Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0143987-25.2018.8.06.0001.
APELANTE: IANA ALINE SILVA DE OLIVEIRA, I. R. S. D. L., A. R. S. D. L.
APELADO: ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÓBITO DE DETENTO. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. TUBERCULOSE. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO ESTATAL ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em face do Estado do Ceará, na qual os autores pleiteiam indenização por danos morais e materiais decorrentes do óbito de detento sob custódia estatal, sob a alegação de falha na prestação de atendimento médico durante o período de encarceramento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil objetiva do Estado do Ceará por suposta omissão no dever de prestar assistência médica adequada e tempestiva a detento acometido por tuberculose, apta a configurar nexo causal com o óbito e ensejar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta estatal e o prejuízo, admitindo excludentes no âmbito da teoria do risco administrativo. 4. O conjunto probatório demonstra que o detento já havia sido diagnosticado com tuberculose em custódia anterior, recebeu oferta de tratamento médico, o qual foi interrompido em razão de evasão do sistema prisional, circunstância que inviabilizou a continuidade do acompanhamento sob tutela estatal. Após o retorno ao sistema prisional, o custodiado recebeu atendimento médico, foi submetido a exames, iniciou novo tratamento e foi prontamente transferido para unidades hospitalares especializadas diante do agravamento do quadro clínico. 5. Não se verifica omissão estatal ou inércia administrativa, uma vez que todas as queixas de saúde registradas foram avaliadas por profissionais habilitados, com adoção das providências compatíveis com as circunstâncias do caso concreto. O óbito decorreu de circunstância atribuível à conduta exclusiva da vítima, que se evadiu do estabelecimento prisional durante tratamento anteriormente iniciado, rompendo o nexo causal entre a atuação estatal e o resultado morte.6. Ausente prova de falha no dever de cuidado ou de atendimento médico inadequado ou tardio, inviabiliza-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Estado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido._________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLIX, e 37, § 6º; CC, art. 927; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0144398-05.2017.8.06.0001, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 12.12.2022; TJCE, Apelação Cível nº 3006486-65.2024.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 17.12.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0279068-04.2022.8.06.0001, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 02.09.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0223392-08.2021.8.06.0001, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 25.11.2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, decide em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 09 de fevereiro de 2026. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Iana Aline Silva de Oliveira, A. R. S. L. e I. R. S. L. contra a sentença (id. 31155414), proferida pelo Juiz de Direito Francisco Eduardo Fontenele Batista, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de reparação de danos com pedido de tutela de urgência, julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: Ausente, portanto, ato ilícito a ensejar a responsabilização do ente réu, a improcedência do pedido autoral é a única alternativa. Face ao exposto, julgo improcedente o pedido autoral (art. 487, I, CPC). Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do proveito econômico visado (art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC), suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC). Intimem-se. Nas razões recursais (id. 31155418), os apelantes alegam, em síntese, que: i) a sentença afastou indevidamente a responsabilidade objetiva do Estado, ao desconsiderar que o dever de proteção ao preso se renova a cada custódia, sendo irrelevantes a fuga e a recusa de exames ocorridas em 2014; ii) encontra-se demonstrado o nexo causal entre a omissão estatal, consubstanciada na ausência de atendimento médico adequado e tempestivo durante a custódia em 2017, e o óbito do detento; e iii) houve omissão na apreciação dos pedidos de indenização por danos morais e materiais, notadamente a pensão mensal prevista no art. 948, II, do Código Civil, diante da alegada dependência econômica dos autores. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar integralmente a sentença. Em contrarrazões (id. 31155422), o Estado do Ceará defende, em suma, que: i) inexiste nexo causal entre a atuação estatal e o óbito, pois houve diagnóstico, início de tratamento e encaminhamento hospitalar, sendo o desfecho decorrente da evolução de doença preexistente, agravada pela recusa de exames e pela fuga do detento, o que configura culpa exclusiva da vítima; ii) não houve violação ao dever específico de proteção, tampouco omissão relevante apta a caracterizar responsabilidade objetiva; e iii) afastado o dever de indenizar, devem ser rejeitados os pedidos de danos morais e materiais. Ao final, pugna pelo não provimento do recurso, com a condenação da parte apelante ao pagamento de honorários recursais e, subsidiariamente, requer a fixação do quantum indenizatório segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a vedação do pagamento em parcela única, a limitação de eventual pensão a 2/3 do salário mínimo até a maioridade dos autores menores e o afastamento do pensionamento da autora maior, em razão da ausência de comprovação de união estável. A Procuradora de Justiça Raimunda Salomé de Oliveira Nogueira, em parecer de id. 32147619, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da responsabilidade objetiva do Estado do Ceará por alegada falha na prestação de atendimento de saúde à pessoa sob custódia, apta a ensejar o dever de indenizar em razão de óbito decorrente de tuberculose. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a Administração Pública responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa: Art. 37, CF/1988. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. [grifei]. Para a configuração da responsabilidade civil capaz de gerar o dever de indenizar, exige-se a presença dos requisitos previstos no art. 927 do Código Civil: (a) dano e (b) nexo causal entre a conduta estatal e o prejuízo. Ausente qualquer desses elementos, inexiste obrigação reparatória. Ressalte-se que, no âmbito da responsabilização estatal, vigora a teoria do risco administrativo, que admite causas excludentes do dever de indenizar, como caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Assim, a análise deve, inicialmente, recair sobre a conduta do Estado, para, em seguida, verificar a existência de dano e sua extensão. Fixadas essas premissas, passa-se ao exame do caso concreto. Em síntese, os autores narram que Paulo Renan de Lima Cardoso foi preso em 19/02/2017 e que, durante a custódia, teria contraído tuberculose bilateral, com atendimento médico ocorrido apenas quando o quadro clínico já se encontrava gravíssimo. Informam que foi transferido ao Hospital e Sanatório Penal Professor Otávio Lobo em 31/05/2017 e, posteriormente, ao Hospital de Messejana em 04/06/2017, onde faleceu em 05/06/2017. Pois bem. Do conjunto probatório não se extraem elementos aptos a demonstrar eventual descumprimento, pelo Estado do Ceará, de protocolos mínimos de saúde, tampouco a ausência de atendimento médico adequado e tempestivo durante a custódia, ou ainda omissão na prestação de socorro capaz de ter evitado o desfecho fatal. Ao revés, o ofício expedido pela Secretaria da Justiça e Cidadania, juntado sob o id. 31155291, atesta que Paulo Renan já havia sido diagnosticado com tuberculose em 24/06/2016, ocasião em que lhe foi ofertado tratamento a ser realizado no período de 30/06/2016 a 30/12/2016. Todavia, em 14/07/2016, o então interno evadiu-se da unidade prisional, circunstância que inviabilizou a continuidade do acompanhamento médico sob a tutela estatal. Posteriormente, em 23/02/2017, o custodiado retornou à unidade prisional e, em 31/05/2017, foi encaminhado ao Hospital e Sanatório Penal Professor Otávio Lobo, onde exame realizado em 01/06/2017 novamente confirmou o diagnóstico de tuberculose, com início de novo tratamento em 02/06/2017. Em 04/06/2017, houve transferência ao Hospital de Messejana, onde faleceu no dia seguinte. Nesse contexto, não se verifica omissão estatal ou inércia administrativa. Ainda que os autores sustentem que o dever de proteção do preso se renova a cada custódia, observa-se que o tratamento médico foi disponibilizado ao de cujus em duas oportunidades distintas. Ademais, conforme ficha de atendimento acostada sob o id. 31155398, todas as queixas de saúde registradas durante a última custódia foram devidamente avaliadas por profissional habilitado. Dessa forma, correta a sentença ao afastar a caracterização da responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que demonstrada a prestação de atendimento compatível com as circunstâncias do caso concreto. O óbito decorreu de circunstância atribuível à conduta exclusiva da vítima, que, mesmo ciente de seu estado de saúde, evadiu-se do estabelecimento prisional durante tratamento anteriormente iniciado. Ressalte-se, ainda, que entre a prisão em flagrante ocorrida em 19/02/2017 e o óbito em 05/06/2017 transcorreram pouco mais de três meses, período no qual o ente estatal adotou todas as providências cabíveis. Desse modo, as alegações de omissão e de ausência de atendimento adequado e tempestivo não ultrapassam o campo da conjectura, inexistindo suporte probatório suficiente para reconhecê-las. Ao contrário, os documentos dos autos evidenciam que o Estado do Ceará prestou assistência médica ao custodiado desde o início de sua permanência sob tutela estatal. Sobre o tema, colacionam-se julgados desta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBITO DE DETENTO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/88). CAUSA DA MORTE LESÃO PULMONAR E INFECÇÃO RESPIRATÓRIA. FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO MÉDICO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DO PODER DE AGIR ESPECÍFICO PARA EVITAR A MORTE (ART. 373, I, DO CPC). DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar a existência ou não do dever de o Estado do Ceará indenizar os autores pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência da morte de detento, genitor dos promoventes, que encontrava-se recolhido na Unidade Prisional CPPL III. 2. Conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva a responsabilidade estatal por omissão do Poder Público em impedir a ocorrência do evento danoso quando tinha obrigação legal específica de fazê-lo. Nesse sentido, é reconhecida a responsabilidade do ente público na hipótese de danos causados a preso custodiado em delegacia, presídio ou cadeia pública, sendo despicienda a análise de culpa ou dolo estatal no caso concreto, pois é dever do Estado prestar vigilância e segurança aos detentos (art. 5º, inc. XLIX, da CF/1988). 3. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento. " (Tese de Repercussão Geral nº 592, RE 841.526 (leading case), Relator Ministro Luiz Fux, DJE 29.07.2016). Ademais, o STF adotou a compreensão de que é rompido o próprio nexo de causalidade, no caso de morte de detento, quando não tenha sido possível ao poder público agir para evitar o dano. 4. In casu, não houve falha na prestação dos serviços públicos, uma vez que o ente público disponibilizou o atendimento de saúde ao detento, inicialmente com o próprio médico do presídio, e, após constatar a gravidade da enfermidade, prontamente encaminhou o paciente para tratamento nos estabelecimentos hospitalares estaduais, o qual veio a óbito por insuficiência e infecção respiratória. 5. Não obstante a alegação autoral de que o óbito teria decorrido da omissão do Estado em prestar assistência médica adequada, não há prova da suposta demora no atendimento e da relação de causalidade entre o dano sofrido e a conduta de agentes públicos (art. 373, I, do CPC). Em verdade, quando da propositura da presente ação, os autores deveriam ter diligenciado no sentido de comprovar a ausência de atendimento no período em que o detento começou a apresentar os primeiros sintomas, o que não ocorreu, mesmo após terem sido intimados para tanto. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença reformada de ofício para fixar os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa ante a gratuidade da justiça deferida. (TJCE - Apelação Cível - 01443980520178060001, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 12/12/2022). [grifei] ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CAUSA INDETERMINADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ESTATAL. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação cível interposta por Julião Pereira de Sousa e outros contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada contra o Estado do Ceará, na qual os autores pleiteiam reparação por danos morais e materiais decorrentes da morte do detento Francisco Thiago Silva de Sousa, ocorrida no interior da Unidade Prisional Professor Olavo Oliveira II. Os apelantes sustentam negligência estatal na guarda e no socorro do custodiado e defendem a existência de responsabilidade objetiva do Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação do dever específico de proteção do detento, apta a caracterizar omissão estatal e ensejar responsabilidade civil objetiva; (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra nexo de causalidade entre a conduta estatal e o óbito, cuja causa foi apontada como indeterminada no laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O julgador a quo constatou que não houve comprovação de agressão física ou violência causadora da morte, pois o laudo cadavérico afirma inexistirem lesões traumáticas capazes de produzi-la, apontando causa do óbito como indeterminada. 4. O acervo probatório revela que o detento recebeu atendimento médico imediato, incluindo condução à enfermaria, acionamento do SAMU, estabilização em ambulância UTI e contínuas tentativas de reanimação até o óbito no hospital, o que afasta alegação de omissão ou negligência estatal. 5. Os depoimentos colhidos no inquérito policial indicam que o detento estava passando mal após uso de cocaína, reforçando a ausência de conduta estatal ligada ao evento e a impossibilidade de atuação estatal para impedir resultado imprevisível. 6. Nos termos da tese firmada pelo STF (Tema 592), a responsabilidade estatal por morte de detento somente se configura quando comprovada a inobservância do dever específico de proteção, o que não ocorre quando há causa impeditiva de atuação estatal ou inexistência de nexo causal. 7. Diante da ausência de prova do nexo causal e da comprovação de que os serviços de saúde foram prestados tempestivamente, inviabiliza-se a responsabilização civil objetiva do Estado. IV. DISPOSITIVO: 8.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. (TJCE - Apelação Cível - 30064866520248060001, Rela. Desa. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara De Direito Público, Data Do Julgamento: 17/12/2025). [grifei] CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO. SISTEMA PRISIONAL. TUBERCULOSE E SEPSE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DEVER DE VIGILÂNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta por genitora e filha de detento, que veio a óbito por tuberculose e sepse, contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais. As autoras sustentam que o Estado foi omisso ao não garantir a integridade física e a saúde do preso, que contraiu as doenças em ambiente prisional. II. Questão em discussão: 2. Consiste em saber se a morte do detento, por doença contraída no ambiente prisional, é suficiente para configurar a responsabilidade civil do Estado, a despeito da assistência médica prestada. III. Razões de decidir: 3. A responsabilidade do Estado pela morte de detento, embora objetiva, exige a comprovação do nexo causal entre a conduta omissiva e o evento danoso. A documentação nos autos demonstra que o Estado do Ceará não foi omisso na prestação de assistência à saúde do preso, tendo providenciado exames e internação hospitalar. Não havendo prova de que a morte foi decorrente de negligência estatal, e sim por agravamento da doença, não se configura o dever de indenizar. IV. Dispositivo: 4. Recurso desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 02790680420228060001, Rel. Des. Washington Luis Bezerra De Araújo, 3ª Câmara De Direito Público, Data Do Julgamento: 02/09/2025). [grifei] Relativamente à alegação de omissão do juízo de origem quanto aos pleitos indenizatórios, a pretensão reparatória não merece acolhimento, porquanto não comprovada omissão estatal específica, tampouco o nexo causal entre a conduta do ente público e o óbito do detento. Ausente, portanto, a configuração da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, inexiste dever de indenizar, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. A propósito: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA. DOENÇA GRAVE (TUBERCULOSE). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. DETENTO QUE RECEBEU CUIDADOS MÉDICOS NO SISTEMA PRISIONAL E EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE CUIDADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em Exame: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes do óbito de detento, genitor da autora, ora recorrente, que supostamente teria contraído tuberculose quando se encontrava recolhido à unidade prisional, sob a alegação de que o Estado do Ceará teria sido omisso no dever de prestar adequado atendimento médico. O Juízo de primeiro grau afastou a responsabilidade civil estatal, por entender que inexistem nos autos quaisquer provas do nexo de causalidade entre a conduta do ente requerido e o evento morte, a ensejar o dever de indenizar. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se o Estado do Ceará responde civilmente pelo óbito do detento, em razão de suposta omissão no atendimento de saúde, à luz da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal. III. Razões de Decidir: 3. A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva, exige demonstração cumulativa de conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal, conforme orientação do STF ao interpretar o art. 37, §6º, da Constituição Federal. 4. A jurisprudência da Corte Suprema estabelece que, em casos de morte de detento, a responsabilidade estatal depende da comprovação de omissão específica e possibilidade efetiva de agir para evitar o resultado, afastando-se o nexo causal quando o evento seria inevitável mesmo com atuação adequada, nos termos do Tema 592 da Repercussão Geral. 5.
No caso vertente, os documentos médicos juntados aos autos demonstram que o custodiado recebeu atendimento, foi avaliado por profissionais de saúde, encaminhado ao IJF e permaneceu internado até o óbito, inexistindo indício de negligência estatal ou de atraso injustificado no atendimento. 6. Não há provas de que o interno estivesse sadio ao ingressar no sistema prisional, tampouco elementos que permitam concluir que a contaminação ocorreu dentro do cárcere. A evolução acelerada da doença, aliada ao curto período entre a prisão (30/03/2016), a entrada no Centro de Triagem e Observação Criminal - CETOC (07/04/2016), apresentação de sintomas e internação (06/05/2016) e o óbito (21/05/2016), afasta a presunção de causa superveniente à custódia. 7. A ausência de demonstração do nexo causal e de omissão estatal específica inviabiliza o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, em consonância com precedentes deste Tribunal que exigem prova do dever de agir e de sua violação para fins de indenização por morte de detento. IV. Dispositivo: 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 02233920820218060001, Rela. Desa. Lisete De Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/11/2025). [grifei]
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de origem. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa, ficando a verba suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator E7