Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0266795-22.2024.8.06.0001.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVADO: MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO MIRANDA RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TESE FIRMADA NO TEMA 1.150/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação, desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. 2. O agravante sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam e a competência absoluta da Justiça Federal, com base na Súmula 150 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP; e (ii) se a competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para responder por falhas na prestação do serviço relacionado às contas vinculadas ao PASEP, como saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Programa.5. A jurisprudência do STJ também consolidou que a competência para julgamento dessas ações é da Justiça Estadual, afastando a União do polo passivo quando a controvérsia não envolve a metodologia de atualização monetária determinada pelo Conselho Gestor do Fundo. 6. A decisão monocrática fundamentou-se na tese firmada pelo STJ e precedentes deste Tribunal, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil S.A. e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. 7. Diante da inexistência de novos elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Programa. 2. A competência para julgamento dessas demandas é da Justiça Estadual." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V; CC, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023; STJ, AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 26.04.2021. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO DO TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA MÁ-GESTÃO DAS COTAS VINCULADAS À CONTADO PASEP ORIGEM: 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., objurgando decisão monocrática de id 16606954 de minha Relatoria, que, ao conhecer da apelação, deu-lhe provimento, desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Eis o dispositivo da decisão agravada: (…) Feitas tais considerações, afasto, no caso concreto, a prescrição da pretensão autoral reconhecida na origem.
Diante do exposto, CONHEÇO da apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno do processo à Vara de Origem, para o devido processamento e julgamento. (...) Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, defendendo, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam, considerando o TEMA 1.150/STJ, e a competência absoluta da Justiça Federal para apreciar e julgar a causa, ante a aplicação da Súmula 150 do STJ. Exortou, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da decisão monocrática. Embora devidamente intimada, a parte adversa quedou-se inerte em oferecer contrarrazões (id 18527434). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 2. MÉRITO Conhecido o agravo interno, submeto-o ao Colegiado. No entanto, antecipo-me para defender a manutenção da decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. A parte autora, aqui agravada, imputa ao banco réu a prática de conduta ilícita consistente em desfalque na conta PASEP do saldo existente até 2006 (ano de sua aposentadoria), ou seja, o Banco do Brasil teria falhado na qualidade de gestor/mantenedor dos valores mantidos em conta bancária. No juízo singular, decidiu-se pelo reconhecimento da prescrição, pois a autora teria ajuizado a ação mais de 10 (dez) anos após o conhecimento do possível desfalque. Ocorre que a requerente afirma que só teve ciência dos descontos realizados na conta individual vinculada ao PASEP em agosto de 2024, quando teve acesso ao extrato/microfilmagens disponibilizadas pelo apelado. Não se discute aqui a falta de depósitos nem a metodologia da atualização monetária do saldo depositado, mas supostos desfalques na conta do PASEP do recorrente, ou seja, débitos não autorizados, oriundos de eventual falha na prestação do serviço, cuja responsabilidade recai sobre aquele que mantém a custódia dos respectivos valores. No caso, a questão é de fácil solução porque o Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada em 21 de setembro de 2023, definiu a tese, em julgamento de recurso repetitivo, segundo a qual "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa" (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). Ora, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150, o Min. Herman Benjamin, em seu voto, bem explanou a questão quando expôs que o STJ possui orientação de que "em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do salvo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep". No caso concreto, a parte autora/recorrida alega que foi incorporado ao serviço público e, quando de sua aposentadoria, recebeu uma quantia irrisória a título de PASEP em decorrência de má gestão da instituição financeira (falha na prestação do serviço), apontando ainda uma necessária atualização de valores. Portanto, é inegável que esta demanda judicial tem o precípuo fim de discutir a responsabilidade da instituição financeira pela suposta má gestão dos recursos oriundos do Programa PASEP, de modo que o Banco do Brasil, ora recorrente, possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da ação, em consonância ao Tema Repetitivo n° 1150, do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, para reforçar o posicionamento adotado no Tema Repetitivo 1150, deixo consignado precedentes do próprio STJ que, predecessoramente, já reconhecia a legitimidade do banco gestor do Programa para figurar nas ações que discutiam as irregularidades de sua administração. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 DO STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - Na origem, trata-se ação ajuizada contra a União e o Banco do Brasil objetivando cobrar indenização por danos materiais sob a alegação de que sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária, além de ter sido objeto de saques indevidos. Na sentença, negou-se provimento aos pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para excluir a União do polo passivo e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. III - No acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo de nenhum dos dispositivos legais apontados no presente recurso especial, quais sejam, os arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015 e os arts. 7º, §§ 6° e 10, parágrafo único, do Decreto n. 4.751/2003, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida. Incide na hipótese, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 282 do STF. IV - No caso em tela a parte sequer opôs embargos de declaração na origem para tentar o prequestionamento da legislação, não sendo o caso de se aventar a hipótese de prequestionamento ficto, conforme pacífico entendimento do STJ. V - As razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Isso porque, ao contrário do que argumenta o recorrente, o cerne do debate não é a discussão sobre a estipulação de índices, taxas de juros e rendimentos da conta PASEP, mas sim a ausência de aplicação dos índices previamente estipulados pela União e a ocorrência de saques indevidos, como bem asseverou o acórdão recorrido. VI - A questão debatida não se relaciona ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil, sob incumbência da União Federal, mas sim sobre responsabilidade decorrente da não aplicação de correção monetária e juros legais nos valores contidos em de conta de PASEP. VII - Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC n. 8/1970. Por força do art. 5º da referida lei complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora em apreço. VIII - Não há falar em legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, mas apenas da instituição gestora, no caso, o Banco do Brasil S.A. IX - A ausência de correta aplicação dos índices de atualização do saldo da conta PASEP da parte autora, fundamento utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, incidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. X - Nas ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal. XI - A presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP e da ocorrência de saques indevidos. XII - O STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. A propósito, vide os seguintes precedentes: (AgInt no REsp 1.882.379/DF, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em30/11/2020, DJe 3/12/2020 e AgInt no CC 173.836/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe 26/11/2020.) XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.898.214/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. PASEP. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Verifico que o acórdão recorrido está de acordo com a orientação desta Corte segundo a qual o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), enquanto sociedade de economia mista gestora do programa. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.954.954/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.) (destaquei) De mais a mais, em situações parelhas a ora sub examine este Tribunal de Justiça já decidiu: APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150/STJ (TRÂNSITO EM JULGADO EM 17/10/2023). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema 1150/STJ, constata-se a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para figurar na presente demanda, visto que a controvérsia cinge-se acerca dos acréscimos legais e correção monetária, havendo a necessidade de reforma do julgamento de origem para o regular processamento do feito. 2. Ademais, em conformidade com o art. 205 do Código Civil, a prescrição a ser aplicada no caso é a decenal, tendo como marco inicial o momento em que o consumidor tem ciência inequívoca dos danos que lhes foram causados. 3. Por fim, o envio dos autos ao Setor de Cálculos e/ou a produção de outros meios de provas deverão ser executados na origem, durante a instrução do feito, sob pena de supressão de instância. 4. Recurso conhecimento e parcialmente provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento. Apelação Cível- 0052676-36.2021.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 1150. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas conta vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 2. Assim, conforme precedente acima colacionado, restou reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.3. Dessa maneira, equivocada a decisão vergastada, na medida em que há legitimidade do Banco do Brasil para figurar o polo passivo da presente ação no que diz respeito à cobrança de reparação por eventual diferença de correção monetária e juros remuneratórios na conta individual da autora vinculada ao fundo PASEP. 4. Recurso parcialmente provido. (TJCE. AC nº 0050254-95.2021.8.06.0131. Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte. 2ª Câmara Direito Privado. DJe: 07/12/2023) (destaquei) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. BANCO DO BRASIL. TESE FIXADA PELO STJ. TEMA 1150. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais n° 0634579-14.2022.8.06.0000, proposta por Josemeire Gonçalves Paiva. 2. O cerne da controvérsia consiste, precipuamente, em verificar se houve a ocorrência da prescrição quinquenal do débito mencionado na exordial, proveniente, segundo a autora, do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ¿ PASEP, bem como se o agravado possui legitimidade passiva para figurar como parte na ação principal. 3. No que diz respeito ao assunto supramencionado, o STJ, no Tema Repetitivo n° 1.150, firmou os seguintes entendimentos: ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4. Portanto, superadas as premissas acima mencionadas, é medida que se impõe manter a decisão nos seus devidos termos. 5. Recurso conhecido e não provido. A(Agravo de Instrumento - 0634579-14.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/02/2024, data da publicação: 27/02/2024) (destaquei) E, por fim, o STJ também consolidou o entendimento de que a competência para julgamento dessas ações é da Justiça Estadual, afastando a União do polo passivo quando a controvérsia não envolve a metodologia de atualização monetária determinada pelo Conselho Gestor do Fundo, o que deve ser aplicado no presente caso. No que toca ao prazo prescricional, igualmente não assiste razão ao recorrente, uma vez que é firme o entendimento acerca de que o termo inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. Cediço que o PIS-PASEP é um fundo contábil de natureza financeira, resultante da unificação dos fundos constituídos com recursos das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, cuja gestão está vinculada à Secretaria do Tesouro Nacional. No ponto, o Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas/SIRDR nº 71/TO, julgou a questão em 13/09/2023, firmando as seguintes teses no Tema 1.150, no tange os valores depositados na conta vinculada ao PASEP: I) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; II) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A propósito, o entendimento deste Sodalício é no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150/STJ (TRÂNSITO EM JULGADO EM 17/10/2023). PARTE RECORREU CONTRA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO RECONHECENDO A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 01. O cerne da controvérsia consiste tão somente em analisar o julgamento de extinção do processo, ante a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da lide. 02. Cediço que o PIS-PASEP é um fundo contábil de natureza financeira, resultante da unificação dos fundos constituídos com recursos das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, cuja gestão está vinculada à Secretaria do Tesouro Nacional. No ponto, o Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas/SIRDR nº 71/TO, julgou a questão em 13/09/2023, firmando as seguintes teses no Tema 1.150, no tange os valores depositados nas conta vinculada ao PASEP: ¿I) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; II) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; III) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes¿. 03. In casu, pelo que se pode dessumir dos autos a demanda envolve discussão de suposta falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e supostos desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, de sorte que ao se decidir pela ilegitimidade passiva do banco, a sentença vai de encontro ao que, recentemente, decidiu o STJ no Tema n. 1.150, devendo por isso sofrer a respectiva correção. 04. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão Monocrática mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o agravo interno oposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 8 de agosto de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator(Agravo Interno Cível - 0187691-54.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) (gn) Portanto, resta patente que a pretensão não está fulminada pelo transcurso do tempo. Logo, vê-se que não há equívocos na decisão monocrática aqui vergastada, devendo a sentença singular ser anulada, retornando o processo à Vara de Origem, para o devido processamento e julgamento. 3. DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão agravada. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora sj