Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015621-51.2007.8.06.0001.
RECORRENTE: LIBRA PESCADOS LTDA. RECORRIDA: APIGUANA MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por LIBRA PESCADOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão (ID 22539733 e embargos de declaração, ID 27549254), proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado. Nas razões recursais (ID 27994218), a recorrente aponta violação ao art. 206, §3º, VIII, do Código Civil e ao art. 700, caput e I, do Código de Processo Civil. Argumenta que "considerando que tanto a emissão quanto os vencimentos dos títulos de crédito cobrados nesta ação ocorreram nos anos de 2005/2006, e que a propositura da ação somente se deu em 05/03/2007, evidencia-se a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, tornando-se, portanto, inexigível a pretensão de cobrança." Pede seja dado provimento ao presente recurso para reformar o acórdão. Sem contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Recurso tempestivo. Custas do preparo devidamente recolhidas (ID 31380019/20). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Conforme relatado, o insurgente apontou ofensa ao art. 206, §3º, VIII, do Código Civil e ao art. 700, caput e I, do Código de Processo Civil. Eis a ementa do acórdão: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NOTAS FISCAIS SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DA MERCADORIA. INEXIGIBILIDADE. CHEQUE PRESCRITO. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DE 6% AO ANO ATÉ 10/01/2003 E DE 12% AO ANO APÓS ESSA DATA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por LIBRA PESCADOS LTDA em face da sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por APIGUANA MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência da prescrição dos títulos cobrados; (ii) a inexistência de prova escrita suficiente para embasar a ação monitória; (iii) a validade de notas fiscais sem aceite como prova da obrigação; e (iv) a taxa de juros moratórios aplicável ao débito III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição quinquenal da ação monitória, conforme o art. 206, § 5º, I, do CC/2002, não ocorreu, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo contado a partir do vencimento dos títulos. 4. A ausência de aceite nas notas fiscais impossibilita a comprovação inequívoca da entrega das mercadorias, não sendo suficiente para constituir prova escrita apta a embasar a ação monitória. 5. O cheque prescrito pode ser utilizado como prova escrita para fins de ação monitória, nos termos da Súmula 531 do STJ. 6. Os juros moratórios devem ser limitados a 6% ao ano até 10.01.2003, conforme o CC/1916, e a partir dessa data, 1% ao mês, nos termos do CC/2002. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a inexigibilidade das notas fiscais sem aceite e limitar os juros moratórios. TESE DE JULGAMENTO: "A ausência de aceite nas notas fiscais inviabiliza sua utilização como prova escrita apta para ação monitória. O cheque prescrito pode ser utilizado como prova escrita para embasar a ação monitória. Os juros moratórios devem ser aplicados à razão de 6% ao ano até 10.01.2003 e, a partir dessa data, 1% ao mês." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC/2002, art. 206, § 5º, I; CC/1916, art. 1.062; CC/2002, art. 406; CPC, art. 700. Eis o trecho da fundamentação do acórdão: "No que concerne ao cheque, no valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), emitido em 13/09/2002, observa-se que, nos termos da Súmula nº 503 do Superior Tribunal de Justiça, seu prazo prescricional também é de cinco anos. Assim, à época do ajuizamento da ação, o título não se encontrava prescrito […] Alega, ainda, a ausência de certeza e, principalmente, de liquidez do débito reivindicado no procedimento monitório, argumentando que não foi apresentada planilha de débito atualizada nos moldes exigidos. Afirma que tal documento seria essencial para demonstrar, de forma clara e precisa, a forma de cálculo e os índices de reajuste aplicados (juros, correções e multas), garantindo maior transparência e possibilitando o adequado exercício do direito de defesa pela parte contrária. Pois bem. Conforme já exposto, diferentemente da ação de execução, que deve estar acompanhada de título líquido, certo e exigível, a ação monitória exige apenas o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 700, caput e inciso I, do Código de Processo Civil. Para tanto, basta que seja instruída com prova escrita, ainda que desprovida de eficácia executiva. Ao deflagrar o procedimento monitório, o credor deve demonstrar a constituição do seu crédito, o que, sem dúvida, ocorre no caso em análise, uma vez que a autora juntou as notas fiscais (fls. 12-25), as quais comprovam a venda de diversos produtos. Embora o recorrente sustente que a petição inicial não foi acompanhada de demonstrativo de débitos, verifica-se que o autor, ora apelado, juntou atualização monetária às fls. 07-09, atendendo ao disposto no artigo supracitado". A matéria se encontra devidamente prequestionada no acórdão recorrido. No tocante à prescrição do(s) cheque(s), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.101.412/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 3/2/2014, com trânsito em julgado em 11/03/2014, firmou tese (Tema 628): "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula ". E relativamente à prescrição de cobrança de dívidas líquidas oriundas instrumento particular, a decisão se coaduna com entendimento do STJ Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BOLETO BANCÁRIO. RELAÇÃO CONTRATUAL. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a) o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, materializada em boleto bancário, ajuizada por operadora do plano de saúde contra empresa que contratou o serviço de assistência a médico-hospitalar para seus empregados e b) o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. 3. Não se aplica a prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, do Código Civil às ações que discutem direitos oriundos de planos ou seguros de saúde. Precedentes. 4. Conforme disposição expressa do art. 205 do Código Civil, o prazo de 10 (dez) anos é residual, devendo ser aplicado apenas quando não houver regra específica prevendo prazo inferior. 5. Na hipótese, apesar de existir relação contratual entre as partes, a cobrança está amparada em boleto bancário, hipótese que atrai a incidência do disposto no inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 6. Nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual. Precedentes. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.763.160/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. PRAZO QUINQUENAL. VENCIMENTO. ÚLTIMA PARCELA. SÚMULA Nº 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. LAPSO TEMPORAL. TRANSCURSO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da actio nata. Precedentes. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Na hipótese, rever a conclusão de que o lapso temporal de 5 (cinco) anos transcorreu previamente à propositura da ação monitória e anteriormente à propositura da ação anulatória apresentada por um dos coobrigados é providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.308.995/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) E no tocante ao argumento de que para o ajuizamento da ação monitória exige apenas o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 700, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, basta que seja instruída com prova escrita, ainda que desprovida de eficácia executiva, igualmente se encontra em consonância com o entendimento do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. REGULARIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INÍCIO DE PROVA ESCRITA. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se observa ofensa aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/15, quanto o Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas e, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de ampliação da produção probatória' (AgInt no AREsp 1441669/RS, Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 12/9/2019). 3. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 4. O Tribunal de origem, com base nos elementos informativos existentes nos autos, manifestou-se no sentido de que os documentos apresentados pela agravada não se mostravam hábeis para substanciar a presente monitória, não restando comprovada a prestação dos serviços, sendo o indeferimento do pedido medida que se impõe. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.534.102/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. "Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do juiz acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. (REsp n. 1.381.603/MS, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016)." (REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/3/2023). Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pela presença de prova apta a amparar a ação monitória. Alterar tal entendimento ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.1. A reforma do acórdão recorrido quanto a não ocorrência da prescrição para a propositura da ação monitória, tal como pretende a recorrente, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.609.869/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADITIVOS CONTRATUAIS. E-MAILS. PROVAS DOCUMENTAIS HÁBEIS A INSTRUIR A AÇÃO. PROBABILIDADE DO DÉBITO EVIDENCIADA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação monitória ajuizada em 2/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 15/5/2023 e concluso ao gabinete em 3/11/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se o contrato de prestação de serviços, aditivos contratuais e e-mails constituem documentos hábeis a instruir a ação monitória e se é aplicável o instituto da exceção do contrato não cumprido. 3. A ação monitória, para ser admitida, deve estar fundada em "prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 700, caput, do CPC). Não há um modelo predefinido de prova escrita, bastando elementos que evidenciem a probabilidade da existência da dívida. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito. Ademais, se tiver por objeto o pagamento de quantia em dinheiro, a prova literal deverá indicar o quantum debeatur e a petição inicial deverá ser instruída com memória de cálculo (art. 700, § 2º, inc. I, do CPC). 4. Ausentes tais elementos, o autor deverá ser intimado para emendar a petição inicial, adequando-a ao procedimento comum (art. 700, § 5º, do CPC). Mas, se a iliquidez do crédito passar despercebida pelo juiz e o réu, citado, apresentar embargos monitórios, o processo não deverá ser extinto sem resolução do mérito, já que, com o oferecimento dos embargos, o processo prosseguirá pelo procedimento comum, oportunidade em que poderá ser apurado o quantum debeatur mediante dilação probatória. 5. No particular, a petição inicial foi instruída com memória de cálculo e com prova documental consistente em contrato de prestação de serviços, aditivos contratuais e e-mails. Tais documentos são hábeis a instruir a ação monitória, porque evidenciam a probabilidade do débito. 6. Para alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no sentido de que a recorrente não comprovou o inadimplemento contratual da recorrente, motivo pelo qual não se aplica o instituto da exceção de contrato não cumprido, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ). 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.109.100/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Verifica-se, assim, que a decisão Colegiada recorrida guardou consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 da mesma Corte. Súmula 83/STJ: Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. No mais, rever o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesta diretiva: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO NCPC. NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. EFICÁCIA DA PROVA ESCRITA APRESENTADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO-PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Verificada a manifesta inadmissão do agravo em recurso especial, com a incidência de óbices processuais, é permitido ao relator proferir decisão monocrática, inexistindo previsão legal para a realização de sustentação oral. 3. Desconstituir a conclusão proferida no acórdão recorrido quanto a inaptidão do documento apresentado para a comprovação do serviço realizado, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não é possível o conhecimento de recurso especial na hipótese em que os dispositivos apontados como violados no apelo nobre não foram objeto de debate no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, visto que não houve o prequestionamento da matéria federal suscitada no apelo especial, sem o que impossível o conhecimento do recurso, conforme dispõe a Súmula 211 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.599.625/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.) GN AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131, CPC/1973 e 371, CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. A alteração do acórdão impugnado com relação às provas dos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 1.2. Na hipótese, não se vislumbra equívoco na apreciação da prova, mas sim o inconformismo da parte com relação ao juízo de valor aferido pelas instâncias ordinárias, cuja revisão esbarra no referido óbice sumular. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1800379/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019) GN
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", e V, do CPC, nego seguimento ao presente recurso especial quanto à prescrição do cheque, com base no TEMA 628 do STJ; e inadmito-o relativamente à prescrição da cobrança de dívidas líquidas oriundas de instrumento particular e aos documentos hábeis ao ajuizamento da ação monitória. (Súmulas 7 e 83 do STJ). Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente