Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA CARNEIRO PAULINOREU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO A impugnação é tempestiva, posto protocolizada nos 15 dias que seguiram ao prazo de cumprimento voluntário; o que não elide os efeitos do art. 523, já que o pagamento do valor incontroverso deu-se após 15 dias da intimação. Consta da sentença o direito do executado compensar o crédito liberado, de sorte que evidente o excesso de execução neste ponto. Quanto as parcelas debitadas, a parte exequente descreveu com precisão aquelas que entende devidas; o executado comprovou a baixa tardia do contrato, deixando de comprovar que no período do cálculo o contrato não permaneceu ativo. Logo o devedor não cumpriu com o ônus do fato impeditivo, restando de rigor homologar o período de danos materiais. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO NOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S/A contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pelo exequente, com rateio dos honorários sucumbenciais entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o executado comprovou, de forma suficiente, o excesso de execução alegado e se os cálculos do exequente estão em conformidade com o título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O executado tem o ônus de demonstrar, de forma clara e precisa, o valor que entende correto, conforme art. 525, § 4º, do CPC. 4. No caso concreto, o executado não apresentou prova específica de erro nos cálculos do exequente, limitando-se a alegações genéricas. 5. A decisão recorrida analisou detalhadamente as inconsistências nos cálculos do devedor e homologou os cálculos do exequente, com ajustes adequados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: ¿Para o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, é imprescindível que o executado apresente elementos objetivos e demonstrativos do erro, sob pena de rejeição.¿ ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0051494-15.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06319231620248060000 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024) Ante o exposto: a) Conheço da impugnação, que - porquanto não anteriormente recebida quanto a efeito - fica com pedido de efeito suspensivo prejudicado; b) Determino pronta expedição de alvará do valor de R$ 7.239,63; c) Reconheço excesso de execução, posto a necessidade de compensar - nos termos da sentença - o valor "consoante extrato bancário acostados aos autos, sequer impugnado (id 96582406), homolgando dano material nos lançamentos de julho de 21 a agosto de 24; d) Condeno a exequente ao pagamento de honorários, em favor do procurador do réu, em 10% do valor atualizado do valor cuja compensação foi determinada em sentença; e) Ao exequente para que elabore memória de cálculo imputando o valor liberado [conforme sentença], atualize o valor fazendo incidir multa e honorários - art. 523 - sobre o montante total e, enfim, abata do saldo o valor cujo alvará foi autorizado; f) Com a conta nos autos, forme-se contraditório em 5 dias. Enfim, conclusos para verificar o remanescente e, também, decidir quanto ao destino do depósito remanescente em juízo - observado que, se suficiente para liquidar a dívida, não haverá necessidade de complementação ou bloqueio online. Int. Itapipoca/CE, data da assinatura no sistema. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito
24/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 21:06
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 13:47
Publicação
14/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/08/2025, 18:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 17:29
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
01/08/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
27/07/2025, 11:51
Decurso de Prazo
24/07/2025, 04:37
Decurso de Prazo
10/07/2025, 05:43
Publicação
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA CARNEIRO PAULINOREU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO O credor apresenta pedido de cumprimento de sentença. Sendo assim,
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0051494-15.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o devedor, através de seu advogado, para pagar a quantia indicada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, Código de Processo Civil. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios acima mencionados sobre o valor restante. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Evolua-se a classe processual. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, 30 de junho de 2025. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA CARNEIRO PAULINOREU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO O credor apresenta pedido de cumprimento de sentença. Sendo assim,
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0051494-15.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o devedor, através de seu advogado, para pagar a quantia indicada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, Código de Processo Civil. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios acima mencionados sobre o valor restante. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Evolua-se a classe processual. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, 30 de junho de 2025. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/06/2025, 16:10
Expedida/Certificada
30/06/2025, 16:10
Mero expediente
30/06/2025, 16:10
Conclusão (para despacho)
29/06/2025, 15:26
Expedição de alvará de levantamento
04/06/2025, 14:12
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/04/2025, 20:53
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:38
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:13
Publicação
14/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/04/2025, 10:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 09:28
Decurso de Prazo
08/04/2025, 04:06
Decurso de Prazo
08/04/2025, 04:01
Decurso de Prazo
08/04/2025, 04:01
Decurso de Prazo
08/04/2025, 04:01
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:49
Mero expediente
31/03/2025, 11:43
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 18:34
Publicação
06/03/2025, 00:00
Petição
05/03/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CARNEIRO PAULINOREU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0051494-15.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de "ação de indenização por dano moral e material c/c obrigação de fazer" ajuizada por MARIA CARNEIRO PAULINO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados. Na inicial, alegou a parte autora que é aposentada perante o INSS e percebeu descontos indevidos em seu benefício decorrentes de empréstimo consignado (n° 816994942) que alega não ter contratado, requerendo a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição das parcelas descontadas e o pagamento de indenização por danos morais. Juntou procuração, documentos pessoais e histórico de consignações, entre outros. Despacho inicial de id 96582380, deferiu gratuidade, prioridade de tramitação e inversão do ônus da prova, bem como indeferiu o pedido liminar de suspensão dos descontos. Contestação de id 96582393, com preliminares e impugnações; sustentando, no mérito, a regularidade da contratação, com liberação de valores em favor da autora, não havendo ato ilícito ou dano passível de indenização, pelo que pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica de id 113367270, refutando os argumentos defensivos. Decisão de id 96582403 rejeitou as preliminares e impugnações e determinou a intimação das partes para especificação de provas. O réu apresentou extrato bancário constando o valor do empréstimo e juntou cópia do contrato impugnado (id 96582406). A autora requereu perícia (id 96582408). Decisão de id 96582411 indeferiu a perícia e anunciou julgamento. Sentença de id 96582416 julgou improcedente o pedido. Acórdão de id 96584905 anulou a sentença para a realização de perícia. Decisão de id 96584044 determinou a realização de perícia grafotécnica. A perícia grafotécnica e as suas conclusões encontram-se no id 132838721. As partes se manifestaram nos id's 133068198 e 135120616. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. O cerne da questão consiste em verificar se o contrato questionado é válido ou não, de acordo com as provas produzidas nos autos, tendo em conta a Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que ora se aplica. Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, cabe ao fornecedor provar a regularidade do negócio jurídico, a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir. No caso dos autos, importa destacar que a instituição financeira, apesar de juntar o contrato impugnado, não logrou êxito em demonstrar sua validade. Ora, se a parte autora comprovou o desconto em seus proventos e alega a ocorrência de fraude, caberia à instituição financeira, considerando a teoria dinâmica do ônus da prova, sob a ótica do direito consumerista, demonstrar toda a regularidade da operação questionada, o que não o fez. Com efeito, visando dirimir as dúvidas quanto à higidez do instrumento contratual, fora designada perícia grafotécnica, tendo o perito, na oportunidade, concluído que a assinatura constante do contrato não é proveniente do mesmo punho escritor da autora (id 132838721). Assim, a alegação de que o contrato juntado é existente e válido não merece ser acolhida, tendo em vista que a empresa não juntou provas a fundamentar/demonstrar a veracidade de tal argumento, ônus que lhe cabia. Desta feita, não há outro caminho que não seja considerar a existência de fraude e consequente irregularidade da contratação. Superada esta fase, passo a análise da responsabilidade civil, que, no caso de prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC. Analisando os fatos supramencionados, considerando que a instituição financeira não conseguiu trazer ao processo alguma prova que demonstrasse que adotou todas as medidas necessárias para evitar a contratação fraudulenta suscitada nos autos, ilícitos foram os descontos levados a cabo pelo requerido, razão pela qual deve restituir à parte autora a quantia indevidamente descontada. Destaco, ainda, que a existência de fraude não afasta a responsabilidade do demandado, porquanto competia a ele, como fornecedor de serviços, agir diligentemente, tomando todas as precauções possíveis, visando impedir ou minorar as possíveis fraudes. O Requerido age com negligência e imprudência quando deixa de adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Nesses casos, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. Assim, danos materiais são inegáveis, sendo forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n° 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica posto que o autor pagou por contrato não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo. Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C. Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021. Nesse sentido, recente julgado do E. TJ-CE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGADA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA ASSINATURA CONSTATADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ INCIDÊNCIA DO CDC (SÚMULA 297/STJ). art. 373, i e ii, CPC. RESTITUIÇÃO MISTA NO CASO. ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO PROFERIDO NO EARESP DE N° 676608/RS. DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA). VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento, ou não, da existência e/ou da validade da contratação que gerou os descontos no benefício previdenciário da promovente indicados na inicial, pactuação veementemente por ela negada e, lado outro, defendida pelo réu. 2. Relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo a autora destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ. 3. Verifica-se que restou configurada a falha na prestação do serviço, uma vez que o banco requerido concedera crédito sem a expressa anuência da interessada, o que ficou evidenciado pelo laudo pericial de fls. 167-192, o qual confirmou a falsidade da assinatura da consumidora no contrato juntado aos autos pela instituição financeira. Nesse cenário, os elementos da responsabilidade civil foram plenamente caracterizados, de modo a ensejar a reparação pelos danos morais e materiais causados à consumidora. 4. Nos termos do EAREsp de n° 676608/RS, julgado pelo STJ, a restituição das parcelas pagas no presente caso, em decorrência do empréstimo consignado, deve se dar de forma mista, porque os descontos ocorridos na data a partir do marco temporal (30/03/2021) devem ser compensados em dobro, já os anteriores, de maneira simples. No mais, deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (Súmula n° 43, do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula n° 54, do STJ e art. 398, do Código Civil). 5. Quanto aos danos morais, considerando que o entendimento dominante desta 3ª Câmara de Direito Privado do e. TJCE, para casos semelhantes ao destes fólios, é no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por via de consequência, não merece acolhida o pleito de minoração do quantum arbitrado pelo Juízo a quo, de modo que mantenho a condenação em R$ 500,00 (quinhentos reais). 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2024. DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator (Apelação Cível - 0200836-54.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 03/03/2024) No entanto, a fim de evitar enriquecimento ilícito, há que se deferir a devolução da quantia comprovadamente paga pelo banco, uma vez que foi demonstrada sua disponibilidade, consoante extrato bancário acostados aos autos, sequer impugnado (id 96582406). No tocante ao valor devido como danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pela vítima em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação. De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. Ao lado da compensação, cabe ponderar sobre o caráter punitivo da reparação de danos morais. A punição deve ser entendida, obviamente, não no sentido penal, mas no sentido funcional, à guisa de exemplo para a continuidade da atividade empreendida pelo réu, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes. Se, por um lado, o valor da indenização não deve ser capaz de levar a vítima ao enriquecimento sem causa, também não pode ser ínfimo ou insignificante para o ofensor. Nesse sentido, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra compatível para reparar o dano causado, sendo consentânea com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com os valores arbitrados pelo TJ-CE nestes casos. III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, nessa linha, declaro a inexistência de relação contratual válida entre as partes, especialmente em relação ao contrato impugnado na inicial. DETERMINO que o réu proceda com a imediata suspensão dos descontos decorrentes do empréstimo questionado, acaso não tenha ainda assim procedido. CONDENO o requerido à restituição do indébito, na forma simples, tudo devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE desde o momento de cada desconto, nos termos da súmula 43 do STJ, bem como acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde cada desembolso; devendo se dar em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados no benefício da autora ocorridos após 30/03/2021. CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em danos morais, acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde o momento do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da súmula de nº 54 do STJ, bem como acrescidos de correção monetária, corrigindo-se este valor pelo IPCA/IBGE, desde a data de seu arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ. Do montante devido à autora deverá ser descontado o valor comprovadamente depositado em sua conta-corrente, corrigidos pelo IPCA desde o depósito. Ante a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Libere-se o pagamento do perito. Interposta apelação, intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões, em quinze dias, remetendo-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Ceará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após cumpridos os expedientes de praxe, não havendo pedido de cumprimento, arquivem-se os autos. Itapipoca/CE, 26 de fevereiro de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CARNEIRO PAULINOREU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0051494-15.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de "ação de indenização por dano moral e material c/c obrigação de fazer" ajuizada por MARIA CARNEIRO PAULINO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados. Na inicial, alegou a parte autora que é aposentada perante o INSS e percebeu descontos indevidos em seu benefício decorrentes de empréstimo consignado (n° 816994942) que alega não ter contratado, requerendo a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição das parcelas descontadas e o pagamento de indenização por danos morais. Juntou procuração, documentos pessoais e histórico de consignações, entre outros. Despacho inicial de id 96582380, deferiu gratuidade, prioridade de tramitação e inversão do ônus da prova, bem como indeferiu o pedido liminar de suspensão dos descontos. Contestação de id 96582393, com preliminares e impugnações; sustentando, no mérito, a regularidade da contratação, com liberação de valores em favor da autora, não havendo ato ilícito ou dano passível de indenização, pelo que pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica de id 113367270, refutando os argumentos defensivos. Decisão de id 96582403 rejeitou as preliminares e impugnações e determinou a intimação das partes para especificação de provas. O réu apresentou extrato bancário constando o valor do empréstimo e juntou cópia do contrato impugnado (id 96582406). A autora requereu perícia (id 96582408). Decisão de id 96582411 indeferiu a perícia e anunciou julgamento. Sentença de id 96582416 julgou improcedente o pedido. Acórdão de id 96584905 anulou a sentença para a realização de perícia. Decisão de id 96584044 determinou a realização de perícia grafotécnica. A perícia grafotécnica e as suas conclusões encontram-se no id 132838721. As partes se manifestaram nos id's 133068198 e 135120616. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. O cerne da questão consiste em verificar se o contrato questionado é válido ou não, de acordo com as provas produzidas nos autos, tendo em conta a Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que ora se aplica. Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, cabe ao fornecedor provar a regularidade do negócio jurídico, a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir. No caso dos autos, importa destacar que a instituição financeira, apesar de juntar o contrato impugnado, não logrou êxito em demonstrar sua validade. Ora, se a parte autora comprovou o desconto em seus proventos e alega a ocorrência de fraude, caberia à instituição financeira, considerando a teoria dinâmica do ônus da prova, sob a ótica do direito consumerista, demonstrar toda a regularidade da operação questionada, o que não o fez. Com efeito, visando dirimir as dúvidas quanto à higidez do instrumento contratual, fora designada perícia grafotécnica, tendo o perito, na oportunidade, concluído que a assinatura constante do contrato não é proveniente do mesmo punho escritor da autora (id 132838721). Assim, a alegação de que o contrato juntado é existente e válido não merece ser acolhida, tendo em vista que a empresa não juntou provas a fundamentar/demonstrar a veracidade de tal argumento, ônus que lhe cabia. Desta feita, não há outro caminho que não seja considerar a existência de fraude e consequente irregularidade da contratação. Superada esta fase, passo a análise da responsabilidade civil, que, no caso de prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC. Analisando os fatos supramencionados, considerando que a instituição financeira não conseguiu trazer ao processo alguma prova que demonstrasse que adotou todas as medidas necessárias para evitar a contratação fraudulenta suscitada nos autos, ilícitos foram os descontos levados a cabo pelo requerido, razão pela qual deve restituir à parte autora a quantia indevidamente descontada. Destaco, ainda, que a existência de fraude não afasta a responsabilidade do demandado, porquanto competia a ele, como fornecedor de serviços, agir diligentemente, tomando todas as precauções possíveis, visando impedir ou minorar as possíveis fraudes. O Requerido age com negligência e imprudência quando deixa de adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Nesses casos, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. Assim, danos materiais são inegáveis, sendo forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n° 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica posto que o autor pagou por contrato não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo. Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C. Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021. Nesse sentido, recente julgado do E. TJ-CE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGADA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA ASSINATURA CONSTATADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ INCIDÊNCIA DO CDC (SÚMULA 297/STJ). art. 373, i e ii, CPC. RESTITUIÇÃO MISTA NO CASO. ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO PROFERIDO NO EARESP DE N° 676608/RS. DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA). VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento, ou não, da existência e/ou da validade da contratação que gerou os descontos no benefício previdenciário da promovente indicados na inicial, pactuação veementemente por ela negada e, lado outro, defendida pelo réu. 2. Relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo a autora destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ. 3. Verifica-se que restou configurada a falha na prestação do serviço, uma vez que o banco requerido concedera crédito sem a expressa anuência da interessada, o que ficou evidenciado pelo laudo pericial de fls. 167-192, o qual confirmou a falsidade da assinatura da consumidora no contrato juntado aos autos pela instituição financeira. Nesse cenário, os elementos da responsabilidade civil foram plenamente caracterizados, de modo a ensejar a reparação pelos danos morais e materiais causados à consumidora. 4. Nos termos do EAREsp de n° 676608/RS, julgado pelo STJ, a restituição das parcelas pagas no presente caso, em decorrência do empréstimo consignado, deve se dar de forma mista, porque os descontos ocorridos na data a partir do marco temporal (30/03/2021) devem ser compensados em dobro, já os anteriores, de maneira simples. No mais, deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (Súmula n° 43, do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula n° 54, do STJ e art. 398, do Código Civil). 5. Quanto aos danos morais, considerando que o entendimento dominante desta 3ª Câmara de Direito Privado do e. TJCE, para casos semelhantes ao destes fólios, é no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por via de consequência, não merece acolhida o pleito de minoração do quantum arbitrado pelo Juízo a quo, de modo que mantenho a condenação em R$ 500,00 (quinhentos reais). 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2024. DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator (Apelação Cível - 0200836-54.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 03/03/2024) No entanto, a fim de evitar enriquecimento ilícito, há que se deferir a devolução da quantia comprovadamente paga pelo banco, uma vez que foi demonstrada sua disponibilidade, consoante extrato bancário acostados aos autos, sequer impugnado (id 96582406). No tocante ao valor devido como danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pela vítima em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação. De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. Ao lado da compensação, cabe ponderar sobre o caráter punitivo da reparação de danos morais. A punição deve ser entendida, obviamente, não no sentido penal, mas no sentido funcional, à guisa de exemplo para a continuidade da atividade empreendida pelo réu, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes. Se, por um lado, o valor da indenização não deve ser capaz de levar a vítima ao enriquecimento sem causa, também não pode ser ínfimo ou insignificante para o ofensor. Nesse sentido, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra compatível para reparar o dano causado, sendo consentânea com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com os valores arbitrados pelo TJ-CE nestes casos. III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, nessa linha, declaro a inexistência de relação contratual válida entre as partes, especialmente em relação ao contrato impugnado na inicial. DETERMINO que o réu proceda com a imediata suspensão dos descontos decorrentes do empréstimo questionado, acaso não tenha ainda assim procedido. CONDENO o requerido à restituição do indébito, na forma simples, tudo devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE desde o momento de cada desconto, nos termos da súmula 43 do STJ, bem como acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde cada desembolso; devendo se dar em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados no benefício da autora ocorridos após 30/03/2021. CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em danos morais, acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde o momento do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da súmula de nº 54 do STJ, bem como acrescidos de correção monetária, corrigindo-se este valor pelo IPCA/IBGE, desde a data de seu arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ. Do montante devido à autora deverá ser descontado o valor comprovadamente depositado em sua conta-corrente, corrigidos pelo IPCA desde o depósito. Ante a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Libere-se o pagamento do perito. Interposta apelação, intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões, em quinze dias, remetendo-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Ceará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após cumpridos os expedientes de praxe, não havendo pedido de cumprimento, arquivem-se os autos. Itapipoca/CE, 26 de fevereiro de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CARNEIRO PAULINOREU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0051494-15.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de "ação de indenização por dano moral e material c/c obrigação de fazer" ajuizada por MARIA CARNEIRO PAULINO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados. Na inicial, alegou a parte autora que é aposentada perante o INSS e percebeu descontos indevidos em seu benefício decorrentes de empréstimo consignado (n° 816994942) que alega não ter contratado, requerendo a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição das parcelas descontadas e o pagamento de indenização por danos morais. Juntou procuração, documentos pessoais e histórico de consignações, entre outros. Despacho inicial de id 96582380, deferiu gratuidade, prioridade de tramitação e inversão do ônus da prova, bem como indeferiu o pedido liminar de suspensão dos descontos. Contestação de id 96582393, com preliminares e impugnações; sustentando, no mérito, a regularidade da contratação, com liberação de valores em favor da autora, não havendo ato ilícito ou dano passível de indenização, pelo que pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica de id 113367270, refutando os argumentos defensivos. Decisão de id 96582403 rejeitou as preliminares e impugnações e determinou a intimação das partes para especificação de provas. O réu apresentou extrato bancário constando o valor do empréstimo e juntou cópia do contrato impugnado (id 96582406). A autora requereu perícia (id 96582408). Decisão de id 96582411 indeferiu a perícia e anunciou julgamento. Sentença de id 96582416 julgou improcedente o pedido. Acórdão de id 96584905 anulou a sentença para a realização de perícia. Decisão de id 96584044 determinou a realização de perícia grafotécnica. A perícia grafotécnica e as suas conclusões encontram-se no id 132838721. As partes se manifestaram nos id's 133068198 e 135120616. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. O cerne da questão consiste em verificar se o contrato questionado é válido ou não, de acordo com as provas produzidas nos autos, tendo em conta a Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que ora se aplica. Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, cabe ao fornecedor provar a regularidade do negócio jurídico, a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir. No caso dos autos, importa destacar que a instituição financeira, apesar de juntar o contrato impugnado, não logrou êxito em demonstrar sua validade. Ora, se a parte autora comprovou o desconto em seus proventos e alega a ocorrência de fraude, caberia à instituição financeira, considerando a teoria dinâmica do ônus da prova, sob a ótica do direito consumerista, demonstrar toda a regularidade da operação questionada, o que não o fez. Com efeito, visando dirimir as dúvidas quanto à higidez do instrumento contratual, fora designada perícia grafotécnica, tendo o perito, na oportunidade, concluído que a assinatura constante do contrato não é proveniente do mesmo punho escritor da autora (id 132838721). Assim, a alegação de que o contrato juntado é existente e válido não merece ser acolhida, tendo em vista que a empresa não juntou provas a fundamentar/demonstrar a veracidade de tal argumento, ônus que lhe cabia. Desta feita, não há outro caminho que não seja considerar a existência de fraude e consequente irregularidade da contratação. Superada esta fase, passo a análise da responsabilidade civil, que, no caso de prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC. Analisando os fatos supramencionados, considerando que a instituição financeira não conseguiu trazer ao processo alguma prova que demonstrasse que adotou todas as medidas necessárias para evitar a contratação fraudulenta suscitada nos autos, ilícitos foram os descontos levados a cabo pelo requerido, razão pela qual deve restituir à parte autora a quantia indevidamente descontada. Destaco, ainda, que a existência de fraude não afasta a responsabilidade do demandado, porquanto competia a ele, como fornecedor de serviços, agir diligentemente, tomando todas as precauções possíveis, visando impedir ou minorar as possíveis fraudes. O Requerido age com negligência e imprudência quando deixa de adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Nesses casos, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. Assim, danos materiais são inegáveis, sendo forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n° 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica posto que o autor pagou por contrato não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo. Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C. Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021. Nesse sentido, recente julgado do E. TJ-CE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGADA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA ASSINATURA CONSTATADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ INCIDÊNCIA DO CDC (SÚMULA 297/STJ). art. 373, i e ii, CPC. RESTITUIÇÃO MISTA NO CASO. ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO PROFERIDO NO EARESP DE N° 676608/RS. DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA). VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento, ou não, da existência e/ou da validade da contratação que gerou os descontos no benefício previdenciário da promovente indicados na inicial, pactuação veementemente por ela negada e, lado outro, defendida pelo réu. 2. Relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo a autora destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ. 3. Verifica-se que restou configurada a falha na prestação do serviço, uma vez que o banco requerido concedera crédito sem a expressa anuência da interessada, o que ficou evidenciado pelo laudo pericial de fls. 167-192, o qual confirmou a falsidade da assinatura da consumidora no contrato juntado aos autos pela instituição financeira. Nesse cenário, os elementos da responsabilidade civil foram plenamente caracterizados, de modo a ensejar a reparação pelos danos morais e materiais causados à consumidora. 4. Nos termos do EAREsp de n° 676608/RS, julgado pelo STJ, a restituição das parcelas pagas no presente caso, em decorrência do empréstimo consignado, deve se dar de forma mista, porque os descontos ocorridos na data a partir do marco temporal (30/03/2021) devem ser compensados em dobro, já os anteriores, de maneira simples. No mais, deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (Súmula n° 43, do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula n° 54, do STJ e art. 398, do Código Civil). 5. Quanto aos danos morais, considerando que o entendimento dominante desta 3ª Câmara de Direito Privado do e. TJCE, para casos semelhantes ao destes fólios, é no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por via de consequência, não merece acolhida o pleito de minoração do quantum arbitrado pelo Juízo a quo, de modo que mantenho a condenação em R$ 500,00 (quinhentos reais). 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2024. DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator (Apelação Cível - 0200836-54.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 03/03/2024) No entanto, a fim de evitar enriquecimento ilícito, há que se deferir a devolução da quantia comprovadamente paga pelo banco, uma vez que foi demonstrada sua disponibilidade, consoante extrato bancário acostados aos autos, sequer impugnado (id 96582406). No tocante ao valor devido como danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pela vítima em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação. De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. Ao lado da compensação, cabe ponderar sobre o caráter punitivo da reparação de danos morais. A punição deve ser entendida, obviamente, não no sentido penal, mas no sentido funcional, à guisa de exemplo para a continuidade da atividade empreendida pelo réu, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes. Se, por um lado, o valor da indenização não deve ser capaz de levar a vítima ao enriquecimento sem causa, também não pode ser ínfimo ou insignificante para o ofensor. Nesse sentido, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra compatível para reparar o dano causado, sendo consentânea com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com os valores arbitrados pelo TJ-CE nestes casos. III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, nessa linha, declaro a inexistência de relação contratual válida entre as partes, especialmente em relação ao contrato impugnado na inicial. DETERMINO que o réu proceda com a imediata suspensão dos descontos decorrentes do empréstimo questionado, acaso não tenha ainda assim procedido. CONDENO o requerido à restituição do indébito, na forma simples, tudo devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE desde o momento de cada desconto, nos termos da súmula 43 do STJ, bem como acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde cada desembolso; devendo se dar em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados no benefício da autora ocorridos após 30/03/2021. CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em danos morais, acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde o momento do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da súmula de nº 54 do STJ, bem como acrescidos de correção monetária, corrigindo-se este valor pelo IPCA/IBGE, desde a data de seu arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ. Do montante devido à autora deverá ser descontado o valor comprovadamente depositado em sua conta-corrente, corrigidos pelo IPCA desde o depósito. Ante a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Libere-se o pagamento do perito. Interposta apelação, intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões, em quinze dias, remetendo-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Ceará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após cumpridos os expedientes de praxe, não havendo pedido de cumprimento, arquivem-se os autos. Itapipoca/CE, 26 de fevereiro de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
28/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/02/2025, 18:00
Expedida/Certificada
27/02/2025, 18:00
Expedida/Certificada
27/02/2025, 17:30
Expedida/Certificada
27/02/2025, 17:01
Procedência em Parte
26/02/2025, 15:06
Conclusão (para julgamento)
25/02/2025, 16:07
Decurso de Prazo
07/02/2025, 08:55
Decurso de Prazo
07/02/2025, 08:53
Decurso de Prazo
07/02/2025, 08:53
Decurso de Prazo
07/02/2025, 07:20
Petição
06/02/2025, 21:15
Publicação
23/01/2025, 00:00
Petição
22/01/2025, 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/01/2025, 09:42
Ato ordinatório
21/01/2025, 09:39
Documento
21/01/2025, 09:38
Movimentação processual
21/01/2025, 09:35
Decurso de Prazo
10/12/2024, 14:18
Decurso de Prazo
10/12/2024, 05:54
Decurso de Prazo
10/12/2024, 05:54
Petição
06/12/2024, 11:25
Petição
03/12/2024, 23:28
Publicação
02/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
28/11/2024, 08:51
Ato ordinatório
28/11/2024, 08:50
Documento
28/11/2024, 08:45
Documento
28/11/2024, 08:22
Documento
26/11/2024, 11:31
Ato ordinatório
26/11/2024, 11:27
Decurso de Prazo
20/11/2024, 02:11
Decurso de Prazo
20/11/2024, 02:11
Decurso de Prazo
20/11/2024, 02:11
Decurso de Prazo
19/11/2024, 06:25
Publicação
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA CARNEIRO PAULINO
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria cumprir os expedientes correlatos à realização da perícia judicial. Itapipoca/CE, 31 de outubro de 2024 AMANDA DE ALBUQUERQUE LIMA 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0051494-15.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários]
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA CARNEIRO PAULINO
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria cumprir os expedientes correlatos à realização da perícia judicial. Itapipoca/CE, 31 de outubro de 2024 AMANDA DE ALBUQUERQUE LIMA 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0051494-15.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários]
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA CARNEIRO PAULINO
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria cumprir os expedientes correlatos à realização da perícia judicial. Itapipoca/CE, 31 de outubro de 2024 AMANDA DE ALBUQUERQUE LIMA 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0051494-15.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários]
07/11/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA CARNEIRO PAULINO
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria cumprir os expedientes correlatos à realização da perícia judicial. Itapipoca/CE, 31 de outubro de 2024 AMANDA DE ALBUQUERQUE LIMA 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0051494-15.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários]
07/11/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria cumprir os expedientes correlatos à realização da perícia judicial. Itapipoca/CE, 31 de outubro de 2024 AMANDA DE ALBUQUERQUE LIMA 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0051494-15.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários]
07/11/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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07/11/2024, 00:00
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AUTOR: MARIA CARNEIRO PAULINO
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria cumprir os expedientes correlatos à realização da perícia judicial. Itapipoca/CE, 31 de outubro de 2024 AMANDA DE ALBUQUERQUE LIMA 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0051494-15.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários]
07/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
06/11/2024, 08:28
Expedida/Certificada
06/11/2024, 08:28
Expedida/Certificada
06/11/2024, 08:28
Expedida/Certificada
06/11/2024, 08:28
Ato ordinatório
06/11/2024, 08:25
Petição
17/10/2024, 14:00
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:01
Publicação
02/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 00:00
Expedida/Certificada
30/09/2024, 15:47
Mero expediente
27/09/2024, 17:32
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 16:19
Decurso de Prazo
03/09/2024, 01:34
Decurso de Prazo
03/09/2024, 01:32
Decurso de Prazo
03/09/2024, 01:32
Petição
02/09/2024, 20:46
Publicação
26/08/2024, 00:00
Petição
21/08/2024, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA CARNEIRO PAULINO
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a migração dos autos para o PJe, intime(m)-se a(s) parte(s) para ciência, bem como, para requerer o que entender(em) pertinente ao andamento do feito, no prazo de 05(cinco) dias. Itapipoca/CE 19 de agosto de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapipoca-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca-CE Av. Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-000,Itapipoca-CE. Fone: (85) 8160-3238 E-mail:[email protected] 0051494-15.2021.8.06.0101 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/08/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA CARNEIRO PAULINO
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a migração dos autos para o PJe, intime(m)-se a(s) parte(s) para ciência, bem como, para requerer o que entender(em) pertinente ao andamento do feito, no prazo de 05(cinco) dias. Itapipoca/CE 19 de agosto de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapipoca-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca-CE Av. Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-000,Itapipoca-CE. Fone: (85) 8160-3238 E-mail:[email protected] 0051494-15.2021.8.06.0101 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)