Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000463-70.2024.8.06.0012 REQUERENTE(S): Nome: CARMEM CECILIA BARBOSA MOREIRAEndereço: Rua Cel. Linhares, 2255, apt. 204, bloco B, aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60170-075 REQUERIDO (A)(S): Nome: MARIA SUZETE DE LIMA OLIVEIRAEndereço: Rua Comendador Machado, 257,., Jardim América/Montese, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-455 VALOR DA CAUSA: R$ 12.963,41 DECISÃO
Cuida-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial manejada por CARMEM CECILIA BARBOSA MOREIRA em face de MARIA SUZETE DE LIMA OLIVEIRA. No presente feito, as tentativas de satisfação da obrigação via SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, razão pela qual a parte exequente busca o bloqueio do percentual de 30% dos proventos da executada (id 154076924), uma vez que esta é servidora pública aposentada pelo Município de Fortaleza. Cumpre salientar que este Juízo procedeu a diversas buscas de bens da executada, mas todas restaram infrutíferas. É o relatório. Decido. Inicialmente, nota-se que a executada, apesar de devidamente notificada da execução, permanece inerte. É cediço que a penhora de percentual de salário e proventos vem sendo aceita pelos nossos tribunais pátrios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. 1. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 2. Na espécie, não se constata a alegada divergência, haja vista que o aresto recorrido e o acórdão paradigma estão no mesmo sentido. 3.Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1934570 SP 2021/0121495-7, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO (20%). RECURSO DA PARTE EXECUTADA. 1. IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTUDO, POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PARCIAL NOS CASOS EM QUE RESTAR ASSEGURADA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.1. CASO CONCRETO EM QUE OS RENDIMENTOS DO EXECUTADO ALCANÇAM VALOR RELEVANTE (R$5.661,33). EXECUÇÃO QUE PERDURA POR APROXIMADAMENTE DOIS ANOS. PERCENTUAL DE 10% SOBRE O RENDIMENTO MENSAL QUE, À PRIMEIRA VISTA, PARECE RAZOÁVEL E BEM PRESERVA O INTERESSE DE AMBAS AS PARTES. DECISÃO REFORMADA PARA MINORAÇÃO DO QUANTUM. 2. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031186-10.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5031186-10.2023.8.24.0000, Relator: Raulino Jacó Bruning, Data de Julgamento: 01/02/2024, Primeira Câmara de Direito Civil) No caso em apreço, de acordo com a declaração de imposto de renda da executada do ano de 2024, percebe-se que a devedora percebeu no ano de 2023 o montante de R$ 93.064,00, além do valor pago a título de décimo terceiro salário. Vale ressaltar que já foram esgotadas todas as medidas típicas de satisfação da dívida, conforme já relatado. Nesse diapasão, entendo que o bloqueio do percentual de 20% dos proventos da executada não implicará prejuízo à subsistência d devedora, pois ela percebe mensalmente cerca de R$ 7.755,33, a título de aposentadoria, considerando o valor global de R$ 93.064,00 dividido por doze meses. Logo, mesmo diante de um bloqueio em tal percentual, esta ainda perceberá líquido um montante de cerca de R$ 6.204,26.
Diante do exposto, DEFIRO o bloqueio do percentual de 20% (vinte por cento) sobre os proventos líquidos da executada por entender que se mostra razoável em relação ao valor da dívida e ao benefício previdenciário da executada. Nesse contexto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito exequendo. Após a manifestação da credora, oficie-se ao Instituto de Previdência do Município de Fortaleza a fim de que retenha 20% (vinte por cento) sobre os proventos líquidos de Maria Suzete de Lima Oliveira (CPF: 165.384.043-91), transferindo o numerário mensalmente para uma conta judicial até a integral satisfação do débito. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.