Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2987506/CE (2025/0252228-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EOLICA GUAJIRU LTDA
ADVOGADO: PRISCILA LEITE ALVES PINTO - CE031491
AGRAVADO: DIOCESE DE ITAPIPOCA
ADVOGADOS: HERTON PARENTE DE SOUSA - CE018785
CAROLINA MARIA GOIS DO NASCIMENTO PARENTE (ATIVO) (OAB: 20570/CE) - CE020570
AGRAVADO: JOSE OLIVEIRA DE MOURA
ADVOGADOS: JÉFERSON CAVALCANTE DE LUCENA - CE018340
ABEL CARLOS DE SOUSA COUTINHO - CE026114
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Central Eólica Guajirú S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Vice-Presidência) que não admitiu recurso especial por entender que não houve violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional, e que a análise das demais questões suscitadas demandaria reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 707-713). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar inexistir violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria enfrentado teses essenciais ventiladas nos embargos de declaração (fls. 718-721). Sustenta que a incidência da Súmula 7/STJ foi indevida, porque suas pretensões não exigem reexame probatório, mas mera valoração jurídica a partir de premissas fáticas reconhecidas no acórdão recorrido, apontando oito omissões específicas: quesitos periciais não respondidos; inobservância dos arts. 23, § 1º, e 27, caput, do Decreto-Lei 3.365/1941 na avaliação; uso de amostras urbanas/loteadas em violação do art. 42 da Lei 6.766/1979; coeficiente de servidão superestimado e bis in idem pela inclusão de desvalorização do remanescente (art. 884 do Código Civil); limitação da indenização do senhorio a 17% (art. 103, § 2º, da Lei 9.760/1946); afastamento dos juros compensatórios por inexistência de perda da posse (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941); termo inicial dos juros de mora a partir de 1/1 do exercício seguinte ao trânsito em julgado (art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941); e afastamento de verbas acessórias diante de oferta-depósito superior à indenização devida ao senhorio (arts. 15-A, 15-B e 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941) (fls. 721-728). Aduz, ainda, que todas as matérias foram devidamente prequestionadas, inclusive por força do art. 1.025 do Código de Processo Civil (fl. 721). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 738). Assim posta a questão, passo a decidir. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional, sem indicar, de forma precisa, os trechos dos acórdãos de apelação e dos embargos de declaração (fls. 605-621 e 649-656) onde teriam permanecido omissos os pontos concretos alegados; e que não incide a Súmula 7/STJ, afirmando genericamente tratar-se de valoração jurídica, quando suas pretensões dependem da revisão do laudo pericial, dos critérios técnicos adotados, das amostras consideradas e do coeficiente de servidão, todos elementos fático-probatórios. Observa-se que o fundamento consistente na inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (fls. 711-712) não foi objetivamente impugnado, pois a agravante não individualizou, com indicação concreta e pontual, quais questões submetidas em embargos de declaração deixaram de ser enfrentadas pelo Tribunal de origem, tampouco demonstrou, com referência específica às fls. 605-621 e 649-656, a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. A impugnação apresentada permanece genérica ao afirmar “omissões” em bloco sem correlacioná-las a passagens determinadas dos julgados. Verifica-se, também, que o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ (fls. 710-711) não foi suficientemente rebatido. A agravante afirma que não pretende reexame de provas, porém sustenta, ao mesmo tempo, a nulidade e a correção de parâmetros do laudo (escolha de amostras, natureza rural/urbana da área, índices técnicos e coeficiente de servidão de 75,52% versus 25,37%, inclusão de desvalorização do remanescente), o que demanda revisão do conjunto fático-probatório, sem indicar tese jurídica autônoma apta a ser analisada independentemente da reconfiguração das premissas fáticas assentadas pelo acórdão (fls. 721-728). Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos. Ademais, cumpre salientar que o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar, de forma clara e específica, os pontos de inconformismo em face da decisão impugnada, sob pena de inviabilizar o conhecimento do recurso. A mera reiteração de argumentos genéricos, dissociados dos fundamentos adotados na decisão agravada, não satisfaz tal exigência, porquanto impede o efetivo controle jurisdicional da insurgência e inviabiliza a cognição do órgão julgador. Nessa linha, é pacífico o entendimento de que o agravo deve trazer impugnação direta e completa aos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ, que consagra a necessidade de ataque específico aos fundamentos do decisum impugnado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA TERATOLOGIA. VIA IMPRÓPRIA. SUPRESSÃO RECURSAL. FALTA DE PLAUSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Constitui ônus da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo regimental não conhecido, com habeas corpus de ofício indeferido liminarmente. (AgRg nos EAREsp n. 2.466.966/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI