Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0137229-93.2019.8.06.0001.
EMBARGANTE: TALASSA INCORPORACOES SPE LTDA, MAGIS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA.
EMBARGADO: RENATA DAMASCENO TEIXEIRA, EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. DECISÃO CONTEM FUNDAMENTOS CLAROS E NÍTIDOS. FINALIDADE DE REABRIR DISCUSSÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 18 DO TJCE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. DESPROVIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. I. Caso em exame: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos, opostos por Talassa Incorporações Spe Ltda e Magis Engenharia e Participações Ltda, figurando como embargada, Renata Damasceno Teixeira, centrado o recurso integrativo em suposta omissão atribuída ao acórdão, id 28324936, de minha relatoria, exarado em julgamento unânime deste Colegiado, em sede de Apelação Cível. II. Questão em discussão: 2. O embargante alegou que o acórdão impugnado foi omisso, pugnando pela reforma, com o escopo de incidir a declaração quanto ao pagamento de comissão de corretagem e de sua inclusão no percentual de retenção. Por fim, que sejam recebidos e processados os aclaratórios, para fins de modificação do julgado. III. Razões de decidir: 3. Os Embargos de Declaração têm cabimento quando a decisão impugnada apresentar obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto ou questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo igualmente a via adequada para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 4. Nas razões do aclaratórios, os embargantes alegam omissão quanto à comissão de corretagem. Afirmam ainda que a decisão deixou de aplicar o precedente invocado, em ofensa ao Tema 938 da Colenda Corte. 5. Entretanto, ao analisar o decisum primevo, na qual corroboro ao entendimento, observa-se que o juízo de primeiro grau, assim se posicionou: "(...) em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendo plenamente cabível que, de acordo com o que dos autos consta, o percentual de retenção das quantias pagas deve ser fixada em 25% (vinte e cinco por cento), visto que a resilição ter sido ocasionada pelo promissário comprador, já incluídas todas as despesas administrativas, corretagem e tributos. Por consequência, por serem abusivos, afasto quaisquer outros percentuais e valores insculpidos no pacto firmado". 6. Em sede de apelo, id 28325102, a ora embargante requereu, de maneira sucinta, a reforma parcial do julgado, para fins de: "(i) Reconhecer a ilegitimidade passiva da apelante MAGIS para figurar no polo passivo da presente demanda, determinando, via de consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito com relação à empresa Magis Incorporações e Construções Ltda, excluindo-a de imediato da presente lide, conforme o disposto no art. 485, VI do CPC/2015; e (ii) Seja dado provimento ao Recurso nos termos por ele explicitados em homenagem ao Princípio do pacta sunt servanda o que redunda na ausência de abusividade das cláusulas contratuais". No julgamento do apelo, id 28324936, ratifiquei a decisão a quo. 7. Em analisando a documentação acostada, vê-se que, embora o contrato faça menção à pactuação, inexiste comprovação de pagamento ao suposto corretor, tampouco há contrato específico da parte embargante com este profissional terceirizado, que legitime o repasse financeiro. 8. Ademais, entendo que a matéria relativa ao Tema 938 /STJ não foi suscitada oportunamente ao longo do processo, a fim de ser debatida com amplo contraditório, vez que o ora embargante, realizou pedidos sucintos no apelo, restringindo-se a requerer a declaração de ausência de abusividade das cláusulas contratuais. 9. De mais a mais, não se mostra de boa-fé o recorrente que deixa de debater pontos específicos ao longo do processo, mesmo após a sentença ter decidido expressamente acerca da comissão de corretagem, fazendo-o apenas quando lhe convém. 10. E, ainda que se adentre ao cerne do ponto supostamente omisso, à luz das normas consumeristas e da jurisprudência consolidada, entendo que a retenção de 25% de todas as parcelas pagas é justa, pois remunera as despesas administrativas e encargos decorrentes da resilição. Outrossim, considerando a possibilidade de revenda do apartamento, bem como ausente tradição e depreciação do imóvel, em face do desfazimento contratual, não é razoável definir a alíquota de retenção diversa, nem tampouco a retenção do percentual de comissão de corretagem disposto na cláusula contratual considerada abusiva e que carece de comprovação de pagamento ao profissional. 11. Isso posto, colhe-se que o acórdão recorrido apreciou todos os pontos relevantes suscitados pelo apelante/embargante, cujas razões deduzidas visam à rediscussão do mérito, hipótese incompatível com a via dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo: Embargos de declaração conhecido e desprovido. V. Tese de julgamento: Inexistindo vícios a serem corrigidos, tampouco omissão a sanar, o pedido de integração do acórdão embargado traduz, na realidade, verdadeira pretensão de reabrir discussão para obter a alteração do julgado, mais se aproximando de uma tentativa para forcejar a reanálise do mérito da controvérsia. Não sendo manobra a fim de prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedente da Corte local. VI. Dispositivos relevantes citados: arts. 134, §2º e 1.022 do CPC; Súmula TJCE nº 18. VII. Jurisprudência relevante citada: - REsp 1.599.511/SP, 2ª Seção, DJe de 06/09/2016 - Tema 938 do STJ. - TJCE - Apelação Cível - 0208868-06.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024. - STJ - AgInt no REsp: 1932400 RJ 2021/0107827-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2021. - TJ-MG - Embargos de Declaração: 37068536720138130024, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 16/10/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2025. - TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0623505-60.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024. - STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1889346 RJ 2021/0132608-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022. - STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos, opostos por Talassa Incorporações Spe Ltda e Magis Engenharia e Participações Ltda, figurando como embargada, Renata Damasceno Teixeira, centrado o recurso integrativo em suposta omissão atribuída ao acórdão, id 28324936, de minha relatoria, exarado em julgamento unânime deste Colegiado, em sede de Apelação Cível. De forma resumida, o embargante alegou que o acórdão impugnado foi omisso, pugnando pela reforma, com o escopo de incidir a declaração quanto ao pagamento de comissão de corretagem e de sua inclusão no percentual de retenção. Por fim, que sejam recebidos e processados os aclaratórios, para fins de modificação do julgado. Contrarrazões opostas, id 28324955, pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios por ausência de omissão. Em razão do desprovimento dos aclaratórios, id 28324962, fora interposto Recurso Especial, na qual o recorrente apontou, em síntese, omissão quanto à devolução da comissão de corretagem. Na decisão de id 28324976, a Vice-Presidência denegou seguimento ao Recurso de Revista. Após oposição do Agravo em Recurso Especial, id 28324980, determinou-se a remessa ao Superior Tribunal de Justiça, vide decisão de id 28324994. Empós, fora proferida decisão do Superior Tribunal de Justiça, id 28325003 a 28325005, na qual o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, determinou o retorno dos autos ao TJCE para que fossem analisadas as questões trazidas nos Embargos de Declaração, como entender de direito, vide dispositivo: "Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja apreciada a questão suscitada nos declaratórios como entender de direito, prejudicadas as demais questões". G.N. Voltaram-me conclusos, conforme despacho de id 28325013. É o relatório. VOTO Conheço dos declaratórios, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A respeito da finalidade dos embargos de declaração, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão" Nesse mesmo sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, destacam que os aclaratórios: "[…] visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953)". Por conseguinte, os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. Daí dizer-se que os embargos declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada e de natureza integrativa ou aclaratória, diferentemente das demais espécies recursais dotadas de finalidade infringente, voltadas à rediscussão e substituição da decisão adversada. Destaco ainda que, para que seja configurada a omissão da decisão judicial, é necessária a demonstração de que o magistrado deixou de se manifestar quanto a questão essencial à causa, incluindo aquelas que ele deveria ter reconhecido de ofício. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, definem o referido vício da seguinte forma: "A omissão que enseja complementação meio de Embargos de Declaração é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidila ex officio. Providos os embargos fundados na omissão da decisão, esta é completada pela decisão de acolhimento dos embargos, que passa a integrá-la. Quando a questão for de direito dispositivo, a cujo respeito se exige a iniciativa da parte, e não tiver sido arguida na forma e prazo legais, o juízo ou tribunal não tem, em princípio, dever de pronunciar-se sobre ela. Assim, neste último caso, são inadmissíveis os EmbDcl porque não houve omissão. A novidade do atual CPC é a previsão expressa de duas hipóteses específicas de omissão, constantes do CPC 1022 parágrafo único". Portanto, somente quando destinados a sanar um dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC, é que deverão ser acolhidos os declaratórios. Não sendo manobra a fim de prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Pois bem. Nas razões do aclaratórios, os embargantes alegam omissão quanto à comissão de corretagem. Afirmam ainda que a decisão deixou de aplicar o precedente invocado, em ofensa ao Tema 938 da Colenda Corte. Entretanto, ao analisar o decisum primevo, na qual corroboro com o entendimento, observa-se que o juízo de primeiro grau, assim se posicionou: "Aqui, necessário esclarecer que o ressarcimento do valor pago para a compra do bem imóvel engloba o sinal/arras, porém descabe, especificamente, a devolução da quantia paga a título de corretagem, como também as quantias adimplidas com os tributos relacionados à compra e venda do imóvel e a este em si, como o IPTU. Dito isto, em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendo plenamente cabível que, de acordo com o que dos autos consta, o percentual de retenção das quantias pagas deve ser fixada em 25% (vinte e cinco por cento), visto que a resilição ter sido ocasionada pelo promissário comprador, já incluídas todas as despesas administrativas, corretagem e tributos. Por consequência, por serem abusivos, afasto quaisquer outros percentuais e valores insculpidos no pacto firmado, nos termos do art. 51, VI e § 1º, III do CDC. G.N. Em sede de apelo, id 28325102, a ora embargante requereu, de maneira sucinta, a reforma parcial do julgado, para fins de: "(i) Reconhecer a ilegitimidade passiva da apelante MAGIS para figurar no polo passivo da presente demanda, determinando, via de consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito com relação à empresa MAGIS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, excluindo-a de imediato da presente lide, conforme o disposto no art. 485, VI do CPC/2015; e (ii) Seja dado PROVIMENTO ao Recurso nos termos por ele explicitados em homenagem ao Princípio do pacta sunt servanda o que redunda na ausência de abusividade das cláusulas contratuais". No julgamento do apelo, id 28324936, ratifiquei a decisão a quo: "Portanto, devem ser retidos, pelas vendedoras, ora demandadas, valores que sejam suficientes para o pagamento das despesas com a administração do negócio e as demais despesas do contrato. Por conseguinte, cumpre observar os parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ que estabelece os limites percentuais acerca da matéria. Conclui-se que, não se mostra abusiva a decisão do juízo de primeiro grau, que prevê a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) pela promitente-vendedora sobre o valor pago pela demandante. Ratifica-se a decisão a quo neste ponto". G.N. De acordo com o precedente, supostamente omisso: É válida a cláusula contratual que transfere a obrigação do pagamento da comissão de corretagem ao adquirente do imóvel, desde que previamente informado do repasse (REsp 1.599.511/SP, 2ª Seção, DJe de 06/09/2016 - Tema 938 do STJ). Assim, a principal vantagem do repasse da comissão de corretagem aos compradores da terceirização do serviço a profissionais da área de corretagem é a "a desnecessidade de restituição do valor da corretagem, em caso de desfazimento da promessa de compra e venda, uma vez que o pagamento passa a ser feito diretamente ao corretor". Logo, tratando-se de uma relação de consumo, sendo o autor a parte mais frágil, necessário a clareza e transparência da responsabilidade da cláusula de comissão de corretagem para a sua validade. Veja-se o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MULTIPROPRIEDADE (TIME SHARING). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE FORO CONTRATUAL. AFASTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE APELADA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VERIFICADA. TAXA DE CORRETAGEM. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, MEDIANTE PRÉVIA E CLARA INFORMAÇÃO. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM SENTENÇA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. [...] V - A Apelante argumenta que a retenção da taxa de corretagem é justificável devido à previsão em legislação específica e no contrato, além da multa de 25% e da comissão de corretagem de 6% do valor total dos contratos, em razão do interesse rescisório da promissária compradora. Apesar disto, para que a cláusula que transfere ao promitente-comprador a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem seja válida, é essencial que essa atribuição seja realizada com total transparência. Ou seja, o comprador deve ser informado de maneira clara e adequada sobre sua obrigação de pagar a comissão de corretagem e o montante correspondente. No entanto, a análise do contrato apresentado revela que não há previsão discriminada quanto ao pagamento da corretagem na cláusula terceira ¿ do preço e das condições de pagamento (f. 33-40). [...] (Apelação Cível - 0208868-06.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) G.N. Em analisando a documentação acostada, vê-se que, embora o contrato faça menção à pactuação da corretagem, inexiste comprovação de pagamento ao suposto corretor, tampouco há contrato específico da parte embargante com este profissional terceirizado, que legitime o repasse financeiro. Ademais, entendo que a matéria relativa ao Tema 938 /STJ não foi suscitada oportunamente ao longo do processo, a fim de ser debatida com amplo contraditório, vez que o ora embargante, realizou pedidos sucintos no apelo, restringindo-se a requerer a declaração de ausência de abusividade das cláusulas contratuais. Assim, não se mostra de boa-fé o recorrente que deixa de debater pontos específicos ao longo do processo, mesmo após a sentença ter decidido expressamente acerca da comissão de corretagem, fazendo-o apenas quando lhe convém. E, ainda que se adentre ao cerne do ponto supostamente omisso, à luz das normas consumeristas e da jurisprudência consolidada, entendo que a retenção de 25% de todas as parcelas pagas é justa, pois remunera as despesas administrativas e encargos decorrentes da resilição. De mais a mais, considerando a possibilidade de revenda do apartamento, bem como ausente tradição e depreciação do imóvel, em face do desfazimento contratual, não é razoável definir a alíquota de retenção diversa, nem tampouco a retenção do percentual de comissão de corretagem disposto na cláusula contratual considerada abusiva e que carece de comprovação de pagamento ao profissional. O acórdão recorrido apreciou todos os pontos relevantes suscitados pelo apelante/embargante. As razões deduzidas visam à rediscussão do mérito, hipótese incompatível com a via dos embargos declaratórios. A propósito, segue entendimento da Colenda Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIOA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO QUANTO AO PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF AFASTADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SÚMULA 568 DO STJ. TEMA 938 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, repetição de indébito, indenização por dano material e compensação por dano moral. 2. É válida a cláusula contratual que transfere a obrigação do pagamento da comissão de corretagem ao adquirente do imóvel, desde que previamente informado do repasse (REsp 1.599.511/SP, 2ª Seção, DJe de 06/09/2016 - Tema 938 do STJ), como ocorrido na hipótese em julgamento. 3. Além disso, o aludido REsp 1.599.511/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, esclarece como principal vantagem do repasse da comissão de corretagem aos compradores a terceirização do serviço a profissionais da área de corretagem e, também, "a desnecessidade de restituição do valor da corretagem, em caso de desfazimento da promessa de compra e venda, uma vez que o pagamento passa a ser feito diretamente ao corretor". 4. A impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido afasta a aplicação da Súmula 283 do STF. 5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1932400 RJ 2021/0107827-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2021) No mesmo sentido, colhe-se jurisprudência pátria, vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INAPLICABILIDADE DO TEMA 938/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação solidária de incorporadora e instituição financeira à restituição de comissão de corretagem. A parte embargante sustenta omissão, afirmando que não houve contratação direta com os autores nem recebimento de valores, e que o acórdão deixou de analisar a inaplicabilidade do Tema 938/STJ ao caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto: (i) à inaplicabilidade do Tema 938/STJ; e (ii) à ausência de vínculo contratual ou recebimento de comissão pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão recorrido apreciou todos os pontos relevantes, concluindo pela responsabilidade solidária da instituição financeira e da incorporadora, em razão da cadeia de consumo e da teoria da aparência. 5. As razões deduzidas visam à rediscussão do mérito, hipótese incompatível com a via dos embargos declaratórios. 6. Inovação recursal verificada, pois a matéria relativa ao Tema 938/STJ não foi suscitada oportunamente ao longo do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito do julgado. 2. Não há omissão no acórdão quando a matéria foi devidamente analisada, sendo incabível inovação recursal em sede de embargos de declaração." (TJ-MG - Embargos de Declaração: 37068536720138130024, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 16/10/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2025). G.N. Assim, não se verifica omissões, sendo perceptível que o aresto embargado apreciou, por fundamentos claros e nítidos, bastando, para tanto, uma releitura do voto condutor para dele extrair as razões que ensejaram a rejeição da preliminar. Justo por isso, inexistindo vícios a serem corrigidos, o pedido de modificação do julgado exibe exclusivo propósito infringente e, como tal, mais se aproxima com o intento de reanálise do mérito da controvérsia, objetivando uma rediscussão não alcançável por esta via, incidindo a Súmula TJCE nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Ademais, os aclaratórios não pode ser utilizado como manobra para fins de prequestionamento de matéria legal ou constitucional. É o entendimento desta corte recursal: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. RECURSO REJEITADO. 1. No presente caso, a parte embargante não apresentou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do acórdão embargado, aduzindo, tão somente, que os aclaratórios têm o escopo de prequestionamento de dispositivos legais. 2. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional ou legal não possibilita a sua oposição. Precedentes do STJ e deste TJCE. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Embargos de Declaração Cível - 0623505-60.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) Nesse mesmo sentido, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE AFRETAMENTO MARÍTIMO POR PERÍODO DETERMINADO. ISS. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que o acórdão encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de reconhecer a ilegalidade da tributação de ISS às operações de afretamento de embarcações, em qualquer de suas modalidades. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 2. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1889346 RJ 2021/0132608-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) G.N. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) G.N.
Diante do exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes provimento, por não verificar qualquer dos vícios relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalterado o acórdão hostilizado. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 12