Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS, MARIA FRANCINEIDE MARTINS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0010569-66.2017.8.06.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Em atenção ao Ofício nº 189/2026/CGJ-CE. Verifico que, conforme consulta ao sistema SISBAJUD (ID. 202791118), foi bloqueada quantia em nome da parte executada, correspondente a R$ 74,67 e R$ 217,78. A parte exequente foi devidamente cientificada acerca do bloqueio, não tendo requerido a conversão dos valores em penhora. Considerando, ainda, que o montante constrito é manifestamente inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, mostra-se inadequada a manutenção da constrição, nos termos do art. 833, X, do CPC, diante da absoluta irrelevância econômica para a satisfação do crédito. Ainda, dispõe o art. 836 do CPC: Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Ante o exposto, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos, expedindo-se o necessário pelo SISBAJUD. Intime-se a parte exequente, via DJEN, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, bem como requerer diligências úteis e efetivamente aptas ao prosseguimento da execução, indicando medidas concretas voltadas à satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. Após, retornem os autos conclusos para despacho. Cumpra-se. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE Juiz de Direito em respondência