Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: REQUERENTE: MARIA APARICIDA DE OLIVEIRA LIMA DOS SANTOS e outros (8)
Requerido: MUNICIPIO DE IBICUITINGA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0000291-68.2012.8.06.0088 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Pagamento] Intime-se a parte autora, novamente, para juntar as fichas financeiras referentes aos períodos de 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do presente feito. A parte poderá diligenciar junto ao Município a fim de obter os referidos documentos. Com a juntada da documentação, retornem os autos para o setor de cálculos. Caso decorrido o prazo assinalado, sem manifestação, sigam os autos para o arquivo provisório. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: REQUERENTE: MARIA APARICIDA DE OLIVEIRA LIMA DOS SANTOS e outros (8)
Requerido: MUNICIPIO DE IBICUITINGA Considerando o teor do oficio de ID 166665327,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0000291-68.2012.8.06.0088 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Pagamento] intime-se a parte autora para juntar as fichas financeiras referentes aos períodos de 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, no prazo de 10 (dez) dias. A parte poderá diligenciar junto ao Município a fim de obter os referidos documentos. Com a juntada da documentação, retornem os autos para o setor de cálculos. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: REQUERENTE: MARIA APARICIDA DE OLIVEIRA LIMA DOS SANTOS, REGIA MARY ALMEIDA PONTES, ERIDAN BARBOSA DE FREITAS, AMANDA DAMASCENO RABELO GIRAO, TEREZINHA FIDELIS DE LIMA, FERNANDA LOPES SANTIAGO, MARIA DE FATIMA RUBENS DE LIMA, ESMERINA MOREIRA DE LIMA FURTADO, SONIA MARIA NOBRE BURITI
Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBICUITINGA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0000291-68.2012.8.06.0088 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Pagamento] Vistos hoje, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença inaugurada por Terezinha Fidelis de Lima e outros em face do Município de Ibicuitinga, buscando a satisfação da obrigação de pagar estampada na sentença de ID 86918854 e confirmada pela decisão monocrática de ID 86922491, que, segundo a exequente, seria no valor de R$ 558.279,20 (quinhentos e cinquenta e oito mil duzentos e setenta e nove reais e vinte centavos). Intimada para pagar a obrigação, o ente executado, ofertou a impugnação (ID 90055090), alegando excesso de execução (art. 525, §1º, V, do CPC), revelando-se um excesso de R$ 138.824,51 (cento e trinta e oito mil oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos). Assim, requer a procedência da impugnação para reconhecer como corretos o valor de R$ 419.454,69 (quatrocentos e dezenove mil quatocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos). Intimado para se manifestar, o impugnado se manifestou pelo improvimento da impugnação sob a alegação observou o os ditames das decisões judiciais proferidas nos autos (ID 127707777). É um brevíssimo relato. Decido. Consoante narrado, o ente municipal alega que os cálculos apresentados pelo credor apresentam excesso na execução, entretanto não apresentou quaisquer parâmetros em que os cálculos foram apresentados estariam em desacordo. Com efeito, analisando a planilha de cálculos de IDs 86920838/86920836, observa-se que a exequente aplicou os índices corretos quando da confecção dos seus cálculos, de onde se conclui que a presente impugnação é destituída de substrato fático, tratando-se de impugnação genérica.
Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o presente incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. Em tempo, determino a remessa dos autos ao Setor de Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para atualização do valor, nos termos expressos da sentença proferida, e mantida pelo TJCE. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10(dez) dias. Empós, retornem os autos conclusos. Expedientes Necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: REQUERENTE: Sonia Maria Nobre Maia e outros (8)
Requerido: MUNICIPIO DE IBICUITINGA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0000291-68.2012.8.06.0088 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Pagamento]
Vistos, etc. Diante da impugnação apresentada em ID 90055090, intime-se o exequente para se manifestar, empós, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIO FREIRE DE SOUZA Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: REQUERENTE: MARIA APARICIDA DE OLIVEIRA LIMA DOS SANTOS, REGIA MARY ALMEIDA PONTES, ERIDAN BARBOSA DE FREITAS, AMANDA DAMASCENO RABELO GIRAO, TEREZINHA FIDELIS DE LIMA, FERNANDA LOPES SANTIAGO, MARIA DE FATIMA RUBENS DE LIMA, ESMERINA MOREIRA DE LIMA FURTADO, SONIA MARIA NOBRE BURITI
Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBICUITINGA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0000291-68.2012.8.06.0088 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Pagamento] Vistos hoje, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença inaugurada por Terezinha Fidelis de Lima e outros em face do Município de Ibicuitinga, buscando a satisfação da obrigação de pagar estampada na sentença de ID 86918854 e confirmada pela decisão monocrática de ID 86922491, que, segundo a exequente, seria no valor de R$ 558.279,20 (quinhentos e cinquenta e oito mil duzentos e setenta e nove reais e vinte centavos). Intimada para pagar a obrigação, o ente executado, ofertou a impugnação (ID 90055090), alegando excesso de execução (art. 525, §1º, V, do CPC), revelando-se um excesso de R$ 138.824,51 (cento e trinta e oito mil oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos). Assim, requer a procedência da impugnação para reconhecer como corretos o valor de R$ 419.454,69 (quatrocentos e dezenove mil quatocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos). Intimado para se manifestar, o impugnado se manifestou pelo improvimento da impugnação sob a alegação observou o os ditames das decisões judiciais proferidas nos autos (ID 127707777). É um brevíssimo relato. Decido. Consoante narrado, o ente municipal alega que os cálculos apresentados pelo credor apresentam excesso na execução, entretanto não apresentou quaisquer parâmetros em que os cálculos foram apresentados estariam em desacordo. Com efeito, analisando a planilha de cálculos de IDs 86920838/86920836, observa-se que a exequente aplicou os índices corretos quando da confecção dos seus cálculos, de onde se conclui que a presente impugnação é destituída de substrato fático, tratando-se de impugnação genérica.
Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o presente incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. Em tempo, determino a remessa dos autos ao Setor de Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para atualização do valor, nos termos expressos da sentença proferida, e mantida pelo TJCE. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10(dez) dias. Empós, retornem os autos conclusos. Expedientes Necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: REQUERENTE: Sonia Maria Nobre Maia e outros (8)
Requerido: MUNICIPIO DE IBICUITINGA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0000291-68.2012.8.06.0088 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Pagamento]
Vistos, etc. Diante da impugnação apresentada em ID 90055090, intime-se o exequente para se manifestar, empós, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIO FREIRE DE SOUZA Juiz de Direito