Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0150785-70.2016.8.06.0001.
EMBARGANTE: JOSE DANIEL BRAZIL FROTA ARAGAO, JULIANA GOUVEIA FROTA ARAGAO
EMBARGADO: GIRLENE GOUVEIA SAMPAIO E OUTROS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. PRECARIEDADE DA POSSE. MERA TOLERÂNCIA DO PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Juliana Gouveia Frota Aragão e outro objurgando o acórdão de Id 22254708, que, nos autos da ação de usucapião especial urbana n° 0150785-70.2016.8.06.0001 proposta em face de Maria Dalva de Oliveira Gouveia e outros, negou provimento ao apelo da parte ora embargante. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar a presença do(s) vício(s) apontado(s) nos aclaratórios, bem como analisar se há possibilidade de aplicação dos efeitos infringentes à súplica em tela. III. Razões de decidir: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De toda sorte, o decisum impugnado mostra-se claro, isento de contradição/omissão e completo acerca das questões trazidas ao conhecimento da Corte, seja no que diz respeito ao seu dispositivo como também no que tange à fundamentação que lhe dá suporte, sobretudo no que se refere ao entendimento de que a utilização do imóvel pelos recorrentes se deu por mera liberalidade dos donos, o que caracteriza a precariedade da posse do bem. Aplica-se, portanto, o entendimento pacificado e sumulado nesta E. Corte de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). IV. Dispositivo:
Diante do exposto, conheço dos embargos, porém para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterado o acórdão hostilizado. V. Tese de julgamento: É indevida a rediscussão de matéria já analisada no acórdão guerreado. VI. Dispositivos relevantes citados: Art. 1022 do CPC. VII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do TJCE; TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 01638174020198060001 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 24/06/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos declaratórios de nº 0150785-70.2016.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Juliana Gouveia Frota Aragão e outro objurgando o acórdão de Id 22254708, que, nos autos da ação de usucapião especial urbana n° 0150785-70.2016.8.06.0001 proposta em face de Maria Dalva de Oliveira Gouveia e outros, negou provimento ao apelo da parte ora embargante. A parte recorrente apresentou a irresignação em tela apontando a presença de omissão no julgado, requerendo a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. Processo distribuído por prevenção a esta relatoria. Contrarrazões presentes no documento de Id 22254717. Voltaram-me conclusos. É o breve relatório. VOTO Primeiramente, conheço dos aclaratórios, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Ressalta-se que tal espécie recursal possui hipótese de cabimento especificamente atrelada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais e tem expressa previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A respeito da finalidade dos aclaratórios, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120). Nesse mesmo sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, destacam que os aclaratórios: "[…] visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953). Segue adiante a ementa do aresto objurgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRECARIEDADE DA POSSE. MERA TOLERÂNCIA DO PROPRIETÁRIO. ANIMUS DOMINI NÃO VERIFICADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame:
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Juliana Gouveia Frota Aragão e outro contra a sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de Ação de Usucapião Especial Urbana n° 0150785-70.2016.8.06.0001 proposta em face de Maria Dalva de Oliveira Gouveia e outros, julgou improcedentes os pleitos autorais. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar se escorreito o decisum vergastado no que diz respeito ao preenchimento, ou não, dos requisitos legais para fins de usucapião da residência em foco nos autos. III. Razões de decidir: Tem-se que a Usucapião Especial Urbano possui como requisitos para a sua admissibilidade, conforme preceitua o art. 1.240 do Código Civil Brasileiro, ter com ânimo de dono uma área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados por cinco anos ininterruptos e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Nesse contexto, a parte recorrida alegou que os autores teriam permanecido no imóvel por mera tolerância. De fato, colhe-se dos autos que o imóvel foi deixado à disposição do casal pelos avós maternos da postulante para servir de moradia e constituição de uma nova família no lar por meio de comodato verbal, sendo o uso do apartamento uma mera permissão. Assim em que pese os promoventes, deste o ano de 2003, terem realizado diversas melhorias no local, e quitado obrigações advindas da moradia, foi comprovado que o ingresso no imóvel se deu mediante consentimento do(s) proprietário(s), caracterizando-se a precariedade da posse, o que implica a ausência de animus domini, requisito essencial para reconhecimento da prescrição aquisitiva. À luz dos artigos 108, 541 e 1.227 do CC, a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, notadamente a doação, deve ser firmada mediante escritura pública ou instrumento particular e registro em Cartório, o que também não restou demonstrado no caso. Nessa seara, as provas apresentadas nos autos não evidenciam o preenchimento das condições necessárias para a aquisição do imóvel, sendo medida que se impõe a manutenção do ato jurisdicional guerreado. IV. Dispositivo:
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. V. Tese de julgamento: A posse precária ou a mera permissão afasta o ânimo de dono e implica o não preenchimento dos requisitos legais para fins de aquisição da propriedade por meio de usucapião. VI. Dispositivos relevantes citados: Art. 183 da Constituição Federal; Artigos 1.240, 1.208, 108, 541 e 1.227 do Código Civil. VII. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF 07028865820208070001 1678919, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/03/2023; TJ-SP - AC: 00120322620108260248 SP 0012032-26.2010.8.26.0248, Relator: Cristina Medina Mogioni, Data de Julgamento: 26/05/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021; TJ-CE - Apelação Cível: 02013054520238060112 Juazeiro do Norte, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/12/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2024. De toda sorte, o decisum impugnado mostra-se claro, isento de contradição/omissão e completo acerca das questões trazidas ao conhecimento da Corte, seja no que diz respeito ao seu dispositivo como também no que tange à fundamentação que lhe dá suporte, sobretudo no que se refere ao entendimento de que a utilização do imóvel pelos recorrentes se deu por mera liberalidade dos donos, o que caracteriza a precariedade da posse do bem. De modo geral, eventuais insatisfações com a deliberação deste órgão colegiado, no que diz respeito ao seu mérito, em virtude de entendimentos jurisprudenciais e/ou doutrinários contrários, devem ser veiculadas e expostas por meio da espécie recursal adequada. Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado nesta E. Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJ/CE. DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1-
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por Sobral & Palácio Petróleo LTDA em face do acórdão proferido por esta eg. 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento aos embargos de declaração interpostos pelo embargante em face do Estado do Ceará. 2- A parte embargante alega, em suas razões recursais, que o acórdão proferido apresenta omissão, pois o julgador olvidou-se de aplicar a Súmula nº 25 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Além disso, pontua que, na hipótese em apreço, as prestações são de trato sucessivo, razão pela qual não cabe cogitar a decadência da impetração do mandado de segurança, conforme os termos da referida súmula. Assim, requer que a omissão apontada seja sanada, de modo a deferir os pedidos da empresa e reformar a decisão colegiada combatida. 3- No presente caso, verifica-se que o acórdão não padece de vícios, na medida que decidiu a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 4- Analisando a irresignação da parte embargante, nota-se que a pretensão expendida nas suas razões recursais é tão somente a rediscussão da matéria. A Súmula 18 deste eg. Tribunal de Justiça assevera que são indevidos os embargos de declaração que tenham por objetivo a rediscussão da matéria, senão vejamos: ¿São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.". 5- Nesse diapasão, tendo em vista a reiteração dos aclaratórios com o intuito meramente protelatório, aplica-se à parte embargante a multa estabelecida pelo art. 1.026, § 2º do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. 6- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, para lhes negar provimento, nos termos do voto do Relator. Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 01638174020198060001 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 24/06/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2024)
Diante do exposto, conheço dos embargos para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterado o acórdão hostilizado. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 05