Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA INAJÁ SABOIA GIRAO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Ação e recurso: Apelação Cível interposta por MARIA INAJÁ SABOIA GIRAO contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pedido indenizatório por supostos desfalques e ausência de correção monetária dos valores depositados na conta PASEP da autora. 2. Fatos relevantes: A apelante alega que sofreu danos materiais em decorrência da má gestão de sua conta PASEP, devido a falta de atualização das importâncias depositadas. Defende a necessidade de prova pericial contábil para aferição correta dos montantes devidos. 3. Decisão recorrida: O juízo de origem entendeu que os documentos juntados eram suficientes para o julgamento da causa, indeferindo a realização de perícia contábil requerida pela autora e julgando improcedente os pedidos autorais. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia recursal reside em definir se houve error in procedendo na decisão recorrida, por ter indeferido a produção de prova pericial contábil requerida por ambas as partes e proferido julgamento antecipado da lide, sem considerar a complexidade dos cálculos necessários à atualização dos valores da conta PASEP. III - RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece a necessidade de produção de prova pericial contábil em casos que envolvem atualização monetária de contas PASEP, especialmente quando há alegação de falha na correção dos valores depositados. 6. O indeferimento imotivado da prova pericial configura cerceamento de defesa, pois impede a completa elucidação dos fatos e a correta apuração dos valores que eventualmente seriam devidos. 7. A anulação da sentença se impõe para garantir a adequada instrução do feito, com a realização da perícia contábil requerida. IV - DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito e realização da prova pericial. Teses de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide, com indeferimento de prova pericial contábil requerida, caracteriza cerceamento de defesa quando a complexidade da matéria exige dilação probatória." "2. Em demandas que envolvem atualização de valores da conta PASEP, a perícia contábil é imprescindível para o correto deslinde da controvérsia." ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0247759-91.2024.8.06.0001 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS (FUNDO PASEP) ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA INAJA SABOIA GIRAO, adversando sentença proferida pelo MM. Juiz da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 18029073), nos autos da Ação de Indenização em epígrafe, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: "(...) Assim, tendo o banco promovido comprovado a regularidade da movimentações existentes na contas PASEP ora em análise, tendo se desincumbido satisfatoriamente do ônus da prova quanto ao fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, e considerando que a petição inicial e planilha apresentada pela autora se limitam a requerer a atualização do saldo nominal existente em 1988, desconsiderando todas as movimentações existentes na conta, inclusive os pagamentos periódicos realizados pelo Banco do Brasil em benefício do próprio titular, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando totalmente improcedente a ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, §3º, CPC. (...)" Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo (ID 18029078), alegando, em suma, que: i) o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a relação de consumo entre o recorrente, destinatário final do serviço, e o banco requerido, que presta serviços de poupança para o benefício social PASEP; ii) a sentença padece de nulidade absoluta ao indeferir a produção de prova pericial contábil, essencial para demonstrar os desfalques ocorridos na conta da Apelante e a correta aplicação dos índices de atualização monetária; iii) o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando há necessidade de produção de prova técnica; iv) o indeferimento da prova pericial impediu que a Apelante demonstrasse o real valor que deveria constar em sua conta PASEP, configurando manifesto cerceamento do direito constitucional à produção de provas e ao contraditório. Por fim, requer o provimento do apelo, a fim de que seja anulada a sentença, com o retorno processo ao juízo a quo, para a realização da perícia contábil. Regularmente intimada, conforme certificado ao ID 18029081, o Banco apelado não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. Passo a decidir. VOTO 1. Admissibilidade Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o que me permite receber o recurso. Passo, então, ao seu deslinde. 2. Mérito Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a higidez da sentença recorrida, que inadmitiu a realização de prova pericial e julgou improcedente os pedidos autorais com base nas provas documentais constantes dos autos. Conforme relatado na exordial, inconformada com os valores recebidos de sua conta do PASEP, a autora resolveu adentrar com a presente demanda para resgatar as importâncias de seu patrimônio. Alega que, segundo seus cálculos (IDs 18029044 e 18029045), levando em consideração a natureza tributária do PIS/PASEP, aplicando no cálculo para correção monetária o INPC e juros legais de 0,50% ao mês até 31/12/2002 e de 1% ao mês a partir de 01/01/2003, conforme decisão do STJ em julgamento recente, o valor do saldo de sua conta PASEP importaria em R$ 64.886,17 (sessenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e seis reais e dezessete centavos). Por sua vez, o Banco recorrido aduziu em sua contestação (ID 18029058) que a autora se utilizou de índices estranhos aos incidentes nas contas PASEP, em desconformidade com a Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996 e aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor do programa. Alegou que em seus cálculos a promovente aplicou juros remuneratórios em periodicidade e índice diverso dos que foram determinados na Lei Complementar nº 26/1975, que correspondem a 3% ao ano; quedou-se omissa na conversão das diversas moedas vigentes ao longo do ano, e quando fizera, equivocou-se no parâmetro de atualização - corte de três zeros; desprezou os saques anuais havidos na conta (saques estes em conformidade com a legalidade), relativos a pagamento de rendimentos diretamente na folha de pagamento, contas de titularidade dos cotistas ou saques por eles próprios nos guichês de caixa; desconsiderou o fator de redução da TJLP (taxa de juros de longo prazo), a partir de 1994 (Resolução CMN 2.131/94 e MP 743/1994), aplicável quando a TJLP for acima de 6% ao ano. Instados a especificarem as provas que gostariam de produzir, tanto a autora/apelante quanto o Banco promovido/apelado requereram a produção de prova pericial, conforme, respectivamente, IDs 18029068 e ID 18029069. Nesse ponto, resta evidenciado que o próprio requerido ressaltou a imprescindibilidade da perícia contábil para o deslinde da causa, já que os cálculos juntados pela parte autora destoam da realidade, sendo utilizado indexador diverso do que determina a legislação, além de outras incongruências que deverão ser sanadas quando da produção da prova pericial. A produção de prova pericial foi negada na própria sentença, sob a argumentação de que, verbis: "a presente demanda - diferentemente do que ocorre, por exemplo, nas ações dos chamados expurgos inflacionários - não se discute a aplicação de índices de correção em determinado período de tempo sobre o saldo da conta, mas a própria existência ou não de saldo a ser corrigido." Pois bem. A contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP) foi criada pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, com a finalidade de promover a formação do patrimônio jurídico dos servidores. Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União não tem mais feito depósitos nas contas do PASEP, limitando-se a realizar recolhimentos mensais ao BANCO DO BRASIL S/A, conforme o artigo 2º da referida lei. De acordo com o artigo 5º da Lei Complementar, a administração do Programa é responsabilidade do BANCO DO BRASIL S/A, que também deve manter contas individualizadas para cada trabalhador. Assim, a instituição é responsável por eventuais saques indevidos ou pela má gestão dos valores depositados nas contas do PASEP. A prova solicitada tanto pela parte autora quanto pela promovida visa verificar se os critérios de atualização dos valores do PASEP foram aplicados corretamente, além de investigar a ocorrência de saques ou pagamentos. Portanto, fica claro que a prova técnica requerida é essencial para o julgamento da questão, sobretudo por envolver mudanças de moeda e incidência de diversos índices de correção monetária. Nesse sentido, em situações análogas, é o entendimento deste Tribunal de Justiça (Destaquei): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I- CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Adriano Ferreira contra a sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais originária, julgou improcedente o pedido do autor. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão a ser decidida consiste em verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de perícia contábil, que o autor alegou ser essencial para comprovar má administração dos valores depositados em sua conta PASEP pelo Banco do Brasil S/A. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação sustenta que houve cerceamento de defesa ao não ser deferido o pedido de perícia contábil, considerado essencial para comprovar os alegados desfalques e a má administração pela instituição financeira, o Banco do Brasil S/A. O apelante argumenta que os valores recebidos não condizem com os depositados e atualizados, por ele calculado em R$ 14.651,88 reais. 4. Não obstante as pontuações da parte apelada, a prova contábil mostra-se indispensável para se avaliar o cálculo dos valores devidos. Sob essa perspectiva, constatada a necessidade da dilação probatória, é premente a necessidade de remeter os autos para realização dos atos probatórios necessários. IV- DISPOSITIVO 5. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação cível, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguir com os trâmites necessários à resolução da lide. (Apelação Cível - 0286286-49.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REFORMA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA DE FATO COMPLEXA. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL. DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ARTIGO 370, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a demanda de origem. 2. Em suas razões recursais, a apelante argumenta, em síntese, que houve error in procedendo do juízo de primeiro grau, ao não determinar a realização de perícia contábil, diante da complexidade da matéria. Requer, diante disso, a anulação da sentença recorrida, com retorno dos autos ao primeiro grau para que seja realizada perícia contábil. Pugna, ainda, ¿no mérito, dar integral provimento ao apelo para reformar a sentença, assim, julgando procedentes todos os pedidos autorais formulados nesta demanda, de modo a condenar o Recorrido ao pagamento dos valores devidamente atualizados da conta PASEP.¿ (fl. 554). 3. Sabe-se que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, pois serão tidas por inexistente. 4. Nesse diapasão, cumpre destacar que o juiz não é apenas o mero destinatário da prova, mas também tem papel ativo no que tange à produção probatória, podendo, quando julgar necessário, determinar, de ofício, a produção de provas. 5.
No caso vertente, houve o julgamento antecipado da lide, concluindo-se pela improcedência dos pedidos formulados, tendo o juízo de origem considerado que o promovente não logrou êxito em demonstrar os atos ilícitos apontados, bem como indeferindo expressamente a produção da prova pericial (fls. 512/521). 6. In casu, observa-se da análise dos autos
trata-se de demanda de natureza complexa, que envolve mudanças de moeda e incidência de diversos índices de correção monetária, se faz necessária a realização de perícia contábil. 7. Verifica-se, portanto, que é nítido o error in procedendo no caso concreto, uma vez que o feito de origem foi sentenciado sem que fosse realizada a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito. 8. Nessa perspectiva, reconheço ex officio o não cabimento do julgamento antecipado da lide, haja vista a necessidade de produção de prova pericial no caso em apreço, impondo-se a desconstituição da sentença e o retorno à origem para que a demanda prossiga com a instauração da fase instrutória. 9. Sentença desconstituída de ofício. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em desconstituir de ofício a sentença, não conhecendo do recurso interposto, por prejudicado, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0260276-02.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA REPETITIVO Nº 1150 DO STJ. NOTA TÉCNICA Nº 07/2024 DO TJCE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. ERROR IN PROCEDENDO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AVERIGUAR SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA PASEP DO AUTOR E A RESPECTIVA CORREÇÃO DE VALORES. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a responsabilidade da Instituição Financeira Apelada frente a eventuais saques indevidos, a ausência de comprovação do repasse dos desfalques na conta vinculada PASEP e/ou ausência de correção monetária da quantia proveniente do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ¿ PASEP. 2. De toda sorte, tem-se que o Banco do Brasil S/A atua como administrador e responsável pelas contas bancárias onde estão presentes os montantes oriundos da contribuição em tela. À vista disso, o Decreto n.º 9.978/2019, em seu artigo 12, estabelece as atribuições da Instituição Financeira em relação ao PASEP. 3. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do Tema Repetitivo 1150, firmou o entendimento de que o Banco do Brasil é parte legítima ¿para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.¿ 4. Reconhecida a legitimidade passiva da Instituição Financeira, entendo que não poderia o Magistrado Singular ter determinado o julgamento antecipado da lide, ainda mais quando o próprio banco réu requereu perícia (fl. 205), o que leva ao reconhecimento do error in procedendo. 5. Destarte, seguindo o entendimento deste Tribunal de Justiça, o julgamento é nulo, pois apesar de anunciar julgamento antecipado do mérito, saneando o processo e fixando os pontos controvertidos, a sentença violou a garantia de contraditório e maculou o devido processo legal. 6. Por oportuno, registro que o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará, Órgão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, emitiu a Nota Técnica n° 07/2024 (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NT- no-7-2024-PASEP-1.pdf), a fim de orientar os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao referido Tema Repetitivo. 7. O presente caso possui natureza complexa, sendo necessária a realização de perícia contábil para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão e a existência de supostos descontos suscitados pela parte autora, ora Apelante. Em razão do Magistrado não deter conhecimento técnico contábil para realização dos cálculos e aferição do quantum devido em virtude de supostos desfalques em conta individual PASEP do autor, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. 8. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em, de ofício, tornar nula a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento do feito, restando prejudicado o recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0259483-34.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA DE FATO COMPLEXA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ART. 370 DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação cível, interposta por ILMAR DE BARROS, contra sentença proferida às fls. 357/362, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, tendo como parte apelada BANCO DO BRASIL S/A II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A necessidade de produção de prova pericial para análise do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecimento de error in procedendo no julgamento antecipado da lide, uma vez que a complexidade da matéria exige produção de prova pericial. O juiz deve atuar ativamente na produção probatória, e a ausência dessa etapa prejudica a análise meritória da demanda. IV. DISPOSITIVO Sentença desconstituída de ofício. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em desconstituir de ofício a sentença, restando prejudicado o recurso interposto, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0051696-36.2021.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/11/2024, data da publicação: 26/11/2024) Para além disso, cumpre informar que o Órgão da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao verificar que contava com um acervo de 2.998 (dois mil e novecentos e noventa e oito) processos relacionados ao Tema 1150 do STJ, emitiu a Nota Técnica n° 07/2024 1. Daí, tenho que os presentes autos não se encontram em condições de imediato julgamento, sobretudo pela necessidade de prosseguir com a dilação probatória relativa à imputação de má gestão do Programa PASEP, pelo que deve, ainda, serem atendidas às recomendações contidas na Nota Técnica 07/2024, emitida por este Sodalício. Verifica-se, desse modo, que não é possível aplicar a teoria da causa madura nessa instância. Portanto, é impositivo o reconhecimento de que, em face da complexidade do caso, o feito não comportava o julgamento antecipado, por conseguinte, a sentença deve ser anulada, com a consequente remessa dos autos à Instância originária para que seja oportunizada a produção da prova pericial requerida pelas partes. 4. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e desenvolvimento da ação judicial. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora 1 https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NT-no-7-2024-PASEP-1.pdf sz