Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0150044-30.2016.8.06.0001.
EMBARGANTE: ITAMAR CARLOS DE OLIVEIRA, LIVINO DE SOUSA NETO, GENTIL DE SOUZA ROLIM, AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA, CLAUDIO GARCIA ALENCAR, FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA, ESTENIO ROLIM DE FREITAS, FRANCISCO ANDRE PINHEIRO, JOSE NILTON MOREIRA ANGELIM E EDILAMAR BATISTA CAMILO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E JURÍDICOS INVOCADOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1.
embargante: "O prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocadamente a matéria objeto da norma que nele se contenha" (STF Pleno, RE 141.788/9-CE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 6.5.93, não conheceram, maioria, DJU 18.6.93, p. 12.114, 2ª col.). O posicionamento do C. STJ não discrepa do aqui exteriorizado: PROCESSUAL CIVIL, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 535 DO CPC. 1.... ("omissis"). O não acatamento das teses deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide. Não está obrigado a julgar a questão de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. As funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. 2. Enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da causa. Pretensão de rejulgamento da causa, o que não é permitido na via estreita dos aclaratórios. Não preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à sua apreciação. 3. Embargos rejeitados. (EDcl. MC 11.218/SP 1* Turma, Rei. Min. JOSÉ DELGADO, DJ. 03.8.06). A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que deve a parte vincular a interposição do recurso especial à violação do artigo 535 do CPC quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o tribunal 'a quo' persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio 'quantum devolutum quantum appellatum' ou, ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou contradição arguidas como existentes no 'decisum'." 2. Decidida a questão suscitada, qual seja, (...)3. Não há falar em violação do art. 535 do CPC, à ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, eis que os embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento explícito (STJ-6ª T., Resp. n.668.691/RS, Rei. Min. Hamilton Carvalhido, v.u., DJ de 17.12.2004). Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, na medida em que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e incisos, do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos no intuito de combater acórdão que negou provimento ao apelo interposto pela embargante nos autos da ação de cumprimento de sentença coletiva que havia sido extinta em razão do reconhecimento de prescrição quinquenal na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegativa do embargante de que o acórdão recorrido foi omisso em razão de não ter considerado que a cautelar de protesto nº 2014.01.1.148561-3 que tramitou perante o Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília interrompeu a prescrição do título executivo judicial objeto da lide. Utiliza-se também dos vertentes embargos como forma de prequestionar a matéria para fins de interposição de eventuais recursos Especial e Extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração, que pelo princípio da taxatividade trata de instrumento recursal, previsto nos arts. 1.022 a 1.026, do Código de Ritos, é cabível contra qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo para corrigir erro material. Na situação vertente, não restaram caracterizadas nenhuma das hipóteses permissivas para a interposição dos Embargos. 4. O Embargante pretende rediscutir mérito da demanda, objetivo este expressamente proibido pelo entendimento sumulado deste Tribunal, a teor da Súmula 18, quando reza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 5. Ademais disso, no que concerne ao prequestionamento, cumpre observar ser desnecessário que o Acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram devidamente apreciados, como na hipótese em apreço. Aliás, não é esse o requisito para o prequestionamento, pois, para que o RE e o REsp possam ser interpostos de forma válida e eficaz, é necessário que os embargos declaratórios sirvam apenas para suprir omissão quanto a questão não decidida, o que não é o caso. O voto foi elaborado, e acatado por esta Corte, de acordo com o livre convencimento do relator. Precedentes do STJ e STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Apelação, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Embargos de Declaração para os fins de prequestionamento interpostos por ITAMAR CARLOS DE OLIVEIRA e outros, nos autos de nº 0150044-30.2016.8.06.0001, objurgando decisão tomada pela Quarta Câmara de Direito Privado deste Colendo Sodalício que, em suma, restou ementada (412/431), in verbis: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA XECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO CIVIL COLETIVA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. TEMA 1033 DO STJ. SUSPENSÃO DETERMINADA NÃO APLICÁVEL NA PRESENTE FASE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAMAR CARLOS DE OLIVEIRA E OUTROS, contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, no Cumprimento de Sentença nº 0150044-30.2016.8.06.0001, movida em face do Banco do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O cerne da querela está em saber se acertada a sentença que julgou extinto, por sentença, o procedimento de liquidação de sentença e reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR A demanda de cumprimento de sentença foi ajuizada apenas em 06/07/2016, quando o prazo para a execução do referido título judicial, oriundo da ação civil pública, prescreveu em 27/10/2014, restando fulminado o direito de ação. A Ação Cautelar de Protesto interposta pelo MP não interrompeu o prazo prescricional, diante da ausência de legitimação para fazê-lo. Precedentes desta 4ª.Câmara de Direito Privado. A suspensão determinada pelo Tema 1033 do STJ não é aplicável à presente fase recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "É de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual oriunda da sentença proferida em Ação Civil Pública, não tendo a Medida Cautelar de Protesto manejada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios interrompido o prazo prescricional, diante da ausência de legitimação para fazê-lo". No seu arrazoado, alegando a embargante, omissão no julgado respectivo, requesta em síntese, para fins de prequestionamento, o seguinte: "o prazo prescricional da pretensão executiva foi interrompido em 26/09/2014, data da propositura do protesto, nos termos do art. 202, II, do CC/02 e do art. 240, §1º do CPC, voltando a correr novamente a partir desta data (26/09/2014). Assim, a presente demanda não se encontra acobertada pela prescrição." Devidamente intimada para apresentar contrarrazões às fls. 224, o embargado nada requereu ou alegou no prazo legal. É o breve relatório. VOTO Entendo restarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, devendo o recurso ser conhecido. A Embargante, em apertada síntese, e conforme já relatei, aduz que o acórdão recorrido foi omisso por não ter considerado que a cautelar de protesto nº 2014.01.1.148561-3 que tramitou perante o Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília interrompeu a prescrição do título executivo judicial objeto da lide. A insurgente utiliza-se dos aludidos embargos como forma de prequestionar a matéria para fins de interposição de eventuais recursos Especial e Extraordinário. Em que pese os argumentos do recorrente, os presentes Embargos não merecem prosperar. Os Embargos de Declaração, que pelo princípio da taxatividade são instrumento recursal, previsto nos arts. 1.022 a 1.026, do Código de Ritos, é cabível contra qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo para corrigir-lhe erro material. Constata-se, pois, na situação vertente, não existir nenhuma contradição, omissão, obscuridade, ou mesmo erro material no Acórdão guerreado, já que os temas abordados na apelação foram amplamente debatidos e decididos no Acórdão recorrido. As provas foram devidamente apreciadas e o entendimento adotado pelo Colegiado seguiu no sentido de que a cautelar de protesto movida pelo MPDF não teve o condão de interromper o prazo prescricional do título executivo objeto da lide. Na verdade, a Embargante pretende rediscutir mérito da demanda, o que não é possível em sede de embargos declaratórios. Conquanto, a postura da Embargante é rechaçada vigorosamente pelos pretórios pátrios, conforme os aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constitueminstrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional (arts. 1º, 5º e 156, III, da CF/1988) em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Hipótese emque o embargante pretende revisitar o conceito de leasing e a definição do ente público competente para a cobrança do ISS sobre as respectivas operações. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1429542 SC 2011/0297090-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015)" - grifou-se O Pretório Excelso também vem, frequentemente, não conhecendo dos aclaratórios que tenham como intuito a rediscussão da questão, valendo-se, portanto, de via inadequada para o pretendido. Em recente julgado, o Ministro Ricardo Lewandowski assim dispôs: "Desse modo, verifico que a embargante busca apenas a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do 'decisum', não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão." (RE 587123 AgR-ED, Primeira Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-155 DIVULG 12-08-2011 PUBLIC 15-08-2011 EMENT VOL-02565-02 PP-00193) Esta Corte coaduna do mesmo entendimento, rejeitando os aclaratórios que têm por intuito a rediscussão do mérito. Veja-se o teor da Súmula nº 18, verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.". O acatamento de tese contrária ao interesse do Embargante não é, por si só, motivo para autorizar a interposição de aclaratórios. Neste sentido: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1.Repele-se a ocorrência de julgamento ultra petita, se, no momento do cotejo da peça vestibular com a r. sentença, constata-se que o juiz ateve-se aos pleitos postulados, conferindo à lide solução devidamente fundamentada, com respaldo em livre convicção, de acordo, portanto, com os ditames dos artigos 128, 131 e 460 do Código de Processo Civil. 2.Ausentes a contradição e a obscuridade, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 3. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica omissão. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 4. Para fins de prequestionamento, desnecessário que o julgador indique, expressamente, os dispositivos legais que serviram de baliza para o deslinde da lide. Em outras palavras, não se mostra imperativo ao magistrado que aponte os artigos de lei em que alicerça seu convencimento. A exigência na exposição de motivos reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os fundamentos das razões de decidir sejam expostos e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca do livre convencimento do juiz. 5.Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 6.Preliminar rejeitada. Embargos declaratórios não providos. (TJ-DF - EMD1: 200501106773641 Apelação Cível, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 11/11/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/11/2015. Pág.: 232)" - grifou-se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO OPOSTO COM DECLARADO CARÁTER PREQUESTIONADOR. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EFEITO INFRINGENTE DESCABIDO. I - Os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão for obscura, contraditória, omissa ou causar dúvida, colhendo-se na jurisprudência, ainda, que os embargos de declaração são cabíveis para afastar premissa fática equivocada ou corrigir erro material ocorrido no julgado; II - No caso as razões do julgamento foram claramente apontadas na decisão embargada, tanto que a parte embargante insurge-se a respeito, não havendo obscuridade, portanto, nem dúvida ou omissão e, menos ainda, contradição pela adoção de critério diverso do reclamado pela parte ou da afirmada dissonância do julgamento em face das provas; III - Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas trazidas pelas partes. E o que se exige do julgador é a efetiva fundamentação, não estando obrigado a se manifestar sobre todas as teses jurídicas suscitadas ou analisar uma um os dispositivos invocados; IV. Descabido inovar o julgamento e atribuir, por vias transversas, o efeito infringente, que é cabível somente por exceção; VI - Inexistência de contradição interna a justificar qualquer modificação; V - Conforme jurisprudência tranquila desta Corte1, não se presta o presente recurso a sanar questões de prequestionamento. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 02211769720108190001 RJ 0221176-97.2010.8.19.0001, Relator: DES. LUCIO DURANTE, Data de Julgamento: 19/02/2014, VIGÉSIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 15:53) Ademais disso, cumpre observar ser desnecessário que o acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram devidamente apreciados, como na hipótese em apreço. Aliás, não é esse o requisito para o prequestionamento, pois, para que o RE e o REsp possam ser interpostos de forma válida e eficaz, é necessário que os embargos declaratórios sirvam apenas para suprir omissão quanto a questão não decidida, o que não é o caso. O voto foi elaborado, e acatado por esta Corte, de acordo com o livre convencimento deste julgador. Nesse sentido, também já decidiu o Supremo Tribunal Federal não ser necessária a citação expressa de dispositivos legais e constitucionais invocados pelo