Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3001961-15.2024.8.06.0171 Recorrente DEODATO RAMALHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME Recorrido ANTONIA ALVES MARTINS PEREIRA Juiz Relator ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. LIMITES DA ATUAÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por sociedade de advogados contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em face de servidora pública municipal, referente à cobrança de honorários advocatícios contratuais fixados em 20% sobre valores recebidos em ação relativa ao FUNDEF. A novel sentença recorrida fundamentou-se na ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, diante do não cumprimento de despacho que exigia a comprovação de prestação dos serviços, recebimento dos valores e outros elementos. A parte exequente sustentou que tais exigências extrapolavam os limites legais e violavam o princípio da inércia da jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de honorários advocatícios constitui, por si só, título executivo extrajudicial hábil ao ajuizamento da execução, ainda que não acompanhando documentos que comprovem, de início, o cumprimento da condição de êxito e a efetiva prestação dos serviços; (ii) estabelecer se o juízo de origem poderia extinguir, de ofício, a execução com base em ausência de liquidez e exigibilidade, sem a prévia provocação da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de honorários advocatícios devidamente assinado pelo cliente possui natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do CPC c/c art. 24 da Lei nº 8.906/94, prescindindo da assinatura de testemunhas e de documentação adicional para início da execução. A certeza do título decorre da existência da obrigação contratual; a liquidez pode ser aferida por simples operação aritmética sobre o valor recebido; e a exigibilidade nasce com o êxito da demanda e o recebimento do valor pelo contratante. Cabe ao executado, por meio de embargos à execução ou exceção de pré-executividade, alegar e comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente. A atuação judicial que, de ofício, impõe exigências não previstas em Lei para formação do título ou processamento da execução, sem provocação da parte contrária, configura usurpação da fase processual adequada, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. Eventuais dúvidas quanto à origem dos valores recebidos, à atuação do advogado ou ao percentual contratado devem ser objeto de defesa nos autos na origem, sob pena de supressão de instância e cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: O contrato de honorários advocatícios devidamente assinado pelas partes constitui título executivo extrajudicial suficiente para o ajuizamento da execução, independentemente de assinatura de testemunhas ou juntada de documentos outros. O juízo não pode extinguir, de ofício, a execução com base em ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade quando o título apresentado preenche os requisitos legais, cabendo ao executado apresentar eventual defesa nos meios próprios. A atuação ex officio que antecipa matérias típicas de defesa do executado viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 485, IV, 493, 784, III e XII; Lei nº 8.906/94, arts. 22 e 24. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível 0730229-24.2023.8.07.0001, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, j. 21.05.2024. TJ-MG, AC 10000200510741002, Rel. Des. Lílian Maciel, j. 01.06.2022. TJ-SP, Recurso Inominado Cível 1002094-66.2022.8.26.0604, Rel. Des. Léa Maria Barreiros Duarte, j. 08.01.2024. STJ, AgRg no AREsp 372.069/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 13.11.2015. TJ-RS, AC 50009105920208210137, Rel. Des. Leoberto Narciso Brancher, j. 23.06.2021. TJ-GO, ApCiv 01101665320208090174, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. 22.10.2020. TJ-RN, MS Cível 0800601-33.2025.8.20.9000, Rel. Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, j. 15.07.2025. TJ-SP, AI 0115250-24.2024.8.26.9061, Rel. Juiz Marcello do Amaral Perino, j. 11.11.2024. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, anulando a sentença, conforme o voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por sociedade de advogados em face de servidor(a) público(a) municipal, objetivando o pagamento de honorários advocatícios contratuais, pactuados em 20% sobre valores recebidos pelo executado em ação de cobrança de recursos do FUNDEF. Em sentença monocrática (id. 18702533), o Juízo de origem reconheceu a improcedência liminar da execução com base no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADPF 528/DF), que declarou inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos oriundos do FUNDEF/FUNDEB, o que levou a interposição de recurso inominado pelo exequente. Em acórdão (id. 24820112) desta Turma Recursal, foi dado provimento parcial ao referido recurso para anular a sentença, sob o fundamento de necessidade de contraditório e ampla defesa para apurar particularidades do contrato executado e eventual vinculação (ou não) do crédito às verbas do fundo, além de considerar a possibilidade de satisfação por outros bens do executado, razão pela qual determinou-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento, tendo esse decisum transitado em julgado. Após retorno dos autos à origem, o magistrado a quo proferiu decisão (id. 33422118), determinando que a parte exequente emendasse a inicial para comprovação do recebimento individual do valor pela executada, do montante específico recebido por ela que originou a obrigação, da memória de cálculo detalhada dos honorários, além da efetiva prestação dos serviços advocatícios e do êxito na causa. Assim, a parte exequente se manifestou (id. 33422122), contestando as exigências do juízo, e argumentou, em suma, que elas extrapolavam os limites legais da atuação em processo executivo e violavam o princípio da inércia da jurisdição. Sobreveio uma segunda sentença (id. 33422138), extinguindo novamente o feito sem resolução de mérito, desta vez sob a alegação de ausência de pressupostos processuais, notadamente a falta de título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, tendo em vista o não cumprimento do despacho que determinou a emenda para sanar ausências que afastaram os requisitos apontados.
Diante do exposto, o exequente apresentou novel recurso inominado (id. 33422140), pleiteando reforma integral da sentença e o regular prosseguimento da presente execução, limitando-se e atendo-se o juízo a quo à verificação dos requisitos formais do título executivo, nos termos do art. 798 do CPC, assegurando-se ao exequente o direito à satisfação da obrigação prevista no instrumento contratual regularmente anexado aos autos. Eis o relatório. Passo a análise recursal. VOTO Conheço do presente recurso, ante a presença dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a dispensa de preparo ante o benefício de gratuidade judiciária, que se defere. Nos termos consignados no acórdão anteriormente proferido por esta Turma, relevante citar a priori que se observou que o presente caso trata de execução de título extrajudicial relativo a honorários advocatícios (contratuais), notadamente acerca de controvérsia quanto à possibilidade de execução, tendo em vista discussão sobre a natureza da verba recebida pela parte executada, bem como questões processuais supervenientes, o que torna ausente, portanto, relação de consumo entre os contratantes, sendo inaplicável à hipótese as normas do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. DIREITO DE DEFESA. GARANTIDO. CONTRATO DE HONORÁRIOS. QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 30% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. PROPORCIONALIDADE. NULIDADE DO CONTRATO. NÃO DEMONSTRADA. VÍCIOS DO CONSENTIMENTO. AUSENTES. COBRANÇA NÃO EXCESSIVA. SENTENÇA MANTIDA. [...] 2. As normas do Direito do Consumidor não se aplicam à relação havida entre o advogado e clientes, que estão submetidos a vínculo de natureza contratual, nos termos do ajuste firmado entre as partes e regido por lei específica, a saber, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906/94. Precedentes do c. STJ e deste Tribunal. [...] (TJ-DF 0730229-24.2023.8.07.0001 1866727, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 21/05/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/06/2024) Avançando quanto à matéria controvertida, verifica-se que o juiz da origem, em nova oportunidade, extinguiu o feito sem resolução de mérito, desta vez sob o fundamento de inexistência de pressupostos processuais, notadamente a falta de título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, pois o exequente não teria demonstrado efetivo recebimento individual do valor pela executada, o montante específico recebido, a base de cálculo detalhada para os honorários cobrados, a efetiva prestação dos serviços advocatícios contratados e o sucesso na causa que daria ensejo ao pagamento dos honorários de êxito pactuados. Sobre o tema, sabe-se que que o contrato de honorários advocatícios, regularmente assinado pelas partes, constitui, por expressa previsão legal (art. 784, XII do CPC c/c art. 24 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da OAB), título executivo extrajudicial. Nessa senda, a certeza do título advém da existência da obrigação e da identificação das partes. A liquidez se estabelece pelo percentual fixado sobre o proveito econômico obtido, sendo o quantum debeatur passível de mera operação aritmética a partir do valor recebido pelo cliente. E a exigibilidade, em contratos quota litis, que é o caso, ocorre, de fato, com a concretização do êxito e o recebimento dos valores pelo contratante. Sobre essa introdução, veja-se: EMENTA: APELAÇAO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO PREVENDO REMUNERAÇÃO "QUOTA LITIS" - CERTEZA E EXIGIBILIDADE - NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO - LIQUIDEZ - AFERIÇÃO À LUZ DO CASO CONCRETO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O contrato de prestação de serviços advocatícios assinado pelo credor, devedor e duas testemunhas é previsto como título executivo extrajudicial, assim como os créditos decorrentes dele, tal como preceitua o art. 784, III do CPC/2015 c/c art. 24 da Lei 8.906/84 - No contrato serviços advocatícios com cláusula de remuneração quota litis, a obrigação é de resultado, considerando que o causídico somente perceberá os honorários contratuais, caso houver julgamento favorável ao seu constituinte - A exigibilidade dos honorários contratuais quota litis independem do efetivo recebimento da verba principal por parte do cliente beneficiado com o êxito da demanda - Contudo, não basta a prolação de sentença favorável à parte para que emerja a certeza, liquidez e exigibilidade do pagamento estipulado no contrato de prestação de serviços advocatícios, sendo imprescindível o seu respectivo trânsito em julgado da sentença, para outorgar os requisitos necessários a título - Considerando que o trânsito em julgado ocorreu no transcurso do julgamento do presente recurso, é possível nos termos do art. 493 do CPC, levar essa circunstância em consideração por essa corte revisora, para fins de configuração do requisito da exigibilidade do título executivo - Com relação à liquidez, esse requisito não é aferido com o simples implemento do trânsito em julgado, mostrando-se necessário que sua aferição se faça de plano, ainda que por simples cálculos aritméticos, já que não se cogita do incidente de liquidação no âmbito dos títulos executivos extrajudiciais - Ausentes os elementos que possibilitem a determinação do valor exequendo, deve ser mantida, em parte, a sentença de acolhimento dos embargos por sua iliquidez - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10000200510741002 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 01/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022) Além disso, merece destaque a particularidade do contrato de honorários advocatícios, tendo em vista que, diferentemente dos contratos particulares em geral, a jurisprudência dispensa que seja subscrito por duas testemunhas, bastando tão somente que o contrato esteja devidamente assinado pelas partes, em face da prevalência da Lei de natureza especial (artigo 24 da Lei nº 8.906/94), que não faz referida exigência. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUBSCRIÇÃO TESTEMUNHAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. Há nos autos contrato de honorários advocatícios, subscrito pela executada, nesse caso, prescinde da assinatura de duas testemunhas para que tenha eficácia executiva, nos termos do artigo 24 da Lei nº 8.906/94, o qual atribui força executiva ao contrato que fixa honorários advocatícios. Lei de natureza especial não exige que o contrato seja subscrito por duas testemunhas, nele não incide a regra geral do artigo 784, III, do CPC, mas sim o artigo 784, XII desse Diploma legal. 2. Sentença anulada. Recurso a que se dá provimento. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1002094-66.2022.8.26.0604 Sumaré, Relator.: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 08/01/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 08/01/2024) ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO. DISPENSA TESTEMUNHAS. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC. 2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 3. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.906/94, o contrato de honorários advocatícios é título executivo, independentemente da assinatura de duas testemunhas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 372.069/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13/11/2015) APELAÇÃO CIVIL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. \nA Lei nº 8.906.94, confere ao contrato de prestação de serviços advocatícios a qualidade de título executivo extrajudicial, independente de constar assinatura de duas testemunhas. Precedente do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. \nRECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJ-RS - AC: 50009105920208210137 RS, Relator.: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 23/06/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2021) Dessa forma, a Lei e a jurisprudência não exigem, para configuração do título executivo extrajudicial, que o contrato de honorários advocatícios apresente requisitos outros para além da assinatura do executado. Diferentemente, por exemplo, do crédito referente às taxas condominiais, em que o Código de Processo Civil, seu art. 784, X, exige que estejam acompanhadas documentalmente da respectiva convenção ou de demonstração de aprovação em assembleia geral, hipótese em que se autoriza ao magistrado extinguir o feito sem resolução do mérito, independentemente de manifestação prévia do executado, caso o exequente não realize a juntada dessa documentação que a Lei exige para a formação do próprio título. Observemos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXA DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I - Em conformidade aos preceitos do inciso X, do artigo 784, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. II - Para ajuizar ação executiva contra condômino inadimplente, cabe ao condomínio credor instruir a petição inicial com cópia da convenção, da ata da assembleia geral ou outro documento comprobatório das despesas condominiais, ordinárias ou extraordinárias, rateadas no período reclamado. III - Não constatando nos autos a ata da assembleia condominial fixando o valor da taxa condominial e tampouco os boletos em aberto, inexiste liquidez, certeza e exigibilidade na cobrança das taxas condominiais via ação de execução. IV - Dessa forma, diante da ausência de título executivo hábil a embasar a execução, deve ser mantida a sentença que determinou a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO -(CPC): 01101665320208090174 SENADOR CANEDO, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 22/10/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/10/2020) No caso concreto, vislumbra-se que o instrumento contratual (id. 18702505) de honorários advocatícios objeto de execução não somente se encontra assinado pela parte executada, como também possui a assinatura de duas testemunhas. Entretanto, as exigências para que o exequente comprove, ab initio, o efetivo recebimento individual pela executada na causa em que foi representada, a prestação dos serviços advocatícios contratados e o sucesso na causa como condição para o processamento da execução são, nesse momento processual, aparentemente excessivas. Tais aspectos, se contestados, podem ser objeto de embargos à execução ou exceção de pré-executividade, instrumentos próprios para a defesa do executado, onde o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito recai sobre este, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, se a executada discordar da quantia cobrada, alegar que não recebeu o valor indicado, que o serviço não foi prestado, que a condição de êxito não se concretizou, ou que o cálculo está incorreto, ela terá a oportunidade de apresentar todas essas defesas e as respectivas provas nos embargos à execução. É nos embargos que a executada pode, por exemplo, juntar extratos bancários para comprovar um valor de recebimento diferente do alegado, ou documentos que demonstrem a ausência de atuação do escritório em seu benefício individual, ou contestar a base de cálculo. O ônus de provar os fatos que obstam, modificam ou extinguem o direito do exequente recai sobre a executada. Nessa esteira, no Agravo de Instrumento nº. 01152502420248269061, julgado pela 4ª Turma Recursal do TJ/SP, em 11/11/2024, o relator, em seu voto vencedor, o relator Marcello do Amaral Perino asseverou: "[...] Além disso, eventual discussão sobre liquidez ou qualquer alegação de irregularidade no título executivo deve ser arguida por meio de embargos à execução, sendo esse o meio processual adequado para a devida contestação de exigibilidade ou quantificação do título. Assim, tendo em vista a natureza executiva conferida ao contrato de honorários advocatícios pela legislação especial, resta configurada a exigibilidade do título para o fim de execução.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento do feito como ação de execução de título extrajudicial, com base no contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes." Logo, a atuação ex officio do magistrado antecipa-se a uma possível defesa do executado, com exigência, de imediato, de documentos não previstos em Lei para configuração do título ou para o processamento inicial da execução. Mutatis mutandis, tem-se entendimento jurisprudencial nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO IMPETRADA QUE REDUZIU DE OFÍCIO O PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, POR ENTENDER ABUSIVA A CLÁUSULA DE ÊXITO AVENÇADA NO PERCENTUAL DE 50%. PACTO QUE NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.906/1964, CUMULADO COM O ARTIGO 50 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ADVOGADO QUE NÃO RECEBERÁ PROVEITO ECONÔMICO SUPERIOR AO PERCEBIDO PELO CLIENTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PRETENDIDA. I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 22 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) assegura a liberdade de estipulação dos honorários contratuais entre advogado e cliente, sem limitação percentual legal expressa, respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. O artigo 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB permite expressamente a contratação de honorários na forma quota litis, desde que o valor percebido pelo advogado não ultrapasse o montante obtido pelo constituinte. 5. A cláusula de êxito, estabelecida contratualmente em 50% do benefício econômico, encontra respaldo legal e ético quando observada a limitação prevista no Código de Ética da OAB e ausente qualquer vantagem desproporcional em favor do advogado. 6. A atuação judicial de ofício para redimensionar cláusula contratual válida, sem provocação das partes e sem indício de ilicitude ou lesão grave, configura indevida interferência na relação privada entre advogado e cliente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. É válida a cláusula contratual de honorários advocatícios na modalidade quota litis que estipula percentual de 50% sobre o benefício econômico obtido, desde que o valor percebido pelo advogado não ultrapasse a quantia auferida pelo cliente. 2. A cláusula de êxito contratada nos termos do art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB não pode ser reduzida de ofício pelo magistrado sem provocação e sem demonstração de abusividade concreta. (TJ-RN - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 08006013320258209000, Relator.: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Data de Julgamento: 15/07/2025, 1ª Turma Recursal) Conclui-se que a sentença de extinção sem resolução do mérito, de ofício, com solicitações para além do que a Lei exige para a formação do título executivo extrajudicial, interferindo em pontos que poderiam ser matéria de defesa no momento oportuno, configurou usurpação da fase processual adequada. Diante de todo o exposto, imperativo se faz anular a sentença combatida para determinar o retorno dos autos à origem e o prosseguimento da execução nos termos da Lei processual civil. Não é o caso, ademais, de aplicação a teoria da causa madura, que pudesse ensejar o julgamento do mérito neste juízo ad quem, pois não operado o devido contraditório e ampla defesa de forma extensa pelas partes, bem como pode ser necessário dilação probatória, devendo, pois, a execução ter o seu devido curso. O juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos, teses e argumentos suscitados pela parte, nem rechaçar, um a um, os dispositivos legais mencionados, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR: SUFICIENTES. REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo omissão no acórdão impugnado, os presentes embargos de declaração visam, tão somente, à rediscussão da matéria decidida pela Turma, o que não se mostra possível nesta via recursal. 2. O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 199919 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024) Isto posto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, anulando a sentença nos termos do voto, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução, nos termos dos valores calculados e apresentados pelo exequente. Sem condenação em honorários advocatícios ante o provimento parcial do recurso. Fortaleza, data da assinatura digital. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator