Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOSE MARIA GOMES DA SILVA, JOSE MARIA GOMES DA SILVA [Contratos Bancários] DECISÃO
Intimação - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0200980-56.2023.8.06.0052
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que foi realizado bloqueio de valores via SISBAJUD em face da parte executada. Ao ID. 99698585 consta extrato do SISBAJUD. Aos IDs. 175408118/175409034 o executado apresentou pedido de desconstituição de penhora. Alega que os valores são impenhoráveis e, portanto, requereu o desbloqueio dos valores. Manifestação da exequente pugnando pelo indeferimento do pedido de desbloqueio dos valores (ID. 177266436). É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece como regra a impenhorabilidade de valores relacionados a salário, pensões e aposentadoria: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já declinou que a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos ainda que depositada em conta corrente, são presumidamente impenhoráveis, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR2022/0373580-6, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Vejamos, ainda, o entendimento do E. TJCE a seguir colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EMCADERNETAS DE POUPANÇA. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO DA NORMA PREVISTA NOART. 833, X, DO CPC. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA. IMPENHORABILIDADE QUE ATINGE QUALQUER ESPÉCIE DE RESERVA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ OU FRAUDE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Márcia Maria de Lima Araújo objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pentecoste, às fls. 258/263 dos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0001066-32.2000.8.06.0144, ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra a agravante e outros. 2. A matéria em discussão versa sobre a possibilidade de se penhorar os valores constantes em caderneta de poupança ematé 40 (quarenta) salários mínimos, cuja movimentação seja atípica. 3. De acordo com o art. 833, X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, com vistas a proteger a reserva financeira do devedor. 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 salários mínimos, que poderão ser depositados em cadernetas de poupanças, conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (REsp nº 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 5. In casu, observa-se que a decisão recorrida concluiu pela possibilidade de penhora dos valores encontrados na conta poupança da executada por entender que não estavamenquadradas na regra da impenhorabilidade, vez que haveria movimentação atípica. Contudo, descurou-se o magistrado de origem que a regra da impenhorabilidade alcança qualquer espécie de reserva financeira até o limite de quarenta salários mínimos e que somente seria afastada em caso de comprovada má-fé ou fraude por parte da devedora, o que, a meu sentir, não restou devidamente comprovado na hipótese dos autos. 6. O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui máfé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC. 7. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIORelator (Agravo de Instrumento - 0632642-66.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 24/11/2022)
Ante o exposto, determino o imediato desbloqueio dos valores bloqueado via SISBAJUD ao ID. 99698585 em relação ao requerido JOSE MARIA GOMES DA SILVA, devendo a parte exequente ser intimada, via DJEN, para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito