Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0215733-74.2023.8.06.0001.
APELANTE: J. ROBERTO COMERCIO ATACADISTA DE ACUCAR LTDA
APELADO: COMERCIAL FERRARI DE ALIMENTOS UNIPESSOAL LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CITAÇÃO NÃO EFETUADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Caso em exame: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível (ID. 31818503) interposta por J. Comércio Atacadista de Açúcar LTDA, em face da sentença de extinção (ID. 31818493) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, a qual extinguiu, por ausência de pressuposto processual, a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em face de Comercial Ferrari de Alimentos Unipessoal LTDA. Questão em discussão: 2. A controvérsia recursal resume-se em aferir eventual desacerto na sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial em comento, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Razões de decidir: 3. Nos termos do artigo 239 do CPC, a citação válida é pressuposto processual de validade, sem a qual o processo não se completa. 4. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão interlocutória que precedeu a sentença de extinção do processo (ID. 31818489) determinou a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a citação da parte ré, indicando endereço atualizado do executado, sob pena de extinção. Contudo, em patente descumprimento à determinação judicial em comento, o autor deixou fluir o prazo sem nada apresentar ou requerer, conforme se verifica da certidão de decurso de prazo (ID. 31818492). 5. A inércia do polo interessado no regular processamento do feito em efetivar a citação, como bem entendeu o juízo de primeiro grau, caracteriza hipótese de extinção do feito por ausência de pressuposto processual, conforme previsto no artigo 485, IV, do CPC/15. 6. Portanto, correta a extinção do feito sem resolução de mérito com base no art. 485, IV do CPC, em virtude da ausência de indicação de novo endereço do promovido. Dispositivo: 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Presidente do Órgão Julgador e Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID. 31818503) interposta por J. Comércio Atacadista de Açúcar LTDA, em face da sentença de ID. 31818493 proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, a qual extinguiu, por ausência de pressuposto processual, a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em face de Comercial Ferrari de Alimentos Unipessoal LTDA. Na origem, o exequente narra que é credor da quantia de R$ 31.530,00 (trinta e um mil, quinhentos e trinta reais), valor correspondente ao não pagamento da integralidade da Nota Fiscal nº 992, referentes ao fornecimento de fardos de açúcar. Sustenta que o valor da nota fiscal totaliza o importe de R$ 155.310,00 (cento e cinquenta e cinco mil, trezentos e dez reais), tendo sido pagos R$ 123.780,00 (cento e vinte e três mil, setecentos e oitenta reais), restando o saldo devedor de R$ 31.530,00 (trinta e um mil, quinhentos e trinta reais) e ao final, em razão do inadimplemento, requereu o pagamento do débito, com incidência de juros e correção monetária. Após a instrução do feito, foi proferida sentença extintiva (ID. 31818493) a seguir:
Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do art. 485, IV, do CPC, extingo a presente ação, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas por acaso existentes, pelo autor. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Entendendo omisso e contraditório o julgado, o exequente apresentou Embargos de Declaração (ID. 3181849). Sentença de ID. 31818498 rejeitou os Embargos, sob o fundamento de que "o exequente utilizou via equivocada para pleitear a reforma da sentença atacada". Irresignada, a empresa exequente interpôs Apelação (ID. 31818503), aduzindo a nulidade da sentença, tendo em vista que não houve o esgotamento das diligências de localização da executada. Defende ainda que a sentença não pode impor ao exequente um ônus manifestamente impossível, qual seja, indicar "endereço atualizado" de empresa que, conforme comprovado nos autos, não mais funciona no domicílio fiscal oficialmente registrado e não possui qualquer outro endereço público conhecido.
Ante o exposto, requer o provimento do recurso para o fim de que seja anulada a sentença, prosseguindo-se a presente ação até seus ulteriores termos. Deixei de intimar a douta Procuradoria-Geral de Justiça por tratar-se de discussão meramente patrimonial, dispensando prévia submissão do feito à PGJ, por não visualizar a presença de interesse público na demanda. Vieram-me, em seguida, os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo à apreciação da apelação. 2. DO MÉRITO A controvérsia recursal resume-se em aferir eventual desacerto na sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial em comento, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. De plano, adianto que a insurgência recursal não merece ser acolhida. Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo a quo proferiu decisão (ID. 31817085), determinando a citação do executado, através de mandado por Oficial de Justiça. Todavia, a tentativa de citação restou infrutífera, conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID. 31818442). Após novas tentativas infrutíferas, a decisão interlocutória que precedeu a sentença de extinção do processo (ID. 31818489) determinou a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a citação da parte ré, indicando endereço atualizado do executado, sob pena de extinção. Veja-se: Antes de se admitir a possibilidade da citação por edital, cabe a parte comprovar aos autos o esgotamento das possibilidades de localização da promovida. No caso dos autos, a indicação de mudou-se, na primeira tentativa de localização da ré, não se mostra suficiente a tal medida. (...) Desta forma, intime-se a autora para que informe aos autos o endereço atualizado do executado para que se prossiga com sua citação. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. (destacou-se) Contudo, em patente descumprimento à determinação judicial em comento, o autor deixou fluir o prazo sem nada apresentar ou requerer, conforme se verifica da certidão de decurso de prazo (ID. 31818492). Nesse cenário, tem-se que a extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, III, do CPC, e sim pelo fato de o autor não haver informado a localização do devedor, inviabilizando, assim, o regular prosseguimento do feito, consoante previsto nos artigos 239, 240, §2º, e 830, §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil. Veja-se: "Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (…) § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. (…) Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.". Portanto, correta a extinção do feito sem resolução de mérito com base no art. 485, IV do CPC, em virtude da ausência de indicação de novo endereço do promovido. Ora, nos termos do artigo 239 do CPC/15, a citação válida é pressuposto processual de validade, sem a qual o processo não se completa. Sem a citação, a relação jurídica processual não se aperfeiçoa, impedindo que a demanda produza qualquer efeito na esfera jurídica do sujeito passivo. A inércia do polo interessado no regular processamento do feito em efetivar a citação, como bem entendeu o juízo de primeiro grau, caracteriza hipótese de extinção do feito por ausência de pressuposto processual, conforme previsto no artigo 485, IV, do CPC/15. Outrossim, destaque-se não ser necessária a prévia intimação pessoal do requerente antes da prolação da sentença terminativa, pois essa providência só é imposta pela legislação processual civil quando a extinção do feito decorre da negligência das partes ou do abandono da causa, nos termos do art. 485 § 1º do CPC, o que não corresponde à situação dos autos, pois, apesar de, efetivamente, ter ocorrido um desatendimento à determinação exarada pela juíza de 1º grau, essa conduta implicou a ausência de provocação da parte quanto à conversão do feito em ação voltada à solvência da dívida contraída pelo réu, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC. Com efeito, a intimação dos advogados por meio do Diário de Justiça Eletrônico é suficiente. Nesse sentido, em casos análogos, este Egrégio Tribunal Estadual de Justiça vem decidindo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARTE PROMOVIDA NÃO LOCALIZADA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CITAÇÃO VIA EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, intentada pela apelante em face de ANGELA MARIA DE OLIVEIRA CASTELO BRANCO, extinguiu o feito sem resolução do mérito. 2. O cerne da controvérsia cinge-se a aferir eventual desacerto na sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial em comento, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 3. Analisando os autos verifica-se que o Juízo a quo recebeu a petição inicial no despacho de fl. 72, determinando, portanto, a citação do executado, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil. Todavia, a tentativa de citação restou infrutífera, conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça à fl. 76. 4. Ato contínuo, consoante se extrai do despacho que precedeu a sentença de extinção do processo (fl. 78), foi determinada a intimação do autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a citação da parte ré, indicando novo endereço ou requerendo a citação via editalícia, contudo, em patente descumprimento à determinação judicial em comento, autor deixou fluir sem manifestação (fl. 80). 5. Intimação dos advogados por meio do Diário de Justiça Eletrônico é suficiente. Precedentes desta Corte de Justiça. 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0204868-94.2023.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2025, data da publicação: 21/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDAMENTADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM FORNECER ENDEREÇOS ATUALIZADOS APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADOS. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS INAPLICÁVEL NA AUSÊNCIA DE ATO PROCESSUAL A SER APROVEITADO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de primeira instância que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em ação de execução de título extrajudicial consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário nº 221.2019.403.9029, movida em desfavor de Comercial VF Suprema e Distribuição EIRELI, Manoel Javan de Andrade e Kelly Ferreira Gomes, após o exequente, devidamente intimado, deixar transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca das tentativas infrutíferas de citação dos executados e fornecimento de endereços atualizados. II. Questão em discussão 2. O presente recurso suscita múltiplas questões a serem dirimidas: (i) determinar a necessidade ou dispensa de intimação pessoal do autor para suprir a falta em 05 dias, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, antes da extinção do feito; (ii) averiguar eventual desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na decisão extintiva; (iii) examinar a aplicabilidade do princípio da instrumentalidade das formas no caso concreto; e (iv) verificar a ocorrência de decisão surpresa em prejuízo da parte exequente. III. Razões de decidir 3. A ausência de citação válida dos executados, pressuposto processual de existência da relação jurídica processual, ocasionada pela não localização dos réus nos endereços fornecidos e pela subsequente inércia do exequente em indicar localização atualizada, constitui fundamento suficiente para a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, sendo prescindível a intimação pessoal prevista no §1º do mesmo artigo, aplicável exclusivamente às hipóteses dos incisos II e III. 4. O despacho judicial que expressamente advertiu sobre a possibilidade de extinção do feito em caso de não manifestação da parte quanto aos mandados de citação devolvidos sem cumprimento afasta peremptoriamente a alegação de decisão surpresa. 5. A extinção do processo após a concessão de prazo razoável para manifestação e expressa advertência quanto às consequências da inércia não viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo desarrazoada a pretensão de que o Poder Judiciário mantenha indefinidamente em tramitação processo sem pressuposto de existência por desídia da parte mais interessada em seu prosseguimento. 6. Revela-se inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas quando inexiste ato processual passível de aproveitamento, uma vez que a própria parte exequente quedou-se inerte quanto à providência essencial ao desenvolvimento válido do processo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos. Teses de julgamento: "1. A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido (art. 485, IV, do CPC), decorrente da não localização dos executados e inércia do exequente em fornecer endereços atualizados, prescinde da intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC." "2. O despacho que expressamente adverte sobre a possibilidade de extinção do feito em caso de não manifestação da parte afasta a caracterização de decisão surpresa." "3. A manutenção indefinida de processo sem pressuposto de existência por inércia da parte interessada viola o princípio da razoável duração do processo." "4. O princípio da instrumentalidade das formas não se aplica quando inexiste ato processual a ser aproveitado em razão da própria inércia da parte." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Relator (Apelação Cível - 0252578-42.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/03/2025, data da publicação: 18/03/2025) AGRAVO INTERNO CÍVEL EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO MONITÓRIA. AUTOR QUE, INTIMADO POR INTERMÉDIO DO SEU CAUSÍDICO, NÃO PROMOVE AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA O FIM DE VIABILIZAR A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Caso em exame:
Trata-se de Agravo Interno interposto por POLIMIX CONCRETO LTDA., objurgando decisão monocrática de fls. 238/255 proferida por esta Relatora, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, movida pela ora agravante em desfavor da ora agravada, que, ao negar provimento à apelação, manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). 2. Questão em discussão: A questão em discussão consiste emverificar a higidez da decisão monocrática que, ao negar provimento à apelação, manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). 3. Razões de decidir: Intimada, a autora (agravante) não promoveu as diligências necessárias para o fim de viabilizar a citação da parte promovida ainda não citada. 4. O não atendimento à determinação exarada pelo juízo a quo inviabiliza a citação, que representa pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Desnecessária intimação pessoal da parte para cumprir tal providência por não se tratar de abandono da causa. 6. Dispositivo e Tese: Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. (Agravo Interno Cível - 0242068-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) Assim, não se mostra pertinente a irresignação ora analisada, eis que a sentença foi prolatada em consonância com os ditames legais regentes da espécie e com a jurisprudência atual. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença atacada. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator