Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0042627-04.2005.8.06.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTA MARIA LTDA - EPP
EXECUTADO: RENATO DARCY FERREIRA DE ALMEIDA FILHO DECISÃO A parte exequente na petição de ID 186246015, requer: a) pesquisa no sistema SREI; b) suspensão da CNH, passaporte e cartões de crédito do executado; e c) expedição de ofício para o INSS. Decido. a) SREI De acordo com o Provimento nº 03/2019/CGJCE, que instituiu o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e constituiu a Central Eletrônica de Registro Imobiliários do Ceará (CERICE), a realização dos serviços eletrônicos é onerosa e efetivar-se-á mediante ao pagamento de custas e emolumentos, conforme Tabela VII de Emolumentos vigente e Notas Explicativas do Provimento CGJCE nº 16/2018, ressalvadas as hipóteses de isenção e imunidade, nos termos da legislação, tudo de acordo com o Provimento nº 06/2019/CGJCE. Não obstante, a utilização da Central Eletrônica de Registros Imobiliários do Ceará - (CERICE), é pública, mediante a utilização do seguinte link: https://www.cerice.org.br/, onde a parte interessada deverá realizar o pagamento proveniente da pesquisa solicitada. (Fonte: https://manual.cerice.org.br/docs/usuario-solicitante/e-pesquisa-de-bens/pagamento/realizar-pagamento/). Assim, é dever da parte exequente diligenciar em busca de bens à penhora, principalmente quando o registro buscado é público, sem necessidade de autorização judicial. Isto posto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] indefiro o pedido de busca de bens da parte devedora nos Cartórios de Imóveis, através do sistema SREI, pelos termos acima mencionados. b) MEDIDAS ATÍPICAS Sobre o pedido de aplicação das medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV do CPC, entendo que é certo que o referido dispositivo legal trouxe inovação ao ampliar as medidas coercitivas à disposição do juiz para compelir ao cumprimento das ordens judiciais e ao estender a sua aplicação às obrigações de pagar. O art. 8º, do Código de Processo Civil determina que: Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Assim, a aplicação do artigo 139 do CPC deve ser sempre norteada pelo princípio da proporcionalidade, da razoabilidade e eficiência, sempre buscando a solução integral, harmônica e que resolva de forma plena o conflito de interesses. No caso em exame, as medidas requeridas pelo exequente (determinar, com suporte no art. 139, IV, do CPC, a suspensão da carteira nacional de habilitação, passaporte e cartões de crédito do executado, até que cumpra suas obrigações) se mostram, neste momento processual, desproporcionais como forma de se buscar a satisfação do crédito executado. Portanto, ainda que reste demonstrada nas ações de execução de título extrajudicial a prova da dívida líquida e certa, é necessário a comprovação de que não há outros meios de se alcançar o crédito perseguido, para que seja possibilitada a concessão das medidas requeridas, o que não é o caso dos autos. Isto posto, indefiro neste momento os pedidos de suspensão da CNH, passaporte e cartão de crédito do devedor. c) INSS O princípio da cooperação disposto no art. 6º do CPC deve ser analisado no caso concreto, sopesando a utilidade do instrumento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil, a fim de evitar requerimentos reiterados e imotivados em verdadeira transferência ao Judiciário do ônus cabível ao exequente. A utilização das pesquisas eletrônicas não deve levar à interpretação de que o aparato judicial esteja à disposição dos exequentes, devendo o magistrado considerar os fatores que envolvem a viabilidade das diligências requeridas para consecução do fim pretendido. As informações acerca de eventual vínculo trabalhista da parte executada podem ser obtidas por outros meios não sigilosos, basta à exequente consultar, via internet, a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Previdência no endereço http://www.rais.gov.br/sitio/consulta_trabalhador_lista.jsf, mediante o preenchimento do número de CPF do trabalhador. O requerimento para que o Poder Judiciário efetue medidas atípicas para a satisfação da execução precisa estar embasado em elementos que demonstrem a sua efetividade, o que não ocorreu. Ademais, não restou demonstrado que o interessado não possa obter a informação diretamente. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA EM SISTEMAS. PREVJUD. IMPOSSIBILIDADE. INSS. EXPEDIÇÃO. OFÍCIO. MEIO EXECUTIVO ATÍPICO. 1 - Consulta ao sistema PREVJUD. A utilização do sistema PREVJUD é restrita às ações de natureza previdenciária, não sendo possível seu uso para pesquisa de possíveis vínculos empregatícios dos devedores. 2 - Expedição de ofício ao INSS. O requerimento para que o Poder Judiciário efetue medidas atípicas para a satisfação da execução precisa estar embasado em elementos que demonstrem a sua efetividade, o que não ocorreu. Ademais, não houve demonstração que o interessado não possa obter a informação diretamente. 3 - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT - Acórdão 1918260, 0725247-33.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/09/2024, publicado no DJe: 18/09/2024.) Isto posto, indefiro o pedido de expedição de ofício na forma requerida. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para fins de prosseguimento do feito, tendo em vista que o executado já foi citado em ID 95225404. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz