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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000614-60.2024.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Certifico ainda que, de ordem da MM. Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) promovente(s) CONDOMINIO AGUAS BELAS para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA PAULA DE OLIVEIRA ADRIANO Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital
29/05/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000614-60.2024.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE(S) CONDOMINIO AGUAS BELASEXECUTADO(A)(S): IMOBILIARIA JOAO NETO BRANDAO LTDA - EPP D E C I S Ã O
Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada em despesas condominiais, proposta por CONDOMÍNIO ÁGUAS BELAS em face de IMOBILIÁRIA JOÃO NETO BRANDÃO LTDA - EPP, visando à satisfação de obrigação de pagamento de quantia certa. Regularmente impulsionado o feito, restou certificado o decurso do prazo para pagamento, sem quitação do débito, motivo pelo qual foi determinada a constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. Em cumprimento à ordem judicial, houve bloqueio parcial de valores, no montante de R$ 6.207,24, conforme extrato juntado aos autos. Intimada, a parte executada apresentou impugnação à penhora, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos, sob o argumento de que se tratariam de quantias inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos e essenciais à manutenção da atividade empresarial. É a síntese do necessário passo a decidir. De início, compete esclarecer que, no julgado do EREsp 1874222, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família, conforme ementa que segue: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) No caso dos autos, a parte executada apresentou impugnação à penhora, sustentando a impenhorabilidade dos valores constritos, ao argumento de que se tratariam de quantias inferiores a 40 salários mínimos, bem como essenciais à manutenção da atividade empresarial. Todavia, ao se analisar o conjunto probatório carreado aos autos, não se verifica comprovação concreta de que a constrição realizada comprometa o mínimo existencial da parte executada, tampouco inviabilize sua subsistência ou o regular exercício de suas atividades. Com efeito, o bloqueio efetivado via SISBAJUD resultou na constrição do montante de R$ 6.207,24, valor insuficiente para quitação do débito exequendo, atualmente atualizado no importe de R$ 13.107,83, conforme planilha juntada aos autos. Ressalte-se que a executada, embora alegue impenhorabilidade, não demonstrou, de forma objetiva e documental, que o valor bloqueado seja indispensável à manutenção de sua subsistência ou que a constrição inviabilize o funcionamento da empresa, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Ademais, a ordem de bloqueio recaiu sobre contas bancárias diversas, não havendo prova de que se trate, exclusivamente, de conta-salário ou de valores integralmente protegidos por regra legal de impenhorabilidade, tampouco de que o bloqueio tenha afetado o mínimo existencial da parte executada. Referido entendimento, segue a jurisprudência das Turmas Recursais e de outros Tribunais de Justiça, que vêm admitindo a manutenção da constrição quando ausente prova inequívoca de comprometimento da subsistência do devedor, nesse sentido: RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV e §2º DO CPC. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADO O CARÁTER EXCEPCIONAL DA MEDIDA. NO CASO, OS DEVEDORES DESCUMPRIRAM ATÉ MESMO ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRIÇÃO MANTIDA. PORÉM, NECESSÁRIA REDUÇÃO DE 30% PARA 15% A FIM DE RESGUARDAR-LHES A SUBSISTÊNCIA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE OUTROS VALORES SUPOSTAMENTE DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA NESSE SENTIDO. SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMORIAL DE CÁLCULO NÃO APRESENTADO. VALORES IMPUGNADOS GENERICAMENTE. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ART. 373, INCISO II DO CPC. PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONFIRMADA. SUSPENSÃO DA CNH DOS EXECUTADOS. PERMISSÃO DO ART. 139, INCISO IV DO CPC. MEDIDA PRESERVADA. PRECEDENTES DO STJ. PORÉM, PRAZO DE UM ANO ORA ESTABELECIDO PARA EVITAR SANÇÃO PERPÉTUA (ART. 5º, INCISO XLVII, ALÍNEA B, CF). RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011830220188060221, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/02/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. - A impenhorabilidade de vencimentos e salários, dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho, prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, admite duas exceções segundo a literalidade do CPC, que são para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como em relação às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do parágrafo 2º, do referido artigo - Outrossim, o col. STJ proferiu julgamento mitigando a regra do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, de modo que também "admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família." (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) - Tendo em vista que não houve prova do comprometimento da subsistência do agravado, deve-se reformar a decisão que indeferiu o pedido de penhora de salário. - V.V. Regra geral, a verba salarial é impenhorável. Todavia, se o crédito exequendo for de natureza alimentar ou o salário perfizer valor superior a 50 salários mínimos ou denotado no caso em concreto a possibilidade de promoção da penhora sem vilipêndio da dignidade da pessoa humana, possível a penhora de percentual do salário a ser definido por decisão judicial. Se no caso judicializado inexistir informações acerca de qual seria o salário da parte agravada, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da verba. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 5578115-55.2020.8.13.0000, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 22/11/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ANÁLISE CASO A CASO. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO SALÁRIO. MITIGAÇÃO DO ART. 833 § 2º, CPC. PERCENTUAL RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Mostra-se cabível a penhora de parte do salário da parte devedora quando se constata que a constrição não tem o condão de comprometer sua sobrevivência ou afetar sua dignidade, como no caso concreto analisado nos autos, em que se admite a constrição no percentual de 15% (quinze por cento) sobre os seus proventos, considerando as suas especificidades. 3. Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 0740725-18.2023.8.07.0000 1780146, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 31/10/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/11/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO, VIA SISBAJUD, DE ATIVOS FINANCEIROS DO DEVEDOR - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA SALÁRIO - ART. 833, INCISO IV DO CPC - IMPENHORABILIDADE RELATIVIZADA. - Deve-se analisar, no caso concreto, se a relativização da regra de impenhorabilidade da verba salarial pode ser acolhida, contanto que o percentual a ser constrito garanta a dignidade e o mínimo existencial do devedor, bem como atenda ao disposto na legislação e jurisprudência pátria. (EREsp n. 1.874.222/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 24/5/2023.) - Inexistindo prova de que o valor constrito de parte do patrimônio do devedor comprometeria o seu mínimo existencial, a sua vida digna e de sua família, a impenhorabilidade pode ser excepcionada. V.v.p: É impenhorável a quantia proveniente dos vencimentos recebidos pela parte, consoante dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC, salvo as exceções do § 2º da mesma norma, as quais não se aplicam ao caso concreto. (TJ-MG - AI: 18484091720238130000, Relator: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 11/10/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2023) Nestas condições, o pedido de desbloqueio de valores deve ser indeferido, de forma que mantenho a constrição realizada via Sisbajud, devendo ser efetivada a transferência do numerário para conta bancária à disposição do juízo, bem como encaminhando o feito para penhora de veículos, mediante o sistema RENAJUD, conforme o item "4" do despacho de id. despacho (ID 85081279). Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000614-60.2024.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE(S) CONDOMINIO AGUAS BELASEXECUTADO(A)(S): IMOBILIARIA JOAO NETO BRANDAO LTDA - EPP D E C I S Ã O
Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada em despesas condominiais, proposta por CONDOMÍNIO ÁGUAS BELAS em face de IMOBILIÁRIA JOÃO NETO BRANDÃO LTDA - EPP, visando à satisfação de obrigação de pagamento de quantia certa. Regularmente impulsionado o feito, restou certificado o decurso do prazo para pagamento, sem quitação do débito, motivo pelo qual foi determinada a constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. Em cumprimento à ordem judicial, houve bloqueio parcial de valores, no montante de R$ 6.207,24, conforme extrato juntado aos autos. Intimada, a parte executada apresentou impugnação à penhora, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos, sob o argumento de que se tratariam de quantias inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos e essenciais à manutenção da atividade empresarial. É a síntese do necessário passo a decidir. De início, compete esclarecer que, no julgado do EREsp 1874222, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família, conforme ementa que segue: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) No caso dos autos, a parte executada apresentou impugnação à penhora, sustentando a impenhorabilidade dos valores constritos, ao argumento de que se tratariam de quantias inferiores a 40 salários mínimos, bem como essenciais à manutenção da atividade empresarial. Todavia, ao se analisar o conjunto probatório carreado aos autos, não se verifica comprovação concreta de que a constrição realizada comprometa o mínimo existencial da parte executada, tampouco inviabilize sua subsistência ou o regular exercício de suas atividades. Com efeito, o bloqueio efetivado via SISBAJUD resultou na constrição do montante de R$ 6.207,24, valor insuficiente para quitação do débito exequendo, atualmente atualizado no importe de R$ 13.107,83, conforme planilha juntada aos autos. Ressalte-se que a executada, embora alegue impenhorabilidade, não demonstrou, de forma objetiva e documental, que o valor bloqueado seja indispensável à manutenção de sua subsistência ou que a constrição inviabilize o funcionamento da empresa, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Ademais, a ordem de bloqueio recaiu sobre contas bancárias diversas, não havendo prova de que se trate, exclusivamente, de conta-salário ou de valores integralmente protegidos por regra legal de impenhorabilidade, tampouco de que o bloqueio tenha afetado o mínimo existencial da parte executada. Referido entendimento, segue a jurisprudência das Turmas Recursais e de outros Tribunais de Justiça, que vêm admitindo a manutenção da constrição quando ausente prova inequívoca de comprometimento da subsistência do devedor, nesse sentido: RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV e §2º DO CPC. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADO O CARÁTER EXCEPCIONAL DA MEDIDA. NO CASO, OS DEVEDORES DESCUMPRIRAM ATÉ MESMO ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRIÇÃO MANTIDA. PORÉM, NECESSÁRIA REDUÇÃO DE 30% PARA 15% A FIM DE RESGUARDAR-LHES A SUBSISTÊNCIA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE OUTROS VALORES SUPOSTAMENTE DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA NESSE SENTIDO. SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMORIAL DE CÁLCULO NÃO APRESENTADO. VALORES IMPUGNADOS GENERICAMENTE. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ART. 373, INCISO II DO CPC. PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONFIRMADA. SUSPENSÃO DA CNH DOS EXECUTADOS. PERMISSÃO DO ART. 139, INCISO IV DO CPC. MEDIDA PRESERVADA. PRECEDENTES DO STJ. PORÉM, PRAZO DE UM ANO ORA ESTABELECIDO PARA EVITAR SANÇÃO PERPÉTUA (ART. 5º, INCISO XLVII, ALÍNEA B, CF). RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011830220188060221, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/02/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. - A impenhorabilidade de vencimentos e salários, dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho, prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, admite duas exceções segundo a literalidade do CPC, que são para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como em relação às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do parágrafo 2º, do referido artigo - Outrossim, o col. STJ proferiu julgamento mitigando a regra do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, de modo que também "admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família." (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) - Tendo em vista que não houve prova do comprometimento da subsistência do agravado, deve-se reformar a decisão que indeferiu o pedido de penhora de salário. - V.V. Regra geral, a verba salarial é impenhorável. Todavia, se o crédito exequendo for de natureza alimentar ou o salário perfizer valor superior a 50 salários mínimos ou denotado no caso em concreto a possibilidade de promoção da penhora sem vilipêndio da dignidade da pessoa humana, possível a penhora de percentual do salário a ser definido por decisão judicial. Se no caso judicializado inexistir informações acerca de qual seria o salário da parte agravada, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da verba. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 5578115-55.2020.8.13.0000, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 22/11/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ANÁLISE CASO A CASO. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO SALÁRIO. MITIGAÇÃO DO ART. 833 § 2º, CPC. PERCENTUAL RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Mostra-se cabível a penhora de parte do salário da parte devedora quando se constata que a constrição não tem o condão de comprometer sua sobrevivência ou afetar sua dignidade, como no caso concreto analisado nos autos, em que se admite a constrição no percentual de 15% (quinze por cento) sobre os seus proventos, considerando as suas especificidades. 3. Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 0740725-18.2023.8.07.0000 1780146, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 31/10/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/11/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO, VIA SISBAJUD, DE ATIVOS FINANCEIROS DO DEVEDOR - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA SALÁRIO - ART. 833, INCISO IV DO CPC - IMPENHORABILIDADE RELATIVIZADA. - Deve-se analisar, no caso concreto, se a relativização da regra de impenhorabilidade da verba salarial pode ser acolhida, contanto que o percentual a ser constrito garanta a dignidade e o mínimo existencial do devedor, bem como atenda ao disposto na legislação e jurisprudência pátria. (EREsp n. 1.874.222/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 24/5/2023.) - Inexistindo prova de que o valor constrito de parte do patrimônio do devedor comprometeria o seu mínimo existencial, a sua vida digna e de sua família, a impenhorabilidade pode ser excepcionada. V.v.p: É impenhorável a quantia proveniente dos vencimentos recebidos pela parte, consoante dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC, salvo as exceções do § 2º da mesma norma, as quais não se aplicam ao caso concreto. (TJ-MG - AI: 18484091720238130000, Relator: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 11/10/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2023) Nestas condições, o pedido de desbloqueio de valores deve ser indeferido, de forma que mantenho a constrição realizada via Sisbajud, devendo ser efetivada a transferência do numerário para conta bancária à disposição do juízo, bem como encaminhando o feito para penhora de veículos, mediante o sistema RENAJUD, conforme o item "4" do despacho de id. despacho (ID 85081279). Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
15/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 16:35
Documento
08/04/2026, 16:34
Petição (Impugnação)
07/04/2026, 16:24
Documento
22/03/2026, 15:42
Outras Decisões
02/03/2026, 11:41
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 14:40
Petição
05/02/2026, 16:19
Publicação
03/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
30/01/2026, 16:29
Mero expediente
30/01/2026, 16:26
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 21:25
Publicação
06/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/11/2025, 17:28
Outras Decisões
04/11/2025, 17:28
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 17:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/10/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 18:09
Mandado
24/09/2025, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 06:32
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2025, 06:30
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 17:26
Publicação
15/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/09/2025, 15:32
Ato ordinatório
11/09/2025, 15:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/09/2025, 11:28
Petição
05/09/2025, 11:28
Mandado
01/08/2025, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 07:02
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2025, 07:00
Publicação
30/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2025, 11:17
Expedida/Certificada
28/07/2025, 10:21
Outras Decisões
24/07/2025, 15:30
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 15:36
Petição
16/04/2025, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/04/2025, 10:30
Ato ordinatório
10/04/2025, 10:15
Movimentação processual
10/04/2025, 10:14
Petição
10/04/2025, 09:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/03/2025, 13:19
Petição
12/02/2025, 18:10
Mandado
20/01/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 14:52
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2025, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2025, 10:18
Ato ordinatório
14/01/2025, 15:56
Decurso de Prazo
19/12/2024, 13:19
Petição
16/12/2024, 20:36
Publicação
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO AGUAS BELAS para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado de citação/intimação expedido, sem contudo lograr êxito, indicando novo endereço a ser diligenciado, sob pena de extinção e arquivamento. Fortaleza, 6 de dezembro de 2024. Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital
Intimação - 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000614-60.2024.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, considerando Mandado de Citação Id 106206061, retornou com Certidão de Diligência Negativa Id 128386477 e de ordem da MM. Juíza de Direito Respondendo por deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a parte