Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOAO CELIO MACHADO BARROS APELADA: CISJOL COMERCIAL DE IMOVEIS SAO JOSE LTDA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE. EMPRESA RÉ QUE VENDEU O TERRENO PARA DUAS PESSOAS DISTINTAS. ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS MAJORADOS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL ATUALIZADO. APURAÇÃO ATRAVÉS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em Exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos. 2. O caso envolve a venda do mesmo imóvel para diferentes compradores pela empresa ré, resultando em prejuízos materiais e morais ao autor. A sentença condenou a parte ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos materiais e R$5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. II. Questão em discussão: 3. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado diante da gravidade do ilícito; (ii) saber se é cabível o ressarcimento por lucros cessantes em razão da impossibilidade de fruição do imóvel vendido a terceiro. o acerto ou desacerto da quantia arbitrada III. Razões de Decidir: 4. Restou comprovada a alienação em duplicidade do imóvel por parte da ré, que celebrou dois contratos de compra e venda sobre o mesmo bem com pessoas distintas, sem resolução da situação mesmo após cognição do problema. 5. O dano moral é presumido, nos termos da jurisprudência consolidada desta Egréria Corte, sendo cabível a majoração da indenização para R$ 8.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A venda duplicada frustrou a legítima expectativa do autor quanto à aquisição e uso do imóvel, caracterizando ato ilícito que enseja o pagamento de lucros cessantes, limitada a indenização ao valor de R$ 55.000,00, conforme pedido formulado na petição inicial. IV. Dispositivo e Tese: 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: " 1. A alienação duplicada de imóvel configura ilícito civil e enseja reparação por danos morais e lucros cessantes.2. A indenização por danos morais deve considerar a extensão do prejuízo, a conduta do agente e precedentes análogos.3. O ressarcimento por lucros cessantes deve possibilitar a aquisição de imóvel de valor equivalente ao originalmente contratado.". Dispositivos relevantes citados: CC, Arts. 186, 402 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 0630352-10.2024.8.06.0000, Rel. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, j. 02/04/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0000729-51.2005.8.06.0117, Rel. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, j. 26/06/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0513158-40.2011.8.06.0001, Rel. MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, j. 28/06/2017. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0050617-05.2020.8.06.0071 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível objurgando sentença ID 0050617-05.2020.8.06.0071 proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato que, nos autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS sob o nº 0050617-05.2020.8.06.0071, ajuizada por JOÃO CÉLIO MACHADO BARROS em face de CISJOL COMERCIAL DE IMÓVEIS SÃO JOSÉ LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Condenar o demandado ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos materiais, a serem corrigidos monetariamente pelo IGPM a partir de 20/01/2000, data do desembolso da primeira parcela (fl. 15), com juros calculados pela taxa SELIC a partir da citação (19/06/2022 - fl. 95). b) Condenar a demandada ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar desta data, e com juros calculados pela taxa SELIC a partir da citação. Condeno o promovido em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 12% (doze por cento) do valor da condenação. (...)" Apelação ID 16118069, em que o autor, JOÃO CÉLIO MACHADO BARROS, ora apelante, defendeu, quando ao mérito, que, em razão da alienação duplicada do imóvel, deve ser majorada a indenização arbitrada a título de danos morais e ser reconhecido o direito aos lucros cessantes, pelo valor atual do imóvel. Contrarrazões não foram apresentadas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 2. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em determinar o acerto ou desacerto da sentença que condenou a promovida apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência da alienação duplicada do imóvel correspondente aos lotes 7 e 8 da quadra A, Parque Novo Grangeiro, objeto da matrícula nº 22753 do Livro 2 do Registro Geral do Cartório do 2º Ofício de Crato - Ceará. Ao analisar os autos, extrai-se que o Sr. João Luciano Sobrinho celebrou instrumento particular de compra e venda com a ré apelada, em 1999, tendo por objeto a aquisição do terreno da presente lide. O valor do contrato realizado na citada data foi de R$ 3.000,00 (três mil reais), quitado em 15 (quinze) prestações no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Em 2004, o autor apelante adquiriu o aludido terreno do Sr. João Luciano, afirmando, na exordial, que não realizou benfeitorias no terreno, mas sempre ia até o local para verificar as condições que se encontrava o bem. Em 2020, o autor apelante buscou registrar o bem, momento em que teve a surpresa de que o terreno havia sido vendido também a outra pessoa, no caso, o Sr. Davi Duarte Pinheiro, no ano anterior. Tal fato ocorreu devido à celebração de contrato de compra e venda entre a empresa, ora apelada, e o Sr. Davi Duarte Pinheiro. Diante da situação, buscou contatar a promovida apelada, que se quedou inerte até mesmo em prestar qualquer esclarecimento e solucionar o caso. Feito, pois, esse breve relato acerca da controvérsia que permeia a lide, passo a análise do mérito recursal. Considerando que a empresa réu foi revel, deixando de apresentar defesa, nasce em favor do autor apelante a presunção de verdade dos fatos alegados, os quais foram fartamente comprovados com os elementos probatórios coligidos aos autos, aliados à produção de provas na fase de instrução do processo. Indene de dúvidas, portanto, que a empresa ré celebrou dois contratos de compra e venda sobre o mesmo terreno para pessoas distintas, o que não é admitido, razão pela qual deve responder civilmente pela reparação de danos causados ao demandante, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 2.1 DANOS MORAIS Como é concebido pela melhor doutrina e jurisprudência, o dano estritamente moral não se pode comprovar, por não possuir reflexos empíricos capazes de mensuração pecuniária. A ofensa, por seu turno, deve ser comprovada, e dela se deve presumir o dano, sendo essa justificação suficiente para a indenização. O quantum a ser fixado para a indenização por danos morais competirá ao prudente arbítrio do magistrado que, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor. Dessa forma, quando nos deparamos com casos como o presente, a fixação da indenização não pode ser inexpressiva a ponto de estimular a repetição do ato ilícito, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa. Sobre o tema, mostram-se oportunas as lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: "A reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada judicialmente, com o objetivo de possibilitar, ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as consequências da lesão. (...) Quando a vítima reclama a reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, em sua honra, nome profissional e família, não está definitivamente pedindo o chamado pretio doloris, mas apenas que se lhe propicie uma forma de atenuar, de modo razoável, as consequências do prejuízo sofrido, ao mesmo tempo em que pretende a punição do lesante. Dessa forma, resta claro que a natureza jurídica da reparação do dano moral é sancionadora (como consequência de um ilícito civil), mas não se materializa através de uma "pena civil", e sim por meio de uma compensação material ao lesado, sem prejuízo, obviamente, das outras funções acessórias da reparação civil." (in Novo Curso de Direito Civil, Vol. III, 9ª ed., Saraiva, p. 119)." Na tentativa de orientar o magistrado em sua função, a jurisprudência majoritária se formou no sentido de que, nos danos extrapatrimoniais, "para a fixação da correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento. Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes. E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização" (STJ; REsp 1.063.319/SP). É que não há dúvida de que o fato narrado e provado nos autos, consistente na alienação em duplicidade de bem imóvel, causa transtornos ao autor, com a quebra da sua tranquilidade ordinária, ensejando o ressarcimento por danos morais. Não se trata, aqui, de mero dissabor, mas de situação que prejudica o bem-estar de qualquer pessoa. Frente a essas premissas, revela-se necessária a majoração da indenização por danos morais ao patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor condizente com precedentes deste Tribunal para situações análogas, bem como atende as particularidades do caso concreto. Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência desta Eg. Corte Estadual que, em casos semelhantes, assim sedimentou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C NULIDADE DE REGISTRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. EMPRESA QUE VENDEU O MESMO TERRENO DUAS VEZES PARA PESSOAS DIFERENTES. DEMONSTRAÇÃO DA QUITAÇÃO DO BEM PELA PRIMEIRA COMPRADORA. INCIDÊNCIA DO ART. 322, DO CC. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO DA AUTORA. 1. O presente recurso apelatório visa à reforma da sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais c/c Nulidade de Registro. 2. Do compulsar dos autos, é reconhecer que a parte autora/apelante comprovou que adquiriu e pagou integralmente pelo Lote 9, quadra 97 (noventa e sete), situado no Parque Novo Mondubim, que era de propriedade da apelada (doc. de 104-108, 109-110 e 111-179) - (art. 373, I, do CPC). Também ficou demonstrado que a recorrida vendeu, posteriormente, o mesmo terreno para os terceiros. 3. Embora a apelante não tenha procedido com a juntada de todos os respectivos recibos das notas promissórias, há de se considerar que houve a integral quitação, tendo-se em vista que foi paga a última prestação do contrato, qual seja, a Nota Promissória N.P. nº 30/30, o que foi, inclusive reconhecido em parte pela ré quando afirma em sua contestação que "somente NP 15 foi paga em dia", o que gera presunção de que todas as outras prestações também foram devidamente quitadas, em aplicação ao art. 322, do CC. 4. Por sua vez, a ré/apelada não desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), ou seja, de comprovar o descumprimento do compromisso de compra e venda e sua rescisão. E o meio adequado para tal fim, seria apresentação da cópia de eventual notificação extrajudicial direcionada à autora, pelo suposto inadimplemento, ou termo de confissão de dívida, ou ainda outra prova de que tenha tomado providências no sentido de rescindir o contrato (conforme alegou), já que a rescisão não se opera de forma automática. 5. Destarte, no caso dos autos, foi devidamente demonstrada a conduta ilícita praticada pela recorrente, consistente na venda dúplice do mesmo lote de terreno, o dano suportado pela apelante, que ficou desprovida do bem apesar de por ela ter pago o preço convencionado, e o nexo causal entre a conduta da ré e o prejuízo suportado pela autora. A culpa também está configurada, visto que a recorrida vendeu o mesmo terreno para pessoas diferentes. Logo, imprescindível a responsabilização civil da ré. 6. Quanto ao dano material, destaca-se que a autora produziu prova quanto ao valor do imóvel atualizado no mercado imobiliário conforme declaração de fl. 23, quando do ingresso da ação, o qual conquanto impugnado pela parte ré, não trouxe prova em sentido diverso, que justificasse a realização de avaliação com a propositura da ação e valor dimensionado pelo bem na inicial de R$17.900,00 (dezessete mil e novecentos reais), houve a consolidação do pedido, cujo valor deve ser acrescido de correção monetária, a contar da declaração e juros de mora a incidir da citação. 7. No que tange aos danos morais, não há dúvidas de que o abalo psicológico sofrido pela autora, ora recorrida, configura dano moral. Os fatos narrados na inicial não constituem mero aborrecimento ou dissabor do dia a dia. Ao contrário, configuram um grave desrespeito para com a apelante que foi surpreendido com a venda do seu imóvel a um terceiro e sem autorização. 8. A indenização deve levar em conta não apenas a ofensa suportada pela apelada, mas também servir como penalidade, a fim de que funcione preventivamente, evitando novas condutas ilícitas. 9. Com vistas nestes preceitos, entende-se por proporcional e razoável a quantia de R$7.000,00 (sete mil reais), a ser indenizada pelos danos morais sofridos, como expressão de justiça, o que comporta o julgamento de parcial procedência, tendo em vista o pedido inicial de 25 (vinte e cinco) salários-mínimos. 10. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença reformada para jugar parcialmente procedente o pleito autoral. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o voto da e. Relatora. (Apelação Cível - 0000729-51.2005.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL. VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERIDOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRAZO DECENAL EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TESE REJEITADA. MÉRITO. IMÓVEL VENDIDO DUAS VEZES. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO DEVIDAMENTE ATUALIZADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MONTANTE FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença, que, nos autos da ação reparatória de danos materiais e morais, deu parcial procedência ao pedido autoral, condenando os ora apelantes a restituírem ao autor o valor para aquisição do terreno, devidamente corrigido, bem como indenizá-lo por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 2. Em sede de preliminar, aduzem os apelantes a ocorrência da prescrição trienal no caso concreto. Sobre o tema, não lhes assiste razão, tendo em vista que a matéria já se encontra devidamente sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça que definiu o prazo decenal quando a ação se referir à reparação por responsabilidade contratual, como é o caso dos autos. Preliminar rejeitada. 3. No mérito, tem-se que se trata na origem de ação reparatória, ocasião em que o autor, ora apelado, alega que os apelantes lhe venderam um terreno, contudo, passado alguns anos, venderam novamente o imóvel de forma indevida para outra pessoa, ocasionando o dever de lhe reparar material e moralmente. Neste diapasão, a conduta dos apelantes deve ser tratada como verdadeiro ilícito contratual, em plena violação ao pactuado entre as partes, posto que, mesmo tendo vendido o imóvel ao Autor, transferiram a titularidade do bem a outrem. 4. No caso, a lesão perpetrada trouxe notáveis consequências materiais à parte ofendida, que mesmo tendo arcado com sua obrigação contratual, pagando pelo imóvel, vê-se em situação inesperada, na qual perde a expectativa do direito à propriedade do mesmo. Tal situação carece da devida reparação material, consubstanciada na devolução do valor pago para aquisição, devidamente corrigido. 5. Quanto ao dano moral, o abalo e seu nexo de causalidade encontram-se estabelecidos pela prova cabal da frustração, humilhação e constrangimento do autor em não poder concretizar o exercício de propriedade sobre imóvel que havia adquirido em razão dos apelantes terem vendido-o para outrem. Extrai-se, assim, que o autora sofreu prejuízos decorrentes da conduta inerte dos apelantes, caracterizando-se a sua responsabilidade civil. 6. Na fixação do quantum indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, atentando para a condição econômica da vítima, bem como para a capacidade do agente causador do dano e amoldando-lhes a condenação de modo que as finalidades de reparar a vítima e punir o infrator sejam atingidas. Desta via, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil) reais já arbitrado em primeiro grau deve ser mantido. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso de Apelação interposto mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0015489-82.2017.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) (Destaquei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA DE UM MESMO IMÓVEL A DUAS PESSOAS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REVENDA DO IMÓVEL PELA PRIMEIRA COMPRADORA FRUSTRADA EM RAZÃO DO IMÓVEL ENCONTRAR-SE EM NOME DA SEGUNDA COMPRADORA POR ATO ILÍCITO DA APELANTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível visando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de piso, que condenou a ré, que vendeu o mesmo lote de terreno para duas pessoas distintas, a ressarcir os prejuízos materiais na importância postulada na vestibular, à exceção do numerário requerido a título de despesas de viagem e de estadia em Fortaleza/CE, além pagamento da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais; 2. Danos materiais caracterizados pela perda da venda no valor de R$140.000,00, já acertada com a pretensa compradora, bem como pelos custos com a contratação de advogado particular; 3. Danos morais configurados pela humilhação e constrangimento em ter frustrado negócio jurídico por ato ilícito da parte requerida, colocando em dúvida a própria reputação da requerente perante terceiros, ao tentar vender bem que, formalmente, não mais lhe pertencia. 4. Agravo Retido interposto contra despacho saneador que não admitiu a dilação probatória para coleta do depoimento pessoal da autora e realização de prova testemunhal. Situação fática aferível unicamente por prova documental. Desnecessidade de outros elementos probatórios. Agravo conhecido, porém não provido. 5. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0513158-40.2011.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer dos recursos de Agravo Retido e Apelação, negando-lhes, porém, provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 28 de junho de 2017. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada - Portaria nº 1.713/2016 (Apelação Cível - 0513158-40.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2017, data da publicação: 28/06/2017) 2.2. DANOS MATERIAIS Como mencionado alhures, mostrou-se incontroversa a venda em duplicidade do imóvel em discussão, sendo a empresa apelada a promitente vendedora em ambos os contratos. Não se olvida, também, que inexiste controvérsia acerca do pagamento integral do preço do terreno relativo à primeira venda, conforme ID 16117871. Ao alienar o mesmo imóvel a outra pessoa, a empresa ré incorreu em ato ilícito, evidenciando-se a violação ao princípio da boa-fé contratual, frustrando a expectativa do autor quanto à aquisição do novo bem. Como não é possível a entrega do imóvel ao autor, já que vendido e registrado em nome de terceiro, a solução é reconhecer o direito a perdas e danos, devendo a empresa ré ser condenada pelos lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do apelante. Não importa se adquiriu o imóvel para investimento ou para uso próprio, o autor apelante deverá ser ressarcido em montante suficiente para a aquisição de idêntico imóvel, cuja apuração ocorrerá em sede de liquidação de sentença, visando ao cálculo do valor atualizado do imóvel objeto da lide, conforme disciplina o art. 402 do Código Civil. A simples devolução do montante originalmente pago não recompõe integralmente os prejuízos suportados. Portanto, são devidos os lucros cessantes, ressalvada a limitação do pedido de condenação de dano material no importe de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), conforme ID 16117868, pedido e), evitando-se, dessa forma, vício ultra petita. Percuciente é a iterativa jurisprudência desta Corte Estadual: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no âmbito do cumprimento de sentença, determinou a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, adotando como referência indenizatória o valor pago pelo agravante no contrato de compra e venda do imóvel, devidamente atualizado pelo INPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, a indenização por perdas e danos deve considerar o valor de mercado do imóvel à época da liquidação da obrigação, de modo a garantir justa reparação ao prejudicado. 4. A adoção do valor efetivamente pago há mais de 20 anos, sem qualquer atualização compatível com o mercado imobiliário, não recompõe integralmente os prejuízos suportados pelo credor, beneficiando indevidamente a parte inadimplente. 5. Quanto ao pedido de condenação do banco réu ao pagamento de lucros cessantes e danos morais, não há possibilidade de conhecimento nesta instância recursal, sob pena de supressão de instância, pois tais pleitos não foram apreciados pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido para determinar que o valor de referência para o cálculo da indenização por perdas e danos seja o valor atualizado do imóvel, a ser determinado mediante laudo pericial realizado por Oficial de Justiça. Tese de julgamento: "A indenização por perdas e danos decorrente da impossibilidade de cumprimento da obrigação de transferência de imóvel deve considerar o valor de mercado atualizado do bem à época da liquidação da obrigação, e não o valor originalmente pago pelo adquirente." Dispositivo relevante citado: CC, art. 402. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 457.170/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 19.08.2014. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento parcial, e na parte conhecida parcial provimento do presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de março de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo de Instrumento - 0630352-10.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 03/04/2025) (Destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA DE PARTE DO OBJETO RECURSAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU O RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS PELO BEM IMÓVEL, O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A APURAÇÃO DE LUCROS CESSANTES MEDIANTE ANÁLISE DE MERCADO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO APENAS QUANTO AOS LUCROS CESSANTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. Recurso parcialmente conhecido. Perda de parte do objeto do presente recurso, vez que o pleito de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi atendido pelo Juízo de primeira instância em despacho superveniente à decisão ora recorrida. 2. A liquidação se faz necessária quando a sentença condenar ao pagamento de quantia incerta (art. 509 do CPC). A sentença líquida que condena à obrigação de pagar quantia pode ser entendida como aquela que define a extensão da obrigação, fixa o índice de correção monetária, a taxa de juros e termo inicial dos consectários (art. 491 do CPC). 3. Com relação ao ressarcimento dos valores pagos pelo imóvel, há possibilidade de imediato cumprimento de sentença, pois resta incontroverso a total adimplência da autora/agravada, sendo necessário meros cálculos aritméticos (art. 509, §2°, do CPC). 4. Da mesma forma, também resta possível o cumprimento de sentença no que se refere à condenação em danos morais, pois o título fixou o valor e os respectivos consectários, bem como quanto às custas e os honorários advocatícios. 5. Por outro lado, quanto aos lucros cessantes, que, segundo a sentença, seriam ¿no montante correspondente a valores de locação médios apurados segundo avaliação de mercado¿, há necessidade de prévia liquidação de sentença para apuração do valor devido, pois não identificado nos autos, não dependendo de meros cálculos aritméticos. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Decisão interlocutória reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Agravo de Instrumento- 0633448-67.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/09/2024, data da publicação: 04/09/2024) (Destaquei) 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para: a) MAJORAR a indenização por danos morais ao montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e; b) CONDENAR a empresa apelada ao pagamento de lucros cessantes, no montante correspondente ao valor de mercado do imóvel atualizado, a ser apurado em liquidação de sentença, observado, porém, o limite aduzido na inicial (item e) - ID 16117868), cabendo ao juiz singular fixar os juros e a correção monetária devidos. Sem incidência do art. 85 do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EPL/AF DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora