Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001986-96.2000.8.06.0114.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: MILTON GILSON PEREIRA DA SILVA e outros (3) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 924, V, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a execução de título extrajudicial, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC, sob fundamento de prescrição intercorrente. O banco sustenta ausência de inércia, apontando diligências realizadas ao longo do feito e alegando que a paralisação se deveu a fatores atribuíveis ao Judiciário, inclusive à extinção indevida da execução em 2020, posteriormente anulada em 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se está configurada a prescrição intercorrente na execução promovida pelo banco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional aplicável ao direito material, contado a partir da suspensão do feito, nos termos dos arts. 206, § 5º, I, do CC, e 924, V, do CPC. 4. No caso concreto, após a suspensão do processo em 27/02/2003, houve paralisação total por mais de cinco anos, sem prática de atos úteis pelo credor, configurando inércia injustificada apta a ensejar a prescrição intercorrente em 27/02/2009. 5. A anulação da sentença anterior por ausência de prévia intimação do exequente, determinada por vício formal, não tem o condão de interromper ou suspender o curso da prescrição, tampouco de reconstituir a marcha processual. 6. A realização de diligências em momento posterior à consumação do prazo prescricional, como requerimentos de pesquisa via SISBAJUD, não é suficiente para elidir a prescrição já consolidada. 7. O argumento de que a paralisação decorreu de atos do Judiciário não prospera, pois os autos evidenciam inércia do banco, que, mesmo intimado, permaneceu silente por tempo excessivo. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença (ID. 30882580) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada contra Fernando Antônio de Almeida Sousa Filho e outros, julgou extinta a execução com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Inconformado, o Banco do Nordeste interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que não houve desídia ou negligência, tendo o exequente adotado providências ao longo do processo sempre que intimado. Sustenta que a extinção anterior foi anulada por ausência de intimação prévia, o que confirma o cerceamento de defesa. Argumenta, ainda, que a prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do credor, o que não teria ocorrido no caso concreto, destacando que realizou diligências para localização de bens, inclusive com resultado positivo em pesquisa no SISBAJUD. As razões recursais insistem na ausência de inércia, ressaltando que a paralisação do feito deveu-se a fatores atribuíveis ao Judiciário, bem como ao erro de extinção indevida em 2020, posteriormente anulada apenas em 2022. Nesse passo, "requer que seja conhecido e provido o recurso para no mérito determinar o retorno dos autos à origem, com o prosseguimento do feito, por ser medida de justiça, a fim de que o exequente possa obter a satisfação do seu crédito". Intimados para contrarrazoar, os apelados deixaram o prazo transcorrer in albis. É o relatório. Decido. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia devolvida a esta instância consiste na verificação da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, bem como ma análise da alegada inexistência de inércia do exequente ao longo do trâmite processual. No caso concreto, a sequência dos atos processuais revela que a nota de crédito que embasa a execução foi juntada em id. 30882424, tendo os executados sido regularmente citados em 20/12/2002 (id. 30882491). Em seguida, o exequente foi intimado, em 27/12/2002, para se manifestar nos autos (id. 30882492), permanecendo absolutamente inerte, o que ensejou a decisão judicial que determinou a suspensão do processo, datada de 27/02/2003 (id. 30882496). A partir desse marco, constata-se a completa paralisação do feito por lapso temporal extremamente dilatado, sem a prática de qualquer ato útil pelo credor capaz de impulsionar a execução ou de demonstrar efetiva diligência na busca pela satisfação do crédito. Tal quadro se prolongou por mais de uma década, culminando na prolação da primeira sentença, em 27/03/2020 (id. 30882508), que reconheceu a prescrição intercorrente, conforme excerto de julgado abaixo colacionado: "(…) No caso de que se cuida, superada a necessidade de intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, ela não cuidou em indicar os bens do devedor, passíveis de penhora, o que ocasionou a suspensão do processo de execução, sendo que, durante esse período de suspensão, não houve nenhuma manifestação dela nos autos, operando-se a prescrição intercorrente após o decurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. (…) Destarte, o prazo prescricional no caso desta execução teve início (dies a quo) 01 (hum) ano depois do despacho que ordenou a sua suspensão, tendo decorrido o lapso de cinco anos a partir de 27.02.2004 (um ano depois de 27.02.2003), com dies ad quem em 27.02.2009, data desde quando a presente execução se encontra prescrita." É certo que essa sentença foi posteriormente anulada por decisão monocrática desta Corte (id. 30882536), em razão da ausência de prévia intimação do exequente para se manifestar acerca da prescrição, em observância ao contraditório substancial. Contudo, tal anulação não teve como fundamento a inexistência da prescrição intercorrente, mas tão somente a nulidade formal decorrente da inobservância do procedimento adequado, o que não tem o condão de apagar o decurso do tempo nem de reconstituir a marcha processual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3. Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente. Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 4. Na hipótese, diante da consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2486553 SP 2023/0336033-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024) Após o retorno dos autos à origem, o banco foi devidamente intimado e requereu a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, providência que foi deferida. Todavia, esse impulso tardio não é suficiente para afastar a prescrição já consumada, sobretudo porque, conforme bem destacado pelo juízo singular, o lapso prescricional havia se consolidado ainda em 2009, muito antes da primeira sentença e, evidentemente, antes da anulação ocorrida em 2022. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prescrição intercorrente se caracteriza pela inércia do exequente em promover atos efetivos de constrição ou de impulso processual no prazo prescricional aplicável ao direito material, contado a partir da suspensão do feito, sendo irrelevante o posterior requerimento de diligências quando já ultrapassado esse lapso temporal. Ademais, a anulação de sentença por vício formal não tem o efeito de interromper ou suspender a prescrição, uma vez que se trata de reconhecimento meramente processual, sem qualquer juízo de mérito favorável ao credor. Não prospera, portanto, a alegação de que a paralisação do processo seria imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. Ao contrário, os autos demonstram que o exequente permaneceu silente por período excessivo, mesmo quando regularmente intimado, o que configura inércia injustificada apta a ensejar a incidência da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, o argumento de que o pedido de consulta ao SISBAJUD, formulado após a anulação da primeira sentença, afastaria a prescrição não merece acolhida, pois atos processuais supervenientes não têm o condão de reviver pretensão já fulminada pelo decurso do prazo prescricional. A propósito, colaciono jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS POR MAIS DE 14 (QUATORZE) ANOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO SUSPENDEM O PRAZO PRESCRICIONAL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA. PRAZO QUINQUENAL ATINGIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. 1. Trata-se na origem de embargos à execução proposto pelos ora apelantes, ocasião em que buscam desconstituir o título executivo que lastreia a execução nº 0037551-62.2006.8.06.0001, proposta com fundamento na Lei 5.741/71, visando a execução de hipoteca em garantia ao pagamento do valor de financiamento imobiliário. Na ocasião, alegou a exequente que os executados deixaram de adimplir o contrato a partir de agosto de 1999, ensejando a execução embargada. Por outro lado, alegam os embargantes, preliminarmente, a prescrição intercorrente, em razão do prazo entre a propositura da ação de execução e a efetiva citação. 2. Sobre a preliminar de prescrição intercorrente, adota-se a mais recente orientação do Eg. STJ de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente. Em resumo: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." 3. Interrompida a prescrição, por despacho do juiz que ordena a citação ( CC/02, art. 202, I), inicia-se, a partir desse momento, a prescrição intercorrente, caso o interessado não promova a citação no prazo e na forma da lei processual. Por fim, tem-se que a realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. 4. Na espécie, verifica-se que: (a) a execução foi ajuizada em 28/08/2006 (fl. 37), objetivando a execução da garantia de hipoteca do imóvel, portanto, desnecessário despacho determinando a suspensão do processo por não ter logrado êxito em indicar bens à penhora; (b) o despacho que ordenou a citação da parte executada foi expedido em 29.09.2006 (fl. 91); (c) em 04.07.2011, foi certificada a primeira tentativa frustrada de citação dos executados (fl. 131); (d) Petição do exequente requerendo citação por oficial de justiça em 14 de janeiro de 2013 (fl. 137); (e) Em 28 de junho de 2013 nova citação das partes (fl. 139); (f) Em 25 de julho expedida certidão indicando que o oficial de justiça deixou de citar os executados por não localizar o endereço indicado (fl. 144); (g) Pedido do exequente para oficiar DRF e BECENJUD com o objetivo de localizar o endereço dos executados, o que foi deferido pelo juízo de origem (fls. 147/149), certificando, em 2015, que o endereço encontrado foi o mesmo disponibilizado pelo exequente, reiterando que é ônus do exequente qualificar corretamente as partes (fl. 151). (h) Em 2017 a parte exequente peticionou requerendo o andamento do feito (fl. 161), ocasião em que no ano de 2019 foi postergada a citação por edital, em razão da necessidade de esgotamento dos meios para citação pessoal dos executados. (f) Em outubro de 2019 (fl. 174) a parte exequente foi intimada, novamente, para proceder com a citação dos executados, no prazo de 30 (trinta dias), vindo a requerer, em 2020, a citação dos herdeiros, confirme fl. 189. 5. Dito isto, apenas em 2020 foi perfectibilizada a citação dos herdeiros dos executados, que faleceram no decurso do tempo entre a expedição do primeiro mandado de citação e a efetiva citação dos herdeiros. Aplicando-se as premissas supra, como (a) a realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição, e (b) embora o feito não tenha permanecido paralisado, (b.1) por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, (b.2) nem por inércia da parte credora que formulou diversos requerimentos de localização de bens da parte devedora, (c) de rigor, o reconhecimento de que restou consumada a prescrição da execução, porquanto: (c.1) já decorrido o prazo de prescrição da ação, no caso dos autos, de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC/2002), contado do despacho do juiz que ordenou a citação; e (c.2) a parte credora não logrou êxito em citar as partes devedoras, durante os mais de 14 (quatorze) anos em que o feito permaneceu sem citação. 6. A movimentação processual alhures reproduzida revela que, apesar de o banco exequente peticionar nos autos frequentemente, nenhuma providência concreta adotou no sentido de obter a satisfação desta com a penhora do bem, em prazo que superior o quinquênio legal da sua pretensão, bastando considerar que foi intimado do retorno dos autos sem citação desde 2006. A propósito, entende o Superior Tribunal de Justiça que a prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado"( AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). Inclusive," A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens ". 7. Tendo em vista que, na data de proposição da ação, o prazo prescricional do direito material não havia sequer iniciado, aplica-se a regra de transição disposta no artigo 2.028 da Lei nº 10.406/2002, ensejando o prazo quinquenal para a prescrição intercorrente, consoante entendimento consolidado do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Apelação conhecida e provida. Execução extinta. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02608133220218060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) Civil e processual civil. Apelação cível. Execução por quantia certa. Cédula de crédito bancário. Prazo prescricional de 3 anos. Prescrição intercorrente. Extinção do processo. Ausência de fatores impeditivos, suspensivos ou interruptivos da prescrição. Desnecessidade de intimação pessoal do exequente. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte exequente contra sentença, em que se reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: i) se está configurada a prescrição intercorrente; ii) se a intimação pessoal do exequente é imprescindível para o reconhecimento da prescrição. III. Razões de decidir 3. A Segunda Seção do col. STJ firmou entendimento de que ¿não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente¿ (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.354.793/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18.04.2024). 4. A parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (fls. 268/270), em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 487, c/c o § 5º do art. 921, ambos do CPC. Contudo, o exequente não apresentou nenhum fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição, limitando-se a requerer a realização de pesquisas para localização dos endereços dos réus por meio de sistemas informatizados da Justiça (fl. 271). Portanto, o contraditório foi devidamente observado, sem que fosse necessária a intimação pessoal do exequente, sendo evidenciada a inércia da parte em localizar bens penhoráveis e adotar medidas eficazes para a satisfação do seu crédito. 5. O prazo prescricional para pretensão relativa à execução de cédula de crédito bancário se sujeita ao prazo prescricional de 3 anos, a contar do seu vencimento, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CC e art. 70 c/c o art. 77, ambos da Lei Uniforme de Genébra (Decreto n. 57.663/66). Registre-se que a ¿prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição¿, nos moldes do art. 206-A, caput, do CC. 6. O art. 921, III, do CPC, estabelece que a execução será suspensa quando não for localizado bens penhoráveis. Nesta hipótese, o § 1º do mesmo dispositivo, determina que o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. O § 4º, por sua vez, afirma que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do referido artigo. 7. "O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º¿, conforme Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC). 8. No caso concreto, a execução foi proposta dentro do prazo prescricional de 3 anos, considerando que a última parcela da cédula de crédito bancário venceu em 30.10.2014 e a ação foi ajuizada em 31.07.2015, respeitando o prazo prescricional estabelecido no art. 206, § 3º, VIII, do CC, e no art. 70, c/c o art. 77, ambos da Lei Uniforme de Genébra (Decreto n. 57.663/66). A citação válida, realizada em 05.08.2019, interrompeu o curso da prescrição, conforme o art. 240 do CPC, retroagindo à data de propositura da ação (31.07.2015). Dessa forma, a prescrição foi interrompida, reiniciando-se o prazo a partir dessa data. No entanto, a citação válida não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. 9. Segundo o art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de prescrição intercorrente teve início a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, ocorrida em 02.10.2019 (fl. 92). Em 02.10.2019, o prazo prescricional foi suspenso automaticamente por 1 ano, por força do art. 921, § 4º do CPC. Assim, em 02.10.2020, o prazo voltou a correr, restando 3 anos da prescrição. Dessa forma, após o término do período de suspensão em 02.10.2020, o prazo prescricional de 3 anos, previsto no art. 206, § 3º, VIII, do CC, continuou a fluir sem qualquer causa interruptiva até 02.10.2023, momento em que se consumou a prescrição intercorrente. 10. A fluência do prazo prescricional trienal impõe a extinção da execução em razão da prescrição intercorrente (art. 924, V, do CPC). IV. Dispositivo 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 00108365620158060101 Itapipoca, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) Diante desse cenário, correta a sentença recorrida ao reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução com resolução do mérito, não havendo reparos a serem feitos.
Diante do exposto, conheço do apelo, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. É como voto. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator