Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0122333-79.2018.8.06.0001.
Apelante: BANCO SANTANDER
Apelado: L&S SOLUÇÕES EM SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA e outros EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DEVEDORES NÃO LOCALIZADOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, por reconhecimento da prescrição, em demanda fundada na Cédula de Crédito Bancário, ajuizada em 09/04/2018. O exequente sustenta que, apesar da ausência de citação dos devedores, não permaneceu inerte, pois formulou sucessivos requerimentos de localização dos executados, constrição patrimonial e tentativas alternativas de citação, razão pela qual defende a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se restou configurada a prescrição tendo em vista a ausência de citação do feito executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O prazo de prescrição aplicável à execução de cédulas de crédito bancário é de três anos, conforme o art. 44 da Lei nº 10.931 /2004 e o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra. 4. In casu, embora o ajuizamento da ação tenha ocorrido ainda dentro do lapso prescritivo, a citação da parte executada não aconteceu, mesmo sendo realizadas diversas diligências, não ocorrendo, portanto, a interrupção da prescrição 5. è ônus do exequente adotar providências necessárias para viabilizar a citação dos executados, não se podendo atribuir ao Poder Judiciário a frustração das diligências voltadas à citação da contraparte, afigurando-se inarredável a manutenção da sentença que reconhece a prescrição por ausência de causa interruptiva do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO O BANCO SANTANDER apelou da sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 que reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguiu a ação de execução ajuizada em desfavor de L&S SOLUÇÕES EM SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA e outros. Eis o dispositivo (ID 33708697): […] DISPOSITIVO
Intimação - 0 Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga - Apelação Cível
Diante do exposto, de ofício, reconheço a prescrição do título objeto da presente execução, pelo que EXTINGO o presente feito com resolução do mérito, por força do art. 487, II do CPC. custas já recolhidas, sem custas remanescentes. Sem honorários. Apelação do Banco autor no Id 33708700, na qual e sustenta: inexistência de desídia do banco; reiterado cumprimento dos atos ordinatórios; recolhimento de custas para múltiplas tentativas de citação; requerimentos de pesquisas e constrições via SISBAJUD, INFOJUD, SIEL e RENAJUD; paralisação decorrente de mora judicial, e não de inércia do exequente; incidência da Súmula 106/STJ; necessidade de intimação pessoal para caracterização da prescrição intercorrente; violação aos arts. 6º, 9º, 10, 921, § 5º, e 927, IV, do CPC, além de menção aos arts. 884 e seguintes do Código Civil. Pede a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito com o "suprimento da citação frente ao acompanhamento processual do causídico representante da parte executada". Contrarrazões não apresentadas. Conclusos É o relatório. VOTO Apelação tempestiva e cabível. Preparo comprovado, portanto, conhecida. A controvérsia recursal reside em analisar se deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, por reconhecimento da prescrição, em demanda fundada em Cédula de Crédito Bancário ajuizada em 09/04/2018, na qual não houve citação válida. A sentença reconheceu a prescrição sob fundamento de que, embora a execução tenha sido ajuizada tempestivamente, não se aperfeiçoou, ao longo da tramitação, citação válida dos executados em lapso superior ao prazo legalmente aplicável à pretensão executiva, de modo que não se operou causa interruptiva apta a obstar a consumação da prescrição. Ainda segundo a fundamentação sentencial, as tentativas sucessivas de localização e de citação, por si sós, não bastariam para impedir o reconhecimento do fenômeno prescricional O banco apelante tenciona afastar o reconhecimento da prescrição afirmando que não permanecera inerte ao longo da tramitação processual, alegando que em 2020, 2021 e 2023, formulou diversos requerimentos voltados à localização dos devedores, à obtenção de endereços, à realização de pesquisas por sistemas eletrônicos, à tentativa de citação por WhatsApp e ao bloqueio de ativos financeiros, não havendo desídia de sua parte. Contudo, não se pode confundir impulso processual com causa interruptiva da prescrição. In casu, incontroverso que a parte executada não fora citada. A próprositto, a análise do iter processual revela a seguinte sequência cronológica: a execução foi ajuizada em 09/04/2018; ainda em 2018, houve tentativa inicial de citação sem êxito; em 2020, o exequente requereu arresto eletrônico, o qual foi indeferido, sobrevindo determinação judicial para indicação de endereço da parte executada; em atendimento, o banco requereu diligências por BACENJUD, RENAJUD, SIEL e ofício à Receita Federal; em 2021, requereu citação via WhatsApp, a qual se mostrou infrutífera; posteriormente, houve novo despacho para impulso processual mediante indicação de endereço correto, também sem resultado útil; em agosto de 2023, o exequente informou suposta "citação positiva da avalista via e-mail" e requereu bloqueio via SISBAJUD; já em 19/09/2024, o juízo determinou manifestação específica sobre eventual prescrição; por fim, em 07/04/2025, foi prolatada a sentença extintiva. O próprio panorama cronológico, longe de infirmar a sentença, evidencia que o feito transcorreu por largo lapso temporal sem a concretização de citação válida, que é justamente a ratio decidendi da sentença recorrida. Desse modo, a alegação recursal de que não houve desídia do exequente não se mostra suficiente, por si só, para alterar a conclusão adotada na origem. Isso porque o caso não se resolve exclusivamente pela constatação subjetiva de maior ou menor diligência do credor, mas pela verificação objetiva de que a pretensão executiva foi judicializada sem que, ao longo do trâmite, se consumasse, de forma válida, o ato processual apto a estabilizar, a persecução executiva em face dos devedores. A tese recursal fundada na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça tampouco se mostra suficiente à reforma da sentença. O enunciado sumular dispõe que: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Para incidência do verbete sumular, exige-se a demonstração de que demora na citação decorreu substancialmente de entraves imputáveis ao aparelho judiciário, e não da própria dificuldade concreta de localização da parte demandada ou da ausência de êxito prático nas providências necessárias à formação da relação processual. In casu, o que se tem em relevância é fato da citação não ter ocorrido, não por fato atribuível ao mecanismo judiciário, mas a não localização dos devedores e a frustração das diligências desencadeadas ao longo do tempo. Com efeito, ainda que se reconheça que o Banco Santander Brasil S/A não permaneceu absolutamente silente durante toda a tramitação a persecução executiva, apesar de ajuizada tempestivamente, não logrou, ao longo de extenso lapso temporal, superar o obstáculo estrutural da ausência de citação válida. Nesse sentido caminha jurisprudência pátria em casos assemelhados: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Ação de execução fundada em cédula de crédito bancário extinta pelo reconhecimento da prescrição. 2. Irresignação do banco exequente que não se mantém. Prescrição configurada. 3. Prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, § 3º, inciso VIII do Código Civil e artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004. 4. A interrupção da prescrição é gerada com a ultimação do ato citatório, que retroage à data da propositura da ação (artigo. 240, § 1º do CPC.). 5. Petição inicial distribuída em 11/12/2014. Decisão que determinou a citação, de 17/12/2014. Ausência de interrupção da prescrição. Tendo última parcela da cédula de crédito bancário vencido em 15/06/2014, irrefutável o decurso do prazo prescricional. Inteligência do art. 240, §§ 1º e 2º do CPC. 6. Ônus do apelante na diligência de realização da citação por edital após as tentativas infrutíferas de citação dos apelados (executados). Precedentes da Turma Julgadora. 7. Demora da citação que não se deu por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça (súmula 106 do STJ), mas sim por inércia da parte credora. 8. Execução extinta com o reconhecimento da prescrição ( CPC, art. 487, II). 8. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10415351120148260224 Guarulhos, Relator.: Celso Alves de Rezende, Data de Julgamento: 23/08/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2024) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECONHECIMENTO TODAVIA DA PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA TRIENAL. RECURSO PROVIDO. MONOCRÁTICA REFORMADA. EXECUÇÃO EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. 1. Caso em Exame: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a decisão interlocutória que rejeitara exceção de pré-executividade, afastando a prescrição intercorrente. No mérito, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento da prescrição trienal para execução da cédula de crédito bancário, por inércia do credor na conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. 2. Questão em Discussão: Determinar se a demora na citação, imputável exclusivamente ao Judiciário, impede o reconhecimento da prescrição intercorrente; e se a conversão intempestiva da ação de busca e apreensão em execução enseja a prescrição direta ordinária, conforme prazo trienal aplicável às cédulas de crédito bancário. 3. Razões de Decidir: O prazo de prescrição aplicável à execução de cédulas de crédito bancário é de três anos, conforme o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra. Na hipótese, a última parcela da cédula venceu em 04/10/2016, implicando o termo final do prazo prescricional em 04/10/2019. A conversão da ação de busca e apreensão em execução, requerida pelo banco em 2022, ocorreu após a prescrição da pretensão executiva. Não obstante a aplicabilidade da Súmula 106 do STJ, que exclui o efeito de prescrição intercorrente nas hipóteses de demora imputável ao Judiciário, o caso não envolve prescrição intercorrente, mas sim a prescrição direta, incidente pelo decurso do prazo sem interrupção pela citação válida ou pela conversão tempestiva. Precedentes do STJ corroboram que, após expirado o prazo prescricional, o comparecimento espontâneo do executado aos autos não reativa o direito à execução já prescrita. 4. Dispositivo e Tese: Dá-se provimento ao agravo interno para reformar a decisão monocrática, declarando a prescrição trienal e extinguindo a execução nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, com condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico (valor da dívida, incluindo parcelas vencidas e vincendas). Dispositivos Relevantes Citados: Art. 44 da Lei nº 10.931/2004 Art. 70 do Decreto nº 57.663/1996 Art. 240, § 3º, do CPC/2015 Súmula 106 do STJ Art. 487, II, do CPC/2015 Jurisprudência Relevante Citada: STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP STJ - AgInt no AREsp: 2092513 GO TJ-CE - Apelação Cível: 0152751-73.2013.8.06.0001 TJ-CE - Apelação Cível: 00280894820118060117 Maracanaú ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao agravo interno, a fim de reformar a decisão monocrática agravada, dando-se, por consectário lógico, provimento ao agravo de instrumento do recorrente para cassar a decisão interlocutória de fls.194/198 e decretar a prescrição trienal ordinária direta, extinguindo a Ação Executiva nº 0163642-56.2013.8.06.0001, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II do CPC/2015, e condenando o banco exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo executado, o que, no caso, se confunde com o valor total da dívida, incluindo as parcelas vencidas e vincendas da Cédula de Crédito Bancária (REsp nº 18142000/SP). Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator(TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06344888420238060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024)
Ante o exposto, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a execução, com resolução do mérito, por reconhecimento da prescrição. Eis o voto. DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora.