Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: KEMILLY FREIRE LOPES, MENOR REPRESENTADA POR SUA GENITORA, MARIA ELENILDA FREIRE
REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA LIMINAR - JUÍZO DA 2ª DA COMARCA DE MASSAPÊ EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE DIETA HIPERCALÓRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MENOR IMPÚBERE ACOMETIDA POR HIPERALDOSTERONISMO NÃO ESPECIFICADO (CID 10 - E26.9) E KWASHIORKOR (CID 10 - E40). DIREITO À SAÚDE. DETERMINAÇÃO AO ENTE PÚBLICO ESTADUAL DE FORNECIMENTO DA DIETA HIPERCALÓRICA. LEGITIMIDADE PASSIVA ESTADUAL EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE DOS ENTES POLÍTICOS EM MATÉRIA DE SAÚDE DE FORMA SOLIDÁRIA. TEMA 793 DO STF. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO INTEGRAL DOS DIREITOS DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA. QUADRO CLÍNICO GRAVE E DELICADO DA PARTE DEMANDANTE. NECESSIDADE DO TRATAMENTO COM O SUPLEMENTO ALIMENTAR PARA A SUA NUTRIÇÃO E SOBREVIVÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRIVILÉGIO INDIVIDUAL EM DETRIMENTO DOS ENFERMOS QUE PLEITEARAM ALIMENTAÇÃO ENTERAL APENAS NA VIA ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Remessa Necessária para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 30 de outubro de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008155-14.2019.8.06.0121
Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Liminar nº 0008155-14.2019.8.06.0121, julgou procedente o pedido autoral de Kemilly Freire Lopes, menor representada por sua genitora, Maria Elenilda Freire, condenando o Estado do Ceará ao fornecimento da fórmula nutricional hipercalórica, pelo tempo que for necessário para a requerente (ID 12130514). Na inicial de ID 12130389, pugna a parte autora pela prestação de fórmula hipercalórica, por tempo indeterminado, em razão de ser portadora de Hiperaldosteronismo Não Especificado (CID 10 - E26.9) e Kwashiorkor (CID 10 - E40) com déficit ponderal significativo com risco elevado de afetar o desenvolvimento neuropsicomotor. Não dispondo de meios para arcar com os custos do tratamento, recorreu ao Poder Judiciário para que obrigue os entes públicos demandados a fornecerem a alimentação necessária. A tutela de urgência foi deferida em ID 12130398, determinando ao Estado do Ceará o fornecimento de fórmula infantil e de segmento para lactantes, hipercalórica, nutricionalmente completa, com maior concentração de nutrientes como proteínas, vitaminas e minerais (11 latas/ por mês), pelo tempo que for necessário a requerente. Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação em ID 12130403. Em réplica em ID 12130414, a parte autora refuta os argumentos contestatórios e ratifica o pedido inicial. Em seguida, sentenciando o feito em ID 12130514, o magistrado a quo julgou procedente o pedido, confirmando os efeitos da tutela de urgência deferida, condenando o Estado do Ceará que forneça à parte autora fórmula alimentar hipercalórica nos termos da liminar anteriormente concedida, em ID 12130398. Não houve apresentação de insurgência recursal pelas partes, respectivamente, em 18/12/2023 e 22/02/2024, conforme movimentações processuais lançadas nos autos no 1º Grau. Subiram os autos a este Tribunal de Justiça. Com vistas, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento da Remessa Necessária, mantendo inalterada a sentença (ID 12884210). É o relatório. VOTO Conheço da Remessa Necessária, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. De saída, compreende-se que o poder público não há de se manter alheio aos problemas de saúde daqueles que buscam sua tutela, ainda mais quando se tratar de pessoa fragilizada pela enfermidade que a acomete, a reclamar um tratamento que lhe assegure um mínimo de dignidade, sob pena de violação às disposições do artigo 196 da Constituição Federal, in verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. [grifei] Esse dispositivo estabelece que o direito à saúde alcança a todos, sendo dever do Estado, na pessoa de seus entes federativos, propiciar meios à promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos, o que, em tese, deveria ser conferido sem necessidade de acionamento da instância judiciária para obtenção do tratamento médico indispensável. Por conseguinte, a aquisição de dietas e insumos para tratamento de enfermidades, e, portanto, não tidos como de atenção básica, não teria o condão de comprometer o orçamento estadual, em evidência que, "tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal", como ora constatado (AgRg no REsp 1107511/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013). Assim, encontra-se autorizada a ingerência do Judiciário na esfera administrativa sem que tal ato implique violação ao postulado da separação de poderes, por se tratar de necessidade inarredável e de direito constitucionalmente garantido. Nessa perspectiva, a postulante ainda possui a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento "cujo interesse encontra-se normativamente respaldado na Constituição Federal (arts. 196 e 227) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 11 e seguintes), convergindo, nesse mesmo sentido, o art. 24 da Convenção Internacional Sobre os Direitos da Criança (ONU/1989), diploma ratificado pelo governo brasileiro por intermédio do Decreto Presidencial nº 99.710/90. Em tal cenário, desponta a prevalência da proteção integral dos direitos da infância e da adolescência, em regime de prioridade absoluta, notadamente em relação à efetivação de seus direitos fundamentais, dentre eles o acesso aos meios asseguradores da saúde." (AgRg no Recurso Especial nº 1.104.353 RS). A pretensão é respaldada ainda pelo disposto no art. 11 do ECA que atribuiu ao Poder Público o dever de prestar acesso universal às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde da criança e do adolescente. Nessa toada, o STF decidiu, inclusive, em sede de repercussão geral, o que segue in verbis: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (RE 855178 RG/SE - SERGIPE REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator: Min. LUIZ FUX Julgamento: 05/03/2015 Órgão Julgador: Tribunal Pleno - meio eletrônico). O posicionamento foi ratificado em sede de rejeição de Embargos de Declaração, no qual ficou, contudo, consignado que compete ao julgador o direcionamento do feito ao ente público competente de acordo com as regras internas definidoras de competência do SUS, bem como foi decidido que, se um dos entes federados assumir a obrigação de outro, cabe ao prolator determinar o ressarcimento de quem suportou o ônus financeiro. É como se vê: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator: LUIZ FUX, Relator p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). [grifei] Insta evidenciar que o laudo nutricional de ID 12130394 se encontra devidamente circunstanciado, corroborando o grave e delicado quadro clínico da parte demandante, atestado no documento médico, a ensejar a administração de suplemento alimentar. Destaque-se que a autora, atualmente com 5 anos de idade, é portadora de Hiperaldosteronismo Não Especificado (CID 10 - E26.9) e Kwashiorkor (CID 10 - E40) com déficit ponderal significativo com risco elevado de afetar o desenvolvimento neuropsicomotor, consoante documentos médicos de ID 12130393. Sob tais aspectos, verifica-se que há prova suficiente nos autos da necessidade do tratamento com o suplemento alimentar para a sua nutrição, sob o risco de a autora apresentar piora clínica caso não faça uso dessas fórmulas nutricionais consideradas adequadas para seu tratamento e sobrevivência, dada a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Sobre o tema, esta Corte de Justiça há muito tem o entendimento consolidado nesse sentido. Vejamos: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. MARCA ESPECÍFICA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. MERA SUGESTÃO DO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE E DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.002 DO STF (RE Nº 1.140.005/RJ - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação e de recurso adesivo, interpostos em face de sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência antecipada, para determinar que os entes públicos demandados forneçam ao autor a dieta especial pleiteada, mas deixou de condená-los em honorários sucumbenciais, em razão da Súmula 421 do STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, em decisão unânime, consolidou o entendimento firmado no RE 855178-RG/SE, segundo o qual "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.¿ 3. ¿Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde.¿ (Súmula nº 45, TJCE). 4. In casu, restou comprovada a necessidade de fornecimento de alimentação especial à parte autora, bem como sua hipossuficiência, não restando evidenciada, entretanto, a imprescindibilidade das marcas específicas indicadas na prescrição médica, as quais são apresentadas a título de sugestão, deixando margem para substituição por outras de mesmo padrão nutricional, desde que possuam o mesmo padrão nutricional das marcas apontadas na prescrição médica e seja resguardado, em sua inteireza, o tratamento prescrito pelo especialista. 6. O Supremo Tribunal Federal, recentemente (23/06/2023), em sede de repercussão geral, ao julgar o RE nº 1.140.005 RG/RJ (Tema nº 1.002), reconheceu, à unanimidade, o direito da Defensoria Pública em receber honorários advocatícios em demandas ajuizadas em face de qualquer pessoa jurídica de direito público, inclusive aquela a qual está vinculada. 7. Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, o arbitramento dos honorários de sucumbência deve se dar mediante apreciação equitativa do Magistrado, na forma do art. 85, §8º, do CPC, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. Precedentes do STJ e TJCE. 8. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo conhecido e provido. Sentença reformada. (Apelação Cível - 0068516-29.2016.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/12/2023, data da publicação: 11/12/2023). [grifei] CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME OBRIGATÓRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA DE OITO MESES PORTADORA DE MÚLTIPLAS MALFORMAÇÕES, COMO ATRESIA DE COANA COMUNICAÇÃO INTRA-ATRIAL, HIPERTENSÃO PULMONAR, CRIPTORQUIDIA BILATERAL, PARALISIA FACIAL A DIREITA E HIPOPARATIREOIDISMO, ALERGIA A PROTEÍNA DO LEITE E DISTÚRBIO DE DEGLUTIÇÃO (CID10: Q21.1 +I27.2 + E20.0 + Z93.0 + Z93.1 + G51), QUE VIVE EM SITUAÇÃO DE LEITO E TOTALMENTE DEPENDENTE DOS CUIDADOS DE TERCEIROS. ALIMENTAÇÃO ENTERAL, EQUIPOS E INSUMOS. NEGADA PARTE DA TUTELA OBRIGACIONAL POR ENTENDER O JUÍZO DE PISO SER OBRIGAÇÃO DA FAMÍLIA CUMPRI-LA. DEMONSTRAÇÃO, NA INICIAL, DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS INSUMOS SOLICITADOS, ALÉM DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SÓCIO-ECONÔMICA DA FAMÍLIA DO INFANTE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. APELAÇÃO E REEXAME CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJCE, Processo nº 0204001-04.2020.8.06.0001 Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Vara da Infância e Juventude; Data do julgamento: 14/12/2020; Data de registro: 15/12/2020). [grifei] Ademais, não se trata de concessão de tratamento desigual dos cidadãos, que requerem pleito de assistência à saúde administrativamente, em detrimento daqueles que o buscam em juízo, tendo em vista o entendimento firmado por esta Corte de Justiça. Vejamos: "se é dever do Estado prover as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde e à vida, a efetivação desse direito em nada viola o princípio da isonomia, ao contrário o prestigia." (MS nº 0624524-48.2015.8.06.0000; Relatora: LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 03/12/2015; Data de registro: 03/12/2015). Dessarte, insta asseverar que o acesso à Justiça é direito fundamental do cidadão, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição de 1988. Nesse sentido, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da Jurisdição qualquer pessoa possui a faculdade de acionar a máquina judiciária para pleitear pretensões. Não sendo, portanto, caso de tratamento desigual, já que todos possuem a possibilidade de se valer dos mecanismos judiciais para a concessão de direitos. Assim, em análise à sentença, mostra-se acertada a decisão que garantiu à autora o fornecimento da fórmula hipercalórica prescrita pelos profissionais de saúde, ratificando a tutela de urgência deferida.
Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária para desprovê-la. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora