Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MASSA FALIDA DE CAMERON CONSTRUTORA LTDA. APELADA: RENATA BEZERRA PINHEIRO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS, DANOS MORAIS. PRELIMINAR. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARALISAÇÃO DA OBRA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 971 DO STJ. PREVISÃO EXPRESSA DE MULTA COMPENSATÓRIA EM FAVOR DO ADQUIRENTE. DANOS MORAIS DEVIDOS. INDENIZAÇÃO NO PATAMAR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) DE ACORDO COMO OS PARÂMETROS DESTA CORTE. MULTA PREVISTA NO ART. 35, §5º, DA LEI DE INCORPORAÇÕES. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por massa falida de construtora contra sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão contratual, devolução integral de valores pagos, inversão da cláusula penal, indenização por danos e morais e aplicação de multa prevista na Lei n. 4.591/64. 2. Sentença condenou a ré a restituir à autora a integralidade do valor pago, de forma imediata, multa de 2% sobre cada parcela paga, indenização por danos morais de R$ 5.000,00 e multa de 10% prevista na Lei n. 4.591/64 sobre os valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Questões controvertidas: (i) Existência de provas suficientes para a devolução de valores pagos; (ii) Possibilidade de inversão da cláusula penal; (iii) Cabimento de indenização por danos morais; (iv) Aplicabilidade da multa prevista no art. 35, §5º, da Lei n. 4.591/64. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Comprovação de pagamentos pelos autores demonstrada por documentos juntados aos autos, conforme art. 373, inc. I, do CPC, e ausência de provas pela ré que afastem a pretensão autoral (art. 373, inc. II, do CPC). 5. Inaplicabilidade do Tema 971 do STJ, posto haver previsão de cláusula penal em favor do comprador. 6. Se a notificação em desfavor da Construtora, com declaração expressa por parte da compradora acerca do interesse na rescisão do contrato, e a subsequente interrupção no pagamento das parcelas contratuais, ocorreram antes do prazo final previsto para a entrega do imóvel, não vejo como aplicar a multa decorrente do atraso na entrega da obra, multa esta que se constitui como compensatória e dependente do cumprimento da obrigação. 7. Danos morais configurados pelo atraso substancial e injustificado na conclusão da obra, patamar de R$ 5.000,00, considerado proporcional, razoável, bem como de acordo com os precedentes desta Corte a respeito do assunto. 8. Multa de 10% sobre os valores pagos aplicável, ante a ausência de registro da incorporação, nos termos do art. 35, §5º, da Lei n. 4.591/64. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação parcialmente provida para: (i) Conceder a gratuidade judiciária em favor da apelante (massa falida); (ii) Indeferir a inversão da multa penal (Tema 971 do STJ), posto haver previsão contratual de cláusula penal em favor do comprador, deixando, contudo, de aplicá-la, em razão da notificação acerca do interesse na rescisão e interrupção no pagamento das parcelas contratuais ter se dado antes do prazo final previsto para a entrega do imóvel. Mantidos os demais pontos da sentença. 10. Mantida a devolução integral dos valores pagos, a indenização por danos morais e a multa prevista no art. 35, §5º, da Lei n. 4.591/64. Tese de julgamento: "1. Na resolução de contrato de promessa de compra e venda por culpa do promitente vendedor, os valores pagos devem ser devolvidos integralmente e em parcela única. 2. Não se aplica multa compensatória se, antes do prazo final previsto para a entrega do imóvel, houve notificação expressa do interesse na rescisão do contrato e a interrupção no pagamento das parcelas contratuais. 3. O atraso injustificado na entrega de imóvel é motivo idôneo para ensejar a reparação moral dos consumidores lesados. 4. A ausência de registro da incorporação obriga o pagamento de multa de 10% dos valores pagos, conforme a Lei n. 4.591/64." ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0192789-59.2015.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ORIGEM: 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível objurgando sentença (ID 16780111) proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS sob o nº 0192789-59.2015.8.06.0001, ajuizada por RENATA BEZERRA PINHEIRO em face de CAMERON CONSTRUTORA LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, nos seguintes termos: "(…) Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora e DECLARO RESCINDIDO o contrato celebrado entre as partes e juntado aos autos, por culpa exclusiva da promovida; CONDENO a promovida a restituir à autora a integralidade do valor pago, de forma imediata; corrigido monetariamente pelo INCC/FGV (índice de correção previsto no contrato) e juros de mora em 1% (hum por cento) ao mês, ambos a partir da data de cada pagamento efetuado; acrescidos de multa contratual em 2% (dois por cento) sobre cada parcela paga. CONDENO a promovida ao pagamento da multa prevista no art. 35, § 5º, Lei nº 4.591/64, em 10% (dez por cento) sobre o valor pago pela promovente, já acrescidos de juros de mora e correção monetária. CONDENO o demandado, a título de reparação por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o arbitramento, após essa data, aplica-se somente a taxa Selic. REJEITO o pedido de lucros cessantes à míngua de amparo legal. Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno a promovida em custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. (...)" Apelação ao ID 16780118, em que a ré, MASSA FALIDA DE CAMERON CONSTRUTORA LTDA., requereu, inicialmente, a concessão da gratuidade judiciária com a consequente dispensa do preparo recursal, em razão da decretação de sua falência. Defendeu, quanto ao mérito, (i) a exclusão da condenação no tocante à devolução de quantias supostamente pagas, ao argumento de que não restaram comprovados os pagamentos alegados; (ii) a impossibilidade da inversão da multa contratual referente à impontualidade do pagamento das parcelas do contrato, não se podendo admitir sua extensão para a hipótese de rescisão contratual por culpa da promitente vendedora; (iii) afastamento da multa por ausência de registro da incorporação, por se tratar de ilegalidade perpetrada pelo incorporador, enquanto responsabilidade do Sócio Administrador que promoveu a comercialização de unidades, sem o necessário prévio registro da incorporação; (iv) inexistência de dano moral decorrente do inadimplemento contratual. Exortou, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Contrarrazões ao ID 16780123 pugnando pelo desprovimento do recurso, para confirmar a decisão prolatada pelo julgador a quo na íntegra. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO 1. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM SEDE RECURSAL. MASSA FALIDA. DEFERIMENTO. De pronto, considerando a sua condição de massa falida, aliada à inexistência nos autos de informações que indiquem existir ativos superiores ao passivo financeiro, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte apelante. Inteligência da vasta jurisprudência pátria: TJMG - AI: 10000220998181001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023; TJPR - AI: 00221623620218160000 Piraí do Sul 0022162-36.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jose Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 16/08/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021 e TJSP - Apelação Cível: 1004729-41.2022.8.26.0597 Sertãozinho, Relator: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 29/08/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 30/08/2023. Precedente desta e. Corte no mesmo sentido: (Apelação Cível - 0138033-95.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) Ressalvo, contudo, que o benefício ora concedido não tem efeito retroativo, ou seja, não suspende a cobrança das custas e honorários sucumbenciais estabelecidos na sentença a quo, Nesse sentido, confira-se (destaquei): APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO EM SEDE DE RECURSO. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EFEITOS EX NUNC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA IMÓVEL. AVENÇADA COM TERCEIRO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO PRIMEIRO PROMITENTE COMPRADOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1-Não procede o argumento do recorrido, posto que apresentada sem qualquer elemento probatório ou indiciário capaz de afastar a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor/recorrido. Nesse diapasão, é sólido o entendimento deste Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de deferimento da assistência gratuita judiciária, quando a parte se incumbe de declarar seu estado de hipossuficiência, e a presunção de veracidade não é elidida por outros fundamentos. Nesses termos, rejeito a preliminar, e concedo o benefício da justiça gratuita em favor da parte ré/apelante para a prática dos atos em segunda instância, não possuindo seu deferimento efeitos retroativos. 2-A controvérsia do recurso cinge-se em analisar se o promitente comprador, ora apelado tinha ciência se o financiamento junto a Caixa Econômica Federal CEF, já teria sido e se utilizou de tal fato como pretexto para a rescisão do negócio entabulado. A celeuma deve ser dirimida através da análise pormenorizada do contrato de compra e venda de um apartamento situado nesta capital, àq rua: E, condomínio Principe Delgardes I Apto.N°301 Planalto Icarai Caucaia Ceará, conforme contrato acostado às fls. 36/39. 3-No item 4, referente ao pagamento estipulou-se que uma parte seria adimplida por meio de financiamento da Caixa Econômica Federal. Portanto ao analisar o contrato fica claro que o financiamento junto a Caixa Econômica Federal é condição para que ocorra o negócio jurídico avençado. Com efeito, o comprovante do valor inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), encontra-se nos extratos bancários de fls. 48/50, os quais demonstram que o valor foi devidamente adimplido. 4- Portanto ao fazer a análise do contrato o financiamento junto a Caixa Econômica Federal é condição para que ocorra o negócio jurídico avençado. Todavia, o depoimento da testemunha PAULO HEBEST CARLOS DE CARVALHO, não é suficiente para concluir que a razão da recusa do financiamento da Caixa Econômica Federal ocorreu por razão de ordem técnica atinente ao imóvel, não possuindo nos autos qualquer documento da instituição financeira que corrobore o alegado. Restando, dessa forma, inadimplente o promitente comprador ante a falta de prova da recusa do financiamento. 5- Também há nos autos que o contrato de compra e venda estipulado entre a apelante e o apelado, ocorreu em 10 de fevereiro de 2012 (fl. 39). Em seguida a recorrente comprovou que a venda do imóvel em favor de terceiro, ocorreu somente em 03 de julho de 2013, nos termos do contrato de compra e venda acostado às fls. 125/127, registrado no Cartório do 1º Ofício de Notas e Protestos. 6- Entretanto não há nos autos nenhum elemento que comprove que houve notificação prévia da promitente vendedora apelante acerca da rescisão contratual anterior a venda por terceiro. Portanto, há malversação do princípio da boa fé objetiva pois antes de efetuar a venda a terceiro a apelante deveria proceder com a notificação prévia do apelado. Ora, admitir entendimento em contrário iria se permitir que a promitente vendedora vendesse o imóvel duas vezes. 7-Por derradeiro, malgrado o item 05 do contrato entabulado (fl. 41), prever que em caso de desistência por parte da vendedora fica estipulado o pagamento do dobro do valor pago, compreendo que no caso concreto deva se proceder com a devolução simples dos valores pagos, pois em que pese a venda de imóvel a terceiro, é certo, por outro lado, que já havia fluido um pouco mais de ano de inadimplência do apelado, ou seja, entre a primeira e a segunda venda, não podendo se exigir que seja pago o montante em duplicidade em respeito ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. 8-Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada. (Apel. 0041736-70.2014.8.06.0064, Rel. Des. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento e Publicação em 14/02/2024). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1861703 PR 2021/0084736-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021). (grifo nosso). Logo, defiro o benefício da justiça gratuita aos apelantes, todavia, sem efeitos retroativos. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 3. MÉRITO Cumpre salientar que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a autora e a ré nos conceitos legais de consumidor e fornecedor (CDC, arts. 2º e 3º), respectivamente. A controvérsia, portanto, deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Pois bem. Como as razões recursais não questionaram a quem deve ser atribuída a culpa pela resolução contratual, tornou-se incontroverso o atraso na entrega do empreendimento por parte da vendedora, mesmo com a utilização do prazo de tolerância, razão pela qual a autora, ora apelada, optou em resolver o contrato, em decorrência de culpa exclusiva da ré (vendedora). Diante disso, pleiteou, além da resolução contratual, devolução das parcelas pagas, o pagamento de multa contratual com base na inversão da cláusula penal, danos morais e materiais, bem como aplicação da multa da Lei de Incorporações (§ 5º, art. 35, da Lei nº4591/1964). Requereu, ainda, indenização por lucros cessantes, a qual foi indeferida pelo juízo a quo, contudo,
trata-se de ponto não atacado pelo apelante, por óbvio, já que nesse quesito a sentença lhe foi favorável, tampouco houve interposição de recurso pela parte promovente, por estas razões não me debruçarei sobre esta temática. 3.1. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA O apelante pugna pena exclusão da condenação relativa à devolução das quantias pagas, sob o fundamento de ausência de comprovação dos pagamentos alegados pela autora. Todavia, a parte autora junta com a inicial planilha financeira detalhada especificando os valores despendidos (ID 16779914), inclusive boletos bancários e comprovantes de pagamento (IDs 16779913/16779905), demonstrando, assim, o fato constitutivo do seu direito, conforme reza o art. 373, inc. I, do CPC. Devidamente citada, a promovida não apresentou qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido, decaindo do seu onus probandi quanto à inadimplência da parte autora, deixando de atender ao art. 373, inc. II, do CPC. Dessa forma, mostra-se suficientemente provada a adimplência da requerente e a inadimplência da ré, devendo ocorrer a restituição das parcelas pagas. É de rigor registrar que, em casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa dos promitentes vendedores, tal como o dos autos, as parcelas pagas pelo comprador devem ser devolvidas em sua totalidade e em uma única parcela. Sobre o tema, ilustrativa é a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Impende frisar que o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual está em perfeita consonância com o que foi decidido pelo juízo primevo (Destaquei): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO - (...) Acrescente- se que a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a escassez de mão de obra na construção civil, não caracteriza caso fortuito/força maior, sendo incapaz de afastar a responsabilidade pelo inadimplemento contratual das construtoras. Confira-se: (...) Assim, resta caracterizado o atraso na entrega do imóvel por culpa exclusiva da construtora, de modo que é direito do adquirente receber integralmente as parcelas pagas durante o contrato, conforme determina o entendimento firmado na Súmula º 543 do Superior Tribunal de Justiça: (...) É importante destacar que a cláusula contratual que estabelece limitação à devolução das quantias adimplidas não se aplica ao presente caso, pois esse dispositivo trata da rescisão contratual apenas por culpa do adquirente (Cláusula 6.3, ID nº 3534334, fls. 57-58). Ademais, a devolução integral dos valores pagos não caracteriza enriquecimento ilícito, uma vez que o negócio está sendo desfeito por culpa das promitentes vendedoras, em razão do comprovado e injustificado atraso na entrega do imóvel. Na verdade, a retenção pelas vendedoras das quantias pagas é que pode caracterizar enriquecimento sem causa, conforme o seguinte precedente deste Tribunal: (...) Ademais, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o direito à retenção de parte do valor das parcelas pagas pelos adquirentes somente é assegurado à construtora quando a rescisão decorre da desistência ou da inadimplência dos consumidores. A propósito: (...) Inalterada a premissa fática de que as vendedoras deram causa à rescisão contratual, conforme fundamentos acima referidos, verifica-se que o aresto impugnado, ao concluir pela devolução integral dos valores pagos pela adquirente (e-STJ fls. 244/246), decidiu em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior. Estando o aresto impugnado em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, aplica-se a Súmula n. 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. (...)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. (...) MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, fazendo-o com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observandose os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo (STJ - AREsp: 1334053 DF 2018/0186374-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 17/08/2018) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA QUE PARTICIPOU DA NEGOCIAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA QUE PREVÊ A RETENÇÃO DE 20% DAS PRESTAÇÕES PAGAS. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) 2. Com efeito, cumpre destacar que celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel, não tendo mais o promitente comprador condições econômicas de suportar o pagamento das prestações avençadas, é possível a rescisão contratual, cabendo a promitente vendedora restituir parte das parcelas pagas, nos termos do enunciado da Súmula 543 do STJ. 3. Ressalte-se, ainda, que a Corte Cidadã entende ser é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa de qualquer contratante. 4. (...) 6. Recurso parcialmente provido. (TJ-CE - APL: 0192337-78.2017.8.06.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 01/07/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2020) (destaquei) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. LOTEAMENTO. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA QUANTO AO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL PELA PROMITENTE VENDEDORA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS EM PARCELA ÚNICA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.002 DO STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação civil objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para rescindir o negócio jurídico firmado entre os litigantes por inadimplemento contratual da vendedora, condenando a parte requerida na restituição integral dos valores pagos, além do pagamento de multa rescisória e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) quem deu causa ao desfazimento do negócio jurídico; (ii) a forma de restituição dos valores pagos e a possibilidade de retenção parcial destes; (iii) a possibilidade de inversão da cláusula penal em benefício do consumidor; (iv) a caracterização de danos morais; e (v) o termo inicial dos juros moratórios. III. Razões de decidir 3. Embora reste incontroversa a mora da vendedora, cumpre observar que a autora fora imitida na posse do imóvel em outubro de 2017, continuando a efetuar os pagamentos acordados até agosto de 2018, sendo a presente demanda proposta tão somente em fevereiro de 2019. Tais fatos demonstram a anuência da promovente no que diz respeito à demora na entrega do imóvel, o que afasta a possibilidade de rescisão do negócio jurídico com base no referido inadimplemento contratual. 4. A despeito da não apresentação nos autos de cópia do memorial descritivo, a prova documental demonstra a existência de vícios construtivos no empreendimento, não tendo a requerida se desincumbido do ônus de produzir prova apta a refutar o laudo pericial que acompanha a petição inicial. 5. Havendo o desfazimento do negócio jurídico por culpa exclusiva da promitente vendedora, é devida a restituição integral, imediata e em parcela única dos valores despendidos pela parte autora, acrescido de correção monetária a partir da data de cada desembolso e juros de mora a partir da citação. 6. Existindo no contrato entabulado entre as partes cláusula penal dispondo o pagamento de indenização mensal pela vendedora em caso de atraso na entrega da obra, tem-se a improcedência do pedido de inversão da cláusula penal pactuada em caso de inadimplemento das obrigações assumidas pela consumidora. 7. A entrega do empreendimento maculado por vícios construtivos configura dano moral indenizável. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; L. 8.078/90, art. 20, II Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 543, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015; STJ, REsp n. 1.300.418/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, DJe de 10/12/2013; STJ, AgInt no REsp 1923321/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.249.896/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023; TJSP; Apelação Cível 1020949-45.2021.8.26.0114; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0108937-98.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) Nesse ponto, nada a reparar na sentença. 3.2 INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1614721/DF e nº 1631485/DF, afetados ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou tese para os fins repetitivos no tema 971, segundo a qual: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial". Embora caracterizada a culpa exclusiva da construtora pelo atraso contratual, observo que o Tema 971 do STJ não é aplicável ao caso dos autos. Explico. Conforme contrato acostado pela autora/apelada aos autos (ID 16779903), verifico que há a previsão de cláusula penal em favor do comprador - Cláusula 5.8 -, a qual prevê que a vendedora estará sujeita a multa mensal de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do contrato, por cada mês de atraso na entrega da unidade imobiliária. Assim, havendo no instrumento firmado previsão expressa de multa compensatória em favor do adquirente, esta deve ser aplicada. Destarte, à míngua de excludente de responsabilidade hábil a justificar o atraso na obra, a entrega do imóvel adquirido fora do prazo estipulado no contrato firmado, sujeita a vendedora à condenação no pagamento de multa por atraso na entrega de dito bem, consoante previsto no mesmo ajuste. Nesse sentido cito o seguinte precedente desta Câmara (Destaquei): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA NO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. CLÁUSULA PENAL ESTIPULADA EM FAVOR DOS PROMITENTES COMPRADORES EM CASO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PERCENTUAL REDUZIDO DE 2% PARA 0,2%, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar: (i) a multa contratual, sua forma de correção, bem como os seus termos inicial e final; (ii) o direito à indenização por danos morais eventualmente sofridos pelo apelado e, em caso positivo, o marco inaugural da incidência dos respectivos juros. Aplica-se ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º c/c 3º do aludido diploma. Desse modo, com fulcro no art. 14, caput, do CDC, responderá a apelante pelos riscos do empreendimento, uma vez que a sua responsabilidade é objetiva. A falha na prestação do serviço restou inconteste nos autos, visto que a construtora não comprovou a entrega do empreendimento, tendo tão somente postulado pela revisão da multa contratual e pela não ocorrência de danos morais. A requerida teria o dever de cumprir com os prazos previamente estipulados, contemplando, no curso da obra, todas as dificuldades que pudessem vir a encontrar, o que, de fato, não aconteceu. Caracterizada a culpa exclusiva da construtora pelo atraso contratual e havendo no instrumento firmado previsão expressa de multa compensatória em favor dos adquirentes, esta deve ser aplicada. Ao realizar a análise detida do contrato que foi acostado aos autos, verifico que, à fl. 93, há a previsão de cláusula penal, a qual prevê a designação da multa de 0,2% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso na conclusão da obra. Entendo que o juízo a quo não poderia ter estipulado percentual diferente daquele previsto no contrato para ressarcir o consumidor dos eventuais danos sofridos em decorrência do atraso da obra do imóvel, de modo que a sentença deve ser reformada neste ponto, com a designação da multa de 0,2% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso na conclusão da obra. Em relação aos termos inicial e final da aludida penalidade, considerando que o seu objetivo é justamente coagir a parte ao cumprimento de sua obrigação contratual, entendo que ela compreende desde o esgotamento do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, ocorrida em abril de 2019, até a efetiva entrega do imóvel, ou, em caso de rescisão, como na hipótese ora em análise, até a declaração de rescisão contratual, o que ocorreu com a prolação da sentença objurgada. Quanto aos danos morais, é cediço que também se aplica a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. No presente caso, a data prevista para a entrega do imóvel era abril de 2019, já computada a prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, no entanto, quando da propositura da demanda, em maio de 2019, o imóvel ainda não havia sido entregue. Na verdade, até o presente momento, inexiste comprovação de que o empreendimento foi efetivamente concluído.
Trata-se de atraso expressivo, que causa transtornos e abalos psíquicos além do mero dissabor, ante a situação constrangedora e angustiante instaurada pela ausência de perspectiva concreta de receber o imóvel adquirido. Portanto, não assiste razão à construtora quando afirma não caber, no presente caso, danos morais. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para, reformando a sentença, fixar a cláusula penal em favor do autor no percentual de 0,2% (zero virgula dois por cento) do valor atualizado do imóvel, por mês de atraso, (Cláusula XI, §3º do contrato) desde quando restou caracterizada a mora da ré (a partir de abril de 2019) até a data de prolação da sentença adversada, restando mantida referida sentença em todos os demais pontos, tudo nos exatos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, data de inserção no sistema. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0138314-17.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/08/2023, data da publicação: 02/08/2023) Verifico da análise dos autos, que a Apelada realizou a notificação da parte Apelante expondo seu interesse na rescisão contratual amigável, com a condição da restituição do valor já pago sem a aplicação da multa prevista para rescisão, inclusive com a denunciação de que o imóvel fora vendido sem o registro da incorporação, infringindo o art. 32 da Lei 4.591. Mencionada notificação foi feita em 03.08.2014, consoante se infere do e-mail juntado ao ID 16779921. De acordo com o estipulado no quadro resumo do contrato juntado ao ID 16779904, a parte Apelante se obrigou a entregar as unidades no prazo 36 (trinta e seis) meses contados do início da obra, a qual tinha previsão para ocorrer em junho de 2012. Assim, de acordo com os termos contratuais, tem-se que o término da obra e consequente entrega do imóvel, já considerando a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, estava previsto para dezembro de 2015. Ora, se a notificação em desfavor da Construtora foi feita em 03.08.2014, com declaração expressa por parte da compradora acerca do interesse na rescisão do contrato, não vejo como aplicar a multa decorrente do atraso na entrega da obra, multa esta que se constitui como compensatória e dependente do cumprimento da obrigação. Digo isso, pois, a notificação foi feita antes do prazo final previsto para a referida entrega, ou seja, a notificação foi feita em agosto de 2014, sendo que o prazo contratual previsto para a entrega da obra seria dezembro de 2015. Ressalte-se, por oportuno, que a Apelada interrompeu o pagamento das parcelas contratadas antes do vencimento da obrigação da entrega da obra, sendo a última parcela adimplida em 25.10.2014, conforme demonstrado na planilha financeira juntada ao ID 16779914. Desse modo, caracterizando a multa como compensatória e dependente do inadimplemento, uma vez rescindido o contrato antes da ocorrência do inadimplemento, não há que se cogitar na possibilidade de aplicação da referida multa. Como tal, impõe-se reconhecer a improcedência do pedido de condenação no pagamento da multa oriunda do atraso na conclusão da obra e entrega das unidades, tendo em vista que, com a notificação do interesse na rescisão do contrato e interrupção no pagamento das parcelas por parte da compradora/apelada, impõe-se o reconhecimento de extinção da obrigação do Apelante, extinção que ocorreu antes da data prevista para a entrega das unidades. 3.3 DANOS MORAIS Decorre do Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade objetiva, sobre a qual oportuno trazer à colação a doutrina do jurista Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra Direito Civil Esquematizado, V. 01, p. 433, verbis: "A lei impõe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano cometido sem culpa. Quando isto acontece, diz-se que a responsabilidade é legal ou objetiva, porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade. Esta teoria, dita objetiva ou do risco, tem como postulado que todo dano é indenizável e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independentemente de culpa. Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que este seja obrigado a reparar o dano. Ela é de todo prescindível (responsabilidade independente de culpa)." O dano moral pode ser conceituado de maneira simples e precisa como sendo aquele que provoca uma lesão a um direito da personalidade. Assim, o dano moral, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, ou seja, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, dignidade, a vida íntima e privada, além da atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros. É incontroverso nos autos que as partes celebraram um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, conforme consta do instrumento contratual colacionado aos autos cujas cláusulas não foram devidamente observadas pelo fornecedor, principalmente a data de término das obras. Conquanto o descumprimento contratual, por si só, não seja apto a configurar indenização por dano extrapatrimonial (AgInt no REsp 1963914/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, j. 21/02/2022), o atraso substancial da entrega do imóvel, injustificadamente, ocasiona séria e fundada angústia no espírito a quem planeja a aquisição de um bem, o que se sabe, não se faz do dia para a noite, sendo certo que tal situação prolongou-se por tempo mais do que razoável ou aceitável. Aplicando tais premissas ao caso em julgamento, observo que, conforme fotografias juntadas pela Apelada ao ID 16779915, ultrapassada a data limite para a entrega do imóvel, as obras se encontravam paralisadas e ainda em estágio inicial, o que demonstra que o transtorno, aflição e angústia sofridos pela consumidora ultrapassam os limites do mero dissabor ou contrariedade, diante da longa espera que enfrentou pela satisfação do sonho da moradia. Desse modo, tais fatos, são suficientes para comprovar a responsabilidade civil, o ilícito praticado pela apelante, bem como o nexo causal, ensejando o ressarcimento do dano moral. Sobre o tema já se manifestou esta Câmara: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. CORRETA APLICAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Caso em exame:
Trata-se de Apelação Cível interposta por DK Construções LTDA, Danilo Ponciano Ferreira e Kellyane da Silva Ponciano contra a sentença de fls. 146/150, proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Marcelo Pereira Machado, condenando os promovidos a: entregar o imóvel ao autor nos termos do contrato, sob pena de multa diária; ao pagamento de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do imóvel, acrescido de juros de 1% a.m a partir da citação, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000.00 (dez mil reais). 2. Questão em discussão: A recorrente argumenta pelo afastamento da obrigação indenizatória, asseverando a sua boa-fé contratual, diante do caso fortuito ou força maior. Alegou crise financeira do país, e, sobretudo, que houve embargos a realização da obra pelo Ministério Público, o que teve um impacto severo nos trabalhos da promovida, culminando no atraso para a entrega do imóvel. 3. Razões de decidir: No caso específico, não é suficiente a mera alegação da brusca alteração da realidade econômica, devendo existir elementos concretos relevantes aptos a ensejar a relativização das cláusulas contratuais. Jurisprudência do TJCE. Observa-se que foi acertada a decisão recorrida ao reconhecer a sujeição das empresas requeridas a aplicação da cláusula penal, condenando o apelante a ao pagamento de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do imóvel, acrescido de juros de 1% a.m a partir da citação e correção pelo IGPM desde outubro de 2018, data limite para a entrega do imóvel. Tem-se que foi adequada a aplicação da multa moratória conforme fixado no julgado ora impugnado, não restando motivos para sua reforma. 4. É cabível a fixação dos danos extrapatrimonais, posto que é inegável que o atraso ultrapassou muito além do razoável, frustrando as legítimas expectativas do autor em ter acesso à casa própria. Observo, entretanto, que não houve impugnação ao valor fixado nas razões do apelo, nem pedido para sua minoração. 5. Dispositivo e tese: Observo que ante as alegações e provas colecionadas aos autos, a sentença recorrida não merece qualquer reforma, uma vez que aplicou corretamente as normas consumeirista e o entendimento consolidado na jurisprudência pátria. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, na data da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0110634-91.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) O "quantum" a ser fixado para a indenização por danos morais competirá ao prudente arbítrio do magistrado que, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor. Na tentativa de orientar o magistrado em sua função, a jurisprudência majoritária se formou no sentido de que, nos danos extrapatrimoniais, "para a fixação da correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento [método bifásico]. Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes. E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização" (STJ; REsp 1.063.319/SP). Frente a essas premissas, tenho que o quantum fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em sentença, a título de danos morais, não merece reparo, por estar em consonância com precedentes desta Câmara para situações análogas e atender às peculiaridades do caso concreto. Para fins de convencimento: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO A PEDIDO DO PROMITENTE COMPRADOR. ATRASO NA ENTREGA DO LOTEAMENTO. CULPA DA VENDEDORA. SÚMULA 543/STJ. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS PRECEDENTES TJCE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL NA CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. DIVISÃO DAS DESPESAS PROPORCIONALMENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DE CADA PARTE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Ramon Rodrigues Benevides, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível Da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais C/C Rescisão Contratual em face de Sobi Empreendimentos Imobiliarios Ltda Me, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, rescindindo contrato de promessa de compra e venda de imóvel e determinando a devolução integral do valor pago em face do atraso na entrega da empreendimento. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de danos morais; (ii) a restituição em dobro das parcelas excessivas decorrente de cláusulas abusivas; e (iii) e a reforma quanto a repartição das verbas sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Quanto ao dano extrapatrimonial, é certo que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral, porém, tratando-se de inadimplemento de construção de unidade imobiliária, é inegável que este produz sentimento de frustração da legítima expectativa daquele que a adquirem, mas que são surpreendidos com inúmeros percalços burocráticos, resultando considerável atraso na entrega do bem em razão de falha na prestação do serviço do promitente vendedor, o que gera abalo sensível ao seu direito da personalidade, a justificar a qualificação do dano, o qual deve ser objeto de indenização. 4. Considerando os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, em vista de casos análogos e observância ao seu aspecto compensador ao que se atribui até um componente punitivo, reduzo o montante fixado em sentença para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como compensação por danos morais. Precedente TJCE. 5. Em relação a ilegalidade da cláusula contratual que estabelece atualização monetária das prestações após a data de entrega em face do inadimplemento da requerida, tal argumento não merece prosperar. Isto porque a atualização monetária não caracteriza parcela autônoma, mas sim instrumento de recomposição da perda do valor da moeda, ou seja, não constitui acréscimo monetário à dívida. 6. Ocorre a sucumbência recíproca quando o autor sai vitorioso apenas em parte de sua pretensão. Analisando o presente caso, em que ambos os litigantes obtiveram parcial êxito em seus pedidos e o apelante sucumbiu em apenas um dos seus quatro pedidos, o resultado do processo deve refletir na redistribuição dos ônus de sucumbência. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso da parte autora, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 11 de novembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível- 0178316-34.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROVIMENTO PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA (MAIS DE 12 MESES) APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. MODULAÇÃO CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. APLICAÇÃO DE 0,5% (MEIO POR CENTO) SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONFIGURADA. DANOS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I ¿ Cinge-se a controvérsia em se verificar o descumprimento do prazo de entrega do imóvel objeto de contrato firmado entre as partes, bem como se são devidas as indenizações por danos e as multas aplicadas pelo juízo a quo, decorrentes desse atraso. II ¿ A relação entabulada pelas partes é de consumo, estando autor e as rés enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente insculpidos nos arts. 2º e 3º do CDC. III ¿ A jurisprudência pacífica tem entendido ser possível a retenção de parte do valor pago como forma de indenização pelos prejuízos suportados pelas partes contratantes. A esse propósito, a Súmula 543 do STJ afirma: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador ¿ integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento¿. IV. Embora a empresa apelante sustente a ausência de comprovação dos danos morais, as circunstâncias causadoras da demora na finalização e emprega do empreendimento na data acordada, dezembro de 2018, constituem justo motivo para a rescisão do contrato e reconhecimento dos danos perpetrados, consoante entendimento do STJ, quando o atraso é superior ao término do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, após a data de entrega prevista no contrato (fl. 17). Resta demonstrado o atraso na entrega do apartamento, visto que o empreendimento até a data do ajuizamento da ação, em 2020, ainda não tinha sido entregue, o que configura o atraso superior a 12 (doze) meses após findado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, caracterizando os danos morais e materiais. V. No que tange à indenização por danos morais, restaram configurados os requisitos, visto o atraso superior ao entendimento do STJ, 12 meses após o prazo de tolerância. No caso em apreço, devem os danos serem fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária a partir do arbitramento, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, importância que vem sendo aplicada por esta Egrégia Câmara. VI. Quanto aos lucros cessantes, também sobressai o entendimento do E. STJ, no sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja o seu pagamento durante o período de mora do vendedor até a data da rescisão do contrato (prolação da sentença), já que é presumido o prejuízo do comprador, os quais são devidos tão somente o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel atualizado desde a mora até a data da declaração judicial da rescisão do contrato, a serem apurados em liquidação de sentença. VII. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os presentes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos demais termos do voto do relator, que passam a integrar o presente acórdão. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR (Apelação Cível - 0223679-05.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) (destaquei) 3.4 INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 35, §5º, DA LEI Nº 4.591/64. E, por fim, a apelante salienta que não pode ser condenada ao pagamento da multa prevista no art. 35, §5º, da Lei n. 4.591/64. O art. 35, §4º e 5º, da Lei nº 4.591/64 dispõe: Art. 35. O incorporador terá o prazo máximo de 45 dias, a contar do termo final do prazo de carência, se houver, para promover a celebração do competente contrato relativo à fração ideal de terreno, e, bem assim, do contrato de construção e da Convenção do condomínio, de acordo com discriminação constante da alínea "i", do art. 32. [...] §4º Descumprida pelo incorporador e pelo mandante de que trata o § 1º do art. 31 a obrigação da outorga dos contratos referidos no caput deste artigo, nos prazos ora fixados, a carta-proposta ou o documento de ajuste preliminar poderão ser averbados no Registro de Imóveis, averbação que conferirá direito real oponível a terceiros, com o consequente direito à obtenção compulsória do contrato correspondente. §5º Na hipótese do parágrafo anterior, o incorporador incorrerá também na multa de 50% sobre a quantia que efetivamente tiver recebido, cobrável por via executiva, em favor do adquirente ou candidato à aquisição. No caso, é incontestável que a apelante comercializou unidades imobiliárias antes de ter providenciado o registro da incorporação, uma vez que não há comprovação do referido registro. Assim, a ré não desincumbiu do ônus probandi que lhe competia quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, inc. II,CPC. Dessa forma, deve ser aplicada a multa de 10% sobre a quantia paga pela apelada, conforme determina o art. 35, §5º, da Lei n. 4.591/64 Correta a sentença ao impor a multa. 4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: (i) conceder a gratuidade judiciária em favor da apelante (massa falida); ii) indeferir a inversão da multa penal (Tema 971 do STJ), posto haver previsão contratual de cláusula penal em favor do comprador, deixando, contudo, de aplicá-la, em razão da notificação acerca do interesse na rescisão e interrupção no pagamento das parcelas contratuais ter se dado antes do prazo final previsto para a entrega do imóvel. Mantidos os demais pontos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em respeito à tese do Tema 1.059 fixada pelo Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora