Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PEÇAS S.A APELADA: DIPAIVA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0218320-35.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: FORTALEZA - 20ª VARA CÍVEL
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ITR COMÉRCIO DE PNEUS E PEÇAS S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Fortaleza nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta em face de DIPAIVA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, que indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos (ID nº 23888546): "No despacho de ID 92756959 foi determinada a intimação da parte exequente para emendar a inicial no sentido de desmembrar a execução para que permanecesse nesta execução apenas três duplicatas. O exequente apresentou embargos de declaração no ID 92756962, que, por sua vez, foram desprovidos, conforme decisão de ID 126228751. Ademais, intimado, a parte nada apresentou, conforme certidão de decurso de prazo de ID 132062648. É o brevíssimo relatório. Decido. Por todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço por meio desta SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no parágrafo único dos arts. 924, I, e 321 e no inciso I do art. 485 do Código de Ritos". (destaquei) A apelante propôs ação de execução de título extrajudicial (ID nº 23888168) contra a executada, visando a cobrança de dívida consubstanciada em 10 duplicatas mercantis. Após o recolhimento das custas (ID nº 23888183), o juízo de origem determinou que a recorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, realizasse emenda à inicial para desmembrar a execução (ID nº 23888186), de modo a limitar o objeto da causa a três títulos, sob o fundamento de que a cumulação de execuções dificultaria a análise processual e exercício da ampla defesa pela parte executada. A recorrente opôs embargos de declaração (ID nº 23888189) contra tal decisão, apontando omissão, os quais foram rejeitados (ID 23888542). Na sequência, sobreveio sentença (ID nº 23888546) de indeferimento da petição inicial, pela não observância da ordem de desmembramento imposta. Em suas razões recursais (ID nº 23888550), a apelante requer a anulação da sentença, sob o argumento de que inexiste previsão legal que a obrigue a realizar o desmembramento da ação, sendo faculdade do exequente cumular várias execuções de títulos diferentes contra o mesmo executado quando houver identidade de procedimento e competência do juízo, nos termos do art. 780 do CPC. Afirma que a petição inicial preenche os requisitos do CPC, concluindo que não há hipótese legal que justifique o indeferimento da petição inicial. É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas recursais recolhidas (ID 23888552). Continuando a exercer o juízo de admissibilidade do recurso em questão, cumpre salientar que restou verificada questão obstativa ao conhecimento do presente apelo. Explico. No caso em apreço, como visto, a magistrada a quo determinou que a autora/apelante realizasse a emenda à petição inicial sob pena de indeferimento (Id nº 23888186). Decisão contra a qual a demandante opôs embargos de declaração (ID 23888189), apontando omissão quanto à desnecessidade do desmembramento por se tratar de execuções de títulos representados por notas fiscais eletrônicas. Ao analisar tais embargos declaratórios, o juízo a quo manteve o seu posicionamento anterior, desprovendo-os por ausência de vício no julgado (ID 23888542), nesses termos: Portanto, deve se insurgir contra a decisão por meio do veículo apto à revisão do julgamento, não sendo legítima a oposição de embargos de declaração, com o fito de induzir esse juízo a rever o entendimento adotado e a reformar a decisão exarada. Com efeito, tal situação faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". […] Assim, tenho que o julgamento decidiu a questão posta, expondo os fundamentos utilizados. Houve manifestação expressa a respeito do tema, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer omissão ou obscuridade. Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto tempestivamente ofertados, para desprovê-los, por ausência de vício no julgamento, com base no art. 1.022 do CPC. (destaquei) A decisão de julgamento dos aclaratórios foi disponibilizada no DJEN do dia 26/11/2024 (terça-feira), sendo considerada publicada no dia útil subsequente, dia 27/11/2024 (quarta-feira), com início do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis no dia 28/11/2024 (quinta-feira), cujo término se deu no dia 18/12/2024 (quarta-feira), momento oportuno para impugnar a ordem de emenda à inicial para fins de fracionamento das execuções por meio do recurso cabível, qual seja, agravo de instrumento. Diante da inércia da exequente em interpor, no prazo legal, o recurso de agravo de instrumento contra a ordem de fracionamento das execuções, ora apelada, ocorreu a preclusão temporal de tal questão, o que obsta a respectiva análise no presente apelo. Isso, porque as decisões interlocutórias proferidas no processo de execução são passíveis de impugnação por agravo de instrumento, conforme determina o art. 1.015, parágrafo único, do CPC1, tendo em vista que não se submetem à taxatividade mitigada prevista para as hipóteses elencadas nos incisos do referido dispositivo legal. Sabe-se que entre as modalidades típicas de preclusão, tem-se a preclusão temporal, que é definida como a extinção de determinada faculdade processual, em virtude de não ter sido exercida pela parte no prazo previsto em lei. Eis a lição de Wambier e Talamini: "A preclusão temporal é aquela que decorre do simples descumprimento do prazo para a prática de determinado ato processual (art. 223 do CPC/ 2015). É a modalidade de preclusão que mais diretamente se liga à necessidade de que o processo caminhe para frente. Por exemplo, o autor tinha prazo de quinze dias para agravar da decisão de indeferimento da tutela urgente que ele pediu no processo. Não o fez no prazo legal e, no décimo sexto dia, não mais poderá recorrer, porque terá havido a preclusão temporal. " A possibilidade de que a parte pleiteie a inocorrência dos efeitos da preclusão temporal está prevista no art. 223, de que já tratamos anteriormente (v. cap. 30)." (WAMBIER, Luiz; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil - Vol.1 - Ed. 2022. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022. Disponível em: https:// www.jusbrasil.com.br/doutrina/curso-avancado-deprocesso-civil-vol1-ed-2022/1728397967) A incidência de preclusão como fato impeditivo do direito de recorrer pode ser compreendida a partir das normas constantes dos artigos 223 e 507, do CPC, abaixo reproduzidos: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Logo, é inócua a iniciativa da parte de devolver em sede de recurso apelatório questão que não foi objeto de agravo de instrumento no momento oportuno, exceto se ficar demonstrado que deixou de fazê-lo por justa causa, circunstância não comprovada no caso concreto. Neste sentido, confira-se a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO AFASTADA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste violação do art. 489 do Código de Processo Civil quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de carência de fundamentação.2. Afasta-se a preclusão aventada pois, no caso concreto, a base de cálculo dos honorários foi objeto de debate desde a sua fixação, tendo havido interposição dos recursos cabíveis no momento oportuno. 3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno" (AgInt Acordo no REsp 1.382.078/SC, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 4/12/2018). 4. Inafastável o óbice a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) no caso concreto, pois, além das razões do recurso especial se apresentarem dissociadas da fundamentação adotada no acórdão recorrido, os dispositivos suscitados não possuem comando normativo apto a sustentar a tese defensiva da parte ora agravante. 5. Agravo interno a que e nega provimento.2 (destaquei) No mesmo sentido, colaciona-se precedente desta Primeira Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO TEMPORAL E INOVAÇÃO RECURSAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO E DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual e Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é cabível o reconhecimento da nulidade da sentença em virtude da não realização de perícia grafotécnica, e, subsidiariamente, examinar a validade do negócio jurídico discutido nestes autos. 3. Somente nesta fase recursal, a apelante impugnou as informações contidas no instrumento contratual, alegando que a assinatura aposta no documento diverge daquela que consta na documentação pessoal da autora, requerendo a produção de prova pericial. 4. No caso, após a apresentação do instrumento contratual aos autos, caberia à parte interessada requerer ou impugnar, em momento oportuno, a produção da prova pertinente. Todavia, quando da tramitação do feito na origem, a autora / apelante, muito embora tenha apresentado réplica à contestação, não pugnou pela produção de prova pericial naquele momento. Nesse passo, a impugnação quanto à assinatura posta no contrato está preclusa, uma vez que alegada somente na apelação. 5. Recurso conhecido e desprovido.3 (destaquei) Portanto, diante da preclusão da matéria ora recorrida, o não conhecimento do apelo é a medida que se impõe ao caso. ISSO POSTO, não conheço da presente apelação, o que faço na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil4. Publique-se. Intimem-se. Demais expedientes necessários, com a devida baixa no sistema e remessa dos autos à origem, após o trânsito em julgado. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1CPC. Art. 1.015. (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (destaquei) 2STJ. AgInt no AREsp n. 2.199.601/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024. 3STJ. TJCE - Apelação Cível - 0202305-91.2022.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023. 4CPC. Artigo 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (destaquei)