Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0135793-70.2017.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO: FLAVIA FARIAS MAGALHAES e outrosPOLO PASSIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos, etc. FLÁVIA MAGALHÃES FASHION COMÉRCIO LTDA., BERNARDO ELSEM MACAMBIRA e FLÁVIA FARIAS MAGALHÃES opõem Embargos à execução de que cuida o feito apenso, contra eles aforada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., os litigantes devidamente qualificados às fls. Requerendo os benefícios da gratuidade da Justiça, aduzem ter celebrado com o exequente embargado os contratos que indicam, todos alusivos a uma Abertura de Crédito, inadmissíveis, no seu dizer, como títulos executivos. O objetivo primordial das avenças que pactuaram, dizem, também, era reequilibrar o fluxo de caixa da empresa, sendo certo que ao invés disso, segundo eles, as coisas pioraram, só tendo o negócio sido bom para o exequente. Aludem à impossibilidade de pagar a dívida que contraíram, em decorrência da ilegalidade dos encargos estabelecidos pelo exequente/embargado. Cuidando da matéria "de Direito" asseveram que, de acordo com o que proclama o Colendo STJ, é nula a execução lastreada em contrato de Abertura de Crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta corrente, por não ser avença dessa natureza considerada título de crédito. Afirmando ser leoninas as contratações que celebraram, destacam pretender proceder à revisão de suas cláusulas. Insistem na tese da inexigibilidade dos títulos que arrimam a execução, dizendo-os "de adesão", pugnando ainda pela aplicação à espécie das regras da legislação consumeirista. Invocam em seu prol a cláusula REBUS SIC STANTIBUS, registrando a existência na espécie de onerosidade excessiva, assim como a existência de ilegalidade na cumulação de juros com correção monetária. Justamente pela existência na espécie de encargos abusivos - arrematam - não se pode cogitar da existência de mora, na situação de que trata a execução. Pugnam pelo acolhimento de seus Embargos, com a condenação do embargante ao pagamento das verbas sucumbenciais. Defiro o pleito da gratuidade da Justiça aos embargantes (v. o ID 91551865), veio aos autos a impugnação aos Embargos aludidos, constante da peça de ID 91551867, na qual o exequente sustenta a inexistência de qualquer ilegalidade nos contratos que celebrou com os embargantes. No ID 91551872 pode ser lida a réplica dos embargantes à impugnação aos seus Embargos, verificando-se dos autos que não foi exitosa a tentativa de conciliação, o que deu azo ao anúncio irrecorrido do julgamento do feito, o que se deu após a suspensão do processo atendendo a pleito dos litigantes. Relatei. Decido. Evidencia o processo apenso, da execução embargada, que aforada ela foi com esteio nos contratos de Abertura de Crédito que indica, todos firmados entre o exequente/embargado e a empresa corré, com aval dos demais demandados. O primeiro aspecto a ser examinado na espécie é alusivo à circunstância de ser ou não o contrato de Abertura de Crédito um título executivo. E a esse respeito a jurisprudência atualizada do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é pródiga e incontroversa em esclarecer que sim. É o que deixam ver incontáveis julgados daquela R. Corte Superior, ementados assim: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento da execução fundada em contrato de abertura de crédito é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial" (STJ, AREsp 2896492/MG, DJe de 29.08.25). "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa. Precedentes. 1.1. O Tribunal estadual concluiu que foram preenchidos os requisitos exigidos para conferir liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito rural, de modo que, para derruir as conclusões adotadas na origem, seria necessário o reexame do substrato fático da causa, inviável, na via eleita, ante o óbice contido nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da comprovação dos requisitos necessários ao reconhecimento do imóvel penhorado como bem de família encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo Interno desprovido" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1868532/RJ, DJe de 29.08.24). "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o título que aparelhou a ação de execução foi o contrato de abertura de crédito fixo com garantia real, firmado pelo recorrente com a instituição financeira, título que possui certeza e liquidez. 2. "A jurisprudência desta Corte orienta que o contrato de mútuo bancário ou de abertura de crédito fixo, com disponibilização de valor e prazo de pagamento determinados, constitui título apto a embasar demanda executiva" (AgInt no REsp 1.732.825/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 3/6/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido" (STJ, AgInt no EDcl no AREsp 2448691/SP, DJe de 16.08.24). No mesmo sentido, como não poderia deixar de ser, manifestam-se as doutas Cortes estaduais, assim: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO COMBATIDA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR UMA DAS INTEGRANTES DO POLO DEVEDOR. RECURSO DA ALUDIDA PARTE EXECUTADA/EXCIPIENTE. SUSTENTADA NULIDADE DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO DESTINADO À AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL, POR VALOR CERTO E PARCELAS FIXAS. INSTRUMENTO DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. TÍTULO REVESTIDO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 233 DO STJ, PORQUANTO RESTRITA A AVENÇAS DE CRÉDITO ROTATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (TJSC, Apelação Cível nº 5066455-76.2024.8.24.0000, DJe de 28.01.25). Aqui no nosso lúcido TRIBUNAL também já sedimentado esse entendimento, como se pode constatar da lavra de seu esclarecido Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, exarada no julgamento de sua Apelação Cível nº 1231227820188060001, DJe de 26.09.24, "Apelação Cível. Embargos à execução. Ação executiva fundada em contrato de abertura de crédito fixo. Liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido formulado em Embargos à Execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se o contrato firmado entre as partes é título executivo apto a aparelhar Ação de execução. III. Razões de decidir 3. O pacto que embasa a execução é contrato de abertura de crédito fixo, o qual foi assinado pela empresa devedora, fiadores e duas testemunhas, bem como, estipulou pagamentos fixos, mensais e sucessivos para adimplir o valor mutuado. 4. A mencionada espécie contratual é título executivo extrajudicial, pois, diferentemente do crédito rotativo, as partes acordam o valor líquido e certo efetivamente devido pelo cliente, bem como os encargos incidentes sobre o valor disponibilizado, de modo que, nesse caso, o valor da dívida é demonstrável de plano e a sua evolução é aferível por simples cálculos aritméticos. Dessa forma, o contrato representa dívida certa, líquida e exigível quando acompanhado por planilha de cálculo que indique o montante efetivamente inadimplido pelo devedor. 5. A Ação de Execução (processo nº...) foi devidamente instruída com o Contrato de Abertura de Crédito Fixo, Termo de Cláusulas Especiais para Utilização de Crédito e Demonstrativo de Débito, razão pela qual não há que se falar em ausência de liquidez do débito. IV. Dispositivo. 6. Apelação Cível conhecida e não provida". Superado esse primeiro aspecto do litígio, verifique-se que os Embargos pleiteiam a aplicação ao caso das regras do Código do Consumidor, pretensão de deferimento de todo inviável. Com efeito, cada um dos contratos celebrados que a empresa corré registra - e os próprios embargantes esclarecessem isso - objetivava recursos para o exercício de suas atividades empresariais. Por outras palavras, a necessidade da mutuária aludida era de dispor de capital de giro, como consignado nas avenças que firmou. E em situações como essa o que a jurisprudência pretoriana entende é que a legislação consumeirista é inaplicável a contratos bancários de empréstimo para capital de giro, pois a pessoa jurídica não é considerada a destinatária final do serviço. A relação é vista como de insumo, voltado ao desempenho da atividade empresarial, o que afasta o conceito de consumidor. Na jurisprudência: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso Especial conhecido e provido" (STJ, REsp 2001086/MT, DJe de 30.09.22). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. CARÁTER GENÉRICO. NÃO CABIMENTO. ART. 739-A, § 5°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. 1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica, sem impugnação específica das ilegalidades ou abusividades existentes, com a apresentação de planilha e indicação do valor do débito, não é mais possível em sede de embargos à execução, após a nova redação do art. 739-A, § 5°, do Código de Processo Civil de 1973. 3. A tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5. Agravo Interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp 1974697/SP, DJe de 16.12.22). "Embargos à execução de título extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário (empréstimo - capital de giro - PJ) - Embargos julgados parcialmente procedente, reconhecendo a abusividade na contratação de seguro prestamista e declarar indevida a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC). Recurso do Banco - CDC - Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de operação bancária efetuada com escopo de incrementar a atividade empresarial - Recurso negado. Seguro prestamista - Abusividade - Descabimento - Cédula de crédito bancário PJ - Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Aplicação do entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo 1.639.320/SP restrita somente a relações de consumo, o que não é o caso dos autos - Previsão expressa no contrato de cobrança do prêmio de "Seguro Prestamista", inexistindo prova de onerosidade excessiva ou cobrança abusiva ou casada - Recurso negado. Ilegalidade da cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) - Abusividade - Cabimento - Inexistência de descrição no contrato dos serviços efetivamente prestados - Recurso provido. Recurso provido em parte" (TJSP, Apelação Cível nº 10052958920238260100, DJe de 19.07.24). "Ação Revisional. Sentença de improcedência. Contratos bancários de empréstimo - Capital de Giro. CDC. Inaplicabilidade do código consumerista. Tomada de mútuo para capital de giro. Taxa de juros remuneratórios pactuada em um dos contratos que é superior ao dobro da taxa média apurada pelo BACEN para contratos semelhantes, considerando a data de sua celebração. Aplicação da taxa média praticada no mercado. Capitalização. Admissibilidade a partir de março de 2000. Contratações posteriores. Cabimento. Tarifas bancárias não especificadas. Abusividade verificada. Ausência de descrição dos serviços prestados. Restituição dos valores na forma simples. Seguro de proteção financeira. Inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 972 do E. STJ. Inexistência de elementos que demonstrem vícios de consentimento, obscuridades, dubiedades ou artifícios gráficos, com o fim de ludibriar a autora. Cédulas de crédito bancário nas quais possibilitada à autora a não contratação do seguro. Devedora que aderiu ao pacto acessório livremente. Contraprestação securitária que não se mostra, ainda, excessiva. Descaracterização da mora somente no contrato em que reconhecida a abusividade nos encargos principais (juros remuneratórios), mantendo-se os encargos moratórios nos demais pactos, porquanto o reconhecimento da abusividade nos encargos acessórios (tarifas não especificadas) não descaracteriza a mora. REsp 1.639.320/SP. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE" (TJSP, Apelação Cível nº 10043366520238260441, DJe de 08.01.25). Outro ponto levantado pelos embargantes foi alusivo ao seu propósito de ver aplicada à espécie a Teoria do Imprevisão, consubstanciada na cláusula REBUS SIC STANTIBUS. A cláusula rebus sic stantibus ou Teoria da Imprevisão, é uma expressão latina que configura um princípio jurídico que permite a revisão ou resolução de um contrato quando ocorrem acontecimentos imprevisíveis e extraordinários, que o tornam excessivamente oneroso para uma das partes. Essa cláusula funciona como uma exceção ao princípio da força obrigatória dos contratos, o denominado PACT SUNT SERVANDA. Nos autos não se vislumbra nada a demonstrar ou a reconhecer a aplicação aos contratos celebrados com os réus/embargantes da Teoria da Imprevisão. E em assim sendo, claro é que não se pode agasalhar a sua pretensão de vê-la aplicada às avenças que celebrou. É assim, na verdade, que se posicionam nossos Tribunais sobre esse assunto: "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REVISÃO CONTRATUAL - FATO IMPREVISÍVEL - SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLÊNCIA - TEORIA DA IMPREVISÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA - INAPLICABILIDADE. A teoria da imprevisão é aplicável somente quando há acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que alterem as circunstâncias objetivas do contrato, tornando as prestações contratadas excessivamente onerosas para uma das partes, havendo o enriquecimento indevido do credor. Hipótese em que a embargante não comprovou a existência dos requisitos para a aplicação da referida teoria, não sendo possível a revisão do contrato" (TJMG, Apelação Cível nº 10000191503150001, DJe de 11.11.21). "Ação Monitória. Embargos rejeitados. Débito reconhecido. Alegação de impossibilidade de pagamento em razão da pandemia da COVID-19. Pretensão de reconhecimento da teoria da imprevisão. Inadmissibilidade. A aplicação da teoria da imprevisão exige, não somente a verificação de fato extraordinário que tenha desencadeado o desequilíbrio contratual, mas também que seja evidenciada, necessariamente, uma situação de desvantagem excessiva a uma das partes, com vantagem extrema para a parte contrária, inocorrente na hipótese. Sentença de procedência da Ação Monitória. Apelo da ré improvido" (TJSP, Apelação Cível nº 10005773420208260333, DJe de 19.04.21). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A aplicação da teoria da imprevisão apenas é possível com o preenchimento de certos requisitos. São eles: i) deve haver contrato de execução continuada ou diferida; ii) existência de acontecimentos supervenientes, isto é, posteriores à celebração do contrato, não importando a razão pela qual aconteceu a distância entre a celebração e a execução, seja por diferimento da prestação, seja pela natureza duradoura do contrato; iii) os acontecimentos supervenientes devem ser extraordinários e imprevisíveis. Leitura e interpretação do art. 478 do Código Civil. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica em que a Teoria da Imprevisão como justificativa para a revisão judicial de contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após o início da vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que diga respeito à contratação considerada e que onere excessivamente uma das partes contratantes. Precedentes. 3. O pressuposto é que o evento imprevisível e extraordinário deve dizer respeito à contratação considerada e não em relação a outras negociações com terceiros, como teria sido a situação presente. 4. "O fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação" (Enunciado n. 366 do CJF). 5. O simples fato de haver interesse público envolvido ou a relação negocial ter afetado não apenas a esfera privada dos agravantes, mas a região mencionada, não modifica a questão de que a relação negocial com terceiros envolve risco intrínseco ao negócio efetuado, não sendo suficiente para embasar sua tese de que haveria imprevisão pelos investimentos ou planejamentos excessivos. 6. A doutrina e a jurisprudência também vêm inserindo outro pressuposto para aplicação da teoria da imprevisão: é preciso que exista enriquecimento, isto é, prejuízo inesperado e injusto por um dos contratantes. O que tampouco teria sido preenchido no caso em questão 7. Agravo Interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1993767/CE, DJe de 08.09.23). De todo impossível, como se vê, a revisão pretendida pelos embargantes. No que concerne às arguidas ilicitudes que existiriam nos contratos celebrados entre os aqui litigantes, inexistentes qualquer delas, conclusão a que se chega procedendo à análise de cada um dos contratos entre eles celebrado. Julgo, assim, improcedentes os Embargos de que trato, condenando os embargantes solidariamente ao pagamento das custas da sucumbência, a honorária no percentual de dez por cento (10%) sobre o valor da execução corrigido pela TAXA SELIC. À condenação acima aplicam-se as regras dos §§ 2º e 3º do CPC, por estarem os embargantes a litigar sob o pálio da gratuidade da Justiça. Traslade-se cópia desta sentença para os autos apensos da execução. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito