Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: MARIO SERGIO DE SALES GURJAO, ESPOLIO DE MARIO SERGIO DE SALES GURJAO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0102126-93.2017.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial, que, nos autos da Ação Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo apelante em face de MARIO SERGIO DE SALES GURJAO e OUTRO, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos: "Diante do exposto, de ofício, reconheço a prescrição do título objeto da presente execução, pelo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, reconhecendo a PRESCRIÇÃO, com fulcro no art. 487, II do CPC." Inconformado com a sentença, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. alega no recurso de apelação que promoveu todos os atos necessários à citação, como indicar endereços e peticionar guias, e que foi surpreendido pela sentença de extinção por prescrição. Argumenta ainda que o processo, embora trâmite desde 2016, a última parcela do prazo para execução seria em 02/07/2019, e que o banco tomou todas as medidas para evitar a prescrição, não sendo justo imputar a ele a inércia. Também menciona a necessidade de prequestionamento das disposições dos artigos citados na sentença para eventual interposição de Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Em seus pedidos, o banco requer a reforma da sentença recorrida para que o processo tenha seu curso normal, com o recebimento do recurso em seus regulares efeitos (suspensivo e devolutivo). É o breve relatório. Decido. De plano, assevero que deixo de analisar o mérito do recurso, com arrimo no art. 932, III, do CPC/2015, porquanto a parte recorrente não impugnou de forma adequada os fundamentos da decisão atacada. No caso concreto, a sentença recorrida extinguiu a execução com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente com base em fundamentos claros e específicos, dentre os quais: (a) inexistência de citação válida; (b) impossibilidade de interrupção do prazo prescricional sem a efetiva citação, conforme o art. 240, §§ 1º e 4º, do CPC; (c) ineficácia das diligências infrutíferas para suspender ou interromper o curso prescricional; (d) transcurso do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil; e (e) prévia intimação do exequente para manifestação, em respeito ao contraditório. Todavia, o exame das razões recursais revela ausência de enfrentamento específico desses pontos. O apelante limita-se a argumentar, em linhas genéricas, que teria diligenciado para promover a citação, que não permaneceu inerte e que teria sido surpreendido pela sentença. Entretanto, não rebate os fundamentos centrais da decisão, especialmente aqueles que demonstram a inexistência de atos idôneos para interromper ou suspender a prescrição intercorrente. A peça recursal, ademais, incorre em equívoco conceitual ao confundir a prescrição da pretensão material com a prescrição intercorrente, deixando de atacar a exata ratio decidendi adotada pelo juízo de origem. Essa desconexão entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida evidencia manifesta violação ao princípio da dialeticidade processual, que impõe ao recorrente o dever de formular impugnação clara, específica e dirigida aos fundamentos do decisum. A mera repetição de argumentos expendidos anteriormentes, desacompanhada de crítica concreta aos motivos determinantes da sentença, não satisfaz o ônus argumentativo para o conhecimento do recurso. Falta, portanto, demonstração de eventual erro de fato ou de direito capaz de infirmar o julgamento recorrido. Consoante a melhor doutrina, o princípio da dialeticidade - também denominado princípio da correspondência - exige que o recorrente confronte, com precisão, os fundamentos jurídicos da decisão impugnada, sob pena de inadmissibilidade. Essa exigência visa assegurar a racionalidade do sistema recursal, a efetividade do contraditório e a adequada fiscalização jurisdicional pelo órgão ad quem, impedindo a tramitação de recursos retóricos ou protelatórios. Assim, à míngua de impugnação específica, o recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento, porquanto não demonstra prejuízo concreto, nem apresenta fundamentação jurídica idônea capaz de ensejar o reexame da matéria. Dessa forma, conforme entendimento assente, "o princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consiste na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica à decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão ad quem. É ônus da parte que pretende a modificação do decisum apontar o equívoco cometido pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de inadmissão do recurso por irregularidade formal" (TJCE - APL: 02031613820138060001, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/05/2017). A propósito, FREDIE DIDIER JÚNIOR discorre: De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade,
trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético. (Curso de Direito Processual Civil, 4ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 55 ). O princípio da dialeticidade, como dito, exige que o recurso seja um instrumento de debate qualificado, e não uma mera formalidade procedimental. Quando a peça recursal assume caráter genérico e deixa de enfrentar os fundamentos estruturantes da decisão recorrida, esvazia-se a função dialógica do processo e compromete-se a própria eficácia do sistema recursal como meio de controle e revisão jurisdicional. No caso em apreço, a irresignação apresentada pela recorrente não apresenta qualquer contra-argumentação idônea aos fundamentos expostos pelo magistrado de primeiro grau. A recorrente limita-se a reproduzir alegações já ventiladas anteriormente, sem promover o necessário confronto com os motivos determinantes que conduziram ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Verifica-se, portanto, que a parte recorrente não observou o comando nuclear do princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte o ônus de estruturar sua fundamentação de maneira efetivamente dirigida à decisão impugnada, enfrentando de forma específica, clara e suficiente os fundamentos que justificaram a procedência da ação ou, como no caso, a extinção do processo. A ausência de tal enfrentamento não se traduz em mera deficiência formal, mas em ineficácia substancial do recurso, porquanto inviabiliza o exercício pleno do contraditório e impede a atuação revisora da instância ad quem. A esse respeito, colaciono alguns precedentes deste Eg. Tribunal e do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO APRECIOU O MÉRITO OU A CONTROVÉRSIA. DECISÕES MONOCRÁTICAS COMO PARADIGMAS. NÃO POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial. Não há, pois, nessa oportunidade, como se alterarem e reavaliarem os critérios do conhecimento do recurso, para passar a analisar o mérito recursal. 2. Decisões monocráticas não podem ser consideradas como paradigmas para fins de embargos de divergência. 3. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente mera impugnação genérica. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.601.042/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, por incompetência, ressaltando a inexistência de flagrante ilegalidade no acórdão contestado. 2. A defesa alega constrangimento no afastamento do tráfico privilegiado, argumentando que a decisão foi baseada apenas na quantidade de entorpecentes apreendida (1 kg de maconha), o que, subsidiariamente, não justificaria aumento na pena-base. 3. O Ministério Público Federal pugnou pela intimação do Ministério Público Estadual, mas não há previsão normativa para contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em esclarecer a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus em casos nos quais houve trânsito em julgado na origem. 5. A questão também envolve saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus que substitua revisão criminal, conforme o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. 7. Não se verificou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 8. O agravo regimental não foi conhecido por não apresentar argumentos novos ou específicos que pudessem superar os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade. Aplicação do enunciado de Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para julgar habeas corpus que substitua revisão criminal em casos já transitados em julgado na origem." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 170.068/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6.10.2022. (AgRg no HC n. 946.084/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 15 dias de detenção, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, e art. 330 do Código Penal, por transportar 31 kg de crack. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida é suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que o agravante é primário, de bons antecedentes e sem dedicação a atividades criminosas. 4. A questão também envolve a análise do cumprimento do princípio da dialeticidade, que impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade não foi observado, pois o agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reafirmar argumentos já apresentados. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 330; CPC, art. 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 525.324/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.11.2019; STJ, AgRg no AREsp n. 1.479.068/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17.10.2019. (AgRg no HC n. 987.827/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS FACE A AUSÊNCIA DE DECISÃO DE CUNHO MERITÓRIO. DESPACHO COM VISTA A DAR EFETIVIDADE À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIORMENTE PROFERIDA E NÃO IMPUGNADA À TEMPO E MODO. ATO DESPIDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO. AGRAVO INTERNO QUE NÃO CONTRAPÕE ESTE FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DIRETA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - O Recorrente deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na decisão combatida, sob pena de vê-la mantida (Súmula 182/STJ). II - Em obediência ao "princípio da dialeticidade", deve o recorrente demonstrar o desacerto da decisão combatida, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao decisum recorrido. Precedentes. III - Agravo Interno não conhecido. (TJ/CE; AgInt 0620934-92.2017.8.06.0000/50001;Relator(a): DURVAL AIRES FILHO; 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/10/2017) CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. REPETIÇÃO DOS EXATOS TERMOS ESTAMPADOS NA PLEITO ALMEJADO. MATÉRIA QUE CABE À ANÁLISE QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL PROPRIAMENTE DITA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 1º DO NCPC E ÀS SÚMULAS Nº. 182 DO STJ E 43 DO TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno interposto adversando decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo almejado por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessários para sua concessão. 2. Irresignada com o teor da decisão invectivada, a parte Agravante ratifica os termos esposados em petição de efeito suspensivo, alegando o equívoco do douto Magistrado de primeiro grau ao considerar a propriedade do imóvel como meio de defesa em ação de Interdito Proibitório e o cerceamento de defesa perpetrado em decorrência do julgamento antecipado da lide, aspectos que cuidam do mérito da demanda propriamente dito, não comportando sua discussão em sede de concessão de efeito suspensivo e, por conseguinte, deixando de enfrentar os conteúdo decisório do decisum objurgado. 3. Pois bem. Sabe-se que o Agravo Interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão. Inteligência do art 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula nº. 43/TJCE. 4. Acerca desse requisito legal e sumular, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo". 5. O Princípio da Dialeticidade está consubstanciado na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, os motivos do inconformismo, o porquê do pedido de prolação de outra decisão. 6. Todavia, na hipótese vertente, a parte Recorrente assim não procedeu, limitando-se a renovar algumas das alegações apresentadas em petição de efeito suspensivo sem infirmar frontalmente os fundamentos da decisão que denegou o pedido almejado. Desta feita, colhe-se dos autos, que o Agravante correu em grave erro ao deixar de impugnar especificamente a manifestação unipessoal, o que implica no inadmissão do Agravo Interno. 7. Recurso não conhecido. (TJ/CE; AgInt 0628580-90.2016.8.06.0000/50000; Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA; 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 02/10/2017) Nesse velejar, a conduta recursal genérica, ou seja, que não enfrenta de modo específico os fundamentos da decisão impugnada, encontra-se repudiada de forma expressa pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte, a teor dos enunciados sumulares do STF, do STJ e do TJCE, os quais reafirmam a necessidade de impugnação fundamentada, individualizada e diretamente dirigida aos motivos do decisum recorrido. Súmula 283/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 182/STJ - É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Súmula 43/TJCE - Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. Tais enunciados, ao exigirem que o recorrente ataque os fundamentos autônomos da decisão - sob pena de inadmissibilidade -, reforçam a compreensão de que a dialeticidade recursal constitui pressuposto objetivo de conhecimento do recurso, não se tratando de formalidade dispensável, mas de requisito indispensável ao efetivo exercício do duplo grau de jurisdição. Assim, à luz dessa orientação sumular, resta evidente que o recurso interposto não ultrapassa o juízo de admissibilidade, porquanto não enfrenta a ratio decidendi da sentença, limitando-se a alegações genéricas, dissociadas dos fundamentos específicos que embasaram o reconhecimento da prescrição intercorrente. ISSO POSTO, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator