Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 2ª TURMA RECURSAL - GABINETE DA PRESIDÊNCIA Processo n.: 0050205-63.2021.8.06.0031 DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo em recurso extraordinário (ARE), com fulcro no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interposto por VENANCIO PEREIRA DA SILVA contra decisão colegiada proferida pela 2ª Turma Recursal (id 17614774), que negou provimento ao Agravo Interno interposto, com fundamento no art. 1.021 c/c. o art. 1.030, § 2º, do CPC, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário da agravante. Nas razões apresentadas ao id. 18956260, a parte agravante, em suma, defende a existência de repercussão geral e de ofensa à Constituição, ressaltando o julgamento do Tema 1171 da Repercussão Geral, no qual o Supremo Tribunal Federal analisou a validade da utilização de provas digitais e seus impactos no devido processo lega [sic]l, estando, portanto, a matéria discutida do recurso extraordinário alinhada com a temática tratada pelo corte suprema. Alegou ainda distinção da matéria tratada no recurso extraordinário com os temas 660 e 800, nos quais a decisão agravada foi fundamentada. Requereu, assim, o provimento do presente agravo para ser o recurso extraordinário admitido e encaminhado ao STF. É o breve relatório do necessário. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que, somente é cabível o manejo de ARE nos casos em que o recurso extraordinário for inadmitido por decisão monocrática, nas hipóteses do art. 1.030, § 1º e do art. 1.042 do Código de Processo Civil, os quais dispõem que: Art. 1.030, § 1º - Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. Art. 1.042 - Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte interpôs ARE contra Acórdão desta 2ª Turma Recursal que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo assim decisão monocrática que inadmitiu Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC/2015. Contudo, conforme mencionado, a interposição de ARE contra decisão do colegiado é manifestamente inadmissível, sendo somente cabível contra decisão monocrática, razão pela qual deve se negar conhecimento ao ora agravo manejado. Nesse sentido, confira-se a ementa do seguinte julgado colhido do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO DESAFIANDO DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso extraordinário é cabivel somente contra decisão monocrática que inadmite o recurso extraordinário, conforme previsto nos artigos 1.030, §1º e 1.042, ambos do Código de Processo Civil 2. É manifestamente incabível agravo em recurso extraordinário contra acórdão que negou provimento a agravo interno desafiando decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. Incidência do enunciado no 322 STF. 3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, verifica-se a ocorrência do trânsito em julgado do acórdão que manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 4. Agravo em recurso extraordinário não conhecido. (ARE no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL No 1.116.064- SP - 2017/0144863-7 - Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura) Além disso, por oportuno e a título de informação, cumpre ressaltar que é incabível ARE quando a negativa de seguimento ao recurso extraordinário foi lastreada no art. 1.030, I, do CPC, como foi o presente caso. Nesse sentido, salienta-se que a legislação adjetiva é cristalina ao prever que "[d]a decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021" (art. 1.030, §2º, do CPC), bem como ao estipular ser incabível o ARE quando a decisão que não admitiu o recurso extraordinário esteja "fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos" (art. 1.042, caput, do CPC). Nas situações como a presente, em que evidenciado manejo de recurso manifestamente incabível pela parte recorrente, o STF já firmou entendimento de que o órgão de origem não deve sequer encaminhar à instância superior o agravo do artigo 1.042 do CPC, asseverando inclusive que tal "inadmissão" não caracteriza usurpação de competência da Corte Superior. Com efeito, é o que se revela nos precedentes do Supremo a respeito, quando do julgamento de reclamações interpostas visando combater tal tipo de inadmissão: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ARE). RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Na forma do art. 1.042 do CPC, cabe agravo em face da decisão singular do Presidente ou do Vice-presidente do Tribunal recorrido que não admite recurso extraordinário, excetuados os casos em que fundada a decisão na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2. A Corte reclamada negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário, por se tratar de recurso manifestamente incabível e, por isso, deixou de remeter os autos a esta Suprema Corte. 3. O ato decisório reclamado está em conformidade com a sistemática recursal estabelecida no Código de Processo Civil de 2015, no sentido de não ser cabível a interposição do agravo em recurso extraordinário quando o Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral. Não se divisa usurpação de competência deste Supremo Tribunal Federal. 4. Improcedência do pedido. (Rcl 49852, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021, publicado em 28/01/2022). Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.042 DO CPC. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO BASEADA EM APLICAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Juízo Reclamado negou seguimento ao Recurso Extraordinário amparado no Tema 660 da Repercussão Geral. A agravante interpôs, na origem, agravo com fundamento no art. 1.042 do CPC, ao qual foi negado seguimento. Da decisão que não admite Recurso Extraordinário com base em precedente formado sob a sistemática da Repercussão Geral cabe unicamente Agravo Interno, conforme previsto no § 2º do art. 1.030 do CPC. 2. Na específica situação retratada nestes autos, o ato reclamado não merece reparo, porque incabível dar trânsito ao Agravo em Recurso Extraordinário em razão da negativa de seguimento ao recurso com esteio em orientações do STF estabelecidas sob o rito da Repercussão Geral. 3. Nessas circunstâncias, em que não há a aduzida usurpação de competência desta CORTE, é inviável a presente reclamação. 4. Recurso de agravo a que se nega provimento. (Rcl 51083 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 23-02-2022 PUBLIC 24-02-2022) RECLAMAÇÃO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO RECORRIDO - INVIABILIDADE DESSA ESPÉCIE RECURSAL - PRECEDENTES - INTERPOSIÇÃO DE ARE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO RECORRIDO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INADEQUAÇÃO DO MEIO RECURSAL UTILIZADO, POR ADMISSÍVEL, NA ESPÉCIE, UNICAMENTE O RECURSO DE AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1.030, § 2º), EM RAZÃO DE A DECISÃO RECLAMADA HAVER APLICADO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 1.030, I) - ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INOCORRÊNCIA - RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO. - [...] Não se revela cabível agravo em recurso extraordinário (ARE) nos casos em que interposto contra decisão da Presidência de Tribunal ou de Colégio Recursal que, ao negar seguimento ao apelo extremo, apoia-se, para tanto, em entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em regime de repercussão geral (CPC, art. 1.042, "caput", "in fine"). - Por não se registrar, na espécie, hipótese de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, eis que legítima a formulação, pela Presidência do órgão judiciário recorrido (Tribunal ou Colégio Recursal), de juízo negativo de admissibilidade quanto à utilização de modalidade recursal de todo incabível (ARE), em razão do que prescreve o art. 1.030, § 2º, do CPC (que prevê, unicamente, a interposição de agravo interno), mostra-se inviável o emprego do instrumento da reclamação, que não se qualifica como sucedâneo recursal. Precedentes. (Rcl 37952 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 22-05-2020 PUBLIC 25-05-2020) AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TESE FIRMADA PELA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Não é cabível o uso de reclamação para impugnar decisão em que o órgão judiciário de origem nega trânsito a agravo em recurso extraordinário interposto contra decisão que aplica entendimento firmado em sede de repercussão geral. II - Agravo regimental não provido. (Rcl 42959 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2021 PUBLIC 23-06-2021) Assim, não obstante, em regra, não seja incumbência da Turma Recursal a quo realizar o juízo de admissibilidade do ARE, uma vez constatada manejo de recurso manifestamente inadmissível, porquanto, repita-se, incabível interposição de ARE contra decisão de colegiado, além de também ser inadequado contra decisão que negou seguimento ao apelo extremo exclusivamente pela aplicação da sistemática da repercussão geral, entende-se ser o presente recurso incabível e, consequentemente, inviável de ser remetido ao Supremo, em consonância com o entendimento da própria Corte Suprema, acima destacado, aplicando-se ao caso o comando gravado no verbete de súmula n. 322, do STF, a seguir transcrita: Súm. 322, STF - Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal.
Ante o exposto, não conheço do presente agravo em recurso extraordinário, posto que manifestamente incabível, nos termos acima expendidos. Adverte-se, por oportuno, que, de acordo com o art. 80, IV e VII, do CPC, aquele que "opuser resistência injustificada ao andamento do processo" ou "interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório" poderá ser considerado litigante de má-fé, ficando sujeito às penalidades da lei, bem como passível de multa o recorrente que interpuser recurso manifestamente inadmissível, infundado, improcedente ou protelatório, nos termos do En. 118, FONAJE1. Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com o retorno dos autos ao juízo de origem, sob as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal 1ENUNCIADO 118 - Quando manifestamente inadmissível ou infundado o recurso interposto, a turma recursal ou o relator em decisão monocrática condenará o recorrente a pagar multa de 1% e indenizar o recorrido no percentual de até 20% do valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor (XXI Encontro - Vitória/ES)