir o proveito econômico no presente caso, tendo em vista que a pretensão autoral não intenta o percebimento da remuneração do cargo visado, mas se limita à correção de questão e manutenção do requerente nas demais fases do certame, pelo que se conclui pela impossibilidade de utilização objetiva da remuneração do cargo pretendido como parâmetro de mensuração do valor da causa em casos desse jaez. 06. Não é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do tema, mormente no tocante à correção do valor da causa, de ofício, pelo juízo processante. Parte da jurisprudência entende que, em que pese a possibilidade de o juiz corrigir, de ofício, o valor da causa, nos moldes do art. 292, § 3º, do CPC/2015, não há critérios objetivos e válidos hábeis à alteração do valor fixado pela parte autora, entendendo que, uma vez que inestimável e incerto o valor do proveito econômico pretendido, deve-se considerar a estimativa realizada quando da fixação do valor da causa. 07. Por outro lado, há entendimento jurisprudencial, ao qual me afilio, no sentido da possibilidade de correção ex officio do valor da causa, aos limites do valor de alçada legalmente previsto, posto que que a fixação por estimativa se configura como uma possibilidade, não possuindo caráter obrigatório de acolhimento por parte dos juízos, vez que, em casos dessa natureza, a complexidade da causa é fator determinante para a fixação da competência. 08. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado do juizado especial da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em conhecer do Conflito Negativo de Competência, declarando a competência do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Juizado Especial), nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - CC: 00030676220228060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 28/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2022) Acerca da temática, destaca-se a recente súmula nº 68 dessa Egrégia Corte de Justiça, que assim dispõe: Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n. 12.153/2009. Não é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do tema, mormente no tocante à correção do valor da causa, de ofício, pelo juízo processante. Parte da jurisprudência entende que, em que pese a possibilidade de o juiz corrigir, de ofício, o valor da causa, nos moldes do art. 292, § 3º, do CPC, não há critérios objetivos e válidos hábeis à alteração do valor fixado pela parte autora, entendendo que, uma vez que inestimável e incerto o valor do proveito econômico pretendido, deve-se considerar a estimativa realizada quando da fixação do valor da causa. Logo, acostando-me a esse entendimento, rejeito essa preliminar. Quanto à alegativa de falta de interesse de agir por parte do recorrido, sob o fundamento de ausência de prévio requerimento administrativo visando à regularização da situação e inexistência de pretensão resistida, tenho que tal alegação não merece acolhimento. Conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não sendo exigível, portanto, o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação judicial. Assim rejeito as preliminares suscitadas. No mérito, ressalte-se que cabe ao Judiciário- evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes-, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do Princípio na Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5º da CF/88. Portanto, não cabe ao Judiciário efetivamente realizar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e/ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e, assim, vir a substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO. REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE. DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME. REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco. Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital". Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7. Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). Deve-se atentar, diante de casos como este, ao disposto na Tese nº 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). Há, ressalte-se, jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em Edital. No entanto, tais hipóteses constituem situações de exceção, pois a regra é a de que não compete ao Judiciário se substituir à Banca, como já decidido, em repercussão geral, pela Corte Suprema. No presente caso, busca o recorrente a reforma da decisão de mérito que reconheceu a nulidade da questão nº 40, da prova tipo 3, do concurso público para o cargo de Agente Socioeducativo, regido pelo edital nº 01/2024 - SEAS/SPS. Analisando a referida questão, constato que não merece reforma a sentença que reconheceu ao autor a atribuição da pontuação correlata, e não se trata de substituição pelo Judiciário nos critérios de correção do examinador, mas de exame de ilegalidade facilmente aferível. Isso porque é notória a existência de erro material no enunciado da questão, que prejudicou sua interpretação pelos candidatos. O erro é facilmente perceptível, uma vez que o item III altera substancialmente o texto normativo, quando a referida questão exigia do candidato conhecimento sobre a literalidade da norma. Eis o teor da questão: 40. Atente para as faltas disciplinares ocorridas nos Centros Socioeducativos apresentadas a seguir e, considerando a Portaria n° 093/2022, assinale a opção que as classifica corretamente de acordo com a natureza da gravidade. I. Roubar/furtar ou extorquir qualquer objeto; II. Desobedecer às normas de circulação e trânsito interno; III. Adentrar em dormitório alheio e causar dano. A sequência correta é: A) l. grave; II. leve; III. média. B) I. leve; II. média; III. grave. C) I. média; II. grave; III. leve D) I. grave; II. média; III. leve A referida portaria trata das faltas disciplinares leves e médias no artigo 13. Sobre o exigido especificamente na questão objurgada, vejamos: Art. 13. São faltas disciplinares de natureza média: I - Adentrar em dormitório alheio e causar tumulto. O enunciado da questão, no item III, realizou alteração significativa no teor do texto normativo ao mencionar "tumulto" em vez de "dano". As expressões, por óbvio, não se correspondem, possuindo significados totalmente diversos. Desse modo, entendo que, exigindo a banca examinadora conhecimento acerca da literalidade norma, a alteração substancial do seu texto é de ser considerado um ato ilegal, sendo caracterizado como erro grosseiro que pode ser controlado pelo Judiciário A esse respeito, o STF tem entendido ser permitido a intervenção Judicial, veja-se: Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA POR CONTA DE ERRO MATERIAL. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese em exame, não se trata da discussão sobre o Poder Judiciário substituir o examinador do certame público na escolha dos critérios de correção. Diversamente,
trata-se de causa em que o Tribunal de origem comprovou, de forma inequívoca, a existência de erro material no enunciado da questão considerada correta, induzindo o candidato a equívoco, uma vez que indica dispositivo legal completamente estranho ao objeto avaliado. 2. Dessa forma, sendo inconteste a existência de erro material na questão de concurso público, tem-se que, de fato, o Tema 485 da repercussão geral não se aplica ao caso destes autos. 3. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido da possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle de atos administrativos ilegais ou abusivos. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1030329 PR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 10/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 13-10-2022 PUBLIC 14-10-2022) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também possui jurisprudência no sentido de que "a intervenção do Poder Judiciário em questões de concurso público deve se limitar a casos em que haja demonstração inequívoca de erro material ou de manifesta ilegalidade" (AgInt no AREsp 1.596.234, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 20/10/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE SOCIOEDUCADOR. EDITAL Nº 01/2024 DA SEAS/SPS. ANULAÇÃO DE QUESTÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CONTEÚDO COBRADO PREVISTO NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO NA ELABORAÇÃO DA QUESTÃO Nº 40. ERRO EVIDENTE. POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30009279620248069000, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/01/2025). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE SOCIOEDUCADOR - EDITAL 01/2024 - SEAS/SPS. ANULAÇÃO DE QUESTÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CONTÉUDO COBRADO PREVISTO NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO NA ELABORAÇÃO DA QUESTÃO Nº 40. ERRO EVIDENTE. POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30010899120248069000, Relator(a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/03/2025)
Diante do exposto, voto por conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo os demais termos da sentença de primeiro grau. Sem custas, face à isenção da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85 do CPC. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora