Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA. APELADA: MARIA DE FATIMA MARTINS DE MESQUITA RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0616772-47.2000.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Cuida-se de recurso de Apelação interposto por IPADE - Instituto para o Desenvolvimento da Educação Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em face de Maria de Fátima Martins Mesquita. Na decisão, reconheceu-se a inércia da autora como causa para a extinção do processo, mesmo considerando que não se trata de hipótese expressamente prevista no artigo 924 do CPC, aplicando-se, de forma subsidiária, a regra do abandono de causa prevista no artigo 485. Inconformada, a parte exequente alega que a sentença não deveria subsistir. Argumenta que o processo tramita há aproximadamente vinte anos e que, durante todo esse período, diligenciou regularmente na tentativa de satisfazer o crédito exequendo. Ressalta que a executada permaneceu inerte, tendo se manifestado apenas uma vez nos autos, sem cooperar para a localização de bens ou adimplemento da dívida. A exequente afirma que a extinção foi precipitada e injusta, penalizando-a pelo mero decurso de um prazo breve, enquanto a executada não sofreu qualquer consequência por sua conduta omissiva. Sustenta, ainda, que a extinção do processo por abandono, segundo jurisprudência consolidada na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, depende de prévio requerimento da parte executada, o que não ocorreu no presente caso. Portanto, a decisão de extinguir o processo de ofício seria indevida. Por fim, pede a reforma da sentença, para que o processo tenha regular prosseguimento, e, de forma subsidiária, a redução dos honorários advocatícios fixados, considerados excessivos diante da postura processual da parte executada. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Verificados os requisitos extrínsecos de admissibilidade, consistentes na tempestividade, regularidade formal e preparo, bem como os requisitos intrínsecos, quais sejam, o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, conheço do recurso de apelação. Considerando que a matéria devolvida à apreciação recursal está submetida a entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), mediante julgamento de recursos repetitivos e súmulas, nos termos do art. 932, IV e V, "a" e "b", do Código de Processo Civil (CPC), impõe-se o julgamento monocrático do presente apelo. Pois bem. A controvérsia jurídica consiste em determinar se estão configurados os requisitos legais para a extinção do processo de execução por abandono da causa, especialmente quanto à inércia da parte exequente após intimação e à necessidade ou não de prévio requerimento da parte executada para o reconhecimento do abandono. A análise dos autos revela que a extinção do feito não encontra respaldo legal no presente contexto. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a extinção do processo por abandono da causa, conforme disposto na Súmula 240/STJ, depende de prévio requerimento da parte ré: Súmula 240. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Tal exigência decorre da bilateralidade da relação processual e do interesse da parte ré na solução do conflito. Nos autos, não consta qualquer requerimento da parte executada visando à extinção do feito. Ao contrário, observo que a parte executada permaneceu absolutamente silente, mesmo após intimação direta para indicar bens passíveis de penhora (ID nº 23089376). A aplicação do artigo 485, III, do CPC, de ofício e sem requerimento do réu, caracteriza-se como medida inadequada no presente caso. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, cuja razão não comporta distinções no caso concreto. É também o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA NOS MOLDES DO ART. 485, III, § 1º, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, POR CARTA, INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE "MUDOU-SE". AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS FORMAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. NECESSIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. NULIDADE MANIFESTA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FINS DE REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. O cerne da controvérsia consiste em aferir se restou configurado o abandono da causa pela parte autora e, por conseguinte, se mostrou-se devida a extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes da sentença vergastada. 2. Inicialmente, destaca-se que o art. 485 do Código de Processo Civil, dispositivo no qual se baseou o Magistrado para decidir o presente caso, dispõe que, nas situações de extinção do feito por abandono da causa pelo demandante, deve ser observado conjuntamente 02 (dois) requisitos: (a) a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 05 (cinco) dias; e, (b) o requerimento do réu. 3. Nesse mesmo sentido, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." 4. Compulsando os autos, observa-se que a intimação pessoal da parte Autora, não se perfectibilizou, uma vez que o Aviso de Recebimento de fls. 239/240, contém a informação "MUDOU-SE", sendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça no sentido de exigir o esgotamento das tentativas de comunicação do Demandante, via Mandado Judicial ou Edital, com a finalidade de comprovar o ânimo inequívoco de abandono do feito, o que não ocorreu na presente hipótese. 5. Por conseguinte, a extinção do feito por abandono da causa pelo demandante sem a satisfação do segundo requisito (requerimento do réu), somente seria possível quando não instaurada a relação processual pela citação da parte adversa (o que não é o caso dos autos, visto que houve citação do executado às fls. 74/75, o qual opôs embargos à execução às fls. 85/87), ou seja, não pode o magistrado da causa, mesmo que entenda implementada a intimação pessoal do requerente, extinguir a ação, pelo abandono, sem o requerimento do réu que já integrou a tríade processual. 6. Com efeito, o requerimento prévio do Réu é condição imprescindível à decretação de abandono da causa pelo Juiz processante, não podendo, em tal situação, atuar o julgador de ofício, por expressa vedação da Súmula 240 do STJ e da jurisprudência firmada em sua ambiência. 7. Sem muita dificuldade, verifica-se que o magistrado de primeiro grau, ao sentenciar prematuramente a ação, deixou de cumprir os comandos insculpidos nos §§ 1º e 6º, do art. 485, do CPC e Súmula 240 do STJ, posto que além de não observar a ausência do requerimento do réu, não esgotou os demais meios de intimação pessoal, como por exemplo, Mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça e via Edital para somente após a intimação válida e verificada a inércia dos autores extinguir o processo por abandono da causa. 8. Desse modo, considerando que a inércia do autor somente enseja a configuração do abandono do processo após a sua efetiva intimação pessoal, bem como com o requerimento expresso da parte adversa nesse sentido, o que não ocorreram no caso dos autos, impõe-se pelo reconhecimento da nulidade da sentença de primeiro grau. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-CE - AC: 02692604420008060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 31/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022) (destaquei) Além disso, verifico que o processo, ajuizado há mais de vinte anos, foi regularmente impulsionado pela exequente, que, ao longo dos anos, adotou diversas diligências na tentativa de satisfação do crédito, incluindo bloqueios via BACENJUD. Nesse cenário, a extinção do feito, diante de breve inércia final da exequente, penaliza indevidamente a parte exequente, que foi diligente ao longo de todo o trâmite processual. Portanto, a anulação da sentença é a medida que se impõe, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito executivo. ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, com fundamento no art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, bem como em conformidade com o entendimento firmado no Súmula 240/STJ, para anular a sentença proferida e determinar o regular prosseguimento do feito. Expediente necessário, com a devida baixa no sistema e remessa dos autos ao juízo de origem, após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator