Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0187493-22.2016.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[0209937-83.2015.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO: FABIO RODRIGUES DO NASCIMENTOPOLO PASSIVO: JESSYCA MONTEIRO ARRUDA SENTENÇA
Vistos, etc. Litigando como beneficiário da gratuidade da Justiça, FÁBIO RODRIGUES DO NASCIMENTO opõe Embargos à execução de que trata o processo apenso, contra ele manejada por JESSYCA MONTEIRO ARRUDA, os litigantes devidamente qualificados às fls. Aduz que a exequente/embargada, de caso pensado instruindo a execução embargada com um cheque da emissão dele, embargante, silenciou a respeito de sua origem. Assim é que, diz, a cártula aludida foi por ele emitida para garantir dívida decorrente de pensão alimentícia de seu irmão FELICIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO, que à época se encontrava preso por dívida dessa natureza e está sendo processado pela exequente através do processo nº 0899942-39.2014.8.06.0001, em curso pelo expediente da 11ª Vara de Fortaleza desta Capital. A emissão daquela cártula, afirma, se deu para que aquele seu irmão ganhasse a liberalidade, de vez que estava preso. Afirma que a exequente é parte ilegítima para o manejo da execução que contra ele aforou, uma vez que a dívida alimentar mencionada tem como credores os menores que nomina. Assim, arremata, não pode ela, em causa própria, exercer direito alheio, impondo-se, consequentemente, a extinção do feito executivo. Questiona a cumulação de execuções, afirmando que na execução que embargou é ele o promovido, enquanto na de que trata aquele processo em curso perante o Juízo de Família, o réu é aquele seu irmão. Considerando que as duas execuções evidenciam o mesmo débito, diz, é o caso de se extinguir a contra ele aforada, que é a que embarga. No caso dos autos destaca a ausência de exigibilidade do cheque que instrui a execução, emitido apenas - repete - para garantir a execução manejada contra seu irmão naquele outro processo. Puna pelo acolhimento de seus Embargos, com a condenação da exequente/embargada ao pagamento dos ônus da sucumbência. Intimada para impugnar os Embargos do Devedor, a exequente/ embargada trouxe aos autos a petição de ID 98516799, que intitulou de "arguição de falsidade", o que fez para questionar a concessão ao embargante dos benefícios da gratuidade da Justiça, alegando que o mesmo teria apresentado falsa declaração de rendimentos do fisco. Sobre os Embargos em si ela nada alegou, sendo certo que retornou ao caderno processual com a petição de ID 98516808, falando aos termos do interlocutório que oportunizou aos litigantes à realização de uma composição. Na peça de último aludida, dentre outras considerações a exequente declarou que, "em mais uma tentativa conciliatória para evitar a prisão do devedor, a embargante (sic) aceitou como pagamento da dívida um cheque no valor de R$ 66.178,40, de titularidade do embargante, pós-datado para 20.10.2015, mas que não foi compensado por ter sido dado contraordem de seu pagamento pelo emitente/embargante", requerendo a final, a rejeição dos Embargos do Devedor. Anunciado o julgamento do feito por decisão irrecorrida, vieram-me os autos conclusos. Relatei. Decido. A execução embargada, como se constata do caderno processual respectivo, veio instruída com o cheque de ID 91507188, nominativo à exequente, JESSYCA MONTEIRO ARRUDA, que endossou, como se pode ver de seu verso. O cheque, como se sabe, é um título de crédito, consistente numa ordem de pagamento. Na situação específica dos autos, o embargante não contesta a emissão da cártula que instruiu a execução, afirmando que a emitiu a título de garantia de dívida de um seu irmão a título de pensão alimentícia. Óbvio é que ao emitente de um cheque nessas condições não é lícito deixar de honrá-lo à guisa de que o emitiu apenas para "garantir" uma dívida. Esse fato, na verdade, não tem repercussão ou efeito contrário à obrigatoriedade do emitente de um cheque de honrá-lo. Com efeito, a jurisprudência entende que o emitente de um cheque é o principal responsável pelo seu pagamento, conforme a Lei nº 7357/85, denominada "Lei do Cheque" e o princípio da autonomia dos títulos de crédito. Essa responsabilidade se mantém mesmo que o cheque seja emprestado a terceiro, caso o portador seja de boa-fé. Ao eminente não é possível lançar mão de argumento como o de que apenas objetivou garantir dívida de terceiro. Por outro lado, tendo sido emitido o cheque em questão em nome da exequente, dúvida não há de que ela é parte legítima para o recebimento do seu valor, não se podendo acolher a arguição da ilegitimidade da parte, suscitada nos Embargos do Devedor. Do mesmo modo, a circunstância de estar o valor da cártula de que se trata embutido, ou incluído no total da cobrança que a exequente está procedendo contra o irmão do seu eminente não é argumento do qual ele possa se utilizar, eis que a ele não é válido invocar em seu favor direito de terceiro, uma vez que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio. Por fim, a questão alusiva à impugnação a gratuidade da Justiça concedida ao embargante. O que os autos evidenciam é que concedido foi aquele benefício em função da exibição pelo favorecido de sua declaração de rendimentos à Receita Federal. Se por ele ludibriado o fisco, essa questão não é da alçada deste Juízo. Mantenho, assim, a concessão do benefício impugnado. Julgo improcedentes, face às razões acima consignadas, os Embargos de que cuido, condenando o embargante ao pagamento das verbas sucumbenciais, a honorária no percentual de dez por cento (10%) sobre o valor da execução, corrigida pela TAXA SELIC. Por estar o embargante a litigar sob o pálio da Justiça gratuita à condenação acima aplicáveis as regras dos §§ 2º e 3º do CPC. Traslade-se cópia desta execução para os autos apenso da execução. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digita. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito