Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ERASMO COSTA MOURA, JANN CARLOS FELIX DA SILVA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3026804-69.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ERASMO COSTA MOURA E JANN CARLOS FELIX DA SILVA EM FACE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/CE). Narram os requerentes que ERASMO COSTA MOURA, proprietário do veículo, teve sua Permissão para Dirigir (PPD) cancelada em virtude de duas infrações de trânsito por excesso de velocidade (AITs V090126700 e V100415509). Alega ERASMO que não era o condutor do veículo nas datas das infrações, sendo o real infrator JANN CARLOS FELIX DA SILVA, que assinou declaração de responsabilidade. Sustentam que ERASMO não foi notificado das infrações administrativamente, o que impediu a indicação do real condutor no prazo legal. Diante disso, requereram a transferência das infrações para o prontuário de JANN CARLOS e a consequente reativação da PPD de ERASMO. A petição inicial (ID 105490997) foi instruída com documentos pessoais dos requerentes e a declaração de responsabilidade de JANN CARLOS. Após determinação de emenda à inicial (ID 105498932), os requerentes juntaram cópia da CNH e comprovante de residência do suposto condutor infrator (ID 105564803 e 105570261). Em 27/09/2024, o Juízo proferiu decisão (ID 105781756) concedendo a tutela provisória de urgência, determinando a transferência das infrações para a CNH de JANN CARLOS e a reativação da PPD de ERASMO. O DETRAN/CE foi devidamente citado e intimado (ID 105844412) e apresentou contestação (ID 106125367), arguindo, em síntese, a legalidade do cancelamento da PPD, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e sua ilegitimidade passiva para infrações aplicadas por outro órgão (AMC). Os requerentes apresentaram réplica à contestação (ID 106324502). Após intimação para manifestação sobre produção de provas (ID 144725491), os requerentes peticionaram solicitando o cumprimento da liminar anteriormente concedida, alegando inércia do DETRAN e sugerindo medidas coercitivas (ID 155596575). O Ministério Público, instado a se manifestar (ID 162501736), declarou a ausência de interesse público no feito (ID 166497949). É o relatório. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO A demanda cinge-se na análise da possibilidade de transferência de pontos decorrentes de infrações de trânsito para o real condutor e a reativação da Permissão para Dirigir (PPD) do proprietário do veículo, mesmo após o escoamento do prazo administrativo para a indicação do infrator. 01. DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A Lei nº 12.153/2009, em seu artigo 2º, estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. No presente caso, o valor da causa é de R$ 260,32 (duzentos e sessenta reais e trinta e dois centavos) (ID 105490997) e o Requerido é o Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE), autarquia estadual. Portanto, preenchidos os requisitos legais, é manifesta a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento do feito. 02. DA LEGITIMIDADE DAS PARTES As condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, encontram-se devidamente preenchidas. Legitimidade Ativa: Os requerentes ERASMO COSTA MOURA, na qualidade de proprietário do veículo e detentor da PPD cancelada, e JANN CARLOS FELIX DA SILVA, na condição de real condutor infrator, possuem manifesta legitimidade para figurarem no polo ativo da demanda, pois buscam a regularização de suas respectivas situações perante o órgão de trânsito. Legitimidade Passiva: O DETRAN/CE argumentou em sua contestação (ID 106125367) sua suposta ilegitimidade passiva, sob a alegação de que as infrações teriam sido aplicadas pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC). Contudo, essa alegação não se sustenta. O Departamento Estadual de Trânsito, nos termos do Art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é o órgão executivo de trânsito dos Estados e responsável pela gestão dos prontuários de condutores, pela emissão e controle da PPD e CNH, bem como pela anotação de pontos e instauração de processos de suspensão ou cassação da habilitação. É o DETRAN que, em última análise, consolida as penalidades e determina o cancelamento da PPD. Assim, independentemente do órgão autuador, a responsabilidade pela manutenção do registro de pontos e pelo cancelamento da PPD recai sobre o DETRAN/CE, conferindo-lhe, portanto, plena legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. 03. DO MÉRITO A questão central a ser dirimida é se, comprovado judicialmente o real infrator, é possível a transferência dos pontos das infrações de trânsito e a reativação da PPD, mesmo que a indicação administrativa não tenha ocorrido no prazo legal. A resposta, à luz dos princípios jurídicos e da jurisprudência consolidada, é afirmativa. 03.1. DA PREVALÊNCIA DA VERDADE MATERIAL SOBRE A PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA A despeito do disposto no artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que estabelece o prazo de 30 dias para a indicação do real condutor, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que a preclusão temporal ali prevista se opera apenas na esfera administrativa. A impossibilidade de indicação no prazo administrativo, seja por ausência de notificação ou por desconhecimento dos fatos, não pode ser um óbice intransponível para que o prejudicado comprove, por via judicial, a verdade dos fatos e afaste a responsabilidade por infração que não cometeu. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Assim, ainda que a formalidade administrativa não tenha sido cumprida, a busca pela verdade material prevalece, permitindo que o Poder Judiciário corrija distorções e injustiças. No caso em tela, há prova inequívoca da identidade do real condutor. JANN CARLOS FELIX DA SILVA não apenas foi incluído no polo ativo da demanda, como apresentou declaração de responsabilidade, juntando sua CNH e comprovante de residência (ID 105570261 e 105570263), confessando ser o autor das infrações. Ignorar tal prova documental seria contrariar a lógica e o bom senso, mantendo uma penalidade sobre ERASMO COSTA MOURA por um ato que comprovadamente não praticou, o que resultaria na injusta penalidade de cancelamento de sua PPD e o impedimento de obter sua CNH definitiva. A concessão da tutela provisória de urgência (ID 105781756), que determinou a transferência das infrações e a reativação da PPD, já reconheceu a probabilidade do direito dos autores, confirmando a robustez das provas apresentadas e a verossimilhança das alegações. 03.2. DA JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL À TESE AUTORAL A tese autoral encontra respaldo em vasta jurisprudência dos Tribunais, que uniformemente têm mitigado a rigidez do prazo administrativo em situações como a presente, em prestígio à verdade material. Confiram-se os seguintes precedentes, que servem de base para a presente decisão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR. INFRAÇÃO COMETIDA POR TERCEIRO. INDICAÇÃO DO REAL INFRATOR APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REATIVAÇÃO DO PRONTUÁRIO PARA OBTENÇÃO DE CNH DEFINITIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 257 do CTB estabelece que, não sendo hipótese em que as obrigações ou deveres recaiam especificamente sobre qualquer um deles, as penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador. 2. O § 7º do mesmo artigo estabelece o prazo de quinze dias, após a notificação, para que seja indicado o real infrator. Ao final do referido prazo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, na falta deste, o proprietário do veículo. 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a preclusão temporal aludida na parte final do art. 257 do CTB, § 7º, do CTB, só alcança a esfera administrativa, não constituindo óbice para a perseguição da verdade dos fatos na via judicial. 4. Portanto, ainda que superado o aludido prazo, munido de prova pré-constituída de quem foi o real infrator, o proprietário tem direito líquido e certo de retirar a infração de seu prontuário a fim de que ela possa ser anotada para o real infrator. 5. Apelação cível conhecida e provida para conceder a segurança. (TJ-MG - AC: 10000204940860002 MG, Relator.: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 18/05/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO COMETIDA POR TERCEIRO COMPROVADA. TRANSFERÊNCIA DE PENALIDADE. REQUERIMENTO FEITO APÓS O PRAZO FIXADO PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONFIGURAÇÃO DA PRECLUSÃO SOMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Caso concreto em que a proprietária do automóvel requer a transferência das penalidades ao real condutor infrator, visto que não estava na posse do veículo no tempo e espaço descritos no auto de infração. 2. Declaração de Indicação de Real Condutor (DIRC) assinada pelo infrator não aceita sob a justificativa de que foi apresentada depois do prazo fixado pelo art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro. 3. A preclusão temporal incide apenas no âmbito administrativo, de modo a ser viável a análise da matéria controvertida pela via judicial em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. Comprovada a infração praticada por terceiro por meio de confissão, impõe-se o dever de transmitir ao responsável os encargos aos quais a proprietária fora submetida. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AC: 00081519020188080012, Relator.: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/06/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2021). EMENTA: ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INDICAÇÃO DO REAL INFRATOR, QUE ASSUMIU A AUTORIA. POSSIBILIDADE, AINDA QUE O PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA TENHA SIDO INTEMPESTIVO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064824-34.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-12-2023). Tais julgados corroboram a tese de que a identificação do real condutor, quando comprovada em juízo, sobrepõe-se à preclusão administrativa, garantindo a correção de injustiças e a aplicação das penalidades a quem de fato as cometeu. O caso dos autos se amolda perfeitamente a essa linha de entendimento, dada a confissão de JANN CARLOS FELIX DA SILVA. II - DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA concedida na decisão de ID 105781756. 2. DETERMINAR que o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/CE) promova a imediata transferência das infrações de trânsito (AITs V090126700 e V100415509) do prontuário de ERASMO COSTA MOURA para o prontuário de JANN CARLOS FELIX DA SILVA, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença. 3. DETERMINAR, como consequência da transferência dos pontos, que o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/CE) promova a reativação da Permissão para Dirigir (PPD) de ERASMO COSTA MOURA, liberando-o para prosseguir com o processo de obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, no mesmo prazo acima estipulado. 4. CONDENAR o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/CE) ao pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento injustificado das determinações acima, limitada a 30 (trinta) dias-multa, sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do Art. 27 da Lei nº 12.153/2009. JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA JUIZ LEIGO Nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, 10 DE OUTUBRO DE 2025. Juiz de Direito