Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0244076-85.2020.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[0269509-91.2020.8.06.0001, 3115901-46.2025.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: MARJORY MARA RODRIGUES OLIVEIRA BEZERRA e outrosPOLO PASSIVO: ALEXSANDRA ROCHA DA PONTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cls. R. hoje. Pela petição de ID 170672106, a demandada ALEXSANDRA ROCHA DA PONTE opõe Exceção de pré-executividade à execução contra ela aforada nestes autos pelas advogadas MARJORY MARA RODRIGUES OLIVEIRA BEZERRA e VALÉRIA SANTOS BEZERRA. Aduz que pelo processo apenso que indica opôs Embargos à execução, os quais foram providos, reconhecendo a sentença neles exarada que inexiste contrato válido e exigível a justificar o manejo contra ela, aqui excipiente e ali embargante, da execução que embargou. A procedência de seus Embargos, aduz implicou na extinção da execução pelo menos até que apreciado pelo Colendo TRIBUNAL DE JUSTIÇA eventual Recurso contra a sentença proferida naquele caderno processual. Assevera a impossibilidade de as exequentes continuarem a peticionar neste caderno processual, impondo-se a imediata liberação de "quaisquer valores bloqueados ou bens imóveis conforme fls. 326 constritos nos autos". Peticionando pelo ID 176213111 as exceptos/exequentes informam ter embargado de declaração V. Acórdão que manteve a sentença que julgou os Embargos, acima mencionada, requerendo a manutenção dos valores bloqueados nestes autos, a teor de que configuraria uma "medida prematura e causaria danos irreversíveis" a elas, exequentes a sua liberação. Ao lado disso impugnam a Exceção de pré-executividade de início aludida. Vieram-me os autos conclusos. Relatei. Decido. Não há dúvida de que a execução foi extinta pela sentença que julgou os Embargos a ela opostos, do qual já deveria se encontrar uma cópia nestes autos o que deverá acontecer. Não se perca de vista que as próprias exequentes se encarregaram de esclarecer que o d. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO negou provimento ao Recurso por elas aforado contra aquele julgado. Exatamente porque extinta a execução não havia lugar para a apresentação da Exceção de pré-executividade que ora estou a apreciar, porque desnecessária. Determino se traga a estes autos cópia da sentença que julgou e acolheu os Embargos opostos à execução de que eles cuidam, assim como que se proceda à imediata liberação de todos os bens e valores da executada constritos com a finalidade de segurar o Juízo da execução. Exp. e Int. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito