Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0249476-46.2021.8.06.0001.
EMBARGANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
EMBARGADO: FRANCISCO GEORGE BARROS LEAL JUNIOR EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM ANÁLISE 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado, que conheceu e deu parcial provimento à Apelação interposta pela ora embargante com o fito de reformar a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência Antecipada c/c Indenização por Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à análise da alegação de que o fornecimento de um técnico de enfermagem seria indevido, asseverando que os procedimentos básicos podem ser realizados por um cuidador ou pela família do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é verdadeiramente voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 deste Tribunal. 5. Embora não se constate omissões a serem sanadas, as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por força do que determina o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 18; TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0631810-62.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025); TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0631909-32.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/03/2025, data da publicação: 18/03/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza-CE, 11 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de Embargos de Declaração manejados por UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA em face de acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado, que conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto pela parte ora embargante, reformando a sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, apenas no sentido de minorar o valor do dano moral, nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência Antecipada c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO GEORGE BARROS LEAL JÚNIOR. O acórdão ora impugnado, proferido na sessão de julgamento realizada na data de 06 de novembro de 2024, restou ementado nos seguintes termos: EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. FORNECIMENTO DAS TERAPIAS NECESSÁRIAS. EXTENSÃO DO TRATAMENTO HOSPITALAR. CONCESSÃO. APLICAÇÃO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. OFENSA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ARTIGO 47 DO CDC. COMPETÊNCIA DO MÉDICO RESPONSÁVEL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA. DIREITO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJCE. DANO MORAL MINORADO PARA R$5.000,00. I - CASO EM EXAME 1. O plano de saúde demandado interpôs recurso de apelação sustentando que não existe obrigação legal ou contratual de fornecer o serviço pleiteado. Por outro lado, a autora defende fazer jus, tendo em vista que a internação domiciliar pressupõe todos os cuidados que receberia a paciente em ambiente hospitalar. 2. No caso dos autos, a apelada, 63 anos de idade, diagnosticada com a Encefalopatia Hipoxicoisquêmica grave, necessitando de atendimento domiciliar, através do Serviço denominado Unimed Lar, face encontrar-se em estado vegetativo, completamente dependente para a realização de qualquer atividade da vida diária. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Em que pese a alegação da operadora de plano de saúde, de que não estaria legal e contratualmente obrigada à cobertura de tratamento home care, a jurisprudência pátria dominante, inclusive dos Tribunais Superiores, é no sentido de que cláusula contratual que impeça a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar se mostra abusiva. III-RAZÕES DE DECIDIR 4. A prestação de serviços de Home Care engloba ainda, além dos materiais e insumos necessários ao tratamento domiciliar adequado, os relacionados à alimentação e medicação prescritos por médico, sendo devido, no caso, o custeio da medicação e insumos necessários ao tratamento da paciente. 5. É pacífico o entendimento no STJ e neste TJCE ainda que não haja previsão contratual para o fornecimento do tratamento na forma perseguida, certo é que, em havendo previsão de cobertura médica da doença pelo plano de saúde, o tratamento indicado deve ser o recomendado pelo médico especialista. IV - DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Nas razões do presente recurso (ID. 22214123), a parte embargante afirmou, em resumo, que o acórdão incorreu em omissão, uma vez que não enfrentou "todos os argumentos, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no acórdão embargado", já que "não cabe ao plano de saúde disponibilizar um técnico de enfermagem para procedimentos básicos que podem ser realizados por um familiar ou cuidador de idosos". Por esse motivo, requereu a reforma do acórdão para sanar o vício apontado e reconhecer "o dever da família de prestar cuidado para fins de retirada da obrigatoriedade de custear técnica de enfermagem 24 horas". Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID. 22213350), nas quais aduziu em síntese que o presente recurso não incorreu em omissão e busca rediscutir o mérito, por isso requereu que seja negado seu provimento. Era o que importava relatar. VOTO Primeiramente, observo a existência de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do presente recurso e passo a análise da controvérsia meritória. O Art. 1.022 do CPC/2015, elenca as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Em face do exposto, resta evidente que os embargos de declaração são cabíveis quando houver nas decisões judiciais omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Pois bem. A embargante alegou omissão no acórdão, uma vez que "não cabe ao plano de saúde disponibilizar um técnico de enfermagem para procedimentos básicos que podem ser realizados por um familiar ou cuidador de idosos". Além disso, aduziu que o decisum não enfrentou "todos os argumentos, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no acórdão embargado", por esse motivo, requereu o recebimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada e reconhecer o dever da família de prestar os cuidados, retirando a obrigatoriedade do plano de saúde de disponibilizar o técnico de enfermagem. É cediço que para configurar omissão em uma decisão, é necessário que esta não se manifeste sobre um pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Dessa forma, não há o que se falar em vício no referido julgado, uma vez que foram solucionados com clareza e precisão todos os pontos controvertidos da demanda. Assim, sendo o tratamento domiciliar o indicado pelo médico, deve compreender todos os elementos indispensáveis à continuidade do tratamento prescrito, incluindo a disponibilização de um técnico de enfermagem. Vejamos no referido acórdão o entendimento sobre a controvérsia apontada (ID. 22211889): Com efeito, o serviço de saúde domiciliar não só se destaca por atenuar o atual modelo "hospitalocêntrico", trazendo mais benefícios ao paciente, pois terá tratamento humanizado junto da família e no lar, aumentando as chances e o tempo de recuperação, sofrendo menores riscos de reinternações e de contrair infecções e doenças hospitalares, mas também, em muitos casos, é mais vantajoso para o plano de saúde, já que há a otimização de leitos hospitalares e a redução de custos: diminuição de gastos com pessoal, alimentação, lavanderia, hospedagem (diárias) e outros. Desse modo, na ausência de regras contratuais que disciplinem a utilização do serviço, a internação domiciliar pode ser obtida como conversão da internação hospitalar. Assim, para tanto, há a necessidade (i) de haver condições estruturais da residência; (ii) de real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente; (iii) da indicação do médico assistente; (iv) da solicitação da família; (v) da concordância do paciente e (vi) da não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital. [...] No caso dos autos, a apelada, 63 anos de idade, diagnosticada com a Encefalopatia Hipoxicoisquêmica grave, necessitando de atendimento domiciliar, através do Serviço denominado Unimed Lar, face encontrar-se em estado vegetativo, completamente dependente para a realização de qualquer atividade da vida diária. Sendo o tratamento Home Care sucedâneo do internamento hospitalar, deve ser oferecido ao paciente o mesmo tratamento como se estivesse internado, cabendo ao médico assistente a prescrição de todos os materiais e insumos necessários, bem como as terapêuticas a serem empregadas por especialistas das áreas médicas específicas e necessárias à recuperação ou à manutenção da saúde do doente. Sendo assim, diante de todo o contexto demonstrado nos autos, bem como a existência de prescrição médica, entendo pela manutenção da sentença, alterando apenas o valor do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante de todo o exposto, conheço do recurso interposto para dar parcial provimento, alterando a sentença combatida apenas no tocante ao dano moral, que reduzo para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça. (g.n.). Em verdade, os argumentos expostos pela parte embargante retomam questões de fato e de direito já analisadas por este colegiado. Verifica-se, com isso, que o propósito desses aclaratórios é modificar a decisão proferida, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia. Sobre o tema, colha-se entendimento deste e. Tribunal de Justiça em casos símiles (grifou-se): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por plano de saúde contra acórdão que julgou prejudicado agravo interno, mantendo, em sede de agravo de instrumento, a obrigação de custear tratamento domiciliar (home care), incluindo serviços multiprofissionais. Sustentação de erro material quanto à imposição de custeio de técnico/auxiliar de enfermagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve erro material no acórdão embargado, ao impor ao plano de saúde a obrigação de custear profissional de enfermagem, e se tal exigência contraria os limites da prescrição médica ou transfere ao plano de saúde deveres atribuídos à família do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não apontam obscuridade, contradição ou omissão no julgado, mas buscam rediscutir a matéria já decidida, o que não é cabível nesta via recursal. A jurisprudência do TJCE, inclusive por meio da Súmula 18, veda o uso dos embargos de declaração para reexame da controvérsia jurídica. O voto condutor do acórdão embargado analisou de forma adequada a prescrição médica apresentada, que justificou a inclusão do técnico/auxiliar de enfermagem como integrante da equipe multiprofissional necessária ao tratamento domiciliar. O quadro clínico da paciente ¿ idosa, acometida por AVC isquêmico e dependente de cuidados contínuos ¿ justifica a manutenção da obrigação imposta ao plano de saúde, conforme laudos médicos constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: ¿1. Não configurado erro material, omissão, obscuridade ou contradição, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada pelo colegiado.¿_ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TJCE, EDcl Apelação Cível nº 0189816-29.2018.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 05.06.2024; TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Embargos de Declaração Cível - 0631810-62.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGATIVA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA DECISÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda. contra Luzia Vasconcelos de Aguiar em face de acórdão que conheceu para dar provimento ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão singular para determinar que a operadora forneça o tratamento solicitado, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. II. Questão em discussão: 2. Trata-se a controvérsia em verificar a presença do vício apontado nos aclaratórios. III. Razões de decidir: 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 4. A embargante aponta omissão no julgado acima transcrito, asseverando que o Órgão Fracionário não se pronunciou sobre a alegativa de que o fornecimento do técnico de enfermagem é indevido, asseverando que as atividades inerentes ao referido profissional não se equiparam às de um cuidador. 5. Ocorre que a decisão analisou a questão. Em suma, entendeu-se que a cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos e medicamentos necessários ao tratamento, como alimentação especial industrializada, fraldas e medicamentos de uso diário, constantes da recomendação médica, bem como profissionais especializados (enfermagem, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, etc.) e os materiais de higiene pessoal e ambiental onde será instalado o home care. 6. A questão levantada não pode ser revista em sede de aclaratórios, de modo que, se a jurisdicionada considera a decisão equivocada ou injusta, deve interpor o recurso próprio. 7. Assim, inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a interposição dessa espécie recursal, a qual possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, não prosperando a irresignação. 8. No caso, a decisão combatida abordou a questão de maneira coerente e fundamentada, inexistindo a omissão mencionada, de modo que o simples inconformismo da vencida não autoriza um novo julgamento por meio de embargos de declaração a teor da Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada¿. IV. Dispositivo: Aclaratórios conhecidos e desprovidos. V. Tese de julgamento: Impossibilidade de rediscussão de matéria já decidida no acórdão guerreado. VI. Dispositivos relevantes citados: Art. 1022 do CPC. VII. Jurisprudência relevante citada: - STJ, EDcl no MS 21.315/DF; - STJ, EDcl na AR 4.000/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 21/10/2015; - STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 546.398/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015; - TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos Embargos de Declaração, processo nº 0631909-32.2024.8.06.0000/50001, para negar-lhes provimento, por não estarem presentes quaisquer dos pressupostos do artigo 1.022 do CPC, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Embargos de Declaração Cível - 0631909-32.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/03/2025, data da publicação: 18/03/2025). Após análise, verifica-se que não há vício a ser sanado, in casu, a pretensão da embargante revela-se, na verdade, como evidente rediscussão da matéria, o que é vedado pela Súmula 18 do TJCE, segundo a qual preconiza: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Portanto, considerando que o recurso interposto não atende ao propósito para o qual foi apresentado, em razão da ausência de pressupostos que o justifiquem, entendo que sua rejeição é medida impositiva. Por fim, ainda que as razões da embargante não mereçam acolhimento, as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, conforme estipulado pelo artigo 1.025 do Código de Processo Civil: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Diante disso, CONHEÇO dos embargos declaratórios para NEGAR-LHES provimento, ante a ausência de qualquer dos vícios delimitados no art. 1.022 e ss., do Código de Processo Civil e a incidência da Súmula 18 do TJCE. É como voto. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR