Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011769-13.2018.8.06.0137-.
APELANTE: REDE INTEGRADA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
APELADO: HETROS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 GABINETE DO JUIZ RÔMULO VERAS HOLANDA APELAÇÃO
Cuida-se de apelação cível interposta por Rede Integrada Distribuidora deAlimentos Ltda contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca dePacatuba, que julgou improcedente o pleito autoral em desfavor da HetrosImportaçao e Exportaçao Ltda e outros. Consoante despacho de ID 22129121 foi determinada a intimação do apelante, na forma do art. 1007, § 4° do CPC para recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção. Regularmente intimado não houve manifestação, nem pagamento dos valores referentes ao preparo recursal consoante certidão de ID 22129125. Novo despacho sob ID 22129131 apontando a exsitência de pedido de justiça gratuita não analisado e determinando a intimação do apelante para,na forma do art. 99, §2° do CPC apresentar documentação que evidencie impossibilidade da pessoa jurídica arcar com o pagamento das custas recursais. Após regular intimação, sem manifestação do apelante (ID 22129137), voltaram os autos conclusos. Brevemente relatado, decido. Do que se colhe dos autos, a parte apelante entrou com recurso, contudo não comprovou o recolhimento do preparo, tendo sido o recorrente devidamente intimado para recolhimento das custas recursais em dobro, sob pena de deserção, o que não restou cumprido no prazo assinalado. Tampouco compareceu em juízo para, na forma do art. 99, §4° do CPC, para apresentar comprovação dos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade judiciária. Dessa forma, não havendo deferimento de justiça gratuita ao apelante e não tendo sido feito o preparo recursal há que se reconhecer a deserção do apelo, impondo-se o seu não conhecimento, nos termos do art. 76, inciso XIV do RITJCE c/c art. 932, inciso III e art. 1.007 do CPC/2015. Nesse sentido, colho a lição jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, CAPUT, E SEU § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Estabelece o artigo 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção e seu § 4º, que, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2. Não há como receber e analisar o apelo, pois, não estando a parte recorrente sob o amparo da justiça gratuita, seu recurso está deserto, haja vista a ausência de comprovação do preparo quando da interposição do recurso. 3. Destarte, não há como receber e analisar o apelo, pois, não estando sob o amparo da justiça gratuita, seu recurso está deserto, haja vista a ausência de comprovação do preparo quando da interposição da apelação, e consequente afronta ao disposto no art. 1.007, bem como do seu § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso de Apelação não conhecido. (TJCE - Processo nº 0039323-55.2009.8.06.0001, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/08/2019; Data de registro: 07/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PROCEDER AO RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO MANIFESTA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Devidamente intimado o Agravante para proceder ao recolhimento do preparo recursal em dobro, em observância à disposição do §4º, do art. 1.007 do CPC, o descumprimento da imposição legal torna o agravo de instrumento deserto e, por conseguinte, inadmitido. 2. Recurso não conhecido. (TJCE - Processo nº 0629658-51.2018.8.06.0000, Relator (a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE; Comarca: Paracuru; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 26/06/2019; Data de registro: 27/06/2019) AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO IMPUGNADA. MANIFESTA DESERÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática em que se negou conhecimento ao agravo de instrumento manejado pelo ora recorrente por força de deserção. 2. Compulsando os autos do agravo de instrumento nº 0629456-74.2018.8.06.0000, verificou-se que o recolhimento do preparo recursal não fora demonstrado pelo agravante. 3. Instado a se manifestar nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, o agravante juntou petição e documentos dos quais se pôde aferir que o pagamento do preparo só ocorrera dez dias após a interposição do recurso e na forma simples. Assim, não ocorrendo o pagamento em dobro, como preceitua a norma processual civil, o reconhecimento da deserção recursal era medida imperiosa. 4. Por estas razões, conclui-se que a decisão monocrática ora impugnada deve ser mantida integralmente. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (TJCE - Processo nº 0629456-74.2018.8.06.0000/50000, Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 26ª Vara Cível; Data do julgamento: 25/06/2019; Data de registro: 26/06/2019) Isso posto, com fundamento no art. 932, III do CPC NÃO CONHEÇO da Apelação, por falta de requisito de admissibilidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Após o transito em julgado, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Fortaleza, data da assinatura digital. RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator