Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008415-57.2018.8.06.0176.
Recorrente: ERNANI INÁCIO DE AGUIAR JÚNIOR
Recorrido: MUNICÍPIO DE UBAJARA Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil. Apelação cível. Obrigação de não fazer. Embargo de obra municipal. Reconvenção. Pedido contraposto de indenização por danos morais e materiais. Ausência de prova. Improcedência. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta por particular contra sentença que julgou improcedente o pedido do Município em ação com obrigação de não fazer, ajuizada para embargo de obra e demolição de muro supostamente em desacordo com o Código de Obras e Posturas municipal. A decisão rejeitou também a reconvenção, quanto ao pedido de indenização por danos morais e materiais formulado pelo réu. Em grau recursal, o apelante alegou abuso de poder do ente público, pleiteando reparação por gastos materiais (mão de obra, materiais, honorários advocatícios, deslocamentos) e por danos morais decorrentes da paralisação da obra.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante comprovou a ocorrência de danos materiais indenizáveis em razão da paralisação da obra; (ii) estabelecer se houve comprovação de danos morais decorrentes da atuação do Município.III. Razões de decidir3. A ausência de provas documentais acerca de gastos com mão de obra e materiais impossibilita o reconhecimento de danos materiais.4. A contratação de advogado e os custos de deslocamento não configuram dano indenizável, por decorrerem do exercício regular da ampla defesa e do contraditório.5. O desgaste emocional ou estresse normal decorrente da litigância contra a Administração não gera direito à indenização por danos morais, ausente prova de efetivo abalo à personalidade.IV. Dispositivo6. Recurso desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 187, 927; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.836.016/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.08.2025, DJe 18.08.2025; STJ, AgRg no REsp 1.229.482/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 23.11.2012; STJ, REsp 1.696.910/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16.11.2017, DJe 19.12.2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.455.532/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 04.02.2020, DJe 10.02.2020. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, tudo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Apelação que transfere a este Tribunal, o conhecimento da Ação com Obrigação de Não Fazer impeditiva de obra nova ajuizada pelo Município de Ubajara em face de Ernani Inácio de Aguiar Júnior. Petição inicial (Id. 25960655 a 25960655): o Município pediu o embargo da obra realizada pelo demandado, consistente na construção de muro em desacordo com o Código de Obras e Posturas municipal, ou, caso já finalizada, a sua demolição. Contestação de Id. 25960664 a 25960669: o réu postulou a improcedência do pedido e apresentou requerimento contraposto, de indenização por danos moral e material decorrentes da paralisação da obra. Sentença (Id. 25960989): julgou improcedente o pedido do Município, rejeitando, igualmente, o requerimento de indenização formulado pelo réu, diante da falta de provas dos danos alegados. Apelação (Id. 25960992): o demandado requereu a reforma do capítulo da sentença que rejeitou o pedido contraposto, a fim de que o Município seja condenado a pagar indenização por danos morais e materiais. Argumentou que "a indevida paralisação de obra regularmente autorizada pelo próprio ente público configura abuso de poder e enseja a indenização por danos morais, por gerar constrangimento e violação à dignidade do particular", ultrapassando o mero dissabor. Arguiu que também sofreu danos materiais, pelos prejuízos com gastos de mão de obra contratada, materiais de construção danificados pela paralisação, contratação com advogado e deslocamentos frequentes para Fortaleza, para lidar com a situação. Requereu a majoração dos honorários de sucumbência devidos pela parte contrária, de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento). Contrarrazões (Id. 25960996): o Município de Ubajara requereu a manutenção da sentença, ao argumento de que o ato administrativo foi legítimo; não houve dano moral, mas mero aborrecimento, e de que não houve cerceamento de defesa, pois era cabível o julgamento antecipado da lide,ante a desnecessidade da produção de provas. Parecer da Procuradoria de Justiça (Id. 28549444): pelo não provimento do recurso. Relatados. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a Apelação. O recurso não comporta provimento e a reconvenção é improcedente, pois não foram demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil da Administração Pública (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 187, 927). A parte ré não fez prova (art. 373, I, do CPC) dos danos materiais sofridos, notadamente, quanto à mão de obra e material desmobilizados, muito menos, no valor pelo qual pretende ser ressarcido. Não existe prova documental, sequer, dos custos alegados. As despesas com a ação judicial são ressarcidas por meio e nos limites da condenação ao ônus de sucumbência, não havendo dano material, mesmo porque, o gasto com viagens e o valor dos honorários contratuais decorrem das estratégias de defesa traçadas pelo próprio réu. Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim ementada: É assente o entendimento do STJ no sentido de que a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. Precedentes. (REsp n. 1.836.016/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que os custos provenientes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constituem ilícito capaz de gerar dano material passível de indenização, tendo em vista estar inserido no exercício regular do contraditório e da ampla defesa. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1229482/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 23/11/2012; REsp 1696910/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1675581/SP, AgInt no AREsp 1315158/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.455.532/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.) Os danos morais não foram provados, pois nada sugere que o apelante tenha experimentado sofrimento íntimo ou desgaste psíquico superior ao que se espera da litigância contra a Fazenda Pública. Do contrário, toda e qualquer judicialização implicaria condenação da parte sucumbente à indenização por danos morais à parte vencedora. Embora alegue ter experimentado constrangimento perante vizinhos e comunidade, não há prova de abalo à saúde, à imagem ou a qualquer outro aspecto da personalidade do réu. Portanto, não se pode concluir que o estresse suportado tenha ultrapassado o limiar do mero dissabor. Assim, conheço a Apelação, para negar-lhe provimento. Sem aumento dos honorários advocatícios, uma vez que a verba não foi fixada na sentença, em desfavor da parte ré, como consequência à improcedência da reconvenção (art. 85, § 2º, do CPC), não tendo havido recurso desta omissão. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] APELAÇÃO CÍVEL