Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Recorrido(a): LUIZ GONZAGA PAULINO DO NASCIMENTO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE ANUÊNIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. CÁLCULO OBSERVOU OS PARÂMETROS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0114334-41.2019.8.06.0001
Trata-se de recurso inominado (ID 27207596) que pretende a reforma da sentença (ID 27207584) que homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial declarando como líquido, certo e exigível o montante de R$ R$ 7.122,62 (sete mil, cento e vinte e dois reais e sessenta e dois centavos), referente aos créditos devidos à parte autora. O cerne da questão cinge-se na adequação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial com os parâmetros definidos na sentença exequenda, mormente no que tange ao termo inicial para implantação dos quinquênios. Convém consignar, inicialmente, que na fase de cumprimento de sentença não é permitido alterar os critérios definidos no título objeto de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Trata-se de tradução do princípio da fidelidade ao título executivo. É o que se extrai do art. 509, §4º do CPC: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". Assim, o título executivo deve ser cumprido fielmente sendo, inclusive, vedado, a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão conforme previsão dos arts. 505 e 507 do CPC: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Desse modo, na liquidação e no cumprimento de sentença devem ser observados os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. Assim, havendo divergência, configura-se o excesso da execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ADOÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO REQUERENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE IMEDIATO LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No cumprimento de sentença, é vedado a alteração dos critérios definidos no título executivo exequendo, sob pena de violação à coisa julgada. Configurado o excesso de execução, consistente na utilização de base de cálculo diversa daquela estabelecida no título executivo judicial, deve ser acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, com a condenação do requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do impugnante. Não deve ser obstado ao credor o imediato levantamento de valor incontroverso, admitido como devido pelo requerido e já depositado em juízo. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1418896-67.2021.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 24/01/2022, p: 26/01/2022). E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO EXPRESSAMENTE AFASTADA EM DECISÃO NÃO RECORRIDA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO. 1. 1 - O art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2. O título executivo judicial formado na ação de conhecimento afastou a preliminar de prescrição quinquenal das parcelas vencidas. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-3 - AI: 50204222220194030000 SP, Relator: Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, Data de Julgamento: 08/01/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 29/01/2021) Conforme se verifica do dispositivo da sentença exequenda, o magistrado de 1ª instância condenou os requeridos a implantarem o adicional por anuênios, pelo tempo de serviço do suplicante, fixando o seu respectivo percentual à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço, tendo como marco inicial março de 2016. Desse modo, não assistindo razão ao recorrente em sua insurgência, pois a condenação ao pagamento dos anuênios não tomou como base a data de admissão do exequente, mas o mês subsequente ao protocolo da ação, assim seguindo os parâmetros do título judicial, não tendo ocorrido na análise dos recursos das partes, a modificação do marco inicial dos anuênios a serem pagos pela prefeitura, esta deve tomar como base a data definida na senteça. Desse modo, a planilha de cálculo apresentada pela Contadoria se mostra fidedigna aos parâmetros da decisão.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023